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sábado, 4 de outubro de 2014

Até o MP admite a inocência de Fritz, Barbara e Marino

O caso Colina do Sol escapou do gueto jurídico do Fórum de Taquara, e foi para o Tribunal de Justiça, onde finalmente poderia ser examinado por gente que não tem o rabo preso com este desastre jurídica. Notamos semana passado que o caso estava com uma desembargadora. Porém, quando há sobrecarga de processos, juízes podem ser convocados em "regime de exceção" para relatar processos. Assim, o caso Colina do Sol está sob exame pelo MMo Juiz Dr. José Luiz John dos Santos. Junto, ouvimos, com mais uns 1500 processos.

Mais 200 folhas

O processo inchou em mais umas 200 folhas. Vamos listar o que há, para depois examinar durante os próximos dias:

  • 5637-5641V Contra-razões de Recurso ao recurso de Fritz, Barbara e Marino, assinada Dra. Sônia Eleni Corrêa Mensch, Promotora de Justiça Designada, 20 de agosto de 2014 (10pp)
  • 5643-5669V PARECER, assinado Dr. Paulo Antonio Todeschini, Procurador de Justiça, 10/09/2014 (56pp , dos quais fls. 5646-5667 simplesmente reproduzem a sentença da Dra. Angela.)
  • 5739-5788 Apelação André e Cleci, pelo Dr. Campana e Dr. Tiago de Souza Botene, 10 de julho de 2014;
  • 5791-5804 Contra-razões (à apelação de André e Cleci) MP assinada Dra. Natália Cagliari, 24 de julho de 2014

O MP desiste da condenação de Fritz, Barbara e Marino

A novidade mais notável é que, fora do recinto peculiar de Taquara, o Ministério Público não pede mais a condenação de Fritz, Barbara e Marino. Aceita que são inocentes. Vejamos.

Nas suas contra-razões, a Dra. Sônia deveria responder à apelação do defensor dos réus, e não re-argumentar o caso. Ela foi correta nisso, ao contrário da Dra. Natalia, cuja apelação quase não menciona a sentença, que é a que deveria focar, 25 dos 44 páginas sendo simplesmente copiadas e coladas dos argumentos finais escritos pelo Dr. Márcio Emílio Lemes Bressani.

Dra. Sônia fez somente uma menção à possibilidade de condenação:

[...]acaso não venha a ser reformada, para condenar os recorrentes - o que o Ministério Público espera, com o provimento de seu recurso interposto, na origem [...]

Mas a falta de empenho é evidente.

Dr. Paulo Antônio nem isso pede. Da sentença da primeira instância ele se manifesta a favor de

[...] mantendo-a, ainda, no ponto que absolveu os coacusados Frederick, Barbara e Marino."

Vimos, então, que o Ministério Publico desistiu de tentar a condenação de Fritz, Barbara e Marino. Claro que o Tribunal de Justiça não é obrigado a seguir os pedidos do Ministério Publico. Mas quando nem o MP pede condenação, á algo forte a favor dos acusados.

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Caso Colina no TJ-RS

As falsas acusações de pedofilia do caso Colina do Sol não podem ser entendidas fora do seu contexto, e seu contexto são os motivos que levaram a corja da Colina do Sol a usar esta arma na luta para contra vizinhos que se tornaram inconvenientes. Estavam entre a cruz e a espada: entre o medo de que os fraudes das terras seria descobertos; e ganancia para o dinheiro do SBT, fruto de um processo iniciado pelo Fritz Louderback.

No lado direito do blog, encontra-se um rol dos vários processo relacionados ao caso, Realmente, a ter todos estes links em um lugar para facilitar a acompanhamento, foi um dos motivos de criar o blog. De vez em quando escrevo um sumário da situação atual dos casos. Vamos lá.

O caso principal

O caso principal foi julgado na primeira instância em 19/08/2013, com a rejeição de 84 das 86 acusações, e a condenação de Dr. André e Cleci no 22º "fato". Não é preciso aqui repetir minha análise desta condenação absurda.

O caso está, finalmente, com o Tribunal de Justiça, com a MMa. Desembargadora Dra. Naele Ochoa Piazzeta desde dia 12/09. Dr. Edgar, que defende Fritz, Barbara, e o pai sobrevivente, Marino, argumentará para a absolução de todos eles pela inexistência do fato. A juíza rejeitou umas acusações contra Fritz porque não houve prova de que o crime aconteceu; e pelo mesmo "fato", rejeitou a acusação contra Barbara porque não houve prova de que ela estava presente, quando não foi provado que um crime aconteceu. Estranho.

É difícil prever o argumento que Dr. Campana vai utilizar para inocentar Dr. André e Cleci, até porque ele tem tantas boas escolhas: que a condenação afrontou a jurisprudência, que ignorou as evidências, que desafiou o bom senso.

No processo já deveria constar a réplica à apelação de Fritz, Barbara e Marino, preparado por algum promotor de Porto Alegre. Um dos sinais típicas deste caso é operadores inexperientes: na época da denúncia, somente houve um promotor gaúcho com menos experiência de Dra. Natalia Cagliari. Atuar junto ao TJ-RS é vários degraus acima na carreira. Notamos que na interrogação do delegado Bolivar Reis Llantada, nem o promotor acreditou. Pode ser que o promotor que recebeu o caso percebeu de que se trata, mas se for, é possível que ainda assim, "fez seu papel". Vamos ver.

Crime Falimentar

Dois juízes enxergaram fraude na falência da Naturis Empreendimentos Naturistas. A falência procede, curiosamente, sob "sigilo da Justiça". Depois de duas semanas nas mãos do síndico da massa falida, Roberto Carlos Hahn, em julho, voltou para o juiz que mandou para um perito, provavelmente contábil, passou pelo MP, e agora (24/09) está de novo nas mãos de Roberto Hahn.

O caso deu cria num caso criminal, que está desde dia 10/09 com o Ministério Público. Os réus no caso criminal são Elisabeth Borges de Oliveira, Isolde Astrid Niewohner, Maria do Carmo de Freitas Martins, Paula Fernanda Andreazza, Solange Espirito Santos dos Santos, Cacildo Krebs Neto, Celso Costa, Celso Luis Rossi, Clube Naturalista Colina do Sol - CNCS, Frederic Calvin Louderback, João Neri Satter Mello, Naturis Empreendimento Naturista Ltda, Odoni Pedro Brondani e Troy Eugene Unruh.

Varias destas pessoas respondem, aparentemente, por ter sido presentes quando o conselho do CNCS votou para pedir a falência de Naturis. Nesta categoria parece que estão Frederic, Solange e Troy, que se encontrar fora do Brasil e efetivamente sem condições de serem citados, e Maria do Carmo. Astrid teria assinado a procuração para pedir falência, e quem mandava na Naturis foram Celso e Paula.

Processo de Execução BRDE x Ocara

Já detalhamos o fraude de Ocara, que vitimizou Dana Wayne Harbour e vários outros investidores estrangeiros, além do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, BRDE. O banco é público; o dinheiro veio pela linha especial de incentivo ao turismo do Orçamento da União, via BRDES. O banco é público, o dinheiro é publico, o assunto é de interesse público inegável. Notamos em 2009 que "Quando BRDE começou a cobrança em 7 de janeiro de 2006, o valor da dívida, com os juros acumulados, já tinha chegado ao R$213.215,70. Desde então tem mais juros, mais honorários de 10%, e custos que já são pelo menos R$4700. Acima, então de R$300 mil." Usando o site Dr. Calc para atualizar a dívida (e a tabela de TJ-SP, pois o site não inclua a da TJ-RS), encontramos:

Atualização da dívida de Ocara com BRDE
Data de atualização dos valores: setembro/2014
Indexador utilizado: TJ/SP (Tabela Tribunal Just SP)
Juros compensatórios legais
Acréscimo de 0,00% referente a multa.
Honorários advocatícios  de 10,00%.

ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR
SINGELO
VALOR
ATUALIZADO
JUROS COMPENSATÓRIOS
LEGAIS
1 Debíto acumulado 07/01/2006 213.215,70 336.852,80 350.511,49

--------------------------------
Sub-Total
R$ 687.364,29
Honorários advocatícios (10,00%) (+) R$ 68.736,43
Sub-Total
R$ 68.736,43

--------------------------------
TOTAL GERAL
R$ 756.100,72

Os fiadores do empréstimo não-pago foram as pessoas físicas Celso Luis Rossi e Paula Fernanda Andreazza. Sendo que o terreno dado em garantia, o de matrícula 2025 no Registro de Imóveis de Taquara, não é aquele em que o hotel foi edificado, há fraude. Além das possíveis consequências criminais, acredito que o banco pode ir atrás dos outros bens dos fiadores, que no caso seria o iate, e todas as terras da Colina do Sol.

Pode ser que estou errado. Mas, leitor que está considerando dar seu bom dinheiro em troca de "títulos" e "concessões" da Colina do Sol: você quer apostar?

O movimento mais recente no caso é uma Nota de Expediente publicado no Embargos de Execução, no dia 16 deste mês:

 1492/2014   4/9/2014  7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre

Nota de Expediente Nº 1492/2014

001/1.12.0112176-1 (CNJ 0151757-62.2012.8.21.0001) - Celso Luis Rossi e outros (pp. Karla Godinho Spalding) e Ocara Hotéis e Restaurantes (pp. Karla Godinho Spalding, Leonardo Knobloch e Sabrina Schenkel) X BRDE- Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (pp. Fernando Gavronski Guimaraes, Leandro Leal Ghezzi, Márcia Marson Fonseca e Thais Pompermayer Lacroix).

1. Recebo o recurso de apelação no seu efeito devolutivo, pois tempestivo.
2. Desapensem-se os embargos, juntando-se cópia da decisão aqui proferida nos autos da execução, devendo o recorrente instrumentalizar os presentes embargos com as cópias necessárias do processo executivo.

Porto Alegre, 5 de setembro de 2014
 

A explicação que encontro de "efeito devolutivo", é que a execução volta a andar, enquanto o apelo é discutido. Em outras palavras, a tentativa de empurrar com a barriga serviu por um bom tempo, mas não serve mais.

CNCS x SBT

Outro motor das falsas acusações foi a ganância pela indenização do SBT. Com Fritz na Colina, e Dr. André no FBrN, a indenização teria que ser utilizado em prol do bem de todos os sócios do clube. Sem eles, quem reclamaria quando for desviado para pagar "consultoria" para a corja, ou para pagar as dívidas de Celso Luis Rossi?

Enquanto não tratamos do assunto aqui, há vários processos pleitando indenizações pelos danos sofridos tanto pelos acusados quanto pelas "vítimas". A responsabilidade do CNCS é claro no assunto: a corja não somente foi em grande parte idêntico com a diretoria, mas o CNCS mandou seus advogados para assistir as audiências. Porque foi permitido sua entrada em audiências sigilosos? Creio que tanto a juíza quanto a promotora perceberem que realmente, a Colina do Sol fazia parte do processo.

Sobre o processo do CNCS x SBT, as perguntas então são:

  1. CNCS conseguiria receber o dinheiro e dividir entre a corja, antes que suas vítimas conseguem congelar o dinheiro?
  2. SBT perceberá que o julgamento estava fundamentado na testemunha de João Ubiratan dos Santos, vulgo "Tuca", e que documentos fiscais do CNCS comprovam que Tuca mentiu sob juramento?

Atualmente, o caso está como o juiz da 2ª Vara de Taquara - que não é mais a MMa. Dra. Angela Martini.

segunda-feira, 28 de abril de 2014

Sob censura

Recebemos hoje uma carta registrada da 3ª Vara de Comarca de Taquara, assinada pela MMa. Pretora Maria Inês Couta Terra (ou, na realidade, rubricada por Liana dos Santos Valim, Oficiala Escrevente)dizendo: "Intime-se as partes, e o querelado também para que exclua de seu site: http: www.calunia.com.br/2013/05/stj-julga-cncs-x-sbt.html, toda e qualquer referência ao querelante.

Temos cumprido a ordem judicial, nos exatos termos em que foi proferida.

É somente a tentativa mais recente pelo Fórum de Taquara de amordaçar quem ouça falar a verdade no caso Colina do Sol. Das denúncias por "conivência" de tal somente os pais que se recusava de fazer acusações que sabiam falsos, à repressão violenta da manifestação das crianças em frente ao Fórum, às grampos durante inconstitucionais dez meses de quem se ousava de levantar seu voz a favor dos inocentes, o abuso de poder do Fórum de Taquara tem sido absolutamente assustador.

E ainda assim, Fritz, Barbara e Marino foram inocentados. Sirineu e Isaías morrerem antes de ter sua inocência reconhecida.

Ah, mas Dr. André e Cleci não foram condenados? Sim, baseado somente na palavra do Moleque que Mente®. Lá também nossa atuação tem sido útil: usaram uma vez demais o Moleque® quando este foi induzido a dizer que tinha me visto antes no casa alugado pelo Dr. André e Cleci no Morro da Pedra, num data em que eu tenho provas que estava em Fortaleza.

Esta sentença é um excelente exemplo de porque existem tribunais superiores. Erra em jurisprudência; erra em lógica; erra factualmente sobre as evidências. Não posso chutar qual será a base em que o Tribunal da Justiça reverte a sentença da MMa. Dra. Ângela Martina, mas que vai reverter, vai.

A censura ao blog, como a minha prisão frente ao Fórum de Taquara, não atinge minha reputação e credibilidade. Serve somente para atingir ainda mais a credibilidade do Fórum de Taquara, já abalada por as injustiças grosseiras deste caso.

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Heraclita e a promotora

A promotora Dra. Natalia Cagliari cita na sua apelação no caso Colina do Sol um autor que cita Heráclita: "Não se desce duas vezes o mesmo rio, pois, na segunda, ele já não é o mesmo." O autor citado, o advogado Roberto Lyra, usa o aforismo para argumentar que filosofia prova que a certeza não existe. Lyra erra na sua interpretação de Heráclita, e Dra. Natália erra na aplicação de Heráclita no caso Colina do Sol.

A promotora faz uns argumentos sobre a natureza da verdade (que examinaremos em outra hora); e daí que as provas colhidas na fase policial convencem, e convencendo, justificam a condenação.

Mas a lição de Heráclita é outra, e bastante pertinente a este processo de 5600 páginas que durou já seis anos e meio. Ele ensina que o mundo está em mudança constante; que a única coisa constante no universo é a mudança. A existência na visão de Heráclita não é um estado fixo, constante: é um ... processo.

Um processo jurídico passa por vários fases; e em cada passo progrede e muda. Fisicamente, a coisa ganha páginas. Intelectualmente, deveria estar acumulando evidências e argumentos que tendem na direção da verdade. O que é verdade ganha detalhes, fica mais rebuscado e mais robusto. O que é mentira derrete como gelo no deserto.

O mundo jurídico valoriza muito o "contraditório", a teoria em que a acusação e a defesa puxam em direções opostas e a verdade se encontra no meio. Na luz do contraditório aparecem as mentiras e as contradições.

Enquanto, teoricamente, a polícia faz uma investigação isenta, a realidade é que a polícia procure evidência de culpa. A tendência é que na hora que o Ministério Publico recebe o relatório do delegado, o processo reflete monoliticamente a acusação.

Dra. Natalia urge a valorização dos indícios colhidos na fase policial:

Já os indícios constituem prova processual expressamente prevista no ordenamento jurídico processo penal e, no caso em tela, são robustas ...

Os indícios e Anerose

Os indícios constituem prova robusta? Vamos examinar um - sem importância, mas que serve bem para ilustrar. Anerose Braga disse para a polícia (fls 458) que seu filho foi abusado por Fritz Louderback. Pode ser argumentado que isso seja um indício robusto. Mas na Justiça, ela apontou seu outro filho como a vítima, e o próprio negou abuso. A avó dos jovens disse que ela conversou com seus netos depois das prisões e eles teriam negado abuso - e falou ainda que sua ex-nora Anerose tinha prazem em mentir para prejudicar os outros.

O processo já não ficou o mesmo, e o indício ninguém poderia chamar mais de robusto.

Porém, a sabedoria de Heráclita foi demonstrada.

Os outros indícios sofreram destino igual. Um riacho de indícios liberados pela polícia foram varridos pela enxurrada de provas de que os acusado são todos inocentes.

O rio já não é mais o mesmo

Dra. Natalia quer pisar de novo no mesmo rio. Urge que os acusados sejam julgados e condenados baseado nos indícios que a polícia liberou seis anos atrás, e não pelas provas que agora constam no processo, pelo rio depois passado seis anos e 5600 páginas de processo.

Heráclita foi citado na apelação como se a analogia do rio ilustrava a dificuldade de encontrar a verdade. Que comprove somente desentendimento do que disse Heráclita. Segue para um desentendimento epistemológica, sobre a natureza de verdade. Mas é outro desentendimento, que urge outro postagem.

segunda-feira, 14 de abril de 2014

Queixa extinta

Em 2013, durante campanha eleitoral calorosa na Colina do Sol, houve uma troca de acusações, incluindo um desfile de naturistas na delegacia, resultado de ameaças e emails anônimos.

Houve vários boletins sobre irregularidades na Colina (e na Colina irregularidade é algo que não falta) que publicamos com textos explicativos, e inclusivo até publicamos resposta do eterno Capitão, junta com três conselhos nossos: "Fiquem focados nos assuntos importantes"; "Não julga no 'ele disse, ela disse' "; e " Age conforme o caso exige."

Sr. Etacir Manske entrou em 31/05/2013 com um processo contra os sócios da Colina que assinaram o Boletim. Enquanto não dá para saber do site do TJ-RS exatamente o que foi a reclamação do Etacir, ouvimos que ele não gostou da acusação, num destes Boletins, de que ele e Zumbi forjaram um contrato.

O processo de Etacir foi rejeitado, baseado em falhas na procuração (papel em que ele dá para seu advogado o poder de agir em seu nome) e na sua petição inicial. A falha poderia parece burocrática, mas a lei exige certas coisas para que no caso de falsa acusação, as vítimas poderiam processar o responsável. Sendo que nosso foco aqui é exatamente falsas acusações, achamos importantíssimo que quem provoca a Justiça sem motivo, responde.

Incluímos abaixo a decisão feita pela pretora Maria Inês Couto Terra em 3 de dezembro de 2013, extinguindo o processo. Importante destacar duas limitações da nossa transcrição:

  • No site do TJ-RS a decisão é apresentada como texto corrido, sem divisão em parágrafos nem negrito, itálico, etc. Para facilitar a leitura, chutamos a formatação, mas pode ser que há erros que retorcem o sentido.
  • Retiramos os sobrenomes dos acusados, que poderiam não querer alardar que frequentem uma área nudista, nem que foram réus num processo, ainda que venceram. Notamos que quando publicamos o Boletim do que Etacir reclamou, escondemos o CPF e RG dele, pelo mesmo motivo: poderia causar inconveniências, sem trazer esclarecimento para nossos leitores.

Finalmente, notamos que nestes Boletins e nas respostas a eles, uma bala jogado dos dois lados era que os vários "Conselhos" da Colina fazia julgamentos com base político. Cada lados reclamavam que o outro usava as regras e os "processos disciplinares" para punir quem descordava. Nenhum dos dois defendia que o estatuto e os processos disciplinares foram usados de maneira justa e isenta. O Capitão também reclamava da "... forma irregular, autoritária e irresponsável como foi derrubado o mato de eucaliptos", algo de que alertamos aqui faz cinco anos, com fotos.

Durante os anos em que enfrentava a acusações falsas de pedofilia provindo da corja da Colina do Sol, Barbara Anner, Fritz Louderback, e seus amigos e familiares enfrentaram este uso punitiva dos conselhos da Colina, sem que a polícia, a promotoria, ou a Justiça da Taquara levantassem um dedo para lhes defender dos abusos, sempre resolvendo que a Colina era um clube, com um estatuto. Temos nesta briga interna da Colina a confissão, dos dois lados, da função verdadeira do estatuto e dos processos disciplinares da Colina: um instrumento para punir desafetos. E somente isso.

Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 21300019581
Comarca: Taquara
Órgão Julgador: 3ª Vara : 1 / 2
Julgador:
Maria Inês Couto Terra
Despacho:

Vistos.

Etacir Manske, ajuizou queixa-crime contra Claudete, Loraci, Luiz Inácio, Maria Candida, Marlene, Néri, Odoni, Raquel, ambos qualificados.

A promoção do Ministério Público foi nos seguintes termos:

Verifica-se que o querelante não juntou o instrumento de mandato (procuração) nos termos previstos no art. 44 do CPP, de forma que não estão presentes as condições exigidas pela lei para o exercício da ação penal privada. [...]

Razão assiste ao Dr. Promotor de Justiça, pois a simples menção ao nomem iuris ou ao artigo de lei não atende a finalidade do art. 44 do Código de Processo Penal, que é a fixação da responsabilidade por eventual denunciação caluniosa no exercício personalíssimo do direito de queixa. Neste sentido:

Apelação Crime. Decadência do Direito de Mover a Queixa-Crime. Ausência de Descrição do Fato na Procuração. Em face da decadência do direito de mover queixa-crime e de representear, não há como ser emendada a prefacial, como ocorre no processo civil, pretensão contida nas razões da presente impugnação. A lei exige descrição do fato na procuração. O que consta na procuração é 'calúnia'. Calúnia é a consequência do fato criminoso, não é, em si, o fato. Não constam na procuração elementares ou circunstanciais fáticas, mas o nomen juris, a simples menção a um tipo penal. RECURSO DESPROVIDO. POR MAIORIA (TJRS, Apelação Crime nº 70054716204, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jayme Weingartner Neto; Pres. e Redator Des. Nereu José Giacomolli, j. 3/10/2013).

No acórdão, o Des Nereu José Giacomolli, ensinou que:

[...] Segundo o artigo 44 do Código de Processo Penal: A queixa poderá ser dada por procurador com poderes , devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. Em face da decadência do direito de mover queixa-crime e de representear, não há como ser emendada a prefacial, como ocorre no processo civil, pretensão contida nas razões da presente impugnação. A lei exige descrição do fato na procuração. O que consta na procuração é 'calúnia'. Calúnia é a consequência do fato criminino, não é, em si, o fato. Não constam na procuração elementares ou circunstanciais fáticas, mas o nomen juris, a simples menção a um tipo penal. Assim, penso não estar aparelhada a queixa-crime [¿].

E também:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INJÚRIA RACIAL. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Muito embora ofertada dentro do prazo decadencial, a queixa-crime não foi firmada pela querelante e a procuração por ela outorgada não faz qualquer referência ao fato delituoso e ao nome da querelada, logo, não atende à finalidade a que visa o artigo 44 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo decadencial sem que tenha sido regularizada a representação processual do signatário da inicial da queixa-crime, ainda que por fundamento diverso, é mantida a decisão que declarou extinta a punibilidade da querelada pela decadência. RECURSO IMPROVIDO (TJRS, Recurso em Sentido Estrito nº 700288183995, 2ª Câmara Criminal ¿ Regime de Exceção, Rel. Desª. Osnilda Pisa, j. 29/1/2013).

Explicita a Relatora:

[¿] Portanto, não consta do instrumento do mandato a menção do fato criminoso, como determina o artigo 44 do CPP. Aliás, sequer consta especificamente os poderes para oferecimento de queixa-crime ou qualquer referência aos dispositivos legais, em tese, infringidos pela querelada, que também não foi nominada na procuração. É certo que o Supremo Tribunal Federal entende que, a 'Procuração que preenche satisfatoriamente as exigências legais, sendo perfeitamente válida, na medida em que contém os elementos necessários para o oferecimento da ação penal e cumpre a finalidade a que visa a norma jurídico-positiva; qual seja, fixar eventual responsabilidade por denunciação caluniosa no exercício do direito de queixa'. (Inq 2036, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2004, DJ 22-10-2004 PP-00005 EMENT VOL-02169-01 PP-00082 RTJ VOL 00192-02 PP-00555).

Todavia, a procuração outorgada pela querelante longe está de preencher minimamente as exigências legais. Pois bem, ainda que se trate de vício sanável, a regularização do mandato somente é possível dentro do prazo decadencial do artigo 38 do Código de Processo Penal, o qual, na espécie, já restou implementado. Nesse sentido, a jurisprudência:

1.Do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: EMENTA: - Queixa-crime. - Não-ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. - A procuração outorgada ao advogado do querelante, ao se limitar a dar o "nomen iuris" dos crimes que a queixa atribui ao querelado, não atende à finalidade a que visa o artigo 44 do Código de Processo Penal, e que é a da fixação da responsabilidade por denunciação caluniosa no exercício do direito personalíssimo de queixa. Precedentes do S.T.F. - Ademais, essa omissão não foi suprida com a subscrição, pelo querelante, da queixa conjuntamente com seu patrono, nem é ela mais sanável no curso da ação penal por já se encontrar esgotado o prazo de decadência previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal. Queixa-crime rejeitada. (Inq 1696, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/2002, DJ 07-03-2003 PP-00034 EMENT VOL-02101-01 PP-00031)

I.Do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUEIXA. CRIMES CONTRA A HONRA. INSTRUMENTO DE MANDATO SEM MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. OMISSÃO NÃO SANADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. NEGADO PROVIMENTO.

  1. O instrumento de mandato com poderes especiais conferido a procurador legalmente habilitado, para a propositura de queixa nos crimes contra a honra, que não contém a menção ao fato delituoso, constitui omissão que obsta o regular prosseguimento da ação penal, se não for sanada dentro do prazo decadencial.
  2. A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial. Inteligência dos artigos 43, III, 44 e 568, todos do Código de Processo Penal.
  3. Negado provimento ao agravo regimental. (AgRg no REsp 471.111/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008)

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. QUEIXA CRIME. PROCURAÇÃO IRREGULAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. Constituiu óbice ao regular desenvolvimento da ação penal, a falta de menção do fato criminoso no instrumento de mandato visando à propositura da queixa-crime, que também não foi assinada pela querelante com o advogado constituído. 2. Segundo os artigos 43, III, 44 e 568, todos do Código de Processo Penal, a citada omissão só pode ser suprida dentro do prazo decadencial, tendo em vista que a expressão 'a todo tempo' significa 'enquanto for possível'. 3. Ordem concedida, declarando-se extinta a punibilidade. (HC 45.017/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 339)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME ASSINADA SOMENTE PELA ADVOGADA CONSTITUÍDA. INSTRUMENTO DE MANDATO SEM MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. OMISSÕES NÃO SANADAS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A falta de menção do fato criminoso no instrumento de mandato, com vistas à propositura de queixa-crime, que também não vai assinada pelo querelante juntamente com o advogado constituído, é omissão que, se não sanada dentro do prazo decadencial, constituiu óbice ao regular desenvolvimento da ação penal, tendo em vista que o disposto no art. 44 do Código de Processo Penal tem por finalidade apontar a responsabilidade penal em caso de denunciação caluniosa, razão pela qual, mesmo que não se exija exaustiva descrição do fato delituoso na procuração outorgada, não pode ser dispensada pelo menos uma referência ao nomen iures ou ao artigo do estatuto penal, além da expressa menção ao nome do querelado. 2. Portanto, conjugando o disposto nos arts 43, inc. III, 44 e 568, todos do Código de Processo Penal, a falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial, sob pena de transformar a exigência legal em letra morta, sem qualquer sentido prático. 3. Ordem concedida para restabelecer os efeitos da sentença que declarou a extinção da punibilidade. (HC 39.047/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 01/08/2005, p. 486)

3. E desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. REPRESENTAÇÃO TARDIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA AÇÃO DESDE O SEU INÍCIO E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Os apelos interpostos restaram prejudicados, pois extinta a punibilidade do réu. Tratando-se de crime de furto simples cometido por tio contra sobrinho, residentes sob o mesmo teto, a ação penal é condicionada à representação da vítima, ex vi art. 182, inciso III, do Diploma Penal. A representação, pois, é condição de procedibilidade, a qual, no caso em exame, ocorreu depois de escoado o prazo de 6 (seis) meses desde o conhecimento da autoria pelo ofendido. Destarte, extemporânea a representação, há de ser reconhecida a nulidade do feito desde a denúncia por carência de ação (art. 564, inciso II, do Código de Processo Penal). Por conseguinte, queda-se extinta a punibilidade do réu pela decadência (art. 107, inciso IV, do Código Penal). Prejudicados os apelos. DECLARARAM, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA AÇÃO PENAL DESDE A DENÚNCIA, COM FULCRO NO ART. 564, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, JULGANDO PREJUDICADOS OS APELOS. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70050522762, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2012)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. REPRESENTAÇAÕ NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NÃO REGULARIZADA A REPRESENTAÇÃO ANTES DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A queixa-crime não está acompanhada da indispensável procuração representação ao signatário da peça inicial. A regularização do direito de representação pode ser feita de duas formas: a) se a inicial estiver assinada pelos querelantes, ou b) pela juntada do instrumento de procuração antes de encerrado o prazo decadencial. No caso, nenhuma dessas hipóteses se verificou. Transcorrido o prazo decadencial de 06 meses sem que tenha sido regularizada a representação processual do signatário da inicial da queixa-crime, impõe-se o reconhecimento do vício de representação, que torna o processo nulo desde o recebimento da denúncia, e a conseqüente declaração de extinção da punibilidade pela decadência. Ademais, em se tratando de ação penal privada, os representantes da Defensoria Pública do Estado, ao ajuizarem queixa-crime, não estão desobrigados da indispensável juntada do instrumento de procuração, para lhe garantir o direito de representação nos autos. Negado provimento. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70044302503, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 16/11/2011)

De igual modo, valiosa a lição de Julio Fabbrini Mirabete1:

44.1 Procurador com poderes especiais Além de preencher os mesmos requisitos da denúncia (art. 41), a queixa deve ser apresentada por procurador com `poderes especiais¿, ou seja, com instrumento de mandato em que conste cláusula específica a respeito da propositura da ação privada por determinado fato criminoso. É compreensível a exigência de mandato com poderes especiais, uma vez que entre as sérias consequências de uma ação penal está, inclusive, a possibilidade de ser imputada ao querelante a prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Não é idônea para a propositura a procuração com a simples cláusula ad juditia, ou a outorga apenas para acompanhar o inquérito policial. As omissões, entretanto, consideram-se sanadas se o querelante assinar a quixa conjuntamente com o procurador. [...] Há evidente equívoco no texto do dispositivo legal: no instrumento do mandato deve constar o nome do `querelado¿ e não do `querelante¿, o que está ínsito na outorga da procuração. [...] 44.3 Omissão sanável É praticamente pacífico que as omissões das formalidades referidas nos itens anteriores sejam sanadas no curso da ação penal, desde que não esgotado o prazo decadencial. Feita após esse prazo, é inoperante, ocorrendo a causa extintiva da punibilidade.

A queixa deve ser rejeitada se as omissões não possam mais ser supridas dentro do prazo decadencial. Entretanto, com fundamento no art. 568, que prevê a possibilidade de ser sanada a ilegitimidade da parte a todo tempo, já se tem admitido a complementação até a sentença. Mas a expressão 'a todo tempo' significa, no caso, 'enquanto for possível', ou seja, enquanto não ocorrer a decadência. A ilegitimidade de parte, porém, não é sanável, devendo a queixa ser rejeitada. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantenho a decisão que declarou extinta a punibilidade da querelada, em razão da decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

Diante do coligido, deixo de receber a queixa-crime intentada por Etacir Manske e declaro extinta a punibilidade de Claudete, Loraci, Luiz Inácio, Maria Candida, Marlene, Néri, Odoni, Raquel, em razão da decadência, forte no art. 107, IV, do Código Penal.

domingo, 6 de abril de 2014

O "Efeito CSI" e o caso Colina

Já li várias reclamações de pessoas da área jurídica, sobre o "efeito CSI": na televisão americana há uma onda de programas policiais em que peritos criminais com tecnologia de ponto sempre encontram as provas cabais da culpa dos acusados. Na vida real, a tecnologia não está ao alcance de todas as forças policiais; evidências não brotam como se fossem produtos da caneta de uma roteirista; e até quando há tecnologia e o que testar, nem sempre dá um resultado claro.

Os jurados de lá assistam na TV várias vezes por semana uma tecnologia criminalística que sempre dentro dos 60 minutos de cada episódio atinge a certeza. No Fórum, esperem que o promotor apresenta resultados semelhantes, e quando estas esperanças irreais não são satisfeitas, absolvem quando deveriam condenar.

O argumento é valido, e ainda mais válido no Brasil. Porém, é distinto do argumento apresentada pela promotora na apelação do caso Colina do Sol. E ainda que a promotora tivesse apresentado este argumento, é inválido neste caso específico. Pois vastos recursos tecnológicos foram empregados (e vastos recursos financeiros desperdiçados) contra os acusados, sem que fosse encontrado evidência de culpa.

Li do "efeito CSI". Visitei o Instituto Criminalística da Policia Federal numa vista a Brasília. No Fórum de Taquara, durante o processo do morte de Zeca Diabo, ouvi a promotora Dra. Lisiane pedir desculpas para o juri sobre a paucidade de fotos da cena do assassinato: "os recursos da polícia são limitadas."

Se até nos EUA com seus orçamentos enormes de segurança pública, as policias não tenham acesso à tecnologia dos seriados, como que é que a polícia brasileira teria?

E o caso Colina do Sol?

Dra. Natalia Cagliari argumentou na sua apelação do caso Colina do Sol de que "prova cabal" é uma figura inexistente na lei. Ainda, apoiado numa citação indireta e incorreta de Heráclita, argumenta que a certeza é coisa impossível neste mundo. Não seria este argumento o mesmo que do "efeito CSI"?

Não, são dois problemas diferentes. Não houve uma falta de recursos no caso Colina do Sol. Uns objetos, como a máquina fotográfica de Fritz Louderback, passaram por até três pericias. Há dois CDs no processo como todo o conteúdo da máquina fotográfica de Dr. André.

Não encontraram nada nos computadores - nem do Fritz, nem da Barbara ou do Cristiano, nem do Douglas ou outro da Barbara.

Não encontraram nada nos CDs.

Não encontraram nada nas fitas de vídeo e DVDs.

Não encontraram nada na na máquina fotográfica de Fritz Louderback, nem na máquina do Dr. André.

Foram acumulados 5500 páginas de processo, 26 volumes. Se nenhuma prova foi encontrada, é porque não tinha prova nenhuma para encontrar.

sexta-feira, 4 de abril de 2014

A certeza e acusações 28, 30 e 32

Antes de entrar na filosofia da apelação de Dra. Natalia Cagliari, onde ela argumento que é impossível ter certeza absoluta, vamos ver três acusações específicas. A promotora urge na sua apelação:

Já os indícios constituem prova processual expressamente prevista no ordenamento jurídico processo penal e, no caso em tela, são robustas ...

E devido estes indícios, ela pede que o TJ-RS:

condenar [CLECI], também, nas sanções do artigo 214, c/c o artigo 224, alinea “a”, na forma do artigo 71 do Código Penal, do artigo 288, do Código Penal, bem como do artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e todas na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal (23°, 24°, 28°, 30°, 32° e 34° fatos);

Pois bem. Os indícios, a promotora disse, são robustos. Mas quais indícios, Dra. Natalia? Além de relatar a denuncia, e além de pedir a condenação, estes três "fatos" nem sequer são mencionados na apelação, e nem sequer são mencionados nos argumentos finais. Pior, como já notamos aqui:

 

Depois de um noite em claro, revirando estas papeis em procura do origem no inquérito destas acusações, vi que três dos "fatos" da denúncia - 28, 30 e 32 - não tem origem nem no relatório da polícia, nem nas palavras das "vitimas", nem em qualquer lugar a não ser a imaginação da promotora.

As acusações de que os bebês foram fotografadas no banho, nascerem na denúncia, e lá morreram também, pois não foram sustentadas por evidências físicas, nem nos depoimentos em juízo.

 

A palavra certo para descreve os indícios que fundamentam a metade do que Cleci está acusado não é "robusto". É "inexistente".

A promotora pede também a condenação de Dr. André, nestas mesmas três acusações de indícios inexistentes.

Pede que alguém seja condenado por um crime que carrega uma pena de vários anos de cadeia é um ato bastante sério. Fazer isso sem saber que nem indício há, seria frívola. Fazer isso sabendo que a acusação é sem fundamento, seria infame.

"Poderia ter acontecido"?

É incrível que em casos deste tipo, sempre há alguém disposto a argumentar que "poderia ter acontecido". Não poderia. O Moleque que Mente® acusou que os três bebês tomaram banho juntos, e foram molestados. A promotora, por conta própria, inventou de que foram fotografados enquanto isso. Como comprovamos na postagem linkado acima, tanto a palavra de Cisne quanto os registros do orfanato comprovam que os três bebês nunca estavam juntos na casa de Dr. André e Cleci. Não aconteceu este banho. Não "poderia ter acontecido", não.

A certeza possível

Dra. Natalia pede na sua apelação a condenação de quatro pessoas, por um total de 23 dos "fatos" da denúncia original, baseado no argumento filosófico de que é impossível ter certeza absoluta, e este impossibilidade permite a condenação baseado em indícios robustos.

Estas três acusações são 3/23, ou 13%, dos "fatos" em que a apelação urge condençaõ. Chegam a ser 50% da condenação adicional que a promotora pede contra Cleci. São parte expressivo da apelação.

Mas os indícios dos fatos 28, 30 e 32 são totalmente inexistentes. Sendo inexistentes, não podem ser "robustos". Podemos ter certeza - sim, certeza - de que a apelação de Dra. Natalia Cagliari, em relação estes três fatos, não procede.

segunda-feira, 31 de março de 2014

Razões e contra-razões

O caso Colina do Sol está na fase das apelações. A Dra. Natália Cagliari já apresentou as "razões" do Ministério Publico em 14 de março. Conforme despacho da juíza, as defesas - de Dr. André e Cleci; de Fritz Louderback e Barbara Anner; e de Marino José de Oliveira - terão tempo de oferecer contra-razões, uma vez que o despacho for publicado - está "aguardando publicação" desde dia 26. Depois, a defesa de Dr. André e Cleci vai fazer sua apelação, e o Ministério Público, suas contra-razões.

Sobem então os autos (aqueles 26 volumes com seus mais de 5600 páginas) para o Tribunal de Justiça, onde a defesa de Fritz, Barbara e Marino apresentará sua apelação. Assim, o advogado dos três, Dr. Edgar Köhn, economizaria uma viagem para Taquara (o TJ-RS permite que petições sejam submetidos eletronicamente) e as contra-razões serão feitos por algum promotor de Porto Alegre, e não por Dra. Natalia.

Poderia ser mais simples

O sistema de justiça brasileira não somente permite que a acusação apela uma sentença de inocente, mas oferece várias graus de "inocente". Isso complica as apelações do caso Colina do Sol, que senão seria bastante simples.

Simples porque? Simples porque a juíza deu sentença de inocente em 84 das 86 acusações. Nos EUA onde a sentença é simplesmente "culpado" ou "inocente" e somente a defesa poderia apelar, haveria somente estas duas condenações para discutir, e a discussão seria binário: "inocente" ou "culpado".

O que podemos esperar?

Podemos esperar da defesa de Fritz e Barbara, um argumento para a inocência plena. Perderem anos das sua vidas; gastaram o que tinham e não tinham para comprovar a sua inocência, e Barbara perdeu até a oportunidade de saber que sua inocência foi reconhecida, como Isaías e Sirineu também perderam.

Reconhecimento de inocência

Há um velho ditado de que fazer uma acusação destes é como rasgar um travesseiro de penas no alto da igreja. É impossível recolher todos as penas. É impossível reparar os danos feito pela polícia, o Ministério Público, e a Justiça a estas pessoas inocentes.

Mas uma coisa pode ser feito, para que os sobreviventes podem começar a reconstruir suas vidas, e para tira a mancha da memória dos mortos. A Justiça pode, e deve, reconhecer plenamente e sem ressalvas sua inocente. Admitir que as supostas crimes nunca acontecerem. Isso já foi pedido nos argumentos finais; presumo que haverá pedido neste sentido na apelação de Fritz e Bárbara.

Podemos presumir que a defesa de Dr. André e Cleci focará na única condenação, na 22ª Acusação, assunto em que a juíza gastou 15 folhas na sentença. Vai dizer, presumo, que não se pode condenar alguém baseado somente na palavra de uma testemunha que comprovadamente mentiu muito, e cuja versão em juízo foi incompatível com a evidência médica.

As "razões" do Ministério Publico são um incógnito.

Há um velho ditado de advogado: Quando a lei está contra você, bate nos fatos. Quando os fatos estão contra você, bate na lei. E quando a lei e os fatos estão contra você, bate na mesa.

A digníssima promotora Dra. Natália Cagliari, examinando 5.600 páginas de processo e 78 de sentença, teria vista que o único caminho aberto para uma apelação, é o de bater na mesa.

Sabemos que numa apelação, ela precisa argumentar contra a sentença da juíza, atacar os pontos da decisão com que ela discorda. Não pode simplesmente repetir os argumentos finais. Ganhou na 22ª Acusação, e presumo que vai aguardar os razões do Dr. Campana, quando ele argumentaria contra estas condenações, para concentrar nisso nas suas contra-razões.

Aguardando milagre

Voltando ao comparação com os EUA, a Justiça de lá não pode prender e acusar alguém sob holofotes, para depois alegar que a sentença que o inocentou seja "sigilosa". O "sigilo da Justiça" brasileiro não tem força no além-mar, e menos ainda no além.

A sentença nós recebemos aqui pelo email de Barbara Anner. Acendi uma vela, e aguardo outro milagre que entregará a apelação de Dra. Natália.

Recebendo esta benção, compartilharei as razões de Dra. Natália com meus leitores.

terça-feira, 4 de março de 2014

Celso Rossi, réu

“Considerando que os documentos de fls. 1052/1080 não são compatíveis com o contexto doa autos, notadamente se for considerado o fato de Celso Luis Rossi também figurar como réu em processo sob acusação da prática de crime(s) falimentar(es) relativamente à falida, não restou demonstrada a necessidade de ser beneficiado com a gratuidade judiciária, pelo que indefiro o pedido de fls. 1049/1050.
II - Nomeio o perito contador indicado (fl. 1043), o qual deverá ser cientificado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
III ¿ Com a proposta, ao administrador e ao Ministério Público.
IV Intime(m)-se. Diligências legais.”

Em suas razões de recurso (fls. 02-08), o agravante elabora breve resenha dos fatos e sustenta a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, pois se trata de empresa que passa por dificuldades financeiras (Naturis Empreendimentos Naturistas Ltda), cujos bens foram bloqueados pelo Juízo que decretou a falência. Aduz que para fins de deferimento do benefício pleiteado, deverá ser observada a situação econômica atual do recorrente, que não possui atividade remunerada, é bolsista da faculdade FACCAT e está representado pela Defensoria Pública em outros feitos litigiosos. Assevera que recebe menos de 01 salário mínimo mensal em razão da locação do hotel e restaurante naturista que possui no Clube para terceiros. Diz que a negativa da concessão do benefício da AJG configura impedimento de acesso ao Judiciário. Requer o provimento do recurso.

Decisão apelação 70058634312, Des.ª Isabel Dias Almeida, 24 de fevereiro de 2014

Não temos, ainda, o texto da denúncia contra Celso Rossi, mas a decisão monocrático da desembargadora não deixe dúvida: o eterno Capitão da Colina do Sol foi finalmente denunciado criminalmente pela Justiça. Celso Rossi é réu.

Outro afirmações da decisão valem destaque:

  • " ... os documentos de fls. 1052/1080 não são compatíveis com o contexto dos autos ...". Na reintegração de posse do Morro de Tartaruga, acima da Praia do Pinho em Balneário Camboriú - onde a sentença declarando a ocupação pela AAPP com esbulho cita duas vezes o nome de Celso Rossi - um despacho de janeiro da Justiça catarinense observa, "O documento juntado (fl. 35), obviamente, não consiste na certidão de confrontação. Além disso, a matrícula não é atualizada. Concedo o prazo, improrrogável, de 10 (dez) dias, para a juntada de ambos. Intime-se. "
    Parece que um dos ensinamentos que Celso deixo por lá é o hábito de juntar documentos irrelevantes para atrasar a Justiça.
  • "Assevera que recebe menos de 01 salário mínimo mensal em razão da locação do hotel e restaurante naturista que possui no Clube para terceiros." A ex-senhora Zumbi me informou que quando ela operava o restaurante da Colina, já mais de 7 anos atrás, o aluguel era de R$1000 por mês. E para o restaurante, mais o hotel, é ainda menos que isso agora?
    Descarto a possibilidade de que a renda é mais que um salário mínimo, mas sendo que os outros investidores recebem a parte que lhes cabem, Celso recebe menos que um salário mínimo. A possibilidade de que outros investidores recebessem seu parte me parece fantasioso. Será que o sr. Rossi está recebendo mesmo menos que um salário mínimo?

terça-feira, 3 de setembro de 2013

A 22ª Acusação

A sentença no caso Colina do Sol foi de 97,67% inocência: dos 37 "fatos" que deram em 86 acusações contra 7 acusados, a MMa. Juíza Angela Martini condenou Dr. André e Cleci pela 22º "fato".

Apontamos o 22º "fato" como sendo o mais difícil para a defesa em 19/04/2012. Vamos republicar parte do que escrevemos um ano e quatro meses antes que a juíza publicou seu julgamento:

A tarefa pesada para o Dr. Campana, foi O Moleque que Mente®. Este, sim, fez uma acusação de que foi abuso por Dr. André e Cleci, que é o 22º Fato da denúncia. A doutrina é que "a palavra da vítima tem valor especial, se for consistente e coerente com as outras provas."

Aqui, o fardo do promotor foi mais pesado. O que o Moleque® constantemente mudou sua historia do que teria acontecido, e é desmentido pela versão da outra "vítima" do orfanato, Cisne, e pelos registro do orfanato e os outros fatos independente.

[...]

A palavra do Moleque® não é consistente, nem coerente com as demais provas. Esta doutrina vem do fato que abuso sexual geralmente acontece dentro de quatro paredes. A palavra da vítima é, nestes casos, a único prova possível. Quando há somente a palavra da vítima e a palavra do acusado, a Justiça dá peso maior à palavra da vítima.

Porém, no presente caso, o Moleque® não falou somente o 22º Fato, que foi abusado entre quatro paredes. Ele falou uma leque de outras coisas, que formaram os 23º, 24º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º e 32º Fatos. E estes outros "Fatos" todos, foram comprovados mentiras. Depois de procura exaustiva, nenhuma das supostas fotos foram encontradas. São inconsistentes: Fritz teria tirado fotos do Moleque® nas sua casa, abraçado entre André e Cleci, quando o Moleque® afirma três vezes que foi sozinho com André para a casa de Fritz, que Cleci não foi, não voltou, e estava em casa quando voltaram.

Onde termina a doutrina

A doutrina da "palavra da vítima" serve para desempatar quando há tão-somente a palavra da vítima e do acusado. Mas aqui não é o caso. Há, nos 5000 páginas do processo, ampla comprovação das mentiras d'O Moleque que Mente®. Dizer que a vítima de abuso pode mentir ou errar sobre detalhes mas nunca sobre o fato principal de abuso não é fruto de pesquisa. É ideologia, e um ideologia abraçado por promotores, pois quem não gostaria? Uma criança vira uma prova inabalável por definição.

Derrubadas 36 acusações do 37 acusações, e derrubadas 9 dos 10 baseadas na palavra do Moleque®, dizer que "precisamos acreditar no 22º Fato porque a palavra da vítima tem valor especial", não seria sequer jurisprudência, nem lógica, nem bom senso. Seria fanatismo. E seria a última refúgio de quem não quer admitir que o processo, com seus 5000 páginas de autos, quatro anos e meia de indas e vindas do Fórum, e 73 testemunhas, não passa de uma farsa.

Dizemos 16 meses antes da sentença de que '..dizer que "precisamos acreditar no 22º Fato porque a palavra da vítima tem valor especial", não seria seguir jurisprudência, nem lógica, nem bom senso.'. Mas a MMa Juíza disse:

Em enfrentamento às teses defensivas que basicamente atacam a palavra da vítima [O Moleque®], há que se reiterar o já exposto alhures acerca da sua capacidade de discernimento e de juízo crítico sobre os acontecimentos da vida, em que pese todo o infortúnio sofrido ao longo de anos de problemas familiares e de acolhimento institucional.

Na mesma linha, a circunstância de não ter havido a apreensão das fotografias cuja existência foi relatada por [O Moleque®], bem como o fato de não existir comprovação de penetração anal nos bebês [os gêmeos] e [Noruega], também referido pela mesma vítima, não serve para infirmar sua palavra quanto ao delito de atentado violento ao pudor, mas tão só para apoiar juízo absolutório com relação àquelas outras condutas descritas na denúncia (fatos que se referem à produção e armazenamento de fotografias e atentado violento ao pudor onde figuram como vitimas as outras crianças).

Temos aqui uma divergência, das bravas. A MMa Juíza veja "a circunstância de não ter" e "o fato de não existir", onde eu vejo duas mentiras. Sua Excelência deixe passar batida outras mentiras, como a impossibilidade do banho conjunto dos nenês, ou a mentira de já ter me visto antes.

A busca pelas fotografias levou cinco anos. Se não foram encontradas, é porque não existem. O Moleque® mentiu. Não é possível que nenês de 18 meses de idade, que moram num abrigo em que várias pessoas trocam suas fraldas, sofressem penetração anal sem que ninguém notasse nada. As consequências seriam traumáticas e dramáticas. Se ninguém notou nada, é porque não aconteceu nada mesmo. O Moleque® mentiu.

Eu disse, e mantenho, que pela jurisprudência, a palavra do Moleque®, não sendo "consistente e coerente com as outras provas", não tem valor para condenar. E eu disse, e mantenho, que uma condenação baseado na única acusação do Moleque® que não tinha como comprovar falsa, seria falta de lógica e falta de bom senso.

Sendo que a juíza dedicou 15 folhas a esta 22ª acusação (fls. 5477-5492), inclusive 8 folhas dedicadas aos pronunciamentos de psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais que tiverem contato com o menino. Vamos examinar na próximo esta "palavra do psicólogo", e porque os profissionais não conseguiram pegar O Moleque® nas mentiras.

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

A tortura de crianças, revista

A crime mais grave levantada no caso Colina do Sol foi a acusação de que o equipe do delegado Juliano Ferreira torturou os filhos de Isaías Moreira na delegacia de Taquara.

A promotora Dr. Natalia Cagliari se recusou de receber os jovens no dia seguinte ao tortura. Também derem com a porta na cara quando procuraram o MMa. Dra. Juíza de Direto Angela Martini. Depois do Natal e Ano Novo conseguiram meios de ir para Porto Alegre falar a Corregedoria da Polícia Civil, que investigou as acusações.

Como aqui já comentamos, a investigação da Corregedoria das acusações de tortura foi tudo que a investigação de abuso sexual não foi. Seguiu indícios, e encontrou provas.

Porém, o relatório da Corregedoria deu meia-volta no final, dizendo que:

Ora, presente uma gama tal de elementos probatórios, não há como crer que a Policia Judiciária, representada, especialmente, na figura dos policiais denunciados e ainda na figura do Delegado de Polícia JULIANO BRASIL FERREIRA, que confirmou estar presente na momento em que foram colhidas as declarações dos filhos de ISAÍAS, poria em risco toda uma investigação exitosa e de tamanha repercussão, ameaçando, coagindo e agredindo vítimas de crime tão brutal.

Chegamos no final na primeira instância do caso Colina do Sol, com a sentença de que Fritz Louderback e Barbara Anner são inocentes de todas as acusações contra eles. Dr. André e Cleci foram condenados, (e o Tribunal de Justiça reverterá as condenações), mas os filhos de Isaías foram sujeitos às horas sem água, tapas, chutes, arma na mesa e ameaças de estupro na prisão para que acusassem Fritz, não André e Cleci.

A Corregedoria, ao visitar a casa de Isaías em Morro da Pedra, ouvir as vítimas confirmar a violência físico e moral que sofreram, e ainda ouviram que os mesmos policiais tinham passados no dia anterior, fazendo ameaças de morte. Confirmou esta acusação, com placa de viatura e nome dos policiais - o tipo de confirmação objetiva que nunca se deu em nenhuma das acusações de abuso sexual.

A "gama de tal elementos probatórios" de abuso sexual se mostrou inexistente.

Houve um crime real de abuso contra crianças, a tortura na delegacia.

Está na hora da Corregedoria da Polícia Civil revistar o caso de tortura. Se a existência de "gama tal de elementos probatórios", e da "investigação exitosa" foram a prova de que Delegado Juliano Brasil Ferreira não precisava tortura, sua falta é a prova de que precisava, sim. Quando um policial faz uma acusação de "tamanha repercussão", reconhecer a inocência dos acusados - como, finalmente, a Justiça reconheceu - poder significar o fim da carreira.

Igualmente, o recuso da Promotora de Justiça Dra. Natalia Cagliari de receber as vítimas de tortura, é assunto para a Corregedoria do Ministério Público.

Como também o recuso da MMa. Dra. Juíza de Direto Angela Martini de receber crianças se dizendo vítimas de tortura oficial, é um assunto que merece a consideração da Corregedoria Geral da Justiça.

Para que haja tortura nunca mais.

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

"Em datas não suficientemente esclarecidas"

Cruzando informações, encontramos uma explicação
É estranho no caso Colina do Sol como que tudo flutua no tempo. Das 37 "fatos", os primeiros 22 começam, "Em datas não suficientemente esclarecidas" ou alguma pequena variação disso. Os últimos cinco voltam neste fórmula, ou dizem que foi "nas circunstâncias de tempo e local" de um "fato" anterior, "não suficientemente esclarecidas".

Em 5.500 folhas e cinco anos e meio de processo, nenhuma destas datas foram "suficientemente esclarecidas". Como já vimos, tratava-se de fofoca, de que todos foram inocentados. (Quando olhamos os outros dez "fatos" no futuro próximo, veremos como o maior especificidade permite comprovar a falsidade.)

Mas a denúncia pinta uma vasta conspiração de pedofilia internacional, conduzido quase que abertamente "entre os anos 2004 e 2007". Retrata também em cores heroicas a corja da Colina do Sol, lutando para preservar seu paraíso idealístico contra os pedófilos. Mas então, se era tão obvio assim, porque não chamaram a polícia durante três anos?

Ontem a noite, vimos o caso do fugitivo que ninguém seguiu. "Steve" era supostamente um pedófilo fugitivo dos EUA e da Colina do Sol. Um fugitivo com paradeira conhecida, atrás de quem ninguém foi. A Colina ou expulsou ou deixou fugir, e ninguém prestou queixa na polícia: se fugiu roubando o carro de alguém teriam prestado. Mas somente estaria abusando crianças, então "deixe para lá" ...?

Algo aqui não está se encaixando. Porque a polícia não foi atrás? Fritz deu um endereço aproximado, dizia com quem estava, dizia quem saberia o endereço deste amigo do fugitivo, sua dentista em Taquara. Não teria dado muito trabalho. A polícia não foi atrás. A promotora não pediu diligências. A juíza não emitiu mandado de prisão.

Estranho. Será que o caso Colina do Sol não estava mesmo sobre pedofilia?

Aqui, prezamos fatos, procuramos o fio que, puxado, desamarra o nó. Mas onde será? A finada Nedy Fedrigo memoravelmente descreveu os acusadores como sendo, "uma corja indo atrás de um corno." Então, vamos também atrás do corno, para ver o começo da história.

2º Fato: a viagem à Praia do Pinho

A única das acusações com especificidade de tempo e lugar foi feita pelo Zumbi de Figueiredo Steffan. Numa viagem no final de março de 2007 para a Praia do Pinho, Santa Catarina, conforme escrito na sentença, "Na Praia do Pinho, abriu a porta da cabana de de Fritz para chamá-lo para almoçar e o encontrou nu junto juntamente com Bob e Douglas, também nus." O que Douglas e Bob disserem para mim sobre isso está no final deste postagem, extraído do relatório para o Ouvidor.

Até neste "fato", em que ninguém nega que houve uma viagem à Praia do Pinho e que Fritz, Bob e Douglas ficaram hospedados no hotel da praia, as datas não foram esclarecidas - eu tenho umas indicações do começo do março de 2007, outros do final. A polícia não requisitou os registros do hotel, e a promotora não pediu esta diligência simples.

Zumbi disse depois, bem depois, que poderia ter visto algo. Vale notar que enquanto a promotora Dra. Natália Cagliari em quase todas os "fatos" alegava uma lista extensa de atos sexuais, neste ela deixou fora a única coisa que Zumbi disse que ele suspeita que poderia ter visto ou não visto, sexo oral (veja abaixo o texto de denuncia).

Zumbi contou para a polícia em outubro de 2007 (mais de sete meses depois!) que viu algo mais. Ele disse no seu depoimento por precatório (nas fls 3183) de que ele não fez registro com a Polícia Civil na Praia do Pinho, nem comunicou com o proprietário do hotel. Falou que comentou na hora com sua então esposa, mas ela nega nas fls. 3383-3384 de que Zumbi lhe disse algo na ocasião:

Que não houve qualquer comentário de "Zumbi" sobre a ocorrência dos fatos narrados na Denúncia no Clube Naturista Colina do Sol. Que a depoente teve relacionamento amoroso com o menor Douglas, sendo ele o motivo da separação do depoente. Que Zumbi teria comentado de que teria comentado de que de alguma forma iria se vingar dos pais do menor Douglas, sem referir-se qual a forma. Que Douglas seria filho adotivos (sic) dos acusados Bárbara e Frederick."

O que provocou a denúncia tardia?

Voltamos ao assunto do tempo. Zumbi não registro o suposto acontecimento na hora. Porque ele fez quando fez, então?

O que ouvi (e lamento não encontrar de quem nas minhas anotações) três dias depois do que sua esposa abscondeu para Praia do Pinho com o jovem Douglas, então com 16 anos, mas já seu amante desde seus 15. Zumbi estava de repente incomodado com pedofilia, sem nenhuma provocação? Ou foi o incomodo dos chifres colocados nele pelo menino, que provocou a denúncia?

Encontramos o fio. Pela data, a denuncia de Zumbi não foi sobre pedofilia. Parece, que foi pela chateação com a traição extensa da esposa (alguém que estava no camping da Praia do Pinho na época que os amantes lá chegaram, me disse que noite a barracava não parava de tremer).

E a corja que seguiu o corno? Será que também não foi sobre pedofilia?

Vamos puxar este fio, e a conversa, em outra hora.

Abaixo, do relatório para o Ouvidor Nacional de Direitos Humanos, o relato da visita para a Praia do Pinho, em março de 2007.


A visita à Praia do Pinho

Entre as acusações contra Fritz usadas para conseguir os mandados de prisão, a única que se propõe a ser testemunho ocular é a do Zumbi, que declarou ter uma vez flagrado Fritz num quarto, em cena de sexo com seu filho adotivo Douglas e o amigo deste, Bob. Isso teria ocorrido durante uma visita à Praia do Pinho, famosa praia naturista de Santa Catarina. Em seu depoimento, dia 11 de outubro, Zumbi não entrou em sórdidos detalhes, mas a polícia e a promotora souberam supri-los admiravelmente:

CALVIN LOUDERBACK, ao tirar férias, levou o adolescente Douglas para a Praia do Pinho, conhecido praia naturista de Santa Catarina, sendo que, em uma das noites, no quarto onde estavam hospedados, para saciar sua concupiscência, praticou atos de libidinagem com a vítima Douglas Anner Louderback – tais como masturbação, carícias com conotação sexual junto ao corpo deste, especialmente em seus órgãos genitais, bem como praticando coito anal – restando por corrompê-lo.

Tanto Fritz como os rapazes negam veementemente terem praticado sexo juntos. O que em nada influencia a onisciente polícia. Douglas diz que quando foi chamado a depor, o delegado já o recebeu dizendo “[O Zumbi] pegou vocês pelados, só faltou medir” - e fez o conhecido gesto com as mãos paralelas. Douglas continua: “Eu respondi 'Como que não vamos estar pelados numa área de nudismo?' E o delegado parou de encher o saco.”

Bob é o apelido de Ezequiel Moreira, de 21 anos; toda a família o tratava assim quando estive lá. Está casado faz dois anos, “mas não de papel passado”, e quando foi à Praia do Pinho estava temporariamente separado. Ele conta a viagem nos seguintes termos. Foi como convidado de Douglas, que é quem tinha proposto o passeio, e Fritz concordou em levá-lo. Saíram numa quinta ou sexta à tarde, no verão passado, e voltaram sábado ou domingo, saindo por volta de seis da manhã. (São oito horas de estrada para cada lado.) Já havia gente da Colina quando chegaram lá; Zumbi e Kelli, “talvez André e Cleci”. O alojamento era em cabanas de quatro quartos, mas só tinha um quarto disponível, com uma cama de casal e uma de solteiro. Fritz ficou na de solteiro, os meninos na de casal. Dormiram em direções opostas, os pés de um com a cabeça do outro. Perguntei se o Douglas tinha chulé. “Bem, aquele dia não, ficou o dia inteiro descalço na areia. Mas é ruim dormir assim, se o outro cara vira, se pode tomar chute na cabeça.”

Aliás, segundo Douglas, “quase não dormimos, ficamos atrás das gurias e só dormimos quando voltamos para cá.” Bateu nesta tecla outra vez: durante o dia “Fritz ficou bebendo na praia com Zumbi e Kelli. [Eu e Bob] ficamos pescando e tentado pegar gurias, ou para melhor dizer, fingindo pescar e tentando pegar gurias.” À tardinha: “[Kelli e Zumbi] nos pegaram e fomos para um restaurante, fora da área de nudismo, depois para uma festa, dentro da área, com gente pelada.”

Sobre a pescaria, Bob diz: “Dava para pescar, tem umas pedras onde se podia tentar. Eu não pescava nada, mas dava para 'molhar a minhoca'. E também dava em cima das mulheres.” Perguntei se neste sentido também dava para “molhar a minhoca”, e Bob disse. “Bem, é difícil da primeira vez, mas a gente tenta.” Quem tinha mais sorte, ele ou Douglas? A pergunta mereceu uma risada. “O Douglas, é claro. Ele sempre teve muito sucesso com mulheres.”

Como era a Praia de Pinho? Bob lembra que tinha mais mulher do que homem. Vendo minha expressão cética, corrigiu, “Bem, talvez não fosse, mas eu só vi as mulheres.”

Os relatos de Bob e de Douglas são o que se esperaria de dois rapazes numa praia cheia de garotas, muitas delas nuas. O provável é que o Fritz tenha feito exatamente o que eles disseram que fez: tratado da própria vida e deixado os meninos se divertirem em paz.

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Os equívocos da MMa. Juíza: os CDs sem origem

Terminamos nosso anterior com uma contradição: seguindo a cadeia da custódia das evidências, vimos que houve 43 CDs apreendidos nas casas dos acusados; estes 43 CDs estão na Distribuição no andar térreo do Fórum de Taquara; há laudo pericial confirmando que há nada de relevância em 27 deles; e não há nada que disse que há algo de interesse nos outros 16.

Ainda assim, a MMa. Juíza Ângela Martini afirma que "ter sido apreendido ... importante quantidade de material pornográfico, envolvendo crianças". Há uma contradição importante aqui, tão importante veremos depois.

Começaremos com o rol de evidências na sentença.

O rol de evidências

A sentença lista computadores, CDs, DVDs, fitas e máquinas fotográficas todos juntos, com umas frases inseridas em negrito na hora da sentença. Vamos ver por hora somente os CDs e DVDs.

Quanto aos laudos relativos ao material apreendido, tem-se que importante parte dele não teve a sua origem bem identificada. A seguir, a descrição do material e do resultado da perícia: [fls. 5514]

[...]

Vinte e seis(26) CDs, um (01) dispositivo de rede por satélite, um (01) drive de disquete externo, um (01) cartão de modem PCMCIA, um (01) leitor de cartão, um (01) transceptor e um (01) disco rígido.
Não foi possível identifica onde se deu a apreensão destes objetos: Nos CDs e DVD não foram encontrados arquivos com conteúdo relevante ao objetivo de perícia. (Fl. 4.606 - Vol XXII). [fls. 5515-5516]

Estes descrição vem do Laudo Pericial 24714/08 como falamos no nosso postagem anterior. O laudo começa com seu lugar na cadeia de custódia: "Solicitação: Delegacia de Homicídios e Desaparecidos, Of. Nº. 3690/2007 de 14/12/2007".

A juíza fez questão de incluir o ressalvo "Não foi possível identifica onde se deu a apreensão destes objetos". Porque? Se os CDs incluíssem evidência de crime, seria importante saber se viessem da casa de Fritz Louderback, ou da casa do Dr. André. Mas o laudo é claro, não há nada de relevância. Então porque importa da casa de quem veiram? Foram apreendidos 43 CDs, e estes são 27 deles. Pronto.

Os 25 CDs no cartório

Mas parece que há mais 25 CDs no cartório. Donde vieram estes CDs? Um tem fotos extraídas da máquina fotográfica de Dr. André (que outro laudo assegura é sem pornô), mas os outros 24?

Nos já seguimos o dia ocupado de Sylvio Edmudo. Ele trouxe estes 24 CDs para Taquara em mãos. Mas onde ele os obteve? A polícia apreendeu 43 CDs. Mandou 27 para a perícia em 14/12/2007. 43-27=16. Não tinha 24 CDs sobrando da apreensão para Sylvio Edmundo levar, muito menos para sobrar os outros 16 que Delegado Juliano enviou com ofício 1049/2008 em 15/01/2008. Onde Sylvio Edmundo obteve estes 24 CDs?

Veio à minha cabeça duas teorias. Uma é que foram trazidos por fadas. Enquanto eu acredito em milagres, sou um pouco mais cético sobre fadas. A outra teoria, deixo com um exercício para o leitor.

O conteúdo dos CDs em cartório

O fato de ter CDs, até vinte e quatro deles, não comprove crime. O conteúdo dos CDs poderia comprovar crime. O que é o conteúdo destes CDs?

Procuramos na sentença da MMa. Juíza de Direto entre o lista de laudos nas fls. 5514-5516, qualquer referência ao laudo que comprove o que há nestes CDs. Não há referência nenhuma. E não há este laudo nos mais de cinco mil páginas que precedem a sentença. Estes CDs nunca foram periciados. O que há é uma "Certidão" nas fls. 606 que menciona estes CDs, e o Ofício N° 016/2008 do Delegado Juliano Brasil Ferreira, que menciona o nome de um, (Arq. XXX-"Carlos Vídeos"). Laudo não há.

Uma "Certidão" de um investigador ou um ofício de um delegado, não comprove de que aquele pó branco é mesmo cocaína. Isso é o papel do Instituto Criminalista. (O IC da PF tem um laboratório que determine até de onde vem o cocaína, vistei em novembro passado. Recomendo, é fantástico.) Igualmente, é preciso perito para comprovar o que há nos 24 CDs trazidos pelas fadas, e perícia não houve.

Os 24 CDs no cartório, então, não são prova. Nem indício talvez, sendo que foram apreendidos 43 CDs, que são aqueles na Distribuição, e não estes no cartório, trazidos por fadas.

Os CD tardios, as fotos em papel

Ainda, chegou tardio em 18/04/2012, Laudo Pericial Nº 2577/2012 do IGP/IC, sobre um disco rígido, 102 mídias óticas (CDs ou DVDs), e 19 disquetes 3.5". E há fotos impressos, no processo. Sofrem da mesmas problemas que os 24 CDs que estão no cartório: faltam origem pois não estão nos Autos de Apreensão, e falta uma cadeia de custódio para explicar como chegaram onde estão.

Porém, na próxima, vamos ver um dos acertos da juíza, antes to voltar a considerar as presentes das fadas.

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Como reparar os danos?

Como reparar os danos, depois de uma grande injustiça? Como conserta a reputação dos vivos, como remendar a lembrança dos mortos? Como restituir paz para os velhos, e um futuro para os jovens?

As coisa se faz em etapas. E como muitos participaram no linchamento moral, muitos tem a obrigação de participar da reparação. O primeiro etapa cabe à Justiça: estabelecer plenamente a inocência.

A inocência plena 

Faz parte do ser humano ser mais disposto a acreditar uma acusação do que uma defesa. "Onde há fumaça, há fogo." Para a Justiça, "inocentado por falta de provas" é "inocente". Para a imprensa, é "culpado, mas escapou". Faz uma diferença na hora de pedir indenização, também para reparar o dano material e moral sofrido com uma acusação falsa - e especialmente uma acusação destas.

Temos uma descrição no inglês de um pedido de desculpas bem-feito, "high, wide and handsome", "alto, largo e bonito". Uma sentença deve ser assim, tirando qualquer dúvida sobre a inocência do acusado. A Mma. Dra. Ângela Martina deu sentenças assim, inocentando Silvo Levy por ter escrito cartas pacíficas ao favor dos acusados, e inocentando Fritz Louderback por posse de uma pistola.

A reparação dos danos começa, então, com uma absolvição plena. É o primeiro passo essencial para o reconhecimento público da inocência e a prova que simplifica o pedido de indenização.

Os hipóteses de absolvição

Enquanto um juri americano decide inocente ou culpado, um juiz brasileiro ao inocentar pode escolher vários hipóteses, listados no Artigo 386 do Código Penal, que encontramos no site da Presidência da República:
Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
        I - estar provada a inexistência do fato;
        II - não haver prova da existência do fato;
        III - não constituir o fato infração penal;
        IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
        IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
        V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal);

        V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

        VI - não existir prova suficiente para a condenação.

        VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
        VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Para o réu, tanto mais cedo na lista o hipótese de absolvição, melhor. Se o crime não aconteceu, é claro que o réu não o cometeu. Se há insuficiência de provas, quem sabe?

Melhor ilustrar com um exemplo concreto.

O caso da Bar Bodega

Pouco depois das prisões de inocentes no caso Colina do Sol, o jornalista da serra gaúcha Carlos Dornelles lançou o livro Bar Bodega – Um Crime de Imprensa. O texto linkado, de José Paulo Lanyi, resume bem o caso. Cinco brancos cometerem um crime bárbaro (na realidade típico da periferia, mas bárbaro por ser contra a classe média, num bar de donos famosos), a polícia prendeu sete pardos, e conseguiu confissões pelo meios de praxe.

Depois de uns dois meses presos, o promotor Eduardo Araújo da Silva disse, "não há provas que foram eles." Foram soltos. A reação da imprensa foi chula: o tradicional O Estado de São Paulo colocou a foto deles com não com a legenda, "Inocentes", mas "Na rua". Foram recebidos com alívio nos seus bairros.

Meses depois, os verdadeiros assaltantes foram presos, identificados pelas vítimas, confessaram. E ai, veio a festa nos bairros da periferia.

Vejamos neste incidente a diferença entre "VII - evidências insuficientes" e "IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal". Foram outros, então não foi eles. Convence.

A obrigação da Justiça

Os danos causados pelo caso Colina do Sol são irreparáveis. Nada devolverá pai ou mãe aos órfãs; nada devolverá os treze meses que os inocentes passaram na cadeia; nada devolverá os anos passados sob a nuvem de acusação.

Na hora da sentença, a Justiça tem a oportunidade de reparar, no que é possível, os danos que ela causar. De fornecer aos sobreviventes, um fundação para reconstruir a vida. É o poder da Justiça, e é sua obrigação. Senão, não seria justiça.

SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

Barbara Louise Anner
Barbara Louise Anner, 20/9/1935 - 11/08/2013
Hoje as 17:00, duas coisas acontecerem: a sentença no caso Colina do Sol foi finalmente divulgada, e o cortejo da Barbara Louise Anner, de 77 anos, chegou ao Riverside National Cemetery in California.

Barbara tinha passado por cirurgia cardíaco de alto complexidade no dia 30 de julho, e veio a falecer no madrugada de dia 10 para 11 desde mês. Eu não divulguei sua morte aqui para que o Fórum de Taquara não a usasse como desculpa para fugir da responsabilidade de reconhecer plenamente sua inocência.

Eu conheci Barbara somente depois da veiculação das acusações no caso Colina do Sol. Eu já vi este filme antes, e conheci de imediato os sinais da farsa. Conheci ela como prisioneira domiciliar, e depois como prisioneiro de fato da corja da Colina do Sol, cujos tentativas de dificultar sua contaram sempre como o apoio do Fórum.

Mas apesar desta situação dos mais difíceis - até o sempre leviana Oscar Wilde deu às suas cartas de prisão o título de "De Profundis" - Barbara manteve seu espírito, e resistiu. Não lembro dela a não ser sorrindo. E não foi um otimismo falso. Ela não chamou a polícia quando alguém dentro da Colina plantou uma bomba incendiária na chaminé da sua casa, na tentativa de matar não somente ela mas também Nedy Pinheiro Fedrigo, pois ela acho que a polícia, o Ministério Público e o Fórum de Taquara nada fariam, como também nada fariam quando crianças de Morro da Pedra foram torturadas na delegacia de Taquara. E ela tinha razão. A coragem de ilusão é uma coisa, a coragem de quem sabe que enfrenta sozinha a luta, coma as forças supostamente de justiça contra, é algo muito maior.

Barbara foi, na última mês da sua vida, avô mais uma vez,  quando em 22 de julho nasceu Matthew Frederic Garcia Louderback, filho de seu filho Douglas. Ela deixou quatro filhos, dez netos, e nove bisnetos. Voltaria a escrever sobre ela.

A sentença chegou em tempo de Barbara ser enterrada como inocente, ainda que foi velada como acusada. O advogado dela tinha sido informado que a sentença seria pronta no começo de julho, e depois de que já estava pronta no final de julho. Porque, pronto, não foi divulgado antes do que fosse tarde para Barbara? Uma pergunta excelente, ao qual a Mma. Dra. Ângela Martina, Juíza de Direito, e seu assessora Dra. Renata devem uma resposta.

Abaixo, o que aparece no site do Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul:

Últimas Movimentações:

 19/08/2013   SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - 19/08/2013 B.L.A.

 19/08/2013   SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - 19/08/2013 F.C.L.

 19/08/2013   JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE - 19/08/2013 I.M.

 19/08/2013   JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE - 19/08/2013 S.P.S.

 19/08/2013   SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - 19/08/2013 M.J.O.

A polícia do Rio Grande do Sul acusou todos com seus nomes completos; veiculou fotos deles ou das suas casas na mídia nacional e internacional; o site do Tribunal dá os nomes dos seus filhos como supostas prostitutos homossexuais mirins. E agora, o Fórum de Taquara quer inocentar-los sob seus iniciais?

Primerio, vamos tirar os iniciais. Foram absolvidos Barbara Louise Anner, Frederic Calvin Louderback, e Marino José de Oliveira.

O que significam as sentenças de "Julgada Extinta a Punibilidade" contra Isaías Moreira e Sirineu Pedro da Silva? É que morreram antes. Assim, a juíza não precisava reconhecer a inocência deles. Porém, sendo que eles estavam acusados se ser coniventes com os crimes de Fritz e Barbara, dos quais estes foram inocentados, e sendo que Marino foi inocentado de acusação quase idêntico, a sentença deixe cristalina: Isaías Moreira e Sirineu Pedro da Silva são inocentes.

O sabor da inocência

Uma sentença absolutória brasileira poderia vir em vários sabores: o crime não aconteceu; o que foi alegado aconteceu mas não seria crime; foi comprovado que o réu não cometeu o ato ... e por "insuficiência de provas." Para a imprensa brasileira, tudo é "insuficiência de provas". Evita o dissabor de admitir que acusou um inocente, evite o esforço de determinar os fatos (sempre mais difícil do que repetir a acusação), evita o perigo de dizer, como no presente caso, "o delegado mentiu", e permite insinuar que for culpado, mas "escapou".

Qual, o leitor quer saber, foi a decisão da juíza neste caso? Eu também gostaria de dizer. Mas o caso está "em segredo de justiça" ainda. E porque?

André e Cleci

O site do TJ-RS informa também que Dr. André e sua ex-esposa Cleci foram condenados. Condenados de que? O site não informa. Sabemos que não seria "34º FATO (FORMAÇÃO DE QUADRILHA)" porque uma quadrilha precisa de quatro pessoas, e Fritz e Barbara foram inocentados. Fora disso - não sabemos. A sentença está "em segredo de justiça".

Como explicar isso? Examinamos em detalhe as acusações contra Cleci, e vimos que no máximo, ela foi acusada de passar a mão. Houve uma acusação de ter tirado fotos de três nenês no banho. Os documentos do orfanato mostraram que os três nenês nunca estavam juntos na casa dela. E, ainda, nenhuma testemunha afirmou que viu isso, nenhuma foto assim apareceu, e não consta no inquérito policial. Com Atena surgiu já crescida da testa de Zeus, está acusação surgiu na denúncia da imaginação férvida da Promotora da Justiça Dra. Natália Calgiari.

A acusação contra Cleci era, de começo ao fim, bobagem. É difícil entender como que a promotora poderia ter acreditado que todas estas acusações fantásticas e sem pé nem cabeça (ela justificou uma acusação contra Fritz e Barbara dizendo que poderiam ter tirado fotos, em sua casa, de eventos que supostamente acontecerem na casa de André e Cleci, a mais de um quilometro de distância). Como ela acreditou em qualquer? Como um Juiz de Direito poderia ter considerado que houvesse provas de qualquer uma destas acusações, para quais foram apresentados os mais fracos de indícios?

O juiz deveria falar nos autos...

É comum, num caso bastante rumoroso, um juiz declarar que "juiz deveria falar nos autos". Notamos aqui o caso de Catanduva, onde a juíza dava entrevistas coletivas diárias, dando informações que tinha - e que não tinha, como afirmando que uma criança tinha reconhecido a casa do médico como lugar de abuso, quando ela nem tinha recebido o relato do policial que conduziu a diligência - e que afirmou que passaram três vezes em frente da casa sem a criança reconhecer. Realmente, um juiz que confunde papel de julgador com o de ator, é um perigo.

A resposta "juiz deveria falar nos autos" é formalmente correto. Ainda que, como muitas frases formalmente corretas, as vezes é usado para fugir do raio. É o "vou responder na hora certa", confiante que o dia certo é o Dia de São Nunca.

O juiz deveria falar nos autos, sim. E deveria falar. Eu quero ouvir a justificava da Mma Dra. Angela Martini.

O que é o saldo deste caso?

  • Três dos quatro acusados morrerem, sem o direto de ouvir que eram inocentes.
  • Morreu também Nedy Pinheiro Fedrigo, cujo médico avisou que o estresse provocado da corja a mataria, se não abandonasse os acusados, acusados que agora sabemos inocentes. 
  • Vinte crianças ficaram órfãs em consequência do caso.
  • Dúzias de crianças que estava estudando, com esperança de uma vida melhor, agora estão quase todas de volta nas pedreiras de Morro da Pedra.
  • A tortura dos filhos de Isaías Moreira dentro da Delegacia de Taquara, nunca foi denunciada.
  • A assassinato de Dana Wayne Harbour, cujos bens ficaram nas mãos da mesma corja que fez as denúncias falsas, nunca foi investigada.
  • O estelionato da Colina do Sol continuou por mais cinco anos e meio.
  • Os réus, inocentes, perderam os bens acumulados num vida inteira de trabalho, indo se ricos para pobres.
  • A bomba incendiária plantada na chaminé da casa de Barbara, plantado enquanto ela assistiu uma audiência no Fórum, foi denunciada na forma para a promotora Dra. Natália Cagliari e a juíza Dra. Ângela Martini, sem que estas duas, obrigados a agir, nada fizeram. 
  • Quatro pessoas inocentes ficaram treze meses na cadeia.
  • Uma manifestação pacífica, em frente do Fórum, na maneira mais tradicional e honrado, foi reprimido, agressão física, prisão falso, nomes anotados, e denúncia fajuta.
  • As múltiplas transgressões da lei cometidas pela turma do delegado Juliano Brasil Ferreira, e amplamente comprovadas nos autos, nunca foram.
  • Pessoas que dizerem que os acusados eram inocentes - como de fato são - tinham seus telefones grampeados durante inconstitucionais dez meses, num custo imenso, e nunca foram notificados disso, tudo sendo "em segredo de justiça."
  • Uma fortuna em dinheiro do contribuinte foi gasto neste bobagem. Mais de 70 testemunhas, mais de 5500 páginas de processo, e agora mais despesa para o Tribunal de Justiça inocentar André e Cleci.
  • O orfanato, parte de Taquara durante 80 anos, afundou sob a capitania de Cláudia de Christo, aquela mesmo que induziu O Moleque que Mente® de fazer acusações falsas contra André e Cleci.
  • Cristiano Fedrigo, aquele que ao 17 anos Seleções chamou de "o herói que veio de Taquara", abandou seus estudos em Novo Iorque, para lutar para a liberdade de Fritz e Barbara, cuja inocência está agora estabelecida.

O saldo do caso foi absolutamente desastrosa, para os que foram julgados inocentes, e para suas supostas vítimas.

A juíza deveria falar nos autos. Queremos ouvir. Eu e muitos outros estão empurrando a pedra de Sísifo cinco anos e meio para cima do morro de acusações e indícios que valiam por prova. Chegamos ao topo, e queremos ouvir, sim, a palavra da juíza. Queremos ouvir a sua justificativa das vidas que estragou, dos mortes que causou, dos órfãs que crescem sem seus pais, das viúvas que enfrentam o futuro sem seus maridos. Queremos ouvir a juíza falar nos autos.

Foto: Magda Rabie
Queremos ouvir a juíza Dra. Ângela Martini falar. Foto: Magda Rabie