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segunda-feira, 14 de abril de 2014

Queixa extinta

Em 2013, durante campanha eleitoral calorosa na Colina do Sol, houve uma troca de acusações, incluindo um desfile de naturistas na delegacia, resultado de ameaças e emails anônimos.

Houve vários boletins sobre irregularidades na Colina (e na Colina irregularidade é algo que não falta) que publicamos com textos explicativos, e inclusivo até publicamos resposta do eterno Capitão, junta com três conselhos nossos: "Fiquem focados nos assuntos importantes"; "Não julga no 'ele disse, ela disse' "; e " Age conforme o caso exige."

Sr. Etacir Manske entrou em 31/05/2013 com um processo contra os sócios da Colina que assinaram o Boletim. Enquanto não dá para saber do site do TJ-RS exatamente o que foi a reclamação do Etacir, ouvimos que ele não gostou da acusação, num destes Boletins, de que ele e Zumbi forjaram um contrato.

O processo de Etacir foi rejeitado, baseado em falhas na procuração (papel em que ele dá para seu advogado o poder de agir em seu nome) e na sua petição inicial. A falha poderia parece burocrática, mas a lei exige certas coisas para que no caso de falsa acusação, as vítimas poderiam processar o responsável. Sendo que nosso foco aqui é exatamente falsas acusações, achamos importantíssimo que quem provoca a Justiça sem motivo, responde.

Incluímos abaixo a decisão feita pela pretora Maria Inês Couto Terra em 3 de dezembro de 2013, extinguindo o processo. Importante destacar duas limitações da nossa transcrição:

  • No site do TJ-RS a decisão é apresentada como texto corrido, sem divisão em parágrafos nem negrito, itálico, etc. Para facilitar a leitura, chutamos a formatação, mas pode ser que há erros que retorcem o sentido.
  • Retiramos os sobrenomes dos acusados, que poderiam não querer alardar que frequentem uma área nudista, nem que foram réus num processo, ainda que venceram. Notamos que quando publicamos o Boletim do que Etacir reclamou, escondemos o CPF e RG dele, pelo mesmo motivo: poderia causar inconveniências, sem trazer esclarecimento para nossos leitores.

Finalmente, notamos que nestes Boletins e nas respostas a eles, uma bala jogado dos dois lados era que os vários "Conselhos" da Colina fazia julgamentos com base político. Cada lados reclamavam que o outro usava as regras e os "processos disciplinares" para punir quem descordava. Nenhum dos dois defendia que o estatuto e os processos disciplinares foram usados de maneira justa e isenta. O Capitão também reclamava da "... forma irregular, autoritária e irresponsável como foi derrubado o mato de eucaliptos", algo de que alertamos aqui faz cinco anos, com fotos.

Durante os anos em que enfrentava a acusações falsas de pedofilia provindo da corja da Colina do Sol, Barbara Anner, Fritz Louderback, e seus amigos e familiares enfrentaram este uso punitiva dos conselhos da Colina, sem que a polícia, a promotoria, ou a Justiça da Taquara levantassem um dedo para lhes defender dos abusos, sempre resolvendo que a Colina era um clube, com um estatuto. Temos nesta briga interna da Colina a confissão, dos dois lados, da função verdadeira do estatuto e dos processos disciplinares da Colina: um instrumento para punir desafetos. E somente isso.

Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 21300019581
Comarca: Taquara
Órgão Julgador: 3ª Vara : 1 / 2
Julgador:
Maria Inês Couto Terra
Despacho:

Vistos.

Etacir Manske, ajuizou queixa-crime contra Claudete, Loraci, Luiz Inácio, Maria Candida, Marlene, Néri, Odoni, Raquel, ambos qualificados.

A promoção do Ministério Público foi nos seguintes termos:

Verifica-se que o querelante não juntou o instrumento de mandato (procuração) nos termos previstos no art. 44 do CPP, de forma que não estão presentes as condições exigidas pela lei para o exercício da ação penal privada. [...]

Razão assiste ao Dr. Promotor de Justiça, pois a simples menção ao nomem iuris ou ao artigo de lei não atende a finalidade do art. 44 do Código de Processo Penal, que é a fixação da responsabilidade por eventual denunciação caluniosa no exercício personalíssimo do direito de queixa. Neste sentido:

Apelação Crime. Decadência do Direito de Mover a Queixa-Crime. Ausência de Descrição do Fato na Procuração. Em face da decadência do direito de mover queixa-crime e de representear, não há como ser emendada a prefacial, como ocorre no processo civil, pretensão contida nas razões da presente impugnação. A lei exige descrição do fato na procuração. O que consta na procuração é 'calúnia'. Calúnia é a consequência do fato criminoso, não é, em si, o fato. Não constam na procuração elementares ou circunstanciais fáticas, mas o nomen juris, a simples menção a um tipo penal. RECURSO DESPROVIDO. POR MAIORIA (TJRS, Apelação Crime nº 70054716204, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jayme Weingartner Neto; Pres. e Redator Des. Nereu José Giacomolli, j. 3/10/2013).

No acórdão, o Des Nereu José Giacomolli, ensinou que:

[...] Segundo o artigo 44 do Código de Processo Penal: A queixa poderá ser dada por procurador com poderes , devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. Em face da decadência do direito de mover queixa-crime e de representear, não há como ser emendada a prefacial, como ocorre no processo civil, pretensão contida nas razões da presente impugnação. A lei exige descrição do fato na procuração. O que consta na procuração é 'calúnia'. Calúnia é a consequência do fato criminino, não é, em si, o fato. Não constam na procuração elementares ou circunstanciais fáticas, mas o nomen juris, a simples menção a um tipo penal. Assim, penso não estar aparelhada a queixa-crime [¿].

E também:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INJÚRIA RACIAL. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Muito embora ofertada dentro do prazo decadencial, a queixa-crime não foi firmada pela querelante e a procuração por ela outorgada não faz qualquer referência ao fato delituoso e ao nome da querelada, logo, não atende à finalidade a que visa o artigo 44 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo decadencial sem que tenha sido regularizada a representação processual do signatário da inicial da queixa-crime, ainda que por fundamento diverso, é mantida a decisão que declarou extinta a punibilidade da querelada pela decadência. RECURSO IMPROVIDO (TJRS, Recurso em Sentido Estrito nº 700288183995, 2ª Câmara Criminal ¿ Regime de Exceção, Rel. Desª. Osnilda Pisa, j. 29/1/2013).

Explicita a Relatora:

[¿] Portanto, não consta do instrumento do mandato a menção do fato criminoso, como determina o artigo 44 do CPP. Aliás, sequer consta especificamente os poderes para oferecimento de queixa-crime ou qualquer referência aos dispositivos legais, em tese, infringidos pela querelada, que também não foi nominada na procuração. É certo que o Supremo Tribunal Federal entende que, a 'Procuração que preenche satisfatoriamente as exigências legais, sendo perfeitamente válida, na medida em que contém os elementos necessários para o oferecimento da ação penal e cumpre a finalidade a que visa a norma jurídico-positiva; qual seja, fixar eventual responsabilidade por denunciação caluniosa no exercício do direito de queixa'. (Inq 2036, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2004, DJ 22-10-2004 PP-00005 EMENT VOL-02169-01 PP-00082 RTJ VOL 00192-02 PP-00555).

Todavia, a procuração outorgada pela querelante longe está de preencher minimamente as exigências legais. Pois bem, ainda que se trate de vício sanável, a regularização do mandato somente é possível dentro do prazo decadencial do artigo 38 do Código de Processo Penal, o qual, na espécie, já restou implementado. Nesse sentido, a jurisprudência:

1.Do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: EMENTA: - Queixa-crime. - Não-ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. - A procuração outorgada ao advogado do querelante, ao se limitar a dar o "nomen iuris" dos crimes que a queixa atribui ao querelado, não atende à finalidade a que visa o artigo 44 do Código de Processo Penal, e que é a da fixação da responsabilidade por denunciação caluniosa no exercício do direito personalíssimo de queixa. Precedentes do S.T.F. - Ademais, essa omissão não foi suprida com a subscrição, pelo querelante, da queixa conjuntamente com seu patrono, nem é ela mais sanável no curso da ação penal por já se encontrar esgotado o prazo de decadência previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal. Queixa-crime rejeitada. (Inq 1696, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/2002, DJ 07-03-2003 PP-00034 EMENT VOL-02101-01 PP-00031)

I.Do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUEIXA. CRIMES CONTRA A HONRA. INSTRUMENTO DE MANDATO SEM MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. OMISSÃO NÃO SANADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. NEGADO PROVIMENTO.

  1. O instrumento de mandato com poderes especiais conferido a procurador legalmente habilitado, para a propositura de queixa nos crimes contra a honra, que não contém a menção ao fato delituoso, constitui omissão que obsta o regular prosseguimento da ação penal, se não for sanada dentro do prazo decadencial.
  2. A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial. Inteligência dos artigos 43, III, 44 e 568, todos do Código de Processo Penal.
  3. Negado provimento ao agravo regimental. (AgRg no REsp 471.111/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008)

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. QUEIXA CRIME. PROCURAÇÃO IRREGULAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. Constituiu óbice ao regular desenvolvimento da ação penal, a falta de menção do fato criminoso no instrumento de mandato visando à propositura da queixa-crime, que também não foi assinada pela querelante com o advogado constituído. 2. Segundo os artigos 43, III, 44 e 568, todos do Código de Processo Penal, a citada omissão só pode ser suprida dentro do prazo decadencial, tendo em vista que a expressão 'a todo tempo' significa 'enquanto for possível'. 3. Ordem concedida, declarando-se extinta a punibilidade. (HC 45.017/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 339)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME ASSINADA SOMENTE PELA ADVOGADA CONSTITUÍDA. INSTRUMENTO DE MANDATO SEM MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. OMISSÕES NÃO SANADAS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A falta de menção do fato criminoso no instrumento de mandato, com vistas à propositura de queixa-crime, que também não vai assinada pelo querelante juntamente com o advogado constituído, é omissão que, se não sanada dentro do prazo decadencial, constituiu óbice ao regular desenvolvimento da ação penal, tendo em vista que o disposto no art. 44 do Código de Processo Penal tem por finalidade apontar a responsabilidade penal em caso de denunciação caluniosa, razão pela qual, mesmo que não se exija exaustiva descrição do fato delituoso na procuração outorgada, não pode ser dispensada pelo menos uma referência ao nomen iures ou ao artigo do estatuto penal, além da expressa menção ao nome do querelado. 2. Portanto, conjugando o disposto nos arts 43, inc. III, 44 e 568, todos do Código de Processo Penal, a falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial, sob pena de transformar a exigência legal em letra morta, sem qualquer sentido prático. 3. Ordem concedida para restabelecer os efeitos da sentença que declarou a extinção da punibilidade. (HC 39.047/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 01/08/2005, p. 486)

3. E desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. REPRESENTAÇÃO TARDIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA AÇÃO DESDE O SEU INÍCIO E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Os apelos interpostos restaram prejudicados, pois extinta a punibilidade do réu. Tratando-se de crime de furto simples cometido por tio contra sobrinho, residentes sob o mesmo teto, a ação penal é condicionada à representação da vítima, ex vi art. 182, inciso III, do Diploma Penal. A representação, pois, é condição de procedibilidade, a qual, no caso em exame, ocorreu depois de escoado o prazo de 6 (seis) meses desde o conhecimento da autoria pelo ofendido. Destarte, extemporânea a representação, há de ser reconhecida a nulidade do feito desde a denúncia por carência de ação (art. 564, inciso II, do Código de Processo Penal). Por conseguinte, queda-se extinta a punibilidade do réu pela decadência (art. 107, inciso IV, do Código Penal). Prejudicados os apelos. DECLARARAM, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA AÇÃO PENAL DESDE A DENÚNCIA, COM FULCRO NO ART. 564, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, JULGANDO PREJUDICADOS OS APELOS. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70050522762, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2012)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. REPRESENTAÇAÕ NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NÃO REGULARIZADA A REPRESENTAÇÃO ANTES DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A queixa-crime não está acompanhada da indispensável procuração representação ao signatário da peça inicial. A regularização do direito de representação pode ser feita de duas formas: a) se a inicial estiver assinada pelos querelantes, ou b) pela juntada do instrumento de procuração antes de encerrado o prazo decadencial. No caso, nenhuma dessas hipóteses se verificou. Transcorrido o prazo decadencial de 06 meses sem que tenha sido regularizada a representação processual do signatário da inicial da queixa-crime, impõe-se o reconhecimento do vício de representação, que torna o processo nulo desde o recebimento da denúncia, e a conseqüente declaração de extinção da punibilidade pela decadência. Ademais, em se tratando de ação penal privada, os representantes da Defensoria Pública do Estado, ao ajuizarem queixa-crime, não estão desobrigados da indispensável juntada do instrumento de procuração, para lhe garantir o direito de representação nos autos. Negado provimento. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70044302503, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 16/11/2011)

De igual modo, valiosa a lição de Julio Fabbrini Mirabete1:

44.1 Procurador com poderes especiais Além de preencher os mesmos requisitos da denúncia (art. 41), a queixa deve ser apresentada por procurador com `poderes especiais¿, ou seja, com instrumento de mandato em que conste cláusula específica a respeito da propositura da ação privada por determinado fato criminoso. É compreensível a exigência de mandato com poderes especiais, uma vez que entre as sérias consequências de uma ação penal está, inclusive, a possibilidade de ser imputada ao querelante a prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Não é idônea para a propositura a procuração com a simples cláusula ad juditia, ou a outorga apenas para acompanhar o inquérito policial. As omissões, entretanto, consideram-se sanadas se o querelante assinar a quixa conjuntamente com o procurador. [...] Há evidente equívoco no texto do dispositivo legal: no instrumento do mandato deve constar o nome do `querelado¿ e não do `querelante¿, o que está ínsito na outorga da procuração. [...] 44.3 Omissão sanável É praticamente pacífico que as omissões das formalidades referidas nos itens anteriores sejam sanadas no curso da ação penal, desde que não esgotado o prazo decadencial. Feita após esse prazo, é inoperante, ocorrendo a causa extintiva da punibilidade.

A queixa deve ser rejeitada se as omissões não possam mais ser supridas dentro do prazo decadencial. Entretanto, com fundamento no art. 568, que prevê a possibilidade de ser sanada a ilegitimidade da parte a todo tempo, já se tem admitido a complementação até a sentença. Mas a expressão 'a todo tempo' significa, no caso, 'enquanto for possível', ou seja, enquanto não ocorrer a decadência. A ilegitimidade de parte, porém, não é sanável, devendo a queixa ser rejeitada. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantenho a decisão que declarou extinta a punibilidade da querelada, em razão da decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

Diante do coligido, deixo de receber a queixa-crime intentada por Etacir Manske e declaro extinta a punibilidade de Claudete, Loraci, Luiz Inácio, Maria Candida, Marlene, Néri, Odoni, Raquel, em razão da decadência, forte no art. 107, IV, do Código Penal.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Enrolações e leilões

O Conselho Deliberativo do CNCS emitiu o que chama de uma "Nota de Esclarecimento" sobre a venda judicial das terras que pertenciam à Colina do Sol, já notado aqui. Presumo que o Conselho não tenha um dicionário; se tivesse saberia a diferença entre "esclarecimento" e "enrolação".

Pontos principais

A nota pouco esclarece. Vamos esclarecer.

  1. O valor da dívida esta beirando R$500.000,00 (quinhentos mil reais)
  2. Dois juizes, federal e estadual, enxergam concilium fraudis na falência de Naturis
  3. Promotores federais e estaduais estã estudando denúncias.
  4. CNCS é dono de 90% da Naturis. Os problemas da Naturis são os problemas do CNCS.
  5. Um "embargo de terceira" do CNCS foi rejeitado, e outro do Fritz Louderback também.
  6. O "recurso de revista" do CNCS foi rejeitado.
  7. Há, sim, algo aguardando julgamento no TJRS ainda.
  8. Não há nenhum recurso no STJ.
  9. A advogada do Sucessão de Gilberto pediu que as advogadas do CNCS sejam também enquadradas criminalmente, por ter prestados informações contraditórios em processos simultâneos. Não há sinal que juiz ou promotoria acolheram este pedido. Ainda.

Em sumo: o CNCS herdou e empurrou um julgamento, que é agora impagável, chegando às duas vezes sua faturamento anual. Naturis e seu dono, CNCS, foram sistematicamente vencidos em todas as instâncias até agora, tanto na Justiça de Trabalho quanto na Justiça civil.

E dois juízes não somente decidiram contra CNCS, mas estão encaminahdo os processos para a promotoria para ver se cabe denuncia criminal!

Há julgamentos revertidos por instâncias superiores. Mas isso aqui ... não há esperança para CNCS, nem deveria ter.

O concílium explicado pelo juiz

Já destacamos aqui a descrição desta transação - ou encenação feito por Juiz do Trabalho Eduardo de Camargo. Porém, vale rever parte:

A demandada, ora “falida” doou todo o seu patrimônio e também o de seus sócios para o CNCS (Clube Naturista Colina do Sol), durante a instrução do presente feito, mediante um contrato-de-gaveta “oficializado” por escritura pública imediatamente à prolação da sentença condenatória nos presentes autos. A “doação” efetuada pela reclamada não cingiu-se aos imóveis constritos nestes autos, mas, sim, a universalidade de seus bens e dos sócios, que, convenientemente, procederam a doação dos terrenos onde se situa a sua sede, mais 380 unidades residenciais, 40 pontos comerciais, restaurante, hotel e, concomitantemente, os rendimentos oriundos desse patrimônio, enquanto a CNCS foi constituída pelos seus freqüentadores, sendo fácil deduzir que a renda da reclamada origina-se dos beneficiários da doação. Resta óbvia a ocorrência de concilium fraudis perpetrado pela reclamada e CNCS, para garantir a continuidade do clube, se protegendo da execução trabalhista. A própria beneficiária da doação encarregou-se de requerer a falência da reclamada, sem mencionar ao Juízo falimentar, que é detentora dos bens da ora “falida” e ocupa, agora, o cargo de administradora judicial da massa falida.

A venda anticipada

O CNCS questiona a venda anticipada, dizendo que "não vislumbrarmos a possível deterioração dos bens, pois se trata de imóveis".

A Colina do Sol tem um valor com terra nú, e outro valor como resort naturista em funcionamento.

Com terra nua, as 25 hectares penhorados tem um valor de em volta de metade da dívida. Porém, para satisfazer o julgamento a favor da família de Gilberto, cujos filhos crescrem e cuja viúva passou esta década sem oser sustento que era devido à familia do trabalhador - seria preciso preservar a viabilidade do empreendimento.

Este valor está, sim, em deterioração acelerado, com de uma maça sendo comido por bichos. Os bichos neste caso são o Conselho do CNCS, o grupo que fez o número de sócios cair por mais de metade; que fez queixas falsas contra o sócio Fritz Louderback; contra o sócio majoritário Silvio Levy; e contra o próprio presidente da FBrN, Dr. André Herdy.

João Ubiratan dos Santos, vulto 'Tuca'

Realmente - quem quer ir descansar num lugar que tiver um "Diretor de Disciplina", muito menos um condenado por sequestro, alvo de inúmeros boletins de ocorrência para seu comportamento ameaçador, ex-presidiário em cuja casa a polícia encountrou arma sem registro?

Quem quer comprar uma casa, sabendo que a qualquer hora a corja da Colina poder votar que o sócio é expulso, e a casa fica com eles? Quem aguênta um Conselho que não somente vota que os outros sócias que arcam com a eletricidade da corja mas, quando criticada, aumente até as alturas a conta de luz do desafeto?

Para quem esqueceu do incendio que consumiu o Saloon, há a bomba incendiário colocada na casa na Colina da Barbara Anner, em agosto de 2008, quando ela assistiu uma audiência no Fórum. E ninguém esquece a morte de Dana Wayne Harbour, que enfiou o nariz fundo demais no negócio escuso de Ocara, e cujos provas contra Celso Rossi sumiram depois sua morte, com a conivência deste Conselho?

Eu fui à festa de aniversário de Barbara e Marino, a umas centenas de metros da Colina, num sábado de sol. Houve umas 70 pessoas lá, inclusive muitos banidos. Dentro da Colina estou informado que houve seis pessoas, residentes. Duas visitas tinham sido expulsas, sob a alegação paraníco de que foram espionando o lugar para comprar.

Pela evidencia desta carta, este Conselho não consegue esclarecer um processo. Mas que conseguem afundar um negócio, conseguem!

Valores

Para satisfazer o julgamento a favor da Sucessão de Gilberto, é preciso preservar o valor do empreendimento, e para fazer isso é preciso tirar a corja de lá, tão cedo possivel.

Para preservar a reputação e o futuro de naturismo n Brasil, é preciso que esta corja esteja fora antes do que o Caso Colina do Sol seja publicamente esclarecido.

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Ref. 460/2009 Taquara, 08 de novembro de 2009.

Prezados Sócios do Clube Naturista Colina do Sol - CNCS

Como já deve ser do conhecimento de Vs. Sas. foi publicado em jornal de Novo Hamburgo “edital” de venda direta dos imóveis pertencentes à Colina do Sol, o que causou preocupação a todos que amam este lugar e que aqui investiram seus recursos financeiros em busca de uma vida junto à natureza.

Assim, vimos pela presente prestar alguns esclarecimentos sobre o ocorrido.

No ano de 1999 foi instaurado Processo Trabalhista de nº 00910.381/99-2, movido por Sucessão de Gilberto Antônio Duarte contra Naturis Empreendimentos Naturistas Ltda. Julgada parcialmente procedente a ação e iniciada a execução de sentença, foi determinada a penhora de bens de propriedade do CNCS.

No presente feito foram penhorados os imóveis matriculas 23.723, 21.172, 9.854, 21.173 que foram doados ao CNCS em 2001. Entendemos ser incorreta a penhora de bens daquele que não é parte no processo e nada deve a Sucessão autora da ação, foram opostos, ainda no ano de 2006 (data da penhora), Embargos de Terceiro, que visam à desconstituição da penhora.

Alegamos, em apertada síntese, a necessária desconstituição da penhora, visto que os bens em litígio foram doados ao CNCS antes da execução da sentença, pelo que entendemos ser legítima a doação recebida, inexistindo fraude à execução.

Contudo, infelizmente o magistrado não entendeu desta forma e negou provimento ao apelo do CNCS, por entender que houve fraude à execução por parte da devedora (Naturis Empreendimentos Naturistas Ltda).

Assim, interpusemos Agravo de Petição para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, reiterando a tese de inexistência de fraude à execução, demonstrando a boa fé do CNCS na doação recebida.

A decisão do julgador de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, motivo pelo qual nossa Assessoria Jurídica interpôs Recurso de Revista e ainda Agravo de Instrumento contra a decisão, sendo que ambos os recursos serão encaminhados à Brasília e estão pendentes de julgamento.

Neste ínterim, o julgador de primeiro grau, visando dar continuidade aos atos executórios, deferiu a venda antecipada dos bens penhorados, considerando a longa idade do processo.

Em referência à venda antecipada de bens, esclareceu a nossa Assessoria Jurídica que o artigo 670 do Código de Processo Civil determina:

Art. 670 - O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
  1. - sujeitos a deterioração ou depreciação;
  2. - houver manifesta vantagem.
Parágrafo único - Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.

No caso em tela, além de não vislumbrarmos a possível deterioração dos bens, pois se trata de imóveis, não houve a intimação dos devedores para manifestação sobre a venda antecipada. Ou seja, ao que tudo indica, o juiz deferiu a venda sem ouvir a parte contrária, afrontando assim o parágrafo único do artigo 670 do CPC.

Esta situação ainda não foi analisada pelo nobre julgador.

Assim, feitos estes esclarecimentos, informamos que os Dirigentes do CNCS estão tomando todas as medidas legais cabíveis para a solução da questão. Existem recursos que pendem de julgamento e questões processuais a serem resolvidas, motivo pelo qual confiamos na justiça e continuaremos trabalhando para que a questão seja brevemente resolvida, da melhor forma possível.

Atenciosamente,

Conselho Deliberativo do Clube Naturista Colina do Sol - CNCS

domingo, 11 de outubro de 2009

de alcunha TUCA




POLICIA CIVILTAQUARA FOLHA 1
ORGÃO 15054 - TAQUARA - DPPA
OCORRÊNCIA 3725/2009SIMPLES 11/10/2009 02:08:49
REGISTRO :11/10/2009 as 00:16 horas COMMUNICAÇÃO: PESSOAL ABERTA
FATO :AMEAÇA - INJURIA
CONSUMADO
 
LOCAL : ESTR GROTA S/N, MORRO DA PEDRA - TAQUARA RS - BRASIL
RESIDÊNCIA
COLINA DO SOL
 

HISTÓRICO: Informa que no horário acima descrito, estava chegando em casa, na Colina do Sol, quando o acusado de alcunha TUCA, chegou conduzindo uma camionete, tipo Pampa, cor roxa, parando na estrada. Percebeu que o acusado encontrou-se com seu comportamento alterado, possivelmente alcoolizado. Que Tuca, sentado ao volante do veículo, sem descer, passou a lhe ofender com palavras, tais como tu é um puto, dá o cu pro pai e que vão valia nada. Que nesse momento o segurança daquele local de nome AÍRTON, se aproximou numa motocicleta e talvez por esse motivo o acusado não tenha descido. O comunicante aproximou-se um pouco mais do carro de Tuca e viu que ele estava com um revolver, possivelmente calibre 38, sobre o banco do carona e a mão sobre essa arma. Que o segurança pediu que esquecesse ele e que se dirigisse para dentro de casa. Que disse a Aírton que somente entraria para dentro de casa se Tuca fosse embora, quando então Aírton foi até esse e pediu que ele se afastasse, o que ocorreu logo a seguir. Informa que o acusado é morador da Colina do Sol, sendo proprietário de um camping nesse local. Por temer por sua integridade física deseja processar o autor em juízo. Nada mais.




PARTICIPANTE: 1 - VÍTIMA PRESENTE
  DOUGLAS ANNER LOUDERBACK
  A VITIMA DESEJA VER PROCESSADO? SIM (X) NÃO ( )
 
PARTICIPANTE: 2 - ACUSADO NÃO PRESENTE
  JOÃO UBIRATAN DOS SANTOS

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

"Já sequestrei, já roubei, e já fiz coisas piores."

Nossa título de hoje é cortesia de João Ubiratan dos Santos, vulgo "Tuca". Ele se diz leitor do blog, mas que não gosta.

Porém, ele pediu maiores esclarecimentos sobre o assunto de calunia, injúria, e difamação. Sendo que aqui tentamos atender os interesses dos leitores (grande parte dos quais procura informações sobre a pedra grés, produto típica de Morro da Pedra), vamos adicionar um pouco aos nossos explicações anteriores.

Sr. Tuca não gostou de que sua ficha criminal foi aqui exposta. Com já dizemos, com nota de rodapé: problema dele. A lei permite, explicitamente. Afirmei e comprovei, e ponto final.

Porém, nunca aqui diz que Tuca roubou. Foi da boca dele que ouvi isso pela primeira vez. E que fez "coisas piores", eu já ouvi de que, quando Tuca tinha bebido, ou queria por medo em alguém, ele afirmava isso.

Dá para acreditar? Sr. Tuca é um fonte confiável de informações? Nem quando sejam sobre ele mesmo?

Vamos examinar uma afirmação dele, ainda que não ouvi diretamente dele. Tuca afirma, conforme relatos, que ele seja dono do terreno do Camping, que "comprou do Celso Rossi". Esta afirmação serve, sócios da Colina me contam, para que Tuca não paga sua conta de luz - é rateada entre os outros moradores do condomínio. (Confesso que a lógica disso me deixa perplexo. O leitor que segue a lógica, e é dono do seu terreno, favor levar sua próxima conta de luz para seus vizinhos sugerindo que eles fazem "vaquinha" para pagar. Me mande o resultado, e eu imprimo aqui.)

Aqui fazemos jornalismo: buscamos fatos para não ficar no diz-que-diz. Vamos ver.

  1. No Registro de Imóveis de Taquara, e no Tabelião de Taquara, não consta nenhum imóvel no nome de João Ubiritan dos Santos.
  2. Conforme o "CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO VITALÍCIO DE ÁREA RESIDENCIAL" que foi "Reviewed and Approved for Internet by DA&DC 29/09/2004":
    II - DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO
    II.1. O CONCEDENTE [CNCS] é proprietário e possuidor de um imóvel no município de Taquara/RS, em uma área conhecida como “Colina do Sol”, localidade de Morro da Pedra, com a área total aproximada de 50 ha, composta por diversos títulos, entre eles: Matrícula 46.485, Livro 3AR; Matrícula 23.723, Incra 852.120.017.361; Matrícula 21.172, Incra 852.120.021.261; Matrícula 21.173, Incra 852.120.021.114; Matrícula 9.854, Incra 852.120.034.533; Incra 852.120.034.533-8, descrita na escritura de 16.05.89 do Tabelionato de Taquara, e outra descrita na escritura do Livro 42C, folha 17v e 18, em 07.02.90, do mesmo Tabelionato.
  3. O imóvel Matrícula 46.485, Livro 3AR é descrito na matrícula, em 1972, como 23.533 m2 sendo de JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA e "confrontando-se ... a leste com terrenos de Eugênio Franciso da Silva e ditas de Marcelo Farias."
  4. A matrícula 18.973 é descrito em 1984 como sendo de Eurico Odorico Farias e outros, e "com os seguintes confrontações: ...a Oeste, com ditas de José Antônio da Silva". Foi repassado ao DÊCIO JOSÉ SCHIRMER, e agora está nas mãos dos seus herdeiros.
  5. A terra dos Shirmer está logo ao leste da portão da Colina - o Beco de Araújo passa por seu terreno.
  6. O filho do José Antônio da Silva, com quem conversei hoje mais ou menos ao meio-dia, lembra que as terras do seu pai são uma "uma tira estreita" que vai da borda sul até o norte, especificamente incluindo a área atrás do portão. Que é a área do Camping. O filho até trabalhou para Paula quando nem a cabana dela esta pronta ainda. Porém, achou R$100/mes e um saco de mantimento insuficiente, e saiu.
  7. Confirmamos então que Tuca não tem terra no seu nome; o Camping fica na terra do Matrícula 46.485; conforme documento aprovado por várias dos conselhos da Colina, e constando em contratos assinados por várias compradores, a terra da Matrícula 46.485 faz parte dos terrenos comuns da Colina.

É claro então que a terra do Camping não pertence ao Tuca.

O estudante de lógica, ou o seguidor fiel deste blog, ou alguém que já fez negócios com Celso Rossi, enxerga logo o erro. Eu presumo que, simplesmente porque Celso Rossi já tinha "doado" as terras da Colina para CNCS, ele não poderia vender a terra de novo para Tuca. Como a terra de matrícula 2025, que Celso já tinha dito para os compradores dos seus "títulos" e "concessões" fazia parte da área comun, ele usou como seu investimento total no empreendimento Ocara.

O assunto da terra do Camping é um que talvez sr. Tuca deveria conversar com Celso Rossi. Tendo em mãos uma cópia impressa deste blog - o fonte de informação mais completo e fiel sobre o assunto.

Passei no portão ontem a noite. Encontrei um "Colineiro" de quem nunca tinha ouvido falar antes. Não consta na minha lista de autores de denúncias falsas, mais vou conferir. Ouvi depois que "ele é a próxima" que a corja da Colina vai devorar. Poder ser mais vítima do que vilão, então preservo o nome dele aqui. Até aqui repasso o aviso para ele.

Deixamos ao critério do leitor - e de qualquer um que pensa em por os pés onde esta figura é "Diretor de Disciplina" - responder por si a pergunta: Tuca diga que fez coisas piores que seqüestrar e roubar. Verdade ou não? Matou ou mentiu? Você decide.




POLICIA CIVILTAQUARA FOLHA 1
ORGÃO 15054 - TAQUARA - DPPA
OCCORÊNCIA 3126/2009SIMPLES 26/08/2009 23:40:41
Registro :26/08/2009 as 20:57 horas COMMUNICAÇÃO: PESSOAL ABERTA
FATO :CONSTRANGIMENTO ILLEGAL - ABUSO DE PODER CONSUMADO 
LOCAL : ESTR GROTA S/, COLINA DO SOL - TAQUARA RS - BRASIL
OUTROS
CONDOMINIO COLINA DO SOL
 

HISTÓRICO: Comunica que ao chegarem na portaria do condomínio onde mora a 08 anos foram empedidos de entrar pelo acusado que deu ordens ao vigia conhecido por Paulo para obstruir a entrada do comunicante e seu amigo Richard. O acusado também atrevessou seu veículo na estrada para que não passaram o comunicante, sua companheira e seu amigo Richard estava sem poder entrar em sua casa por decisaõ de um conselho reunido no Condominio o qual tomou a decisão de quem pode ou não entrar na casa do comunicante. Deseja respresentar contra o acusado. Foi constrangido na presença de outros moradores do condomínio.




PARTICIPANTE: 1 - VÍTIMA PRESENTE
  FREDERIC CALVIN LOUDERBACK
 
PARTICIPANTE: 2 - VÍTIMA PRESENTE
  RICHARD HARROD PEDICINI
 
PARTICIPANTE: 3 - ACUSADO NÃO PRESENTE
  JOÃO UBIRATAN DOS SANTOS

sexta-feira, 10 de julho de 2009

Os capangas de Celso Rossi

A Colina do Sol foi sempre um lugar de contrastes: entre a face pública de "comunidade naturista" dedicada a naturismo familiar, e a swing mal-disfarçada do Camping e a hostilidade aberto aos jovens; entre a bandeira da igualdade encontrado quando todos se desvestem dos trapos de civilização, e a discriminação assumida contra as pessoas pobres da comunidade de Morro da Pedra; entre o papo de irmandade internacional, e o hábito de cobrar mais de quem vem de longe.

Cidade sem roupa, terra sem lei

De longe, pela ótica da imprensa, parecia "a maior comunidade naturista de América Latina". Não é bem que "tudo que é sólido se desfaz no ar" - se desfaz na terra, ou melhor, nas terras. Caiu a máscara. Celso Rossi agia por meio de fantoches, manipulando os fios de trás da cenário. Agora está aparecendo em pessoa. Mas vamos ver o que ele tem a dizer, no processo da Sucessão de Gilberto.

Ele se manifesta nas fls. 653 do processo, em 29 de maio:

... é uma pequena cidade ....
Pela característica e finalidade especial do lugar - a prática do naturismo - torna-se necessária, à preservação da moral e dos bons costumes, um força coercitiva que tenha reais poderes sobre os usuários e habitantes do local. Por este motivo, toda a área foi unificada como propriedade do CNCS - Clube Naturista Colina do Sol, entidade com autonomia política e poder moral de balizar o conduto dos residentes que possuem suas casas sob a forma de concessão de uso, sendo o CNCS o concedente e os usuários seus concessionários ...

"Uma força coercitiva". Certo. É sr. Tuca, que como foi comprovado aqui com registros de Justiça e policiais, já foi condenado por sequestro e tem o hábito - de tanto ter acontecido não pode ser chamado de menos - de ameaçar os outros com arma em punho. Muitos desistiram de freqüentar a Colina do Sol porque sua idéia de um lugar para relaxar com a família não inclua um "Diretor de Disciplina", muito menos um deste estirpe. Alem disso, há os capangas que, conforme Boletim de Ocorrência abaixo, Celso mandou para ameaçar uma viúva.

E há os que mataram Dana Wayne Harbor. Wayne tinha colocado $250 mil no empreendimento Ocara, para conseguir um participação minoritário. Celso conseguiu a maioria dos ações entrando com o terreno - terreno que aqueles que já compraram "títulos" e "concessões" na Colina achavam fazia parte do patrimônio que tinham comprado.

Wayne tinha juntado caixas de documentos comprovando o fraude do qual era vítima, documentos que sumiram com o morte dele. Conveniente. E com Wayne fora, Celso reassumiu o Hotel Ocara.

E, também, há quem colocou uma bomba incendiária na chaminé de Barbara Anner, quando ela estava no Fórum de Taquara. Um crime dos mais graves, com qual a diretoria da CNCS nunca se preocupou. IO portão que fecha o Beco de Araújo, para "segurança", em nada ajudou - até piorou, pois o especialista em chaminés que Barbara chamou, foi barrado na porteira - e depois negado o direto de prestar serviço aos residentes.

Mas como a porteira teria ajudado, se os autores dos atentados ficaram por dentro? Das duas, uma: ou todos estes capangas são dedos de uma mão, ou pistoleiros correm soltos na "pequena cidade" "com autonomia política" de Colina do Sol.

Dois Magos

Há mais palavras do sr. Celso Rossi. Muitas não vou gastar teclas para relatar. Na Colina do Sol montaram uma ou mais que uma "cooperativa trabalhista", fachadas transparentes para burlar as leis trabalhistas e sonegar os impostos de INSS, que creio que já foi comprovado em mais de um processo trabalhista. Celso levanta esta velho fraude, fingindo que a "cooperativa" tinha substância. Entre outras das mentiras de sempre.

Em vez de perder o tempo de leitor com isso, vou lembra dois magos, o do Oz de o de Orthanc. O "homem atrás da cortina" foi revelado em Oz, um homem comum e muito menor do que se projetava: no Oz, com fumaça e luzes, e óculos verdes que deram seu cor na Cidade Esmeralda. Em Colina do Sol os óculos são cor-de-rosa, e a mágica da mídia foi usado para dar feições de homem grande, ao um que não passa de um estelionatário, como urge este processo. Mas dos grandes, não posso negar.

O mago do Orthanc, Saruman, tinha como seu maior poder, seu voz: sua capacidade de persuadir, de intimidar, de ludibriar. Perdeu o poder do seu voz. Não encontrei Celso na ápice do seu poder. Quando o vi pela primeira vez em Tambaba, eu estava prevenido: já sabia que tinha um oficial de Justiça na sua procura, naquele momento, em Taquara.

Mas, lendo estes bobagens, não importa o que já foi o poder da sua palavra. Já foi. Não tem mais.

Calunias e verdades

Depois de desprezar o poder cívico da cidade de Taquara, Celso Rossi vira seu poder de fogo, que hoje não passa de poder de fumacinha, neste direção:

Infelizmente, nos últimos tempos, um grupo de pessoas mal intencionadas, com interesses direcionados à desestruturação da Colina do Sol, tem-se aproveitado desta reclamação trabalhista para seus interesses. Tal grupo tem feito uso da Internet e outros meios de comunicação com o objetivo dirigido de promover calúnias, de acabar com o fluxo turística no local e levar o clube à bancarrota, para que eles podem assumir o controle da área em definitivo....

É conveniente esclarecer a definição da palavra calunia: acusar alguém falsamente de um crime. Falsamente, repito. Aqui, comprovo com documentos, cito fatos, dou informações. É chamado "jornalismo". E quando acuso alguém de crimes, é porque tenho como comprovar.

Sobre "acabar com o fluxo turístico", noto que o portão da Colina afasta turistas. O passaporte INF não é honrado, e sem explicações. Claro que o portão tem suas utilidades: barrar oficiais da Justiça à procura de sr. Celso Rossi e outros que ai se escondem; barrar funcionários municipais fiscalizando os empreendimentos do sr. Celso Rossi; barrado funcionários e visitas ao sr. Fritz Louderback e sua família; e barrar pessoas que poderiam acabar com incêndios criminosos antes que eles se alastram.

Celso ainda faz ameaça:

Agora, ante ao risco o que está submetido o empreendimento como um todo, está de volta ao Colina do Sol e atuando no sentido de recuperar o fluxo turístico e o desenvolvimento que tantos benefícios já trouxeram para a comunidade de Taquara num passado recente.

As fontes de recursos na Colina do Sol estão, realmente, muito reduzidas, ainda mais após as notícias nacionais veiculadas sobre o caso de pedofilia que gerou a disputa acima referido e a campanha difamatória promovida pelo grupo citado.

Bem, como o sr. Rossi sabe perfeitamente - com Taquara inteira sabe - não houve caso de pedofilia coisa nenhuma. Houve falsa denuncia - calunia - partindo de um grupo que engloba a diretoria da Colina do Sol. Nenhuma criança de Morro da Pedra alega ser molestado, todos as crianças apontados como "vítimas" pela corja da Colina negam que houve crime, muitos com grande vigor.

Celso Rossi esta de volta. Por que não está em Rincão? Será que eles ainda não esqueceram por lá o barragem que se rompeu? Será que as casas do padrão da Colina - chamados por lá de "rocinha" - ainda não desabaram por completa?

E Pedras Altas? Celso vendeu "concessões" para construir num área ambiental onde o lei do estado não permite construção. A licença precária do município (que não permitia a construção) vence em 2010. Sim, talvez não seria a hora certa para Celso Rossi voltar para Pedras Altas.

Voltou para Colina porque queria, ou porque não tinha outro lugar naturista que o aceitaria?

Abaixo, a boletim de ocorrência sobre a investida mais recente de capangas contra uma vítima do gangue da Colina. A grilagem de terra fica para outro dia.




POLICIA CIVILPORTO ALEGRE - 03 DEL. POLÍCIA FOLHA 1
OCCORÊNCIA 4990/2009SIMPLES 05/06/2009 17:03:58
Registro :05/06/2009 as 16:44 horasCOMMUNICAÇÃO: PESSOAL ABERTA
FATO :OUTROS CRIMES
CONSUMADO
 
LOCAL : OUTROS PARAOBÉ RS BRASIL
RESIDÊNCIA
CENTRO
 

HISTÓRICO: Informa a comunicante que no dia 03 do corrente mês e ano, o reclamado Celso Rossi enviou capangas a residência de sua cliente A. V. com o objectivo de coagir ela a fazer um acordo vil junto a reclamatória de seu marido (falecido) GILBERTO DUARTE DE VARGAS. Que tal fato não é a primeira vez que ocorre. Registra para fin de direto.




segunda-feira, 29 de junho de 2009

A baile da Ilha Fiscal

Sabado, a Colina do Sol teve seu próprio "Baile da Ilha Fiscal". Em vez de uma grande festa, foi um tanto apagado, pelos relatos. Um da "corja" já se mudou da Colina, levando esposa e sogra juntos.

Os ventos da mudança sopram pelo Morro da Pedra. Ventos? Mais. Está na época da safra; os que semearam o vento, vão colher o vendaval.

O que surpreende, é que ainda tentam. As mentiras continuam. As acusações infundadas. A crença de que a acuação de "pedofilia", sem provas, vence qualquer verdade.

Uns acreditam. Outro, já se mudou de mala e cuia. A situação está um pouco diferente para cada um. Um cortou as árvores (que já não pertenciam a Colina) e embolsou o dinheiro; e outro ficou sem a grana mas com a responsabilidade.

Bem, a festa foi no camping, que fica no Beco de Araújo. No Beco mesmo: bem no meio da estrada pública que a Colina achou que tinha a direta de fechar. (Leitores: Não experimentam isso em casa!) Colocaram dois portões e uma guarita na rua municipal, e acham que fica por isso mesmo.

Um da corja, Tuca, cujo ficha criminal já examinamos aqui, emitiu outro jogo de mentiras em março:

NOME: João Ubiritan dos Santos TERMO DE DECLARAÇÕES

Aos dezenove dias de março do ano de dois mil e nove, nesta cidade de Taquara, Rio Grande do Sul, presento o(a) senhor(a) Luiz Carlos Aguiar de Abreu, Delegado de Polícia, comigo Sandra G. P. Serafini, Inspetora de Polícia, serv. como Escrevente, ai compareceu o DECLARANTE: filho de ... e de ... estado civil: solteiro; grau de ensino - Médio- profissão: micro-empresário. Endereço residencial: Colina do Sol - Estrada da Grota-S/N Cx Postal no 170 - Taquara - RS. Conforme ocorrência no 3833/2008, declara o que segue: O depoente nega qualquer tipo de ameaça contra a pessoa de BARBARA LOUISE ANNER como consta na referida ocorrência. Ocorre que a pessoa de RICHARD PEDICINI quer retirar o depoente do local onde mora, Colina do Sol, para que ele tenha livre acesso a case de FRITZ ou no Clube de onde está proibido de entrar, por decisão do Conselho Deliberativa do Clube. O depoente vem lutando contra o crime de pedofilia no local, o qual e do conhecimento público, onde FRITZ e BARBARA (conviventes) ficaram mais de um ano em prisão domiciliar por este questão. Que há dois meses o casal está respondendo processo em liberdade, mas já começou o carregamento de menores novamente para dentro da Colina, sempre à noite, ou de manha cedo, fora do horário de funcionamento do controle de portaria, estando os vidros do veículo com insulfilme bem escuro, para que não sejam identificados as pessoas que nele estão. O deponente presta serviço de vigilância para o clube onde não tem passado próximo da casa da BÁRBARA já desde setembro de 2008, para não se irritar com a entra e sai de menores da casa do casal, e quando trabalha na vigia anda de camionete dentro da colina. Que BARBARA já tem 72 anos de idade, e é convivente com FRITZ, por este motivo, os mesmos desejam retirar o depoente do local de qualquer jeito, para que ele parar de "incomodá-los", no sentido de ficar atenta para que não ocorra o delito contra os menores. Que a presente ocorrência é comente para prejudicar o depoente. PR: Tinha uma arma a uns oito meses atrás, para sua segurança pessoal mas a entregou para a Polícia Civil desta comarca, conforme mandado de busca. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Lido e achado conforme, vai por todos assinado.

DELEGADO

DEPOENTE

ESCRIVÃ

As bobagens de sempre. Vamos examinar duas:

  • "Tinha uma arma ... mas a entregou para a Polícia Civil"
  • "RICHARD PEDICINI quer retirar o depoente do local onde mora, Colina do Sol, para que ele tenha livre acesso a case de FRITZ ou no Clube de onde está proibido de entrar"

Tuca tinha um .38 e entregou um .32, e foi visto por duas testemunhas com uma arma, depois que ele entregou outra.

Eu nunca visitei Colina do Sol antes do que quatro pessoas inocentes foram ali presos. E ando bastante ocupado, com considerações bem maiores do que João Ubiritan dos Santos, vulgo "Tuca". Mas creio que pela falsa testemunha que prestou no caso Colina do Sol, Tuca merece casa, comida e roupa lavada, aos custos do Estado. E até banho de sol.

sexta-feira, 24 de abril de 2009

A bomba no chaminé

Registro: 31/08/2008 as 20:27 horas Comunicação: Pessoal Aberto Fato: Incêndio Consumado
Inicio: 29/08/2008 as 14:30 horas até 29/08/2008 as 15:00 horas
Local: Estrada da Grota, Morro da Pedra - Taquara RS - Brasil
Residência Colina do Sol
Área: Urbana

Relata o comunicante no condição de amigo e tradutor da Sra. Barbara, proprietária do Centro Naturista Colina do Sol, de que CFE data e hora mencionados, ao ser colocado fogo na lareira, sem demora houve um forte barulho e em seguida o fogo se alastrou já próximo a saída, causando consideráveis danos no forro e telhado da casa; foi acionado um técnico instalador de chaminés, que confirmou sabotagem, ou seja, provavelmente foi colocado uma lata com produto inflamável, para causar um grande incêndio, mas por sorte haviam funcionários próximos que controlaram a situação. Esclarece que dois dias antes do fato, foi registrado ocorrência contra sr. João Ubiratan dos Santos, vulgo Tuca, proprietário do camping no centro, com qual Barbara tem desavenças anteriores, inclusive sofrendo ameaças já registradas, o qual figura como suspeito no fato relacionado, uma vez que no dia anterior foi visto próximo a residência, mesmo tendo medida protetiva contra si, impedindo de chegar próxima a casa. A sra Barbara informou ao comunicante que a lareira está localizada no andar térreo, e que a chaminé passa pelo quarto da mesma no andar superior, para fornecer aquecimento e uns quinze minutos após colocar fogo na lareira, ocorreu um barulho parecido com o ronco de um caminhão. Na altura do quarto da Bárbara, causando os danos já mencionados. Que o sr. Pedro Araujo, que trabalha no recolhimento do lixo, observou o ocorrido, desde o forte barulho até o alastramento do fogo, inclusive auxiliou no combate. O Sr. Fxxxxx, tel. xxxx-xxx, da Funilaria Axxxx, estava no local e emitirá um relatório sobre os circunstâncias do incêndio. É o registro.