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domingo, 26 de maio de 2013

Laudo, parecer, ou opinão pessoal?

Parecer produzido por policial/psicólogo de DCAV do Rio de Janeiro não passa de "opinião pessoal", conforme a Juíza Ana Célia Montemor Soares Rios Gonçalves, da 11ª Vara da Família daquele Capital. Na sua sentença, a Dra. Ana Célia fez referência à "resposta ao ofício n° 176/208 pela Corregedoria de Policia Civil", que admite que um papel da DCAV destes, não é um "documento técnico". Refere também a

"... fls. 229 (Parecer do Órgão competente do Governo do Estado do Rio de Janeiro) o mencionado documento atacado não é um laudo pericial, tendo apenas natureza de um parecer, ou seja, apenas uma opinião pessoal do requerido."

Vamos ver hoje este parecer, que incluímos na íntegra no pé da postagem. Eu vou começar com uma opinião pessoal: o parece me perturbe. Numa primeira leitura superficial, parece equilibrada e ponderada. Numa segunda leitura, percebe-se que a persuasão é superficial, que por baixo há erros profundos. Na terceira, a coisa se revela não somente falsa, mas tóxica.

O raciocínio circular

O parecer é uma resposta a uma juíza que perguntou, "Este papel é um laudo técnico? Eu uma prova válida, para qual eu posso me convencer?"

A autora do parece responde, "a lei adotou o principio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma a sua convicção pela livre apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios valorativos." Ou, em outras palavras, "Se a senhora se deixe convencer pelo papel, então ele se mostrou uma prova válida!"

Seguindo este raciocínio circular, juiz pode aceitar qualquer coisa, porque o critério de validade e se for aceito por um juiz!. Na caça às bruxas de Catanduva, a sentença que condenou o jovem William era um terço Freud. Freud não é ciência. O TJ-SP reformou a sentença, e liberou William. Mas ele ficou três anos preso antes. Quantos ficaram quanto tipo preso, por causo de juízes que não fizeram a pergunta, "isso é valido como prova técnica?" É sofismo, é nocivo.

A falta de isenção

Quando um policial tem apontado publicamente alguém como culpado de um crime repugnante, como ele vai dizer, "O laudo é negativo, o crime nem aconteceu, o 'monstro' é inocente."? A capacidade de aceitar e corrigir o erro é raro entre pessoas em geral, e mais raro ainda em quem escolhe a carreira de policial. Ciente da tentação de "consertar a prova" para não voltar atrás na acusação, o Instituto Criminalística é mantido independente e isolada do policial que está investigando o crime. Foi uma das coisas que ouvi em novembro, quando visitei o Instituto Criminalística da Polícia Federal. A isenção é essencial para que os testes tenham credibilidade.

No caso específico do creche Gente Inocente, o dono Paulo foi preso por um delegado que comprou um terno novo para aparecer na televisão. Depois, seu subordinado Emerson Brant ficou de entrevistar a criança. Daria laudo negativo?

Se tiver dúvida da isenção, já notamos que no caso Colina do Sol, os advogados foram até o STJ na tentativa de conseguir que um psicólogo designada pela defesa acompanhasse a entrevista psicológico das crianças supostamente vítimas. Não conseguiram. Mas na DECAV, ouvi de psicólogo/policial entrevistar criança com nem psicólogo mas advogado da acusação dentro da sala!

Papel de comprovar crimes, não de investigar

A falta de isenção transparece por vários frases. O papel dos psicólogos/policiais é a "colheita de relatos de violência sofridos", não de "ouvir crianças, e determinar se tenham ou não sofrido abusos".

O papel dos policias de DCAV era de fazer "entrevistas de revelação com as vítimas". Bem, no caso da Colina do Sol, as "vitimas", já adolescentes, negaram na polícia que houve crime, e também negaram na Justiça, negaram fora do Fórum em manifestação pública, e ao chegar aos 18 anos, negaram em cartório. Porém, o delegado tinha chamado a falsa psiquiatra Heloisa Fischer Meyer para fazer "entrevistas de revelação" mesmo. Um jovem negou com muitas palavras: a verbosidade era sinal de abuso. Outro era muito calado: seu silêncio era sinal de abuso.

O memorando ainda enaltece a vantagem do duplo papel do interrogado, ".. poupando a criança de relatar diversas vezes o fato criminoso, na medida em que as suas declarações são colhidas simultaneamente pelo policial, que também e psicólogo." Bem, um advogado da defesa que também é psicólogo não poderia interrogar a criança? Serve? E senão, porque serve uma interrogação por um policial que ache bom incluir um advogado contratado para acusar?

"Eficiente, célere e responsável"

Não há como negar que combinar os papeis de policial e psicólogo é eficiente e célere; combinar os papeis de promotor e juiz seria também. Muito pode ser dito contra os processos em que Stalin liquidou milhões, mas ninguém pode negar que foram eficientes e céleres.

Porém, como todo respeito pela delegada autora deste memorando, eu não acredito que a polícia tenha interesse numa investigação "eficiente, célere e responsável". Já documentamos a velocidade incompatível com que a polícia procure e transmite para a Justiça indício de crime e provas de inocência. Para não ser injusto com a polícia, meus colegas jornalistas podem ser bastante energéticos atrás de provas de crime, mas qualquer coisa que desmente a polícia e sustenta a inocência do acusado é descartado porque "não é notícia."

Prova lícita?

O memorando afirma que o parecer de psicólogo/policial é "prova lícita":

Destaque-se que estamos diante de um meio de prova lícito, onde um profissional inscrito no Conselho Regional de Psicologia, no exercício de suas funções de psicólogo, utiliza métodos e técnicas psicológicas com o intuito de proferir diagnósticos, bem como emitir pareceres sobre a matéria. Portanto, tal parecer técnico traduz-se em um meio de prova lícito altamente esclarecedor, o qual pode ser perfeitamente utilizado pelo magistrado no momento da formação de sua livre convicção acerca do caso concreto.

Nós limos estes dias as explicação de Dr. Sidney Kiyoshi Shine, psicólogo do Tribunal de Justiça de São Paulo, de que a "verdade" psicológico não é o mesmo tipo de "verdade" procurado pelos tribunais. Até presumindo um psicólogo totalmente isento, ele poder determinar o que alguém acredita, seja se for abusado como criança ou sequestrado por extraterrestres. Mas não poder afirmar se as crenças correspondem a realidade, que não é seu papel. A autora do memorando diz, corretamente, de que técnicas psicológicas são usados para "proferir diagnósticos", mas esquece de tocar na enorme diferença entre um diagnóstico e uma prova de que algo realmente aconteceu.

Técnicos psicológicos, conforme Dr. Sidney, não foram desenvolvidos para produzir provas do tipo que um tribunal exige. E isso se foram usados conforme as padrões da profissão.

No caso dos pareceres ou opiniões pessoais da DCAV, foram feitos conforme as padrões estabelecidos pelo Conselho Federal de Psicologia? É uma boa pergunta, mas a Consultoria Jurídica da Polícia Civil não é instância correta para responder. Seria o Conselho Regional de Psicologia. O que o CRP ache?

A resposta da CRP é que não, os "laudos" do DCAV não são feitos conforme as padrões da profissão. Sairá nas próximas dias no Diário Oficial do Rio a censura pública pelo Conselho Regional de Psicologia de outro policial/psicologo da DCAV. Minhas informações são de que o CRP já abriu pelo menos três sindicâncias contra Emerson Brant, pelo mesmo motivo. Parece provável que haverá condenações.

Há muitos que estão na cadeia porque outros juízes não fizerem a mesma pergunta que a MM. Dra. Ana Célia Montemor Soares Rios Gonçalves: estes "laudos" da DCAV tem validade? Ou se fizerem, não leram a resposta com a mesma atenção que a meritíssima juíza da 11ª Vara.

Estes inocentes deveriam ser soltos, com a mesma eficiência e celeridade com que foram presos.


GOVERNO DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Secretaria de Estado de Segurança
Policia Civil do Estado do Rio de Janeiro
Assessoria Jurídica

PARECER GCMM Nº 042/1204/2008
REF.: E-09/002127/1404/2008

QUESTIONAMENTO
FORMULADO PELO JUÍZO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL ACERCA DA VALIDADE DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE PSICOLOGIA REALIZADO POR POLICIAL CIVIL, LOTADO NA DELEGACIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VÍTIMA - DCAV. OBSERVAÇÕES.

Ilmo. Sr. Assessor Jurídico,

Trata-se de procedimento que teve inicio através de oficio, oriundo do MM. Juízo da 11ª Vara de Família da Comarca da Capital, solicitando esclarecimentos acerca da validade do serviço de psicologia realizado por policial civil, lotado na Delegacia da Criança e do Adolescente - DECAV.

À fl. 03 está o oficio n° 380/2007/OF, da 11ª Vara de Família, solicitando que “... informe se o serviço voluntário de psicologia realizado na DECAVE é considerado perícia oficial desta unidade ou esclareça a finalidade deste serviço. Informe ainda se o policial em questão: EMERSON MOREIRA BRANT, CRP n° 18024, está habilitado por aquele órgão estadual a atuar na função de psicólogo da DPCA ou DECAVE, ou ainda se há alguma vedação legal.".

Depreende-se de fl. 05, informação de lavra do servidor policial Emerson Moreira Brant, no sentido de que "1° O Serviço Voluntário de Psicologia é um trabalho técnico e espontâneo, que tem como objetivo contribuir com o inquérito policial, através da colheita de relatos de violência sofridos por crianças e adolescentes. 2° Que o policial Emerson Moreira Brant, lotado da Delegacia de Proteção a Criança e ao Adolescente-DPCA, presta o serviço acima citado, voluntariamente, como psicólogo a Delegacia de Proteção a Criança Vítima DCAV, estando plenamente habilitado pelo Conselho Regional de Psicologia para exercício da profissão."

A n. Delegada Titular da DCAV, Dra. Renata Teixeira de Assis, à fl. 06, esclarece que:

"O atendimento psicológico prestado pelos servidores públicos policiais trata-se de um Serviço Interdisciplinar Voluntário que foi instituído nesta Especializada quando de sua criação para se tornar mais breve a análise de casos, principalmente os que não deixam marcas físicas, fazendo estes policiais, formados em Psicologia e possuindo n° de CRP, entrevistas de revelação com as vítimas.
O serviço prestado por estes policiais formados em Psicologia é voluntário e é formalizado em forma de parecer, não sendo peça técnica (laudo).
Em relação à proibição deste serviço voluntário, não há nada que disciplina este atendimento como proibido, ilegal ou imoral. Acreditando ter prestado as informações necessárias.
".

Extrai-se de fls. 07/08, elucidante oficio CRP-05 N°381/07, oriundo do Conselho Regional de Psicologia - RJ, informando que Emerson Moreira Brant possui inscrição ativa neste Conselho, sob o n° 18024, bem como que se enquadra entre as funções do psicólogo realizar perícias e emitir pareceres sobre a matéria de Psicologia.

À fl. 10, o n. Assessor-Chefe da ATA/GAB/PCERJ remeteu os autos a este Órgão Consultivo para exame e pronunciamento, momento em que foi encartada cópia de parte da Lei Estadual n° 3.586/2001.

Em síntese, é o relatório.

Em primeiro lugar, insta mencionar que a n. Delegada de Policia Titular da DCAV abordou de forma criteriosa o tema em apreço.

Prosseguindo, teceremos brevíssimos comentários sobre as provas no direito processual penal pátrio, os quais acreditamos que serão proveitosos no enfrentamento do p. questionamento.

Sabemos que. a apuração das infrações penais. em regra, compete à Policia Civil, a qual ao tomar conhecimento da prática de um crime, autorizada pelo artigo 6° do Código de Processo Penal, tem o dever de empreender todas as diligências admissíveis para a apuração da existência da infração, bem como de sua autoria.

Dentro da colheita de provas encontramos a possibilidade de utilizarmos todos os meios admitidos pelo ordenamento jurídico, diretos ou indiretos, utilizados para alcançar a verdade dos fatos, desde que observado os limites constitucionais, previstos no artigo 5°, inciso LVIII, da Constituição da República.

Com relação ao modo de valoração da prova, insta mencionar que a lei adotou o principio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma a sua convicção pela livre apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios valorativos.

Com o escopo de enriquecer a p. análise, pedimos vènia para nos valermos dos ensinamentos do mestre Eugenio Pacelll de Oliveira. esposado em seu “Curso de Processo Penal”. editora Lumen Juris, 8° edição, página 286. a seguir transcrito:

"Por tal sistema, o juiz é livre na formação de seu convencimento, não estando comprometido por qualquer critério de valoração prévia da prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente. Um único testemunho, por exemplo, poderá ser levado em consideração pelo juiz, ainda que em sentido contrário a dois ou mais testemunhos, desde que em consonância com outras provas. A liberdade quanto ao convencimento não dispensa, porém, a sua fundamentação, ou a sua explicitação. (...)".

Outrossim. passaremos agora ao ponto nodal dos autos, que consiste em saber se o estudo realizado pelos policiais civis lotados na DECAV, graduados em Psicologia, sobre as crianças vitimas de crimes, possui natureza de prova pericial.

A perícia é o exame de algo ou alguém realizado por técnicos ou especialistas em determinados assuntos, sendo a eles permitido fazer afirmações ou extrair conclusões pertinentes ao processo penal.

Em regra a perícia e elaborada por peritos oficiais, ou seja, por pessoas investidas na função através de lei e não por nomeação judicial.

Não podemos esquecer que o Código de Processo Penal, em seu artigo 159, admite que na ausência de peritos oficiais pessoas idôneas realizem o exame pericial.

Entretanto, esta não é a hipótese ora apresentada, tendo em vista que o estudo psicológico realizado pelos policiais com formação em psicologia, lotados na DCAV, tem natureza de parecer técnico e não de laudo pericial, na medida em que não se reveste dos requisitos elencados no CPP.

Destaque-se que estamos diante de um meio de prova lícito, onde um profissional inscrito no Conselho Regional de Psicologia, no exercício de suas funções de psicólogo, utiliza métodos e técnicas psicológicas com o intuito de proferir diagnósticos, bem como emitir pareceres sobre a matéria. Portanto, tal parecer técnico traduz-se em um meio de prova lícito altamente esclarecedor, o qual pode ser perfeitamente utilizado pelo magistrado no momento da formação de sua livre convicção acerca do caso concreto.

Convém mencionar que o Serviço Voluntário de Psicologia da DCAV é de grande valia nas investigações policiais, poupando a criança de relatar diversas vezes o fato criminoso, na medida em que as suas declarações são colhidas simultaneamente pelo policial, que também e psicólogo. Evita-se, com isso, que a criança seja "revitimizada".

Por fim, há que se destacar que a presente análise, norteada pela perseguição incessante do interesse público em se alcançar uma investigação eficiente, célere e responsável, visa, tão somente, prestar esclarecimentos, bem como ofertar subsídios, ao douto juízo, quanto a validade do parecer técnico elaborado pelo Serviço de Psicologia da Delegacia da Criança e do Adolescente Vítima.

Face ao acima exposto, elevo os autos à Superior Administração para apreciação e adoção das medidas que julgar cabíveis.

É o parecer sub censura.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2008

(assinado)
GISÉLIA CRISTINA MARTINS MIRANDA
Delegado de Policia
Mat. 871.609-4

C:\ASSEJUR\Gisélia\Pareceres\2008\042 Parecer Técnico Psicológicos DECAV.doc

 
 

segunda-feira, 20 de maio de 2013

"Somente opinião pessoal"

Porta do consultório particular de Emerson.
Policial não pode ter outro negócio.
A materialidade do crime, a prova de que realmente aconteceu, é um assunto ao qual sempre voltamos nestas falsas acusações de abuso. Em caso depois caso, não há evidência ou testemunhas, há somente um "laudo" de um psicólogo ou psiquiatra (ou falsa psiquiatra), afirmando que a "palavra da vítima", apesar de contraditório ou incoerente, é a prova incontestável do crime. E inocente depois inocente vai preso, porque "a palavra da vítima tem valor especial".

Um dos casos do que falamos aqui é da creche Gente Inocente no Rio de Janeiro, onde o dono Paulo ficou três anos preso, e está na semi-aberta ainda, depois do que as acusações de mães que deviam muito dinheiro para a escola, foram validadas pelos laudos de dois psicólogos-policiais da DCAV – Delegacia de Criança e Adolescente Vítima –, Emerson Brant e Artur de Oliveira. No caso do creche Gente Inocente, depois do que o Paulo foi preso na televisão pelo chefe de DCAV, seus subordinados foram chamados para dizer se as crianças foram abusadas, ou se o chefe tinha feito um grande besteira na TV. Os laudos é claro foram positivos: o Instituto Criminalística é independente exatamente para evitar estes conflitos.

Porém, temos hoje notícias boas de Rio de Janeiro. Num outro caso, um laudo de Emerson Brant foi estrapaçado, sendo declarado "somente opinião pessoal" pela juíza, baseada na declaração da delegada titular da DCAV e da Corregedoria da Polícia, de que o laudo "não preenche os requisitos de laudo pericial".

Tempo

Vale notar que esta decisão, de junho de 2012, é página 342 de um processo próprio para anular esta "prova", que está num processo de Regulamentação de Visitas de Menor de 2004. Oito anos, e 342 páginas. Em oito anos, criança vira adolescente, e adolescente vira adulto. O laudo de Emerson é "a peça de fls. 47/49". Três página, e do que eu já vi de outros laudos de DCAV, e os laudos do caso Colina do Sol, deve ser 95% um formulário padrão, um laudo "prêt-a-prender". Emerson, se me lembro, fez uma ou duas entrevistas de 50 minutos.

Tão fácil produzir a mentira, tão difícil apagar! Laudo de perito verdadeiro; ofício da Corregedoria, depoimento de delegada títular! E oito anos aguardando a Justiça, enquanto o Emerson emitava outros "laudos", e outros inocentes foram presos e até condenados, ou perderem o direto de ver seus filhos!

Futuro

A motivo maior da Justiça não é de vingar os crimes do passado, mas evite que eles sejam repetidos no futuro. Da mesma maneira que quando a polícia prende um assassino serial ele não volta a matar, a luta e a despesa (que deveria ter sido enorme) de J.P.X.X. para reduzir o "laudo" de Emerson ao seu devido dimensão de opinião pessoal, vai servir para evitar que outros homens no futuro sejam vítimas do assassinato moral em série dos laudos fajutos da DCAV, e talvez repercutirá em outros partes do Brasil também.

"Outro lado"

Com esta acusação de abuso sexual de crianças, enfrentamos sempre a fé cega dos que "acreditam nas crianças" quando suas acusações foram induzidos por psicólogos; que dizem que "crianças nunca mentem" quando o que dizem é obviamente impossível; que quando as crianças negam abuso, bem, aí foram ameaçados, comprados, etc.

Esta turminha vai ter duas respostas para esta decisão. O primeiro é que a juíza não nulificou o laudo nem disse que não houve abuso. Simplesmente mandou que:

"Pelo o que se conclui que a peça atacada merece uma valoração unicamente como opinião pessoal do requerido a cerca do fato; será analisado no contexto do processo principal em consonância com as outras provas que lá existem."

Bem, vi o processo da caça às bruxas de Catanduva: fora do laudo do psicólogo, não há outras provas. No caso Colina do Sol, reunimos aqui as outras provas: quem quer gastar umas horas lendo poder ver que também são inexistentes, os laudos são todos negativos. No caso do creche Gente Inocente, também não há prova além dos "laudos psicológicos". E para não deixar fora, no caso da Escola Base idem, com a diferença de que lá até a psicóloga da polícia concluiu que não houve abuso.

A segunda ressalva da turma da fé será: mas isso é somente o psicólogo Emerson Brant. Falou aí acima de outro psicólogo, Artur de Oliveira, no caso do creche Gente Inocente. Os laudos dele não foram derrubados, então as crianças foram abusadas e Paulo continua culpado.

Não, gente. Há boas novas sobre Artur, também, mas estou aguardando a publicação no Diário Oficial.

Abaixo, a decisão da Juíza Ana Célia Montemor Soares Rios Gonçalves. Como nosso praxe: em texto; e depois o documento com os nomes borrados para não identificar crianças; como sempre, a ênfase em azul é nosso e não do original.


ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL
PROCESSO Nº 0051208.45.2005.8.19.001
AÇÃO: Anulatória
Autor(a): J. P. X. X.
Advogado: Ruy de Carvalho Pinho (RJ 37.533)
Ré(u): Emerson Moreira Brant
Advogado: Adriana dos Santos Guilherme (RJ 103.702)

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Aos 14 de junho de 2012, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontrava a MM. JuÍíza de Direito. Drª. ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES, o Promotor de Justiça. Feito o pregão, compareceu o autor acompanhado de seu patrono e a Srª P. M. X. Ausente o réu Emerson que não foi intimado.

Inicialmente pelo MP foi dito que desiste da oitiva das partes, opinando pela não necessidade da oitiva de P., mãe dos menores considerando que a prova é unicamente de direito que sera feita mediante a juntada de documentos.

Pelo advogado do autor foi requerido o julgamento do processo por ser matéria estritamente de direito, que já estão todas nos autos, inclusive prova pericial e parecer de assistente técnico.

Pelo MP foi dito inicialmente, não ser necessária a presença do réu já que ele foi chamado unicamente para ser ouvido. tendo o MP desistido da oitiva e tratando-se apenas de matéria de direito. Considerando o teor da peça impugnada que não atende aos requisitos legais e normativos para ser considerado laudo pericial tal como inclusive foi ressaltado pela Doutora Delegada de Policia Titular da DCAV conforme fls. 146, bem como o teor da resposta ao ofício n° 176/208 pela Corregedoria de Policia Civil que da conta que a peça lavrada não atende realmente os requisitos legais elencados no CPP, opina o MP que seja julgado somente parcialmente procedente o pedido para que a peca impugnada não seja apreciada na qualidade de laudo, mas tão somente como parecer ou documento a ser analisado no bojo das demais À provas coligidas nos autos do processo em que o autor do presente postula Regulamentação de Visitas de menor (Processo n° 00xxxxx-xx.2004.8.19.0001).

Pela MM. Dra. Juíza foi então proferida a seguinte SENTENÇA: O autor requer a declaração de nulidade do laudo emitido pelo réu, suspendo o uso e o efeito deste mesmo laudo em qualquer processo. Após, ampla produção de provas, ouvidos perito, assistentes técnicos vê se que o documento realizado pelo réu não preenche os requisitos de laudo pericial. Conforme parecer ministerial acima, que acolho integralmente, a avaliação emitida pelo réu tendo valor unicamente de sua opinião sobre o evento que então lhe foi trazido. Conforme confirmado a fls. 146 (Ofício da Delegada do órgão onde foi emitido o documento), fls. 229 (Parecer do Órgão competente do Goveno do Estado do Rio de Janeiro) o mencionado documento atacado não é um laudo pericial, tendo apenas natureza de um parecer, ou seja, apenas uma opinião pessoal do requerido. Consonante o laudo da perita juntado a fls. 303/310, o parecer emitido pelo réu não analisou que a acusação o imputada ao autor somente apareceu após a expedição de alvará de visitação após deferimento de busca e apreensão dos menores; consta ainda na perícia "a denúncia e o encaminhamento daí decorrente não se relevaram satisfatórios no que tange aos desdobramentos psicológicos e relacionais entre pai e filho. Não consta igualmente que todos os envolvidos na dinâmica familiar tenham sido submetidos à avaliação para levantamento dos fatos, o que se considera relevante quando da tentativa de apreensão de todo o contexto em que os fatos decorreram, i.e. um conhecimento sobre o histórico da criança, da família, do processo de separação e regulamentação de visitas daí decorrente e da complexidade em torno da qual as relações se estabeleceram e sua continuidade. Aos indícios de abuso por parte de J. P. X. X. ao filho menor J. F. X. X. X. X. não se seguiu exames abrangentes e complementares para a afirmativa ou não para a materialidade da denúncia".

Pelo o que se conclui que a peça atacada merece uma valoração unicamente como opinião pessoal do requerido a cerca do fato; será analisado no contexto do processo principal em consonância com as outras provas que lá existem.

ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para que a peça de fls. 47/49 seja recebida como uma opinião pessoal do requerido não preenchendo os requisitos para ser considerados laudo técnico.

Custas divididas entre as partes, arcando cada um com os honorários de seus advogados. Não concedo gratuidade ao réu, considera do que não há demonstração de sua necessidade jurídica. P.I. nesta audiência. Registre-se. Cumpra-se. Após o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência. Eu, Fábio Moreira, AJ, digitei e eu ______ Escrivão, o subscrevo.

(assinado)
ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES
JUÍZA DE DIREITO

(assinado)
MINISTÉRIO PÚBLICO

Autor: (assinado)

Réu:

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Corpo de Delito

O advogado dos irmãos Naves, Dr. João Alamy Filho, no seu livro "O Caso dos Irmão Naves: o erro judiciário de Araguari", reproduze muitas das "peças" do próprio processo, o mesmo procedimento que adotamos aqui no blog.

Vamos ver hoje uns dos argumentos do Dr. João sobre o corpo de delito. O termo corpo de delito não quer dizer "corpo" no sentido de "cadáver": significa o corpo de evidência, a prova de que um crime realmente aconteceu. No caso dos irmãos Naves, seria o corpo do suposto defunto, ou também seria o dinheiro que sumiu junto com ele, os 90 contos de réis.

A acusação não basta afirmar a existência de indícios veementes. É necessário prová-los. E, 'prova, é a soma dos meios produtores da certeza' (Mittermaier J. Monteiro); 'é a demonstração dos fatos alegados em juízo (Moreira, Planiol, Glasson)' (In Whitaker - O Juri, pág 150)."

E, mais adiante, "A prova da acusação deve ser completa, plena e judicial; do contrário, o réu será absolvido porque a seu favor se presume a inocência (P. Batista, Ribas, Garraud, V. de Castro)' (In Ob. Cit., Pág. 152).

Elemento essencial, a constatação do roubo, pelo desaparecimento do objeto (dinheiro), de que modo, quando e onde foi constatado em todo o processo? Nem a violência praticada pela polícia conseguiu descobrir-lo, porque os RR são inocentes.

Dir-se-ia: há indícios. Mas não são verdadeiros, são criação da polícia, que os forjou. Eles aparecem (admitimos, para argumentar apenas a sua existência) originários da confissão arrancada aos RR, de uma falsa confissão. 'Indício é o fato certo, de existência incontestável' (Whitaker). Qual o fato certo relacionado? Nenhum.

O juiz substituto de Araguari mandou os autos para o juiz de Uberlândia, Dr. Arnaldo Moura, para aceitar ou não a denúncia. O dr. Arnaldo despachou, "Converto o julgamento em diligência para proceder-se ao corpo de delito, direto ou indireto. O exame de corpo de delito, nos crimes que deixam vestígio, é termo essencial do processo."

O caso dos irmãos Naves é famoso porque o aparecimento posterior do "morto" andando e falando não deixou dúvida de que ele não foi assassinado. Porque faltou o corpo de delito, a prova de que o crime aconteceu? Faltou porque o crime não aconteceu mesmo. Porque é essencial? Para evitar casos como o dos irmãos Naves, e evitar casos como os que analisamos neste blog.

Provas diretas e indiretas

O juiz de Uberlândia pediu o corpo de delito "direto ou indireto". Evidências diretas seriam o corpo o suposto falecido, ou o dinheiro dele roubado; indireta seria testemunhas que observaram um ou outro.

No caso Colina do Sol, na caça às bruxas de Catanduva, no caso do Tio Ricardo de Vila Velha, no caso do professor Pablo de Mendes, no caso da escolinha Gente Inocente do Rio de Janeiro, a suposta crime é abuso sexual. A prova direta de abuso seria laudo de exame médica.

Quando uma vítima de estupro é levado imediatamente para o IML, um exame pode não somente constar ato sexual, mas as vezes também pode colher DNA que permite comprovar a identidade do estuprador - ou inocentar um suspeito. Claro que casos de acusação falsa, quando o relacionamento foi consentido. Também existe homicídio em autodefesa. Pelo menos temos um começo para um investigação criminal. Nos casos listados acima estamos falando de crianças, e "consentimento" não entra. Comprovando relacionamento sexual, teríamos a prova do crime, um ponto de partido para procurar o criminoso.

Mas não há, em nenhuma destes casos listados, um laudo de corpo de delito que comprove inequivocamente, que houve relação sexual. Uma entrevista é o começo, o fim, o todo da evidência de crime e prova de autoria. Como no caso dos irmãos Naves, as provas eram, unicamente, as "confissões" arrancados sob tortura.

No caso de Catanduva, os laudos comprovaram a virgindade das meninas que se dizerem estupradas. A prova direta venceu a prova indireta: ninguém foi condenado pelo "estupro" que não houve. No caso Colina do Sol, houve um laudo positivo em que a vítima negava, procurou médico particular especializado (proctólogo) que deu laudo negativo, e quando conversei com o legalista que fez o primeiro laudo, ele não poderia comentar o caso específico, mas disse que casos semelhantes, haveria outras explicações.

E a palavra da vítima?

Já comentamos aqui faz mas de três anos o valor especial da palavra da vítima nestes casos, e também seus limites. A palavra precisa estar "em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos". A história da Catanduva, como a de Tio Ricardo, eram simplesmente fantásticas. Se William tivesse levado 61 crianças na garupa do moto ao meio-dia, durante meses, numa cidade pequena, alguém teria visto. Se Ricardo estivesse se vestindo de calcinha e sutiã dento de um colégio movimentado, alguém teria visto.

Vale notar que no caso Colina do Sol, a palavra das vítimas foi "não", e então polícia e promotora decidiram que então não tinha valor. Usaram uma intermediário para retorcer as palavras das supostas vítimas.

Psicólogo, intermediário da verdade

Característica nestes casos é o uso de psicólogos para produzir o resultado que a acusação quiser ouvir. No caso Colina do Sol, a falsa psiquiatra Dra. Heloisa Fischer Meyer assinou laudos afirmando que menores foram abusados - apesar de que eles, com 11 à 16 anos, negaram qualquer abuso. Uma criança afirmou abuso de maneira inconsistente e com mentiras comprovadas. A defesa queria ter um outro psicólogo na sala, e o da acusação não permitia. Interessante que na DCAV do Rio de Janeiro, no caso do creche Gente Inocente, até permitiram advogado de acusação na sala!

Visitei em novembro o Instituto Criminalistica da Polícia Federal. É independente, um delegado de um caso não pode pedir os resultados que sustentam a conclusão que ao que já chegou. O IGP/IC do Rio Grande do Sul é também independente em teoria, e na prática resistiu às pressões que nem a Corregedoria aguentou. Mas no DCAV, os "psicólogos voluntários" são subordinados ao delegado do DCAV! O chefe prende um sujeito na televisão, e o subordinado vai dizer "ora, entrevistei a criança, e negou abuso"? Conversa mais, ora bolas, com umas horas de conversa, uma criança pequena fala o que o entrevistador quer ouvir.

Não tive acesso aos autos do caso do Tio Ricardo, mas ouvi que três das supostas vítimas foram ouvidas na versão local da programa "Depoimento sem Dano", e seus depoimentos ajudaram a defesa. Então? Interromperam os depoimentos das "vitimas" na programa "Depoimento sem Dano"! Há um boato de que uma das mães levou seu filho a cinco (05) psicólogas até ouvir o resultado que queria. Uma opção que a defesa não tem.

Notamos que no caso do Tio Ricardo, a psicóloga Ana Beatriz Fontes Venturim estava inscrita no Conselho Regional de Psicologia somente desde 2010, então tinha de um a dois anos de experiência quando "constatou abuso". A não seguiu a norma da CFP que exige que o suposto abusador seja ouvido. Uma das acusações foi baseado somente numa única entrevista de 40 minutos. O psicólogo em Catanduva, que encontrou 61(!) crianças abusadas, tinha graduação em psicologia, e depois se especializou em ... educação especial. Houve psiquiatras de verdade no caso Colina do Sol, mas foram alimentados com dados falsos, e ainda assim somente concluíram de que "Não é possível, neste exame, determinar a ocorrência de abuso sexua1 ou ato libidinoso". Mas a acusação foi em frente somente com esta "prova".

Voltando ao corpo de delito

Demos uma volta por estes casos, e voltamos ao corpo de delito. O caso dos irmãos Naves ilustra porque o corpo de delito é essencial. O corpo de Benedito Caetano poderia depois de autópsia, ter comprovado o assassinato ou até o morte natural. A descoberta dos 90 contos de reis teria comprovado o roubo. Na falta do corpo de delito, houve uma grande injustiça.

Um atestado psicológica não dá o mesmo grau de certeza de que houve um crime, quanto um cadáver no necrotério perfurado com bala. Um exame médico constatando vestígios de atos libidinosos comprove o crime, e poderia levar ao autor.

Mas a entrevista com uma criança, feita por um psicólogo inexperiente, sem qualificações, sem independência, ou que não segue as normas do Conselho Federal, dá a mesma grau de certeza de que uma confissão arrancada sob tortura. Não é um ponto de partido para a Justiça, mas para a injustiça.


Segue umas anotações sobre o livro "O Caso dos Irmãos Naves".

90 contos de reis

Quanto é, em dinheiro de hoje, os 90 contos de reis que sumiram com o morto-vivo Benedito Caetano? Dr. João Alamy Filho fornece o câmbio de dólar: os 90 contos davam uns US&6.500 em 1937, que seria US$106 mil hoje, conforme este calculador online, equivalente a R$218 mil. Os 90 contos era o que Benedito recebeu vendendo 2047 sacos de arroz (fls 29). Arroz fechou em volta de R$36 o saco dia 21/12/12; 2047 sacos é R$73.728 mil. Benedito comprou um caminhão Ford V-8 em sociedade com seu "assassino" Joaquim, por 16 contos de réis: os 90 contos valia 5,65 Ford. O preço hoje do caminhonete Ford que mais vende é por baixo US$24 mil (o preço brasileira é em grande parte imposto), 5,65 Ford seria US$132.750, ou R$273.465.

O avião fatal

Dr. João Alamy Filho conta (fls 350-351) que

 

Corre como verdade, merecendo credibilidade pela sua origem, a notícia de que ao ser interrogado pelo capitão delegado de polícia, Jorginho Jorge de Souza, se sabia da prisão e condenação dos irmãos Naves, acusados da sua morte, Benedito teria jurado pela vida dos seus filhos que somente viera a saber do fato no momento da sua prisão. Logo depois, deu-se o desastre aviatório, em que morreram sua mulher e filhos.

 

Sendo que acidentes aéreas são um dos assuntos ocasionais aqui, procurei o acidente. O Douglas CD-3 PP-ANH da Transporte Aérea Nacional caiu perto de Palmeiras de Goiás, GO, no 12 de agosto de 1952, matando todos os 21 abordo, inclusive um filho do governador de Goiás. Decolou de Rio Verde, Goias, município vizinho de Jataí onde morava Benedito e sua família.

A próxima acidente aérea brasileira com vítimas era no 14 de outubro de 1952, quando outro Douglas DC-3, PP-AXJ da Aerovias Brasil, caiu em S.Francisco de Paula, RS, município vizinho de Taquara, com 14 mortos.

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

A régua da acusação

Sempre há duas réguas e duas medidas nestes crimes em que a imprensa se junta a uma Autoridade, polícia ou promotor, que procure a luz da ribalta com um crime de "repercussão". A imprensa brasileira está sempre ao lado do acusador. Especialmente difícil de defender é a acusação de pedofilia, onde o acusado não pode analisar e estudar as evidências para comprovar que o criminoso não era ele. Pois nestes crimes a grande dúvida preliminar é a materialidade do crime - aconteceu mesmo? - e geralmente não há evidência fora das acusações que um psicólogo com Teorias conseguiu arrancar de uma criança de idade tenra, cuja palavra não seria aceita num tribunal para identificar o acusado de qualquer outro crime.

A Justiça tende a prender o acusado, pois é tão fácil induzir uma criança a afirmar que foi ameaçada, quando induzir-la a dizer que foi abusado. Então porque não? Para prender o acusado a Justiça é rápida, mas uma vez preso, é lerda, muito lerda.

Defender um culpado não é crime nem pecado; acusar um inocente é ambos. Mas quem faz parte da pelotão de linchamento neste caso se finge de moralista, que está "protegendo as crianças". Claro que não é nada disso: não é nada difícil manter as crianças longe do acusado. Manter o Ricardo na cadeia seis meses, em nada "protege" as crianças.

É que um acusado preso, dá peso à "luta" dos linchadores. O mais tempo que fica preso, mais que os acusadores dizem, "Se for inocente, não seria preso tanto tempo".

Vamos ver hoje as medidas, as réguas, que esticam as acusações e encurtam as defesas. Na próxima vamos no caso de Tio Ricardo de Vila Velha, dá nomes aos bois, e mede as acusadores pela régua da lei. Pois uma régua serve muito bem como palmatória.

Teoria feita para condenar

E as Teorias são feitas para condenar. O acusado muda sua versão, "entrou em contradição". A criança disse que não aconteceu nada, e depois disse que sim? "É o processo de revelação". Volta atrás e nega que foi abusada? Ai, foi comprada ou ameaçada. O exame médico do corpo de delito deu negativo? Pela Teoria, os abusadores geralmente comentem atos que não deixam marcas. O acusado comprove com testemunhas idôneos e documentos que não estava no lugar, comprove um alibi perfeito? Ah, a criança recordou incorretamente a data ou lugar dos fatos, mas "criança nunca mente sobre abuso", uma afirmação de Teoria inabalada pelas crianças que recantaram nos casos famosos da Escola McMartin e da Wenatchee nos EUA, ou as afirmações de tortura na delegacia no caso da Colina do Sol, onde a Corregedoria comprovou que os policias acusados estavam sim, na data e no lugar das torturas e ameaças posteriores.

Imprensa sempre ao lado da acusação

Além da Teoria sob medida, há o tratamento diferenciada da imprensa para com acusados e acusadores. Sempre que alguém é preso, ouvimos se ele tenha antecedentes policias. Mas a imprensa nunca consulta seus próprios arquivos para ver se o policial que o acusa tem um histórico de prender e acusar inocentes. Os acusadores recebem o mesmo tratamento privilegiado. No casos Colina do Sol e Catanduva, os acusadores principais foram condenados por sequestro, um antes e um depois as acusações falsas, mas para a imprensa, isso não era informação relevante. Imagine se os acusados tinha sido condenados por sequestro! E a imprensa não aprende. Faz uns seis meses, o jornal O Estado de São Paulo revistou o caso Escola Base. A mãe acusadora, Lúcia Eiko Tanoue, que na época fez questão de aparecer na mídia, agora não quer seu nome no jornal, e o Estadão não colocou. Um casal acusado, que obviamente não queria aparecer na época, disse que não queria aparecer 18 anos depois. Mas o Estadão colocou os nomes deles. A História já determinou quem era inocente e quem culpado, mas a imprensa continua a privilegiar acusadores, e macular os nomes de acusados.

Um diferencial no caso do Tio Ricardo de Vila Velha, é que o jornalista Fábio Diamante da emissora SBT, se deu o trabalho de investigar o caso, e não somente fazer o papel padrão da imprensa brasileira, e tentar comprovar as acusações. No seu blog, Fabio Diamante aponta que as acusadores se sentiram indignados quando ele deu ouvidos à defesa, o acusando de ter sido pago para fazer materiais baseadas nos fatos. É que os fatos pesam muito em favor de Ricardo.

E há a parcialidade da Justiça. No caso Colina do Sol, em maio de 2011, a defesa pediu aceso às "evidências" no caso, depois de constar que a polícia entregou à Justiça muito mais do que aprendeu. Pediu anos antes, mas foram colocados obstáculos até para ver os laudos do Instituto Criminalística na íntegra. Os laudos resumidos em papel já disserem que não tinha nada contra os acusados, então pareceu que não valeu a pena pular sobre os obstáculos novos colocados com cada pedido novo. Em maio de 2011, o tempo para análises novos tinha passado, disse o juiz substituto. Mas em abril de 2012, a polícia veio com um laudo novo, e para isso, tinha tempo. E quanto tempo! Um laudo sobre "evidências" que não constam nos autos de apreensão, e ainda assim não tem nada de relevante para as acusações, atrasou o julgamento em pelo menos seis meses. A primeira defesa (há três times de advogados) entregou novos argumento no dia 8 de junho, e a 2a Vara de Taquara notou isso somente no 8 de julho, numa nota que publicou somente em 22 de julho, um atrasa completamente desnecessário de seis semanas num caso que parece que vai fazer seu quinto aniversário sem uma sentença. Dois dos acusados já morreram a espera da Justiça.

A defesa não pode ver as evidências no caso Colina, porque conforma a Justiça, há fotos comprometedoras de menores. Só que, conforma os laudos em papel, não há fotos comprometedoras de menores. E enquanto todo obstaculo foi colocado para que a defesa não poderia ver as evidências, nem no ambiente restrito do Cartório, a promotoria pediu acesso e levou tudo para examinar onde e como queria. Há uma Teoria de que "cada vez que a fotografia é vista, a criança é abusada de nova". A Teoria tem sentido somente se for acreditar que uma fotografia prende um pedaço da alma do retratado, mas ainda assim, como poder ser que os olhos da defesa prejudicam as (inexistentes neste caso) crianças, mas os olhos da promotoria, não?

O sigilo de injustiça

O "Sigilo da Justiça", é algo que parece que amordaça somente a defesa. Em via de regra, a polícia faz as acusações na luz da ribalta, muitos vezes passando em "off" informações que chama de privilegiadas mas que as vezes são totalmente inventadas. A defesa, geralmente sem acesso aos autos do caso, fica reduzida a "alegar inocência". Chegando a hora que a defesa pode finalmente falar com as documentos em mãos que comprovam a farsa, vem o "Sigilo da Justiça". Não comentamos aqui antes o caso da Dr. Sando Fernandes em Bauru, outro caso com todas as características de uma acusação forjada, mas o advogado da defesa se veja na obrigação de se manter calado por causa do "Sigilo da Justiça", enquanto o "assistente de acusação", um tal de Dr. Evandro Dias Joaquim, aproveita cada audiência para fazer uma nova acusação contra Sandro Fernandes, ou relatar para a imprensa os acontecimentos dentro do Fórum. Bem, a acusação não precisa se preocupar com a possibilidade de que o Ministério Público vai abrir ou tocar com vigor um processo para quebra de sigilo; a defesa tem tudo a temer.

No caso de Tio Ricardo, o professor de educação física de Vila Velha, o sigilo servia pelo menos para que seu nome não fosse publicado. A cidade inteira sabe de quem se trata, mas formalmente seu bom nome é preservado. O motivo que o sigilo serviu neste caso é que a polícia não entrou na acusação: o delegado não acredite que houve crime. Foi um promotor que resolveu fazer a guerra santa, mas assim a acusação já nasceu como processo (sigiloso) e não como inquérito.

A desvantagem em que o sigilo coloca a defesa fica evidente nos dois grupos de internet que acompanham o caso, "Eu Acredito no Tio Ricardo" e "Nos acreditamos nas crianças". Sem poder lançar mãos de informações, os dois lados ficam cada um chamando Deus como testemunha - Ele, pelo menos, está acima do "Sigilo da Justiça", mas apesar deste privilégio divino, não faz declarações.

Materialidade

Num caso destes, o primeiro passo, e o entrave essencial, e a materialidade, a maneira jurídica a dizer: houve crime? Num assassinato, há um cadáver ou pelo menos o sumiço de alguém. Raramente há uma dúvida de que houve mesmo uma morte. Poderia haver dúvida se a causa da morte for criminosa, ou dúvidas podem ser criados onde inexistentes, como no acobertamento da morte de Wayne na Colina do Sol [link].

Mas geralmente alguém morreu mesmo, e num local e num data que são conhecidos ou que podem ser determinados. E geralmente isso deixa marcas, evidências, provas, que podem apontar para o assassino. E igualmente, podem comprovar que alguém não seja o culpado.

Já citamos aqui a delegada especializada de Paraná que disse que durante uma campanha de "Denuncia!", 80% das denúncia de abuso sexual de crianças que chegam a polícia são falsas. "E quanto mais grave ela é, maior é a chance de ser infundada". A acusação contra Tio Ricardo, de que as crianças esperavam em fila para ser abusadas, dentro de uma escola onde a qualquer hora alguém poderia aparecer na sala, é com certeza das "mais graves". Do que tenho visto e lido, qualquer acusação de abuso contra um professor, deve ser presumida falsa.

Num suposto caso de abuso, a materialidade do crime, repousa numa depoimento que um psicólogo extraiu de uma criança. Muito comum nestes caso, é que o psicólogo seja pouco experiente. No caso Colina, notamos isso com a falsa psiquiatra Dra. Heloisa Fischer Meyer, que completou um telecurso em abuso sexual um dia antes do que deu seus "laudos", que não tinha qualificações para assinar.

Notamos que no caso de Tio Ricardo, há quatro psicólogas envolvidas nas acusações, cuja experiência profissional varia entre pouca, e muito pouca.

Vimos umas das maneiras em que a defesa é medida com outra régua do que a acusação. Na próxima, como prometido, vamos trocar as regras, e aplicar as acusadores de Tio Ricardo, a régua com que se mede um acusado.

Vamos ver os nomes das psicólogas que fizerem os laudos sobre as supostas vítimas. Vamos examinar também o acusador beligerante do grupo "Nos acreditamos nas crianças", sr. Gustavo Carvalho, e vamos ver porque não se deve acreditar nele.

Eu acredito nos fatos, nas evidências, no bom senso. Não acredito laudos psicológicas baseado em Teorias, que recusam a consideram fatos físicos.

E acredito, de vez em quando, na aplicação da palmatória, em quem se comporta mal.

segunda-feira, 26 de março de 2012

Baton na cueca

A teoria CSAAS do psicólogo Summit, dizemos no anterior, é bobagem. Teoria que explica tudo, não explica nada. Há uma acordão americano que é explicito sobre este teoria:

Summit não tinha a intenção da síndrome acomodação como um dispositivo de diagnóstico. A síndrome não detecta abuso sexual. Ao contrário, pressupõe a presença de abuso, e explica as reações da criança a ele.
John E.B. Myers, et. al., Expert Testimony in Child Sexual Abuse Litigation, 68 Neb. L. Rev. 1, 67 (1989)

Porém, esta teoria não explica tudo, e o que não explica é central ao caso Colina do Sol. O "batom na cueca", na formulação de Ulysses Guimarães. O que a promotora alegou, é além do que até esta teoria pode ser esticada para explicar. Vejamos.

Entre a teoria e o caso concreto

O "síndrome" explica o atraso em acusar, a falta de consistência ("a revelação é um processo") e de coerência ("criança foge para fantasia quando a verdade é doloroso demais") ou até mesmo a falta de acusação ("a negação faz parte do síndrome.")

Não explica a demora em reconhecer e acusar abuso por parte da direção do orfanato Apromim. Algo que pode ser melhor entendido, no contexto do fato comprovado de que a assistente social Cláudio de Cristo correu para levar relatos falsos para o Ministério Público.

A teoria explica porque crianças relutam em acusar o pai ou padastro, que sustenta a família, e com quem teria laços emocionais.

Mas a promotora alega que pelo mesmo motivo, O Moleque que Mente® demorou em denunciar Dr. André, que ele conheceu apenas de três fins de semana espalhados durante durante quatro meses.

A teoria diz que criança pode demorar em entender o que está acontecendo - que as "carícias" e "brincadeiras" que sofrem, são abuso sexual. Programas de educar crianças sobre "toque bom" e "toque ruim" visam isso.

Mas quando O Moleque que Mente® foi levado para exame de corpo de delito com o legalista de Taquara, este o reconheceu, de uma vista anterior, pelo mesmo motivo. Não era, então, uma criança que não sabia de que se tratava, ou de como se procedia para denunciar.

A teoria não trata da vítima reincidente, nem deve, porque seria raro que uma criança chega a ser vitimizado de novo, às mãos de uma pessoa não relacionada à vitimização anterior.

E o teoria de Summit, que tenta explicar porque crianças relutam em acusar, e porque adultos relutam em acreditar, absolutamente nada tem a ver com uma criança que mora numa instituição onde a direção entende que a maioria das crianças são vitimas de abuso sexual.

O homem de palha

Neste blog, estamos especialmente sensíveis às falhas de retórica, os truques usados para "vencer um argumento" sem realmente ter razão. Um destes truques é o "homem de palha", em que se afirma que o argumento de outro lado seja "assim", e refuta tal argumento - quando, na realidade, o outra lado esta dizendo "assado".

A honestidade intelectual exige, então, que reconheço que a nenhum momento a promotora ou o delegado citam o CSAAS. Porém, não estamos fazendo um "homem de palhaco". Por dois motivos.

Primeiro, como o estudo que citamos apontou, a teoria de Summit influenciou (ou, se prefere, contaminou) todos neste campo de psicologia de abuso infantil. O delegado cita o livro de Sanderson de 2005, "Abuso Sexual Em Crianças", e eu deveria ver no livro se cita Summit e sua teoria. Porém, dei minha cópia para outro, e estou com preguiça para ir a biblioteca hoje. Mas até se nem a promotora nem o delegado citassem Summit ou CSAAS nominalmente, suas ideias estão presentes.

Segundo, a tática "homem de palha" é de demolir uma posição absurda, e fingir que a posição do outro seja esta mesma - quanto na realidade é outra, bem mais razoável. Entres as afirmações da CSASS é de que uma criança pode deixar de relatar abuso para não destruir o único lar que conhece, ou para não acusar alguém com quem tem laços de relacionamento. No caso Colina do Sol, o delegado e a promotora querem que nós acreditamos que O Moleque que Mente®, já anteriormente vítima de abuso sexual, deixou de acusar um casal que mal conhece, para não perder a grande oportunidade de ser adotado para dentro de uma situação de abuso.

Não, a CSAAS é contestável, mas é a alegação da polícia e da promotora que é absurda mesmo.

E mais fatos inexplicáveis

A teoria CSAAS explica porque uma criança demora em acusar, ou porque adultos relutam em acreditar. Não explica, porém, porque Anerose Braga se manteve calada durante anos sobre suposto abuso dos filhos. Não explica porque quando falou para a polícia a vítima de abuso era o filho mais novo, e quando falou para a Justiça, era o filho do meio. Não explica porque a promotora não denunciou por "conivência" a Anerose que confessou, mas denunciou Marino, Isaías, e Sirineu, que negaram.

A teoria e seus proponentes alistam dúzias de sinais de abuso sexual, como urinar na cama ou "mudança de comportamento". Mas não explica porque a assistente social somente reconheceu "mudança de comportamento" de Noruega seis semanas depois do último contato, depois que André foi preso na televisão.

A teoria fala que criança pode mentir ou errar sobre fatos menos importantes, mas nunca sobre abuso sexual. (Não justifica isso com dados, somente faz uma afirmação que, como todos as afirmações da teoria, facilita muito para a acusação, ao mesmo tempo que dificulta para a defesa.) Mas O Moleque que Mente® e Cisne contam versões inconsistentes dos fatos principais, como os três bebês na banheira.

A teoria não explica a ausência total das supostas fotos, sobre quais O Moleque® tanto falou.

Os limites de teoria

Recentemente eu escrevi que a técnica adotada aqui é de construir tijolos como evidências, para depois erguer o argumento. Nesta analogia, a "teoria" ou "explicação" é a massa que junta os tijolos.

Em contraste, o caso da acusação se revela erguido de gesso ou espuma, aqui ou alí ornando no superfice um fragmento de substância, como conchas no castelo de areia de uma criança. Na primeira onda, a coisa derrete.

E houve ondas. Cada laudo de um perito foi uma onda, dissolvendo um "indício" do delegado. Não houve pornô nos computadores, nem nas fitas, nem nos CDs vistoriados. Não houve "cinco computadores criptografadas". O simples consulta do site do CREMERS desmascarou a falsa psiquiatra. Contados os CDs, a polícia submeteu à Justiça mais CDs do que encontrou. E não acreditou que plantaram CDs inocentes para engrossar pornô encontrado. A explicação aqui seria outra.

Fiquei assustado ao ver quanto que a teoria CSAAS explica, e ler no livro de Rabinowitz quanto gente inocente fico anos presos devido a esta pseudociência. Mas não é mais assustador ainda, que o caso Colina do Sol é tão grotescamente inadequada, que nem uma teoria que explica tudo, consegue ser esticada para encobrir as falhas nestas acusações?

domingo, 18 de dezembro de 2011

Três filhos de Sirineu

Três dos filhos de Sinineu Pedro da Silva aparecem como "vitimas" no caso Colina do Sol, G.F.D. no 9º Fato, J.S. no 10º Fato, e no 11º Fato é R.A.S que chegou aos 18 anos e posso chamar por seu nome, Régis.

Da forma mais objetiva, o crime aconteceu? As crianças foram abusadas? Vamos examinar os laudos do exame de corpo de delito; os exames psicológicos, e a palavra da vítima.

Há um outro aspecto das acusações feitas pelo delegado e pela promotora sobre os jovens de Morro da Pedra e seus pais, que pode ser resumido como, "pobre se vende barato". É baseado não em evidências mas em ideologia, então vamos tratar em um postagem que junta todos as "fatos" de Morro da Pedra, pois não há detalhes para averiguar.

A palavra de outras testemunhas planejei tratar hoje. Mas as da comunidade de Morro da Pedra foram unânimes em dizer que nunca ouviram nada mal de Fritz e Barbara, e em negar que Sirineu compactaria em alguém fazer mal aos seus filhos.

Houve quem disse que os filhos de Sirineu foram abusados. Foi gente da Colina do Sol. Devemos examinar o que estas testemunhas falaram, sim. Mas em outro contexto. No contexto das suas rixas com Sirineu, e no contexto de outro crime, o de denúncia calunioso.

Corpo de delito

Já examinamos os exames de corpo de delito. Os três filhos de Sirineu foram examinados em 17/12/2007, em Porto Alegre, e os exames chegaram à juiza somente em 20 de agosto de 2008. Tem laudos de "Ato Libidinoso Diversa da Conjunção Carnal" para os três, e também de "Lesão Corporal A" para GFD e RAS. Todos os laudos são negativos. Colocamos o scan de um ao lado; uma amosta em HTML (mais fácil de ler) está no link acima. Abaixo, reproduzo as linhas relevantes da tabela naquele link:

ResultadoNúmeroNomeDataFolhaData nos autos
Negativo48411-10/2007JS17/12/2007386120/08/2008
Negativo48414-10/2007GFD17/12/2007386420/08/2008
Negativo48416-05/2007GFD17/12/2007386520/08/2008
Negativo48422-10/2007RAS17/12/2007386920/08/2008
Negativo48423-05/2007RAS17/12/2007386820/08/2008

Os exames psicológicos e a "violência real"

Quando a promotora fez a denúncia, ela não tinha os autos do exame de corpo de delito: estavam prontos, mas a polícia segurou. Ela baseou a denúncia nos exames psicológicas. Conforme ela disse (fls 43):

Para os menores GFD, JS e RAS, filhos de Sirineu Pedro da Silva, foi constatado em seus laudos a violência psíquica que sofreram, aplicando-se a eles a súmula 608 do STF.

O site do STF nós informa que esta súmula determina que "NO CRIME DE ESTUPRO, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA." "Publica incondicionada" quer dizer, que o Ministério Publico pode fazer denúncia sem a vítima ou sua família prestar queixa.

A "violência real" é um pouco mais abstrato, a promotora explicando sobre outros jovens que, "o que indica a violência psíquica causada nos adolescentes, aplicando-se a eles também a súmula 608 do STF."

O delegado Juliano Brasil Ferreira, no seu relatório do inquérito (fls 575) explique com mais detalhe:

Quanto aos filhos de Sirineu, por exemplo, lesões psíquicas foram constatadas, o que, por isso, devem ser consideradas como violência real. Ou seja, as lesões estão materializadas no laudo psiquiátrico. Não há mera presunção.

A idéia que a lesão psíquica é tão real quanto a física não é original nem nova. Em 1564 o futuro Sir Philip Sidney recebeu do seu pai uma carta aconselhando que ele evitasse "palavras que machucam para qualquer homem, pois um ferido dado por uma palavra é muitas vezes mais difícil de curar do que aquele que é inflito pela espada". Mas a subjetividade é importante no contexto, e o assunto convide um ensaio à parte.

Ainda que aceitamos a teoria do filho de Cleber Ferreira e do pai de Sir Philip, existe a dita "lesão psíquica"? A promotora nós remete para "seus laudos", e o delegado para "o laudo psiquiátrico". Lá vamos nos, então, ou melhor lá voltamos. Pois já falamos destes laudos.

Os laudos da falsa psiquiátra

Para os filhos de Sirineu, há "parecer técnico" da falsa psiquiatra Dra. Heloisa Fischer Meyer, que não possua especialização em psiquiatria. Psiquiatra não é. Seus pareceres não tem valor legal, pois laudo precisa de duas assinaturas de peritos, e ele nem é um.

Sobre o valor moral dos seus "pareceres", usar uma falsa formação de psiquiatra para retorcer as palavras de jovens que negam crime, para colocar inocentes na cadeia, encontra paralelo no abuso de psiquiatria pelo regime de Stalin.

J.S. é tanto psiquiatra quanto Heloisa Fischer Meyer, e no interesse do "outro lado", tão amado dos jornalistas brasileiros, pedi do J.S. sua opinião de Dra. Heloisa. Ele a qualificou como "xarope", diagnóstico que apresento aqui como "Parecer Técnico Psiquiátrico" de J.S.

Os outros psiquiatras

Há também os outros laudos psiquiátricas, que teriam valor legal: tem duas assinaturas, ambos de Perito Médico-Legal Psiquiatra do IGP.

Porém, como já notamos, são obras de copiar/colar que nem a denúncia. Apontamos isso, e colocamos um laudo por inteiro, na postagem referido acima. Ainda, erram a data de nascimento de GFD, colocando o data de nascimento de RAS e mudando somente o ano.

Quesitos prejudicados

No final do laudo, há os "quesitos", os perguntas formais. O primeiro e segundo quesito e resposta são:

  1. O periciado apresenta ou apresentou, na época dos fatos relatados, alterações psíquicas e/ou comportamentais? Caso positivo, quais? A partir das informações prestadas pelo periciado, não temos elementos para responder. Há um relato, por parte da escola, de prejuízo no desempenho escolar e conduta sexualizada.
  2. Existem sinais e/ou sintomas de transtorno mental? Caso positivo, quais? Não.

Quesitos 3 e 4 dependem destes dois, começando "Se presentes, tais sintomas e/ou alterações ... " e quesito 7 pergunta de "tais sintomas são frequentemente encontradas em vítimas ".

Mas a resposta do segundo quesito é "não". O primeiro é que o peritos "não temos elementos", fora de um "relato da escola."

Já falamos aqui das escolas de Morro da Pedra. Há duas. O relato de mudança de comportamento de 2006 para cá é da diretora da Dona Leopoldina; mas de 2005 para cá JS, GFD e RAS estudaram na outra, o Colégio Jorge Fleck.

Ainda, enquanto a diretora fala de prejuízo ao desempenho escolar - sonolência nas aulas e faltas nas aulas de reforço - reli duas vezes agora, e não há nenhuma menção no relatório da escola de "comportamento sexualizada". Convido o leitor a verificar aqui.

Os diagnósticos dos psiquiatras peritos ficam então prejudicados. É como se eles tivessem sido pedido o diagnóstico de um paciente, mas foram fornecido um raio-x de outro. E ainda um raio-x retocado.

Mentiras do relato da escola

Realmente, a diretora da Dona Leopoldina falou dos "filhos de Sirineu", mas o Sirineu tem muitos filhos, uns 8. Sendo que ela relata alterações de 2006 para cá e estes deixaram sua escola em 2005, ela falava de outros filhos dele. Ainda, o Termo de Declarações de 14/12/2007 tomado pelo delegado Juliano Brasil Ferreira e a Inspetora Rosie C. Santos (que já conhecemos neste blog, junto com seu marido inspetor Sylvio Edmundo), disse que foi feito "nesta cidade de Porto Alegre ... na Delegacia de Polícia", (fls 334-337, e nas fls 316-320 do processo 019/1.09.0007874-0 em Novo Hamburgo fora do "sigilo da Justiça"), mas a diretora falou em juízo (fls 1925-1944) que o depoimento aconteceu na própria escola.

"Não é possível indicar ... a ocorrência de abuso"

Heloisa Fischer Meyer encontrou abusos, mas não é psiquiatra. Sua palavra não tem valor.

Apesar das afirmação categórica do delegado e da promotora de que nos laudos psiquiátricos "lesões psíquicas foram constatadas", não foi isso que os peritos disseram. Vejamos que para os três filhos de Sirineu, falaram que:

COMENTÁRIOS MEDICO-LEGAIS ...Tendo em vista esta atitude do periciado durante o presente exame, não e possível indicar, com maior grau de certeza, a ocorrência de abuso sexual ou ato libidinoso, todavia, o tipo de relacionamento estabelecido entre o periciado e o Sr. Frederic, caracterizado por uma forte vinculação de dependência econômica, [J.A.S.: "grande vinculação e quase devoção"] lança dúvidas quanto a credibilidade das declarações feitos pelo menino...

CONCLUSÃO: O relato do periciado apresenta características que comprometem sua credibilidade. Não é possível, neste exame, determinar a ocorrência de abuso sexual ou ato libidinoso, embora haja indícios que permitem manter esta hipótese e indicar a realização de novos exames para melhor esclarecimento do caso.

Os peritos receberem suas informações com mentiras, sendo informados de que "houve um relato por parte da escola ... de conduto sexualizada". Ainda assim, disserem duas vezes em cada laudo, que não era possível concluir por abuso. Mas o delegado no seu relatório repassou suas conclusões com mentira, sendo transformadas na afirmação de que "lesões psíquicas foram constatadas". Que não é o que disseram.

Os peritos, no meio de onda da mídia, e alimentados com mentira ("Houve um relato"), levantaram a possibilidade de "sindrome de Estocolmo", onde a vítima defende o abusador. Temos agora a perspectiva de tempo, senhor da razão e todos os jovens de Morro da Pedra continuam dizendo a mesma coisa depois quatro anos, que pesa para um hipótese mais provável: que com a coragem de juventude, estavam defendendo um amigo de uma acusação que souberem era falsa.

A palavra da vitima

Já falamos da palavra da vítima, e que nesta caso a palavra da vítima é "não".

Os filhos de Sirineu falaram na polícia, falaram no IML para o exame de corpo de delito, falaram com a falsa psiquiatra, falaram como os psiquiatras de verdade, e falaram em juízo no projeto Depoimento Sem Dano. O que foi que os filhos de Sirineu falaram?

Vamos seguir JS. Não tenho o depoimento dele para a polícia, e suas palavras não foram citado no relatório do delegado.

Lamento que também não tenho o parecer de Dra. Heloisa Fischer Meyer sobre JS, que está nas fls 218-220 para quem tiver. Lamento, pois ao que recordo, a médica perguntou para ele se sabia porque estava lá, e tendo notado que estavam na Delegacia de Homicidios, JS respondeu, "Vai ver que matei alguém."

No IML em 17/12/2007, Laudo 48411-10/2007 Fls. 3861:

HISTÓRICO: Suspeita de abuso sexual. Criança nega.

Com os psiquiatras de verdade, em 17/12/07, fls 597-599:

Inicialmente, fala de sua escola e das suas atividades preferidas. Quanto ao motivo desta perícia, relata que conheceu Frederic, vulgo Fritz através de um amigo. Afirma que Fritz é uma pessoa muito boa, que ajuda a todos. Refere que Fritz tem ajudado muito a sua família e que lhe deu roupas, tênis e uma bicicleta. Fritz também paga a escolinha de futebol. Afirma que Fritz jamais cometeu qualquer tipo de abuso ou maltrato. Diz freqüentar a casa de Fritz junto com seus irmãos e outros meninos mas que ficam jogando videogame e que nunca ficam a sós com Fritz, sempre tem uma empregada junto deles que serve lanches. Afirma que todas estas acusações contra Fritz são falsas. Conta que freqüenta as áreas de nudismo sempre em companhia de um responsável adulto e que todos se respeitam.

O depoimento na Justiça em 05/05/2008 também não tenho, mais negou abuso. Está nas fls 1676-1695.

O caso do G.F.D. é ainda mais emblemática do que seu irmão. JS fala muito; G.F.D. é mais reservado. As citações das suas palavras nos laudos do IGP, médico e psiquiátrico, são bem semelhantes do que seu irmão. O parecer da falsa psiquiatra é citado pelo delegado no seu relatório, nas fls 561:

Conforme pareceres técnicos psiquiátricos, foi concluído que os filhos do sr. Sirineu Pedro da Silva, todos eles, foram vítimas de abuso, inclusive, o menor deles, G.F.D. Conforme parecer, quando questionado se sofreu abuso sexual, este menino ficou em silêncio, em que pesa tenha sido ressaltado a ele que seu silêncio seria um sim. Ele, em depoimento, manteve o mesmo comportamento.

J.S. falou muito em defesa de Fritz, e era sinal de abuso. G.F.D. se calou, e era sinal de abuso. Realmente, não parece que houve maneira dos jovens evitar ser classificados como vítimas.

G.F.D. também falou em juízo, e também negou abuso. Anotei uma frase dele, irônico, que talvez seria retorcido pela promotoria: "Então, se nós fomos abusados, ele também foi abusado, porque ele estava junto, não era só nós. E o L.A.M. e o [outro filho se Isaías], não era só nós."

R.A.S., quer dizer Regis, fez 18 anos em outubro, e falou como adulto, negando de novo que houve qualquer crime. Vamos tratar as palavras dele separadamente.

Afirmações extraordinários

Meu colega Joe Sharkey citou no seu blog sexta-feira a morte do escritor Christopher Hitchens. Vários obituários de Hitchens lembraram seu frase, "Esquecidos foram as regras elementares de lógica, de que afirmações extraordinárias exigem evidências extraordinárias, e o que pode ser afirmado sem evidência, pode também ser dispensada sem provas."

A afirmação de que Sirineu vendeu seus filhos, durante anos, sem que ninguém na pequena comunidade de Morro da Pedra notassem isso, era simplesmente extraordinária.

As evidências nem chegaram ao nível de medíocre. O padrão mínimo teria sido as vítimas pelo menos não ter negado ser vítimas - mas negaram com vigor. Até com evidências inexistentes ("há um relato por parte da escola ...") tudo que o delegado conseguiu do peritos do IGP era "não é possível determinar". Da psiquiatra fajuta conseguiu algo, sim, mas é moeda de chumbo ou chocolate, sem valor.

As acusações de que os três filhos de Sirineu foram abusados, com o consentimento dele, não procedem. Não há como acreditar nelas, e não há como condenar baseado nelas. Os 9º, 10º 11º e 37º Fatos, nos não "dispensamos sem provas", mas com rico e consistente evidência de inocência, e os riscamos da lista.

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quarta-feira, 26 de outubro de 2011

As regras do jogo

Em teoria, a justiça segue certos passos, certas regras.

Um crime acontece. A polícia investiga. Encontra indícios de autoria, e produze um relatório, dando os indícios e geralmente indiciando um suspeito. O Ministério Público recebe o relato, e se for convencido, faz uma denúncia, especificando o crime que teria sido cometido. Se for recebida pela Justiça, começa um processo.

No curso do processo, é o papel do Ministério Público comprovar a acusação. As testemunhas ouvidos pela polícia são ouvidas de novo, agora sob o contraditório: o advogado de defesa pode questionar-las. E a defesa também pode chamar suas testemunhas, e examinar as provas materiais.

Lembra o jogo de infância, "Clue", em que o objetivo é de desvendar o assassino, o lugar, e a arma do crime, tipo "Coronel Mustard na biblioteca com a castiçal."

É a teoria. No caso Colina do Sol, procedeu-se de outra maneira: prendeu-se primeiro, para procurar crime e indícios depois. Como escreveu o desembargador Marcelo Bandeira Pereria, na decisão do habeas corpus que soltou Fritz e Barbara:

Novas diligências ainda estão em curso, que, como natural, poderão provocar outras, e assim por diante, com tem sido, ao que parece, a tônica do procedimento.

Os indícios foram produzidos pela polícia: entregando à Justiça mais evidências do que apreendeu; coagidindo menores, moralmente e fisicamente; enganando uma mãe de assinar um papel que, analfabeta, não entendeu. Os laudos das pericias oficiais foram segurados pela polícia durante até oito meses, quando eram à favor dos réus: qualquer coisa contra chegava no processo no mesmo dia.

Mas o truculência não é somente da polícia gaúcha. O FBI americano emitiu um relatório que escondeu em informatiquês o resultado, "Não encontramos nada."

O papel do jornalismo

O jornalismo brasileiro costuma usar o "dever de informar" para justificar a veiculação apressada de acusações não-comprovadas.

A jornalismo no Brasil não procura informar, procura acusar, e só. Qualquer coisa que sustenta a acusação é "noticia" e é vasculhado com todo afinco. Se qualquer fato que comprova a inocência do réu for encontrado sem querer (pois buscado não é), o intruso é descartado como a desculpa de que "não é notícia".

Uma afirmação destas merece uns exemplos concretos. Quinze anos atrás, quando fui ouvir o professor Leonardo, acusado de explodir um avião da TAM, antes da coletiva ouvi uma moça da TV dizendo, "Só vai ser notícia se ele confessar". Jorge Kajuru escreveu sobre a entrevista com o goleiro Bruno (caso em que também há muito para esclarecer):

O que me agrada, é saber, que a maioria massacrante do meu público respondeu da seguinte forma: "Kajuru, nós não queremos ver esse 'lixo' entrevistado por ninguém; muito menos por você. Exceto, se ele fizer a confissão óbvia que todos sabem."

Acompanho também o caso dos pilotos do Legacy, sobreviventes da colisão com o vôo Gol 1907. Dos seis "fatos" ou "condutos" do que foram acusados, foram inocentados de cinco. Alguém noticiou? Não, somente falou que foram condenados por um, ainda que cada uma das outras cinco acusações já rendeu manchetes. A Agência Brasil chegou ao cúmulo: depois da sentença, repetiu as cinco acusações, sem dizer que foram inocentados. Mas não repetiu a única da qual foram condenados!

Estes outros casos são famosos, mas distantes de Taquara e da imprensa que cobriu a eclosão do caso Colina do Sol. Mas delegado Juliano Ferreira fez outra "Operação" ano passado em Taquara, que comentamos neste blog, apontando a mesma metodologia policial, e a mesma jornalismo chapa-branca, disposta a engolir e regurgitar qualquer absurdo, sendo que vem de um "fonte oficial". Ainda um que já se comprovou não confiável.

Investigação

O bom jornalismo é difícil? Será que Agência Brasil não teve tempo de ler a sentença dos pilotos, publicado no site do G1/Globo, em duas partes? Será que os jornalistas gaúchos não tinha como dividir 5 armas por 40 supostas ladrões, e questionar o "armamento pesada"? Ou o que dois sacos de castanhas tinham a ver com roubo ao banco? No caso Colina do Sol, todos noticiaram as aulas da ONG de Fritz Louderback, mas quatro meses depois, quando visitei a sala de aula no Barração, fui o primeiro - jornalista ou policial - de investigar. Porque sempre que investigo um caso, e procuro não as acusações mas os fatos, encontro terra virgin? É tão difícil assim?

Acusar é preciso?

Até parece que para noticiar, não é preciso acusar. Se for possível noticiar o caso sem identificar as "vítimas", não é igualmente possível fazer sem identificar os acusados? É feito assim em outros países. O Jornal NH, depois de descobrir que dedicou sua primeira página a uma acusação falso de pedofilia, parou de identificar os acusados nestes casos. E ainda assim não falta no dever de informar seus leitores. Será que alguém percebeu que poderia doer no próprio bolso, e não somente arrasar com a vida do "noticiado"?

Será que quando enxergou a possibilidade de perder o jogo, o jornal resolveu mudar suas regras?


Estamos chegando às últimas acusações no caso Colina do Sol. Já demolirmos quase por inteiro as acusações em que os jovens de Morro da Pedra são vítimas. Pretendo ainda duas resenhas sobre estas "vítimas", examinando a viagem para a Praia do Pinho, e o jovem LAM.

Mas nas próximas postagens, vamos considerar as acusações referente aos internos do orfanato Apromim.

As acusações provindas do orfanato Apromin são um pouco diferentes. São minimalmente plausíveis, mas também minimalmente específicos. Como no "Clue", especifiquem que um determinado crime aconteceu num determinado lugar, num determinado tempo.

Plausibilidade mínima

"Uma mínima de plausabilidade" quer dizer que pelo menos as "vítimas" não negam que houve crime, como os menores de Morro da Pedre negam dentro e fora do Fórum, nos jornais e no cartório. Pode parecer que por isso, estas acusações são mais graves.

Nem tanto. Pois além de mais plausíveis, são mais específicos. E sendo específicos, suas contradições e impossibilidades podem ser comprovados. Já mostrei que O Moleque que Mente® contou mentiras contra mim, e que a assistente social Cláudia de Cristo era incapaz de detectar as mentiras.

Foi possível comprovar, pois as mentiras eram específicas, e eu poderia buscar os fatos.

Finalmente no tabuleiro

Com as acusações das "vítimas" do orfanato, estamos no tabuleiro. No tabuleiro do processo criminal, onde há eventos, datas, e lugares definidos. Saímos das vagas afirmações de que alguém sofreu algo não bem específicado, em algum momento durante um intervalo de três anos ou mais, numa região de umas centenas de hectares, mas que podemos ter certeza que aconteceu, pois uma falsa psiquiatra assim disse.

Não estamos mais voando em nuvens de teorias psicológicas. Estamos no tabuleiro, onde precisamos proceder conforme as regras do jogo, passo por passo. E assim as mentiras mostrariam que suas pernas são curtas.

domingo, 24 de julho de 2011

Trêz vezes Trindade

O nome de Jorge Trindade apareceu três vezes como autoridade em psicologia e pedofilia no caso Colina do Sol. Porém, sua voz não foi ouvido no processo. Porque?

Um breve biografia de Jorge Trindade pode ser encontrada no site da Tribunal Regional de Trabalho da 4ª Região, onde ele deu uma palestra ano passado (e de onde veio a foto ao lado). Conforme o TRT:

Professor Jorge Trindade, graduado em Direito e Psicologia, Fundador da Escola Superior do Ministério Público, Coordenador do Curso de Especialização em Psicologia Jurídica, Presidente da Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica, Professor do Curso de Mestrado em Criminologia da Universidade de Aconcágua (Argentina). Trindade também já foi Promotor e Procurador de Justiça.

No site dele mesmo, há outro biografia, menos virado para o perfil jurídico:

Prof. Dr. Jorge Trindade: Psicoterapia, Psicologia Clínica, Laudos e perícias.
CRP: 07/3962

Prof. Jorge Trindade Professor Titular da Universidade Luterana do Brasil. Professor do Curso de Especialização da Criança e Adolescente da Fundação Escola Superior do Ministério Público. Professor do Curso de Mestrado em Criminologia da Universidade de Aconcágua (ARGENTINA). Mestre em Desenvolvimento Comunitário (1996), Doutor em Psicologia (1998) e Livre-Docente (2000). Membro Associado do Colégio Oficial de Psicólogos da Espanha e da International Academy of Law and Mental Health. Recebeu o Prêmio Henrique Bertaso (1994). Atualmente é Presidente da Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica (SBPJ) e Vice-Presidente da Associação Latino Americana de Magistrados e Operadores de Criança, Adolescência e Família. Autor de diversas obras, dentre elas: Manual de Psicologia Jurídica (5ª. Ed); Pedofilia: aspectos psicológicos e penais; Delinqüência Juvenil: uma abordagem transdisciplinar (3ª. Ed); Psicopatia: a máscara da Justiça e Psicologia Judiciária para a Carreira da Magistratura.

As qualificações de Trindade, psicólogo e ex-procurador de Justiça, parecem de 24 quilates. Mas além destes dois biografias, vamos consultar o bibliografia do homem. A lista dos seus cinco livros começa com "Psicologia Jurídica" e a última na lista é "Pedofilia":

Pedofilia
Autores: Jorge Trindade e Ricardo Ferreira Breier
Editora: Livraria do Advogado
Páginas: 127

Conclusões terminativas sobre o tema da pedofilia são difíceis. Entretanto, parece não haver dúvida de que pedófilos representam um grande risco para a criança, para a família, para a sociedade e para a justiça, uma vez que é tormentoso encontrar o equilíbrio entre castigo justo, segurança social e reabilitação. Direito e psicologia precisam urgentemente dar as mãos, se não quiserem oferecer uma leitura simplista e unilateral para um fenômeno tão complexo como o da pedofilia.

Enquanto o sumário tem um certo cheiro das fogueiras de bruxas, é notável que em um parágrafo neste assunto antipático aparece a palavra "equilíbrio" e uma advertência contra "uma leitura simplista e unilateral".

Professor doutor Jorge Trindade é, pelo jeito, uma autoridade nacional, mas o endereço do seu instituto, no bairro de Moinhos do Vento em Porto Alegre, traz a conveniência de ser local.

Parece a escolha óbvia para atuar no caso do "maior rede de pedofilia de Rio Grande do Sul." E posso confirmar que o nome dele surgiu, sim, três vezes. Porque não atuou? Hoje, ao contrário do nosso procedimento habitual de citar documentos, vou ficar no "ouvi dizer", e no que eu mesmo fiz.

A família de Cleci procure um psicólogo

Cheguei em Taquara pela primeira vez (ainda que deveria ter passado pelo município em volta de 1990, indo para Gramado) em março de 2008, três meses depois as prisões, com o apoio de Silvio Levy que tinha defendido publicamente os acusados e era o maior investidor na Colina do Sol. Cristiano Fedrigo me recebeu no rodoviária, e me apresentou a umas das "vítimas" e suas famílias.

A prudência padrão me fez visitar uns dos lugares que aparecerem na trama, sem a ajuda nem o conhecimento de Cristiano. O que ouvi do gerente do Barracão de Morro da Pedra, do Secretário Municipal de Esporte e Turismo, e de outros, confirmou o que já suspeitei: que os acusados estavam falando a verdade, e os acusadores e a polícia, mentindo.

Outros contatos na primeira visita foram com o advogado de Dr. André e Cleci, Dr. Ademir Costa Campana, e com a família de Cleci.

Dr. Campana é um criminalista do interior, enquanto os advogados de Fritz Louderback, da capital, eram especializados em crimes de colarinho branco, que no Brasil quer dizer, em que o acusado não vai preso. Cada estilo de advocacia tem seu lado forte e seus pontos fracos, mas felizmente, são diferentes.

Um das problemas sendo enfrentados pela família de Cleci era de indicar um psicólogo para atuar no processo. Tinham poucos dias - três, se me lembro - para sugerir um nome, e o assunto fugiu da área do Dr. Campana.

Conversei com o advogado de Fritz, e ele sugeriu o nome de Jorge Trindade, e me mostrou um dos livros dele. Repassei a sugestão para a família de Cleci.

Pedindo socorro da FAB

Enquanto a sugestão advindo de um elegante advogado de Porto Alegre parecia uma indicação forte, presente neste momento é sempre o lado financeiro. A família do acusado geralmente gasta tudo que tem, com o melhor advogado que suas condições permitem. Ainda, um criminalista me explicou anos atrás, com esta acusação e a ampla cobertura da imprensa, ele precisaria cobrar mais - sendo que a imprensa já o trataria como vilão, o "defensor do pedófilo".

Alguém com as qualificações de Trindade não seria barato, pensei. Mas onde encontrar outra sugestão? Não sou brasileiro, muito menos gaúcho, e não tenho um baralho de antigos colegas de escola para quem posso apelar numa hora destas.

Mas em outubro de 2007, numa palestra de segurança aérea, eu tinha encontrado a psicóloga da FAB que cuidava dos controladores de CINDACTA I antes da colisão do Gol 1907 com a Legacy. Ela era simpática, Fritz Louderback é piloto militar aposentado, e a carreira militar é notória para sua mobilidade. Talvez ela conheceria alguém da sua profissão, que agora se estabeleceu em Rio Grande do Sul.

Procurei nos contatos, e pedi uma indicação. Ela me deu a nome de uma colega em Rio Grande do Sul, para quem eu liguei do orelhão do aeroporto de POA. De orelhão não porque suspeitava que meu telefone estava grampeado - e já estava mesmo - mas porque era a maneira mais barata.

A colega ouviu com atenção, e mostrou que entendeu o problema. Mas era fora da especialização dela. Porém, ela poderia sugerir o nome de um especialista.

O especialista que ela recomendou, era Jorge Trindade.

A terceira citação

A terceira vez que o nome de Jorge Trindade apareceu no caso, era realmente a primeira. Mas eu só fiquei sabendo tempo depois, quando vi o relatório do delegado Juliano Brasil Ferreira, finalizando seu inquérito no caso Colina do Sol.

Pois o primeiro parágrafo do relatório do delegado, é uma citação do Jorge Trindade. E ele é citado depois, para justificar a falta de evidência médica para sustentar as acusações.

Porque não foi ouvido, então?

Citado pelo delegado, recomendado à defesa, autoridade nacional e residente local, porque professor Jorge Trindade não foi ouvido no caso Colina do Sol?

Os autos de um processo, os pilhas de papel - neste caso, atualmente uns 24 volumes - na teoria, contém tudo que aconteceu no curso do processo.

Mas não tudo, é claro. As duas recomendações de Jorge Trindade à defesa, não constam, nem devem. O motivo que o eminente professor/psicólogo/promotor não foi ouvido, não sei que consta. Mas vou contar o que eu ouvi.

O que eu ouvi, é que as famílias de Cleci e de Dr. André falaram mesmo com Jorge Trindade, e chegaram num acordo sobre sua participação, e seus honorários.

Porém, a promotora Dra. Natália Cagliari se opus ao participação de Dr. Trindade, e ele se retirou do caso.

O que a promotora não gostou

Pela versão que ouvi, a Dra. Natalia tinha uma amiga que era aluna de Jorge Trindade na ULBRA em Canoas, e ele teria comentado numa aula sobre o caso Colina do Sol: notícia nacional, acontecimento local, e bem no assunto do curso, psicologia jurídica.

O comentário atribuído ao professor Trindade, era de que as acusações no caso Colina do Sol eram falsas.

Não se pode negar que um perito deveria estudar os fatos num caso, antes de emitir um juízo de valor.

Também, não há dúvida de que o advogado da defesa poderia pedir o afastamento de um perito que já tinha uma opinião formado, contrário ao interesse do seu cliente. Poderia e deveria, o papel do advogado é de defender seu cliente.

Porém, o papel do Ministério Publico é de defender a sociedade, de promover justiça. Quando a Dra. Natália ouviu que um eminente expert, citado pelo próprio delegado, disse que as acusações eram falsas, ela deveria ter agido para fortalecer a chance de uma condenação?

Ou ela deveria ter feito uma pausa, para pensar?

Quando as "vitimas" negaram em juízo dentro do Fórum, e em passeata fora dele, de que os acusados eram inocentes, ela deveria ter feito uma pausa para pensar? Ou bolado uma teoria de que foram comprados, e ainda, se venderem bem baratinhos?

Quando laudo depois laudo voltou dizendo que não tinha nada contra os acusados nos micros, nas fitas, nas máquinas fotográficas, ela deveria ter feito uma pausa para pensar? Deveria ter notado o tempo extraordinário e injustificável que a polícia segurava os exames já prontos do IGP/IC? Ou ela deveria pedido, como de fato pediu, mais exames, esperando sempre que alguma coisa apareceria para sustentar a denúncia que ela tinha feito?

Dava para saber?

O comentário de Jorge Trindade, sobre um caso em que ele não examinou nem as vítimas nem os acusados, é ultraje? Creio que não.

Acusações falsas nestes casos são bastante comuns. Outro psicólogo do Estado, consultado pela juíza, informou que em volta de metade destes acusações são sem fundamento. Senador Magno Malta disse, depois do encerrado seu CPI, "De cada 10 denúncias de pedofilia envolvendo pais separados que chegaram à comissão, seis ou sete são crimes de alienação parental. A pessoa quer se vingar e faz a denúncia. Essa é a estatística de casos que chegaram a minha mão. É uma grande irresponsabilidade. Falsa comunicação de crime é crime." (http://www.apase.org.br/11000-leialienacaoparental.htm)

A conclusão de Trindade baseado somente na mídia, não é em nada mirabolante: pela estatística, é cara-ou-coroa.

Geralmente, dá para saber baseado em o que não sai na mídia. O delegado anuncia que as vítimas serão examinados por uma psiquiatra. Acontece o exame, e é de esperar a notícia que as crianças confirmaram o abuso. Quando sai outra coisa - por exemplo, o delegado anuncia que "a psiquiatra confirmou o abuso", já se sabe que as "vitimas" negaram. Quando estas tiverem 13, 14, 15 anos - chegaram à "idade de razão" - como neste caso, se negam a acusação, é falsa. No caso Colina do Sol informações públicas desmascararam que a psiquiatra era fajuta, mais uma confirmação da farsa.

Banido da entrevista

Mas, conforme ouvi, Jorge Trindade se retirou do caso. A reputação dele, já consolidada, não precisa de mais este caso, nem precisa o desgaste de brigar com uma promotora, cujo cargo tem um poder que ele já conhecia por já ter exercitado.

Ele sugeriu uma psicóloga que trabalhava no instituto dele, que poderia fazer o papel de perito no caso.

Então, quando supostas vítimas foram examinadas por uma psicóloga aprovada pela juíza, a assistente da defesa apareceu para a perícia.

Ela foi barrada da sala.

Conforme Dr. André Herdy me falou - ele é dentista e conhece bem o código de ética profissional de odontologia - os psicólogos tem um código de ética, que não permite que eles se opinam sobre quem não examinou. Examinar laudo de colega e dizer "não é assim, ele errou" é falta grave de ética. Se a assistente da defesa não poderia examinar o periciado, não poderia, então, discordar do laudo da acusação.

Dr. Campana apelou para que a assistente da defesa pudesse assistir a entrevista. O recurso está no STJ, Processo RMS 28617, Registro: 2009/0005129-8, e entrou na gabinete da Ministra Laurita Hilário Vaz em 23/07/2009, quer dizer, faz exatos dois anos. O Moleque que Mente®, que tinha uns 13 anos quando os supostos crimes teriam acontecido, teria uns 17 agora. Outro suposta vitima (para qual o exame psiquiátrico deu negativo) tinha 2 anos na época, e sua idade é o triplo agora.

Passou tempo demais. Um ordem da STJ para que as crianças sejam re-examinadas agora, seria do ponto de vista jurídico, inútil: seria como num assassinato procurar pólvora na mão do acusado um mês depois dos disparos. Do ponto de vista médico e ético, no seu livro No Crueler Tyrannies Dorothy Rabinowitz afirma que fazer criança acreditar que sofreu abuso, quando de fato não sofreu, faz tanto mal quanto abuso de verdade. Infligir esta bobagem nesta criança de novo, em nada lhe ajudaria, e pode lhe prejudicar em muito. Seria cruel.

Dois pesos, duas medidas

Como já falei, nossa preocupação aqui não é com o equilíbrio do processo sob o Código do Processo Penal, mas com a verdade dos fatos. A promotora tinha sim, formalmente, a opção de excluir um perito que já tinha uma opinião formada.

Mas moralmente, ela deveria ter perguntado para si mesmo, porque o expert preeminente, disse que as acusações eram falsas.

Caso a defesa tivesse excluído um perito com a reputação do tamanho da de Trindade, meus distintos colegas jornalistas teriam agarrado o fato como a prova de que os acusados eram, de fato, culpados. Por algum motivo, quando a mesma coisa é feito pelo Ministério Publico, as regras são outras.

Minha experiência neste caso, como em outras, é que enquanto a imprensa brasileira fala que é movido pelo desejo e pelo dever de informar, de fato o que lhe interesse é acusar. O que sustenta a acusação é veiculada com velocidade máxima para "furar" a concorrência. O que apoiar a defesa é sujeito a todo esforço de desqualificação. E caso sobrevive isso, bem, aí "não é notícia".