quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Mas porque naturistas fariam uma acusação falsa?

Ontem a noite na Fórum de Taquara, foram ouvidos os processos de cobrança de Fritz Louderback contra seus devedores e acusadores.

Uma novidade: em vez de os réus comparecerem com um advogado pago pelo Colina do Sol (quer dizer, como as mensalidades cobrados das vítimas) Raul e Bete comparecem com um advogado pago por eles mesmo, e Eta desacompanhado dizendo que não tinha como pagar advogado. Será um sinal tardia de moralização da Colina, de finalmente distinguir que o condomínio não existe para sustentar um pequeno grupo?

No processo contra Etacir Manske, que deve pelo menos R$7.000, mais juros, noto que Etacir afirmou que parou de pagar em janeiro de 2008. Porém, eu fui para o banco - onde Fritz tinha aberto uma conta somente para receber pagamentos de Etacir - e verifiquei pelos extratos, e com o gerente, que Etacir parou de pagar sua dívida na mesma semana que seu credor foi preso baseado nas declarações do próprio Etacir. Em dezembro de 2007.

Que ele parou de pagar em janeiro de 2008 é, então, uma mentira de sr. Manske. Mais uma.

...sendo inviável seu deslocamento para esta Comarca novamente

Boas notícias num dos processos contra Raul e Bete: Raúl afirma que ele "está mudando-se para cidade de Brasília, sendo inviável seu deslocamento para esta Comarca novamente."

Boas notícias para Fritz e sua família, de que um dos seus perseguidores está abandonando a região, e quem sabe, será o casal. Notícias menos boas para os naturistas brasilienses, mas eles já estão avisados, e podem aceitar - ou rejeitar - a presença desta casal no seu convívio.

Difamação e interesse pública

Já explicamos que acusar alguém de um crime não é calunia, quando se pode provar a acusação.

Difamação é acusar aluguém de algo que pega mal, mas não é crime. Como dever e não pagar. Que é verdade não é defesa, e normalmente, dar publicidade aos cobranças contra Eta, Raul e Bete seria difamação, e eu estaria aqui cometendo crime.

Porém, entre o interesse público. O caso Colina do Sol já levou quatro pessoas para a cadeia durante 13 meses, e já consumiu recursos públicos enormes, e ganhou exposição maciça na imprensa nacional e internacional.

Os acusações, negados tanto pela "vítimas" quanto pelos acusados, partiram de seis pessoas. No Fórum de Taquara, ontem a noite, foi comprovado que metade destes acusadores devem para quem acusava, e pararam de pagar assim que conseguiram colocar seu credor na cadeia.

Já mostramos os motivos de outros dois dos seis: Tuca, que já tinha ameaçado Fritz e André, e Zumbi, cuja esposa foi levada por Douglas, filho de Fritz.

"Mas porque naturistas fariam uma acusação falsa destas?" é uma questão pertinente. Para desvender qualquer crime, parte do trabalho é saber o motivo do criminal. Encontramos aqui o velho motivo de dinheiro, para explicar as acusações falsas. é notícia.

Fritz x Eta

http://tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_doc1g_oracle.php?id_comarca=taquara&ano_criacao=2009&cod_documento=113935&tem_campo_tipo_doc=S  

Comarca de Taquara
Vara Adjunta do JEC
Rua Ernesto Alves, 1750 - CEP: 95600000 Fone: 51-3542-1933
_____________________________________________________________




TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - JEC


Data:
24/11/2009
Hora: 18:30
Juiz Leigo:
Fernanda Schwertner
Processo nº:
070/3.09.0001301-0
Natureza:
Cobrança
Autor:
Frederic Calvin Louderback
Adv: Ary Nestor Jaeger Neto - RS/49599


Réu:
Etacir Manske



Servidor(a):
Marli Montemezzo

Aberta a audiência com as formalidades legais, na presença do(a) Juiz(íza) Leigo(a) e do Servidor, acima referidos. Presentes as partes, presentes os procuradores. Proposta novamente a conciliação, a mesma resultou inexitosa. O demandado requereu a nomeação de defensor dativo, alegando não possuir condições financeiras de contratar um. Afirmou que que assinou as duas notas promissórias juntadas aos autos, bem como que já pagou o valor de R$ 8.000,00, sendo que o autor estava lhe cobrando em torno de R$ 14.000,00. Disse que efetuou o pagamento do valor mencionado através de serviços de jardinagem e débito em conta de forma parcelada, depositando em torno de R$ 446,00 mensais. Afirmou que realizou estes depósitos mensais no período de setembro/2006 a janeiro/2008. Alegou que o último pagamento foi realizado em janeiro/2008, não sendo mais pago nada da dívida desde lá. Com a concordância da parte autora, opino pela abertura de prazo para o requerido apresentar defesa escrita e juntar documentos aos autos, devendo, após a manifestação desta parte, ser dada vista para a parte autora manifestar-se. Em prosseguimento, pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) foi dito que fossem os autos remetidos ao Juiz Togado para nomeação de defensor dativo ao demandado, bem como para determinar as demais providências necessárias ao prosseguimento do feito. Desde já, deixo consignado o telefone do requerido para o defensor dativo entrar em contato com o mesmo: 9xxxxxxx. Nada mais.

Juiz(íza) Leigo(a):

Procurador(es):

Parte(s):

Fritz x Raul e Bete: primeira dívida

http://tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_doc1g_oracle.php?id_comarca=taquara&ano_criacao=2009&cod_documento=113935&tem_campo_tipo_doc=S



Comarca de Taquara
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TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - JEC


Data:
24/11/2009
Hora: 18:30
Juiz Leigo:
Fernanda Schwertner
Processo nº:
070/3.09.0001305-2
Natureza:
Cobrança
Autor:
Frederic Calvin Louderback
Adv: Ary Nestor Jaeger Neto - RS/49599


Réu:
Arcelino Raul de Oliveira

Elisabethe Borges de Oliveira



Servidor(a):
Marli Montemezzo




Aberta a audiência com as formalidades legais, na presença do(a) Juiz(íza) Leigo(a) e do Servidor, acima referidos. Presentes as partes, presentes os procuradores. Proposta novamente a conciliação, a mesma resultou inexitosa. Os demandados apresentaram contestação oral nos seguintes termos: Carece de fundamento a cobrança, tendo em vista que o reajuste do contrato e das parcelas foi fixado em dólar, nos termos do item 2 b do documento de fl. 07. considerando que a parte autora admite o pagamento de 35 parcelas de R$ 344,00 restou pago o valor total de R$ 12.040,00, enquanto que considerando a variação cambial do dólar de 17.01.2005, quando um dólar valia R$ 2.,70, até a apresente data o valor de R$ 1,72. a atualização dos R$ 15.500,00 expressos no documento de fl. 07 totalizam R$ 9.895,00., valor este inferir a quantia já paga pelos réus. Por outro lado, o contrato que instruiu a inicial não é documento hábil a comprovar o débito tendo em vista que apenas a fl. 08 dos autos contém a assinatura das partes, não restando provado a efetividade do empréstimo do valor declarado pelo autor. Cabe observar também que em momento algum restou anexado recibo, cópia de cheque ou comprovante de depósito no valor de R$ 15.500,00. assim requer a juntada de documentos que comprovam a variação da cotação do dólar e o julgamento improcedente da presente demanda, sendo declarada quitada a dívida”. A parte autora requereu o prazo de 10 dias para manifestar-se quanto a contestação. Opino pelo deferimento do referido prazo, tendo em vista a concordância da parte contrária. Desde já, deixo consignado que as partes dispensam a realização de outra audiência de instrução, bem como que o requerido está mudando-se para cidade de Brasília, sendo inviável seu deslocamento para esta Comarca novamente. Em prosseguimento, pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) foi dito que fossem os autos dados em carga ao autor pelo prazo de 10 dias. Após, vista aos demandados por igual prazo. Nada mais.



Juiz(íza) Leigo(a):

Procurador(es):

Parte(s):

Fritz x Raul e Bete: segunda dívida

http://tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_doc1g_oracle.php?id_comarca=taquara&ano_criacao=2009&cod_documento=113932&tem_campo_tipo_doc=S


Comarca de Taquara
Vara Adjunta do JEC
Rua Ernesto Alves, 1750 - CEP: 95600000 Fone: 51-3542-1933
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TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - JEC


Data:
24/11/2009
Hora: 18:30
Juiz Leigo:
Fernanda Schwertner
Processo nº:
070/3.09.0001306-0
Natureza:
Cobrança
Autor:
Frederic Calvin Louderback
Adv: Ary Nestor Jaeger Neto - RS/49599


Réu:
Arcelino Raul de Oliveira



Servidor(a):
Marli Montemezzo



Homologo o acordo em ___/___/2009
Juliano Etchegaray Fonseca,
Juiz de Direito



Aberta a audiência com as formalidades legais, na presença do(a) Juiz(íza) Leigo(a) e do Servidor, acima referidos. Presentes as partes, presentes os procuradores. Proposta novamente a conciliação, a mesma resultou exitosa nos seguintes termos: O demandado pagará o valor de R$ 4.500,00, parcelado em 30 prestações no valor de R$ 150,00. o pagamento será realizado mediante depósito na conta nº 9.314-9, Ag. 0416-2, Banco do Brasil SA. O primeiro pagamento será realizado no dia 05.01.2010, e os demais na mesma data dos meses subsequentes. O inadimplemento de uma das parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais. Incidirá cláusula penal de 10% sobre o valor remanescente. Cumprido integralmente o acordo as partes se dão plena e geral quitação ao pedido. Em prosseguimento, pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) foi dito que os autos fossem conclusos para homologação. Presentes intimados. Nada mais.


Juiz(íza) Leigo(a):


Procurador(es):


Parte(s):

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