quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Tio Ricardo é inocente!

Acabemos de receber notícias do Espirito Santo: Tio Ricardo, o professor de Vila Velha, foi absolvido por unanimidade pelo Tribunal de Justiça de Espirito Santo, hoje a tarde, 4 de dezembro de 2013.

É o momento de celebrar o reconhecimento pela Justiça da verdade que sempre foi evidente, pelo menos aos homens de boa vontade: Tio Ricardo é inocente.

A acusação foi inconsistente, absurdo, e impossível. Quem poderia acreditar que crianças aguardaram em fila para ser abusadas, numa sala cuja porta poderia ser aberta em qualquer momento, e onde uma estagiária sempre estava presente? Mas a natureza destes casos é de acreditar em absurdos.

Havemos no momento poucos detalhes. Somente a notícia grande: Tio Ricardo foi inocentado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça de Espirito Santo.

Deus seja louvado.

terça-feira, 12 de novembro de 2013

A explicação mais simples

Uma regra de ouro de filosofia é a "navalha de Occam", nome da ditada do filósofo medieval William de Ockham: a explicação mais simples é o mais provável de ser verdadeira. Vimos nas acusações da polícia e da promotoria no caso Colina do Sol uma enxurrada de explicações complicadas, necessárias para sustentar a teoria de uma conspiração de prostituição e pornografia no caso Colina do Sol.

Mas existe, sempre, uma teoria mais simples.

Porque que as "vítimas" não acusavam Fritz Louderback, Barbara Anner, Dr. André e Cleci? A explicação da polícia e da promotoria é que foram "comprados". E pela tese apresentada, eles não somente se venderem, mas se venderem bem baratinhos. É que a psicologia reza de que quem é "dependente", pode dizer o que a pessoa em que depende, queria ouvir. Que negaram abuso na polícia, no Fórum, fora do Fórum, e no cartório depois de chegar aos 18 não importa, há uma teoria que explica e pronto.

Mas realmente, os jovens de Morro da Pedra não eram dependentes em Fritz Louderback. Sim, o ONG dele forneceu um caminho para fora das pedreiras, um futuro maior e melhor. Ajudou as famílias em momentos de emergências. Mas foram Marino, Sirineu, e Isaías que sustentaram suas famílias: não foi Fritz Louderback.

A teoria de que quem depende economicamente, fala o que é preciso para agradar quem o sustente, poderia até ser as vezes verdadeiro. Nos presente caso, há duas das vítimas que foram dependentes de verdade, e falavam o que agradava quem os sustentava, e as evidências externos nos dão bons motivos de desacreditar em o que falavam.

O Moleque que Mente®, verdadeiro dependente

Duas das vítima tinha situações verdadeiras de dependência: O Moleque que Mente® e Cisne. Ambos moravam no orfanato Apromin. Estavam dependentes do orfanato e dos seus gerentes.

No caso destes dois, é aplicável a teoria de que quem é dependente, fala o que quem os sustenta quer ouvir?

Já notamos que O Moleque que Mente®, falava mentiras que a assistente social Claudia de Cristo queria ouvir.

O Moleque® disse que conversei comigo na minha visita no Apromin. Sendo que eu estava sempre acompanhado durante a visita por um adulto responsável, teria sido bastante fácil verificar se eu tivesse mesmo falado com ele. Esta verificação não foi feito pela Claudia de Cristo, nem pela Dr. Natália Cagliari, para quem não teria sido difícil - a Promotoria e a Apromin ficam na mesma quarteirão. Não, Dr. Natália pediu um grampo no meu telefone sem verificar este relato esquisito.

Porque o relato veio tal somente de uma criança, quando haveria adultos que poderiam confirmar o relato? Haveria várias explicações complicadas, e há uma explicação simples: perjúrio é crime. Adulto poderia responder criminalmente pela mentira, mas criança não.

"Mudança de comportamento"

Três das supostas vítimas tinha em volta de dois anos de idade, e sendo que falavam pouco (os gêmeos chamavam Dr. André de "papai") e a acusação de abuso foi baseada nos relatos inconsistentes e desmentidos por documentos do Moleque que Mente® e relatos de "mudança de comportamento".

Tinha realmente mudança de comportamento, e abuso (e abuso pelo Dr. André e Cleci) seria a única explicação, ou a explicação mais simples?

Notamos, primeiro, as datas. As crianças do orfanato visitaram Dr. André e Cleci sob a programa "Família Acolhedora", em datas registradas pelo orfanato, como já notamos. A última saída foi no final de outubro.

Mas a "mudança de comportamento" foi notado somente depois da prisões, em 11 de dezembro. Quarenta dias de comportamento mudado, sem que ninguém notasse nada?

A explicação mais simples é que não houve uma mudança de comportamento tão notável assim, se tivesse mesmo mudança. O que foram mesmo as mudanças? Há uma específica: o menino Noruega corria pelo orfanato segurando o pinto. Quem foi que notou isso - a coordenadora psicológica, a assistente social, os professores, a diretora? Foi uma delas, ou todas? Não foi nenhuma delas: o relato vem da Cisne, maior de idade mais ainda morando no orfanato devido a limitações intelectuais. Só ela. Porque somente ela?

A explicação mais simples seria a mesma dos relatos falsos d'O Moleque®: que ninguém que poderia ser chamado a responder criminalmente por suas mentiras, queria afirmar isso, e Cisne foi incumbida ou induzida, por isso.

Há outras explicações possíveis. Mas lembra que a Apromin abrigava 80 crianças e tinha funcionários suficientes para a demanda. Tinha pelo menos cem pares de olhos lá, e este comportamento atípico foi visto por somente uma pessoa - e esta, legalmente incapaz. Seus outros relatos, mudaram na Justiça, e o relato psiquiátrica dela afastou a possibilidade de que ela fosse vítima de abuso.

A sabedoria de Ockham

Temos duas teorias para explicar porque as "vítimas" de Apromin acusavam, e as crianças de Morro da Pedra, não. A promotoria adotou a teoria de que criança que tem dependência econômica ou afetiva, mente para agradar a pessoa que tem dominância sobre eles.

A acusação não comprovou, em 5 mil páginas de processo, a dependência econômica dos jovens de Morro da Pedra. Uns dos "fatos" eram falsos: Marino não recebeu um título da Colina do Sol, e o título que Sirineu recebeu, era presente de Silvio Levy e não de Fritz Loucerback. A caridade dispensada pela Fritz era largamente distribuída em Morro da Pedra, para meninos e meninas que necessitavam. Emprestou dinheiro também para sócios da Colina do Sol, sem exigir favores sexuais dos filhos destes em troco.

A outra teoria é que os 10 crianças de Morro da Pedra falaram a verdade, e que são os dois do orfanato que mentiram. Numericamente, é mais simples.

A dependência de quem mora num orfanato, em quem administra o orfanato, nem precisa ser comprovada. Cláudia de Cristo tinha autoridade e precisava ser temida? Chegou a diretora do orfanato logo depois: tinha autoridade, sim.

Se for para aceitar que criança fala o que agrade quem tem autoridade sobre ela, a teoria é muito mais aplicável aos jovens do orfanato, do que aos jovens de Morro da Pedra.

O Moleque que Mente®, mente. Foi comprovado aqui. Quem mente sobre uma coisa, mente sobre outra? É a explicação mais simples.

E conforme a navalha de Ockham, a explicação mais simples é a explicação melhor.

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Uma conversa com a promotora

Semana retrasada, conversei com a promotora cuidado da apelação do caso Colina do Sol pelo Ministério Público, Dra. Lisiane Messerschmidt Rubin. Quando passei no MP como os jovens, depois que "tomaram reconhecimento" da sentença no Fórum, a Dra. Lisiane não os atendeu porque estava com uma audiência no Fórum. Não choveu, então somente uma das vitimas do caso me acompanhou.

Vítimas, é bom esclarecer, não de Fritz Louderback, como a Justiça já reconheceu, mas vítimas da perseguição de um crime que nunca aconteceu.

Dra. Lisiane tinha lido a manifestação assinado pelos jovens (escrito por mim, mas refletindo seus sentimentos) e disse que o documento tinha como destino certo a defesa, e não a Promotoria. Perguntei se o Ministério Pública não representava os interesses das vitimas? e a doutora respondeu que não, representava "o interesse da sociedade". Ela adiantou ainda de que na sua apelação rogaria pela condenação dos que foram inocentados, e a manutenção das condenações de Dr. André e de Cleci. Disse que não tinha ainda lido o caso (normal, porque 26 volumes não é algo para ler de noite para dia). Eu pedi e ela prometeu de gastar um pouco tempo pelo menos considerando que o caso inteiro é o que sempre mantivemos aqui: uma farsa.

Sobre o Dr. André e Cleci, eu notei que O Moleque que Mente® mentiu quando disse que teria me visto antes das prisões em Taquara. Ela repetiu a mantra de que "crianças nunca mentem sobre abuso sexual".

Repassei também uma cópia, impresso do blog, da relatório da Corregedoria sobre a tortura das crianças na delegacia de Taquara pelo equipe do delegado Juliano Ferreira. Aquele relatório que terminou:

 
"Ora, presente uma gama de tal elementos probatórios, não há como crer que a Polícia Judiciária, representado especialmente, nas figuras dos policias denunciadas e ainda na figura do Delegado de Polícia JULIANO BRASIL FERREIRA, que confirmou estar presente no momento em que foram colhidos os declarações dos filhos de ISAÍAS, poria em risco toda uma investigação exitosa e de tamanho repercussão ameaçando, coagindo, e agredindo vítimas de crime tão brutal."
 

Conforme os relatos das crianças, a polícia queria que incriminassem Fritz Louderback. Fritz e Barbara foram inocentados: tal "gama de tal elementos probatórios" foi extremamente frágil. A investigação não foi em não exitoso. Muitas das "provas" ou "indícios" foram fajutas: a psiquiatra não era psiquiatra; os laudos finais que teriam valor legal nunca foram juntadas; a farta quantidade de filmes eram inocentes. O policial Sylvio Edmundo, identificado na tortura, estava presente num série de irregularidades, etc.

Com a sentença de inocente, há sim como crer que a Polícia Judiciaria não somente faria isso, mas fez, e que fez muito coisa mais que não deveria ter feito. Pedi para a Dra. Lisiane der uma olhada nisso, "se ela se importasse com a tortura de crianças".

Dra. Lisiane se ofendeu com a sugestão de que ela não se importasse com isso. Pensando bem, ela tinha razão: enquanto Dra. Natália se recusou de receber as crianças torturadas, Dra. Lisiane nos recebeu.

Do que consigo ver do site da TJ-RS, ela ainda não entregou sua apelação. É possível até que ela leu o caso, e viu o que era clara para mim desde o começou, e o que foi claro para o promotor que participou da interrogação do delegado Bolivar Reis Llantado: trata-se de uma farsa.

Visões da busca de verdade

Existem crenças diferentes e divergentes não somente sobre a verdade, mas sobre a busca de verdade. São questões próprios não de juristas, mas de filósofos. Felizmente, sou formado em filosofia.

Vamos, então, filosofar um pouco.

Porque o caso demorou tanta a ser esclarecido? Porque, apesar do desmoronamento de mais de 97% das acusações, Dr. André e Cleci ainda foram condenados baseado somente na palavra inconsistente e desapoiada de um mentiroso contumaz? Porque nada ainda aconteceu com os verdadeiras culpados, os autores das falsas acusações, e a polícia que diz uma coisa para a imprensa, e entregou outra para a Justiça?

Não dá para responder tudo num único postagem. Vejo porém uma divergência sobre não somente a verdade, mas sobre a maneira da busca da verdade: a ciência e a Justiça funcionam de maneiras diferentes. Ainda (que não veremos hoje) a sistema da Justiça não funcionou como deveria funcionar neste caso.

A ideologia do contraditório

A mundo não carece de metodologias ou ideologias que confirmam que uma conclusão esteja certa: "Segue a palavra do rei ou da igreja"; a "lógica escolástica" da idade média que comprova o resultado desejado, qualquer que seria; o "dialéctico" ou a "sabedoria perfeita dos mercados". Cada um serve ou servia para sustentar a crença de quem o promove.

No mundo jurídico, há enorme crença no poder do "contraditório". Há dois lados, cada um puxe para seu lado, e a sentença resulta da encontra das forças.

Não sou advogado, não compartilha este fé no contraditório. Antes de mergulhar no caso Gol 1907, eu estava lendo os Autos da Devassa da Inconfidência Mineira. Comparando os dois casos, é incrível quando pouco mudou no ramo de direito de 1789 para cá. Ou os cortes coloniais foram muito modernos, ou o direto está atrasado.

Você confiaria numa dentista que usou o metodologia de Tiradentes? Então porque num sistema de Justiça que usa os instrumentos do advogado que o defendeu, ou do juiz que o condenou?

Além do mais, enquanto o método científico busca a verdade, ou a teoria que melhor explicar os fatos, a sistema da Justiça não busca a verdade. Busca uma luta equilibrada entre os dois lados. Isso pode parecer estranho para quem não é do ramo, mas tem suas conveniências. Ajuda justificar um advogado que defende um culpado. Nos EUA, até justifica um promotor que luta para condenar um inocente, algo que felizmente não faz parte do ideologia brasileiro.

Em vários casos destes crimes de imprensa no Brasil, estes em que a polícia segura enquanto a imprensa bate, um Promotor de Justiça tem dado uma basta. No caso do Bar Bodega foi assim, no caso Escola Base a promotoria não denunciou, negando que houve evidência de crime. Na caça de bruxas de Catanduva, e no caso de Tio Ricardo em Vila Velha, o "promotor natural" do caso estava contra, ainda que os casos foram surrupiados por colegas.

Valeu a pena ir conversar com Dra. Lisiane. Promotores tem "independência funcional", não são obrigados a aderir aos posições dos colegas. O caso Colina do Sol, visto com um pouco de descrença - tão pouco que um semente de mostarda, talvez - já não convence.

Reconhecendo o próprio erro

O mundo ficou moderno com o método científico. Não porque ele fornece uma maneira de saber quando estamos certos, mas porque ele fornece uma maneira de reconhecer quando estamos errados. Comparamos a teoria com os dados; quando não combinam, é a teoria que mude.

Sou filósofo por formação, programador de computadores pro profissão. Meu professor de filosofia, Scott Soames, nos falou que "Deveriam escrever filosofia de tal maneira que, se estiver errado, é óbvio." Programar computadores consiste em grande parte de olhar para a tela (ou quando eu comecei, o papel), procurando responder à pergunta, "Onde foi que errei ontem?"

Na faculdade e no trabalho, a procura do próprio erro sempre fazia parte. Porém, no sistema jurídica, a ideia é comprovar o erro do outro.

Sempre presumo que há espaço para a razão, de que pessoas podem ser convencidas com evidências e lógica, e que sejam capazes de perceber e reconhecer seus erros, da mesma maneira que sou capaz de reconhecer meus.

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Com os jovens em frente do Fórum de Taquara, de novo

As "vítimas" do caso Colina do Sol receberem sexta-feira um notificação para comparece no Fórum de Taquara segunda-feira a tarde, para "um assunto do seu interesse". Dr. Edgar em Balneário Camboriu, e eu em São Paulo, recebemos informações incompletas e parcialmente erradas. Sendo que a próxima vez que o Fórum de Taquara faz algo a favor das vítimas será a primeira, achamos melhor vir correndo.

Acabou sendo a simples entrega da sentença, que não precisava nem de jornalista nem do advogado. Porém, Dr. Edgar não tinha antes a oportunidade de conhecer os jovens. E eu, a oportunidade de Vê-los de novo, agora todos com mais de 18 anos.

A entrega dos intimações demorou quase meia-hora, deixando Dr. Edgar e eu com os nove jovens juntos. Propus então que visitamos o Ministério Publico. Que, afinal, tem o papel de cuidar dos interesses de vítimas. É comum nos Estados Unidos que um promotor, depois de uma sentença, contatar as vítimas do crime para contar o desfecho. É possível no Brasil um promotor recorrer de uma sentença se inocente, impossível nos EUA. Não existe então lugar onde seria comum promotor consultar com vítima - "O que você quer fazer?" - antes de recorrer.

Formalmente, Dr. Edgar nos disse, não há porque não. E o que há de perder?

A Dra. Natalia está de novo de licença-maternidade, e a apelação caiu nas mãos da Dra. Lisiane Messerschmidt Rubin, que encontramos aqui faz quase quatro anos quando ela atuou pelo Ministério Público na Morte de Zeca Diabo. Pedimos,os onze de nós, para falar com a Dra. Lisiane, mas ela estava saindo para uma audiência no Fórum. Ela disse que poderia falar conosco as 09:30 da manha seguinte. Infelizmente, trazer nove jovens do Morro da Pedra não é fácil, pois há custo para eles, e perda de trabalho. Iam, vários diziam, se chovisse - quando chove, não há serviço nas pedreiras.

Mas para deixar claro a posição dos jovens, fiz de próprio punha uma manifestação, que depois li em voz alto. Eles gostaram, a moça do cartório reclamou do barulho, mas os jovens assinaram. E fomos embora para a padaria da Tia Célia tomar um café.

Abaixo, a manifestação:

Nós, as "vítimas" do caso Colina do Sol, ciente da sentença de que "não se pode desprezar a palavra da vítima" estamos inconformados com a desvalorização da nossa palavra.

Um jovem fez várias acusações, e descomprovadas quase todas, a MMa. Juiza condenou por causa da "palavra da vítima".

Nos todos negamos que houve crimes. Negamos que nós nos vendemos, negamos que "demos o rabo". Mas a sentença disse que houve "falta de evidência".

Nós queremos que nossa palavra seja dado valor, também. Não aconteceu abuso. Dissemos isso como menores, repetemos como maiores de idade. Não queremos levar pela vida toda a fama de "putinho". Queremos que a sentença reflete a verdade, e que valoriza nossa palavre que disse "o crime não aconteceu". Pedimos que o Ministério Público promove Justiça e que pede a reforma da sentença para deixar claro a verdade.

(segue assinaturas)

terça-feira, 3 de setembro de 2013

A 22ª Acusação

A sentença no caso Colina do Sol foi de 97,67% inocência: dos 37 "fatos" que deram em 86 acusações contra 7 acusados, a MMa. Juíza Angela Martini condenou Dr. André e Cleci pela 22º "fato".

Apontamos o 22º "fato" como sendo o mais difícil para a defesa em 19/04/2012. Vamos republicar parte do que escrevemos um ano e quatro meses antes que a juíza publicou seu julgamento:

A tarefa pesada para o Dr. Campana, foi O Moleque que Mente®. Este, sim, fez uma acusação de que foi abuso por Dr. André e Cleci, que é o 22º Fato da denúncia. A doutrina é que "a palavra da vítima tem valor especial, se for consistente e coerente com as outras provas."

Aqui, o fardo do promotor foi mais pesado. O que o Moleque® constantemente mudou sua historia do que teria acontecido, e é desmentido pela versão da outra "vítima" do orfanato, Cisne, e pelos registro do orfanato e os outros fatos independente.

[...]

A palavra do Moleque® não é consistente, nem coerente com as demais provas. Esta doutrina vem do fato que abuso sexual geralmente acontece dentro de quatro paredes. A palavra da vítima é, nestes casos, a único prova possível. Quando há somente a palavra da vítima e a palavra do acusado, a Justiça dá peso maior à palavra da vítima.

Porém, no presente caso, o Moleque® não falou somente o 22º Fato, que foi abusado entre quatro paredes. Ele falou uma leque de outras coisas, que formaram os 23º, 24º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º e 32º Fatos. E estes outros "Fatos" todos, foram comprovados mentiras. Depois de procura exaustiva, nenhuma das supostas fotos foram encontradas. São inconsistentes: Fritz teria tirado fotos do Moleque® nas sua casa, abraçado entre André e Cleci, quando o Moleque® afirma três vezes que foi sozinho com André para a casa de Fritz, que Cleci não foi, não voltou, e estava em casa quando voltaram.

Onde termina a doutrina

A doutrina da "palavra da vítima" serve para desempatar quando há tão-somente a palavra da vítima e do acusado. Mas aqui não é o caso. Há, nos 5000 páginas do processo, ampla comprovação das mentiras d'O Moleque que Mente®. Dizer que a vítima de abuso pode mentir ou errar sobre detalhes mas nunca sobre o fato principal de abuso não é fruto de pesquisa. É ideologia, e um ideologia abraçado por promotores, pois quem não gostaria? Uma criança vira uma prova inabalável por definição.

Derrubadas 36 acusações do 37 acusações, e derrubadas 9 dos 10 baseadas na palavra do Moleque®, dizer que "precisamos acreditar no 22º Fato porque a palavra da vítima tem valor especial", não seria sequer jurisprudência, nem lógica, nem bom senso. Seria fanatismo. E seria a última refúgio de quem não quer admitir que o processo, com seus 5000 páginas de autos, quatro anos e meia de indas e vindas do Fórum, e 73 testemunhas, não passa de uma farsa.

Dizemos 16 meses antes da sentença de que '..dizer que "precisamos acreditar no 22º Fato porque a palavra da vítima tem valor especial", não seria seguir jurisprudência, nem lógica, nem bom senso.'. Mas a MMa Juíza disse:

Em enfrentamento às teses defensivas que basicamente atacam a palavra da vítima [O Moleque®], há que se reiterar o já exposto alhures acerca da sua capacidade de discernimento e de juízo crítico sobre os acontecimentos da vida, em que pese todo o infortúnio sofrido ao longo de anos de problemas familiares e de acolhimento institucional.

Na mesma linha, a circunstância de não ter havido a apreensão das fotografias cuja existência foi relatada por [O Moleque®], bem como o fato de não existir comprovação de penetração anal nos bebês [os gêmeos] e [Noruega], também referido pela mesma vítima, não serve para infirmar sua palavra quanto ao delito de atentado violento ao pudor, mas tão só para apoiar juízo absolutório com relação àquelas outras condutas descritas na denúncia (fatos que se referem à produção e armazenamento de fotografias e atentado violento ao pudor onde figuram como vitimas as outras crianças).

Temos aqui uma divergência, das bravas. A MMa Juíza veja "a circunstância de não ter" e "o fato de não existir", onde eu vejo duas mentiras. Sua Excelência deixe passar batida outras mentiras, como a impossibilidade do banho conjunto dos nenês, ou a mentira de já ter me visto antes.

A busca pelas fotografias levou cinco anos. Se não foram encontradas, é porque não existem. O Moleque® mentiu. Não é possível que nenês de 18 meses de idade, que moram num abrigo em que várias pessoas trocam suas fraldas, sofressem penetração anal sem que ninguém notasse nada. As consequências seriam traumáticas e dramáticas. Se ninguém notou nada, é porque não aconteceu nada mesmo. O Moleque® mentiu.

Eu disse, e mantenho, que pela jurisprudência, a palavra do Moleque®, não sendo "consistente e coerente com as outras provas", não tem valor para condenar. E eu disse, e mantenho, que uma condenação baseado na única acusação do Moleque® que não tinha como comprovar falsa, seria falta de lógica e falta de bom senso.

Sendo que a juíza dedicou 15 folhas a esta 22ª acusação (fls. 5477-5492), inclusive 8 folhas dedicadas aos pronunciamentos de psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais que tiverem contato com o menino. Vamos examinar na próximo esta "palavra do psicólogo", e porque os profissionais não conseguiram pegar O Moleque® nas mentiras.

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

A tortura de crianças, revista

A crime mais grave levantada no caso Colina do Sol foi a acusação de que o equipe do delegado Juliano Ferreira torturou os filhos de Isaías Moreira na delegacia de Taquara.

A promotora Dr. Natalia Cagliari se recusou de receber os jovens no dia seguinte ao tortura. Também derem com a porta na cara quando procuraram o MMa. Dra. Juíza de Direto Angela Martini. Depois do Natal e Ano Novo conseguiram meios de ir para Porto Alegre falar a Corregedoria da Polícia Civil, que investigou as acusações.

Como aqui já comentamos, a investigação da Corregedoria das acusações de tortura foi tudo que a investigação de abuso sexual não foi. Seguiu indícios, e encontrou provas.

Porém, o relatório da Corregedoria deu meia-volta no final, dizendo que:

Ora, presente uma gama tal de elementos probatórios, não há como crer que a Policia Judiciária, representada, especialmente, na figura dos policiais denunciados e ainda na figura do Delegado de Polícia JULIANO BRASIL FERREIRA, que confirmou estar presente na momento em que foram colhidas as declarações dos filhos de ISAÍAS, poria em risco toda uma investigação exitosa e de tamanha repercussão, ameaçando, coagindo e agredindo vítimas de crime tão brutal.

Chegamos no final na primeira instância do caso Colina do Sol, com a sentença de que Fritz Louderback e Barbara Anner são inocentes de todas as acusações contra eles. Dr. André e Cleci foram condenados, (e o Tribunal de Justiça reverterá as condenações), mas os filhos de Isaías foram sujeitos às horas sem água, tapas, chutes, arma na mesa e ameaças de estupro na prisão para que acusassem Fritz, não André e Cleci.

A Corregedoria, ao visitar a casa de Isaías em Morro da Pedra, ouvir as vítimas confirmar a violência físico e moral que sofreram, e ainda ouviram que os mesmos policiais tinham passados no dia anterior, fazendo ameaças de morte. Confirmou esta acusação, com placa de viatura e nome dos policiais - o tipo de confirmação objetiva que nunca se deu em nenhuma das acusações de abuso sexual.

A "gama de tal elementos probatórios" de abuso sexual se mostrou inexistente.

Houve um crime real de abuso contra crianças, a tortura na delegacia.

Está na hora da Corregedoria da Polícia Civil revistar o caso de tortura. Se a existência de "gama tal de elementos probatórios", e da "investigação exitosa" foram a prova de que Delegado Juliano Brasil Ferreira não precisava tortura, sua falta é a prova de que precisava, sim. Quando um policial faz uma acusação de "tamanha repercussão", reconhecer a inocência dos acusados - como, finalmente, a Justiça reconheceu - poder significar o fim da carreira.

Igualmente, o recuso da Promotora de Justiça Dra. Natalia Cagliari de receber as vítimas de tortura, é assunto para a Corregedoria do Ministério Público.

Como também o recuso da MMa. Dra. Juíza de Direto Angela Martini de receber crianças se dizendo vítimas de tortura oficial, é um assunto que merece a consideração da Corregedoria Geral da Justiça.

Para que haja tortura nunca mais.

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Falecidos, envelhecidos, bebidas e dobradinhas: os fatos extintos

Certas das acusações no caso Colina do Sol foram "extinguidas", ou porque as atividades eram dentro da lei, porque a lei mudou e ficou dentro; ou porque as "vitimas" estavam fora da idade para prestar queixa. Ou, na circunstância mais triste, porque o réu morreu antes de que a Justiça julgou o caso.

A tendência é de quem acusou, apresente isso como "a Justiça solta", ou "escapou". Mas em todos que as acusações "extinguidas", houve no processo provas amplas de inocência. Vamos ver.

Os falecidos

Isaías Moreira e Sirineu Pedro da Silva morreram no curso do processo, e talvez em consequência dela. O estresse talvez provocou o câncer de Sirineu, e se Fritz estivesse em Morro da Pedra ainda, teria colocado Isaías no camionete [placas IKF8598, como a promotora sempre dizia, adorando o peso de um fato para segurar suas nuvens de fofoca] e lhe levado para tratamento médico adequado.

Este dois pais foram acusados de ter sido coniventes com a exploração dos seus filhos - na realidade, foram dois dos cinco pessoas denunciados por se recusarem de fazer acusações falsas, ou por ter reagido ao injustiça do caso.

De qualquer forma, a Justiça determinou que seus filhos não foram explorados. Inocentes, então, de ter sido coniventes com o que não aconteceu.

Os envelhecidos

A juíza extinguiu as acusações relacionados a três "vítimas" velhos demais. O primeiro foi Bob, que como os outros jovens de Morro da Pedra, sempre negava que houve qualquer crime. Mas ele tinha mais de 18 anos, e a promotora não tinha como amordaçá-lo e falar mentiras no seu nome.

O segundo era V.A.B., que com sua mãe disse em depoimento na polícia que seu irmão menor foi abusado; em segundo depoimento, mãe e filho mudaram a vítima para V.A.B mesmo. No processo, V.A.B. nada disse de ter sofrido abuso (fls 2861-2862) e sua avó materna afirmou por precatório que V.A.B "... nunca comentou com a depoente que teria sido abusado pelo réu Frederick. Refere a testemunha que se isso tivesse acontecido, [V.A.B.] teria lhe falado. Enquanto a acusação foi extinguido pela "vítima" ser velho demais, até sem sua negação, não teria dado condenação.

A terceira era Cisne, do APROMIN. A promotora estabeleceu que ele tinha capacidade suficiente que sua palavra era confiável. Ergo, disse a defesa, ela tinha capacidade o suficiente de prestar queixa por contra própria. A queixa da promotora não valia, e passou a hora de ela mesma reclamar. Ainda assim, ela tinha afirmado que Dr. André "olhou intensamente nos olhos dela", e depois que "passou a mão entre suas pernas" por cima da roupa. O laudo psiquiátrico - e a juíza coloca muita fé nestes laudos - disse que "Diagnóstico compatível com abuso sexual? R: Não". Esta acusação também então, teria resultado numa sentença de inocente.

Estes "fatos" foram os 5º, 21º e 25ª Fato.

As bebidas

Sobre o fornecimento de bebida alcoólica, nos já escrevemos: não se encaixa na lei que a promotora cita na denúncia, e não há evidência crível. A juíza sentenciou que não se encaixava na lei, e extinguiu estes quatro "fatos" do processo.

Fica aqui o suspeito que, como a MMa. Juíza mostrou em sua sentença jurisprudência de que servir bebida a menores é crime, e quem serviu bebida no restaurante da Colina do Sol era o gerente, Zumbi, acusador neste caso, ficou imperativo extinguir a acusação.

Esvaziaram os os 4º, 6º, 12º e 16ª fatos.

As dobradinhas

A lei é diferente para menores e maiores de 14 anos. A promotora fez "dobradinha" de três jovens, Oziel, Cleiton e Charles, aplicando um capítulo da lei ao que aconteceu "em datas não suficientemente esclarecidas" antes do seu 14º aniversário, e "em datas não suficientemente esclarecidas" depois de apagar 14 velas.

Os acusados foram todos inocentados nos "fatos" sub-14, então não haveria resultado diferente para os "fatos" extinguidos, onde também tinha somente fofoca.

Quando Douglas já estava com 15 anos, viajou com Fritz e Bob para a Praia do Pinho, viagem que já relatamos. É uma das poucas acusações neste 5.500 páginas que tenha um pouco de especificidade. Mas como vemos, na há o que sustenta uma condenação. Levaria um juiz isento a acreditar na raiva de um marido traído, e não do corrupção de menores.

As dobradinhas foram as 15º, 18º, 20º e Pinho o 2º fatos.

Todos inocentes

Foram então 11 "fatos", fuzilados pela força da lei, mas que no mérito teriam resultado numa sentença de inocente. Mais dois, de incluímos os que morreram com Isaías e Sirineu. Um terço do caso Colina do Sol evaporou.

Mas não foi culpado escapando pelas frestas da lei. Sem estes "escapatórios", teria dado no mesmo. Todos inocentes.

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

O Adeus às Fotos

O caso Colina do Sol começou como "Operação Predador", caçando uma suposta rede de pornografia infantil. A MMa. Juiza Angela Martini lista a acusação, cita a lei, e absolve todos de todas as acusações de fotografia:

Considerando, pois, o teor do dispositivo legal vigente ao tempo dos fatos, é certo que não há prova da materialidade do delito tipificado no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cujos verbos nucleares, reedite-se, são os de apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar material pornográfico que conte com a participação de menores de idade.

"Não há prova de materialidade", significa "não há prova que nem aconteceu".

Creio que será possível concluir mais, de que foi comprovado que não aconteceu. Existem mandados de busca e apreensão para que a polícia poderia assegurar que provas de crime não sejam destruídas. Foram emitidas, e cumpridos, com acompanhamento da imprensa. A promotora Dra. Natália Cagliari pediu três perícias distintas na máquina fotográfica de Fritz Louderback, e nada encontrou. Já tinha um em 2007 um CD com todas as fotas da máquina de Dr. André, incluindo a recuperação de fotos apagadas, sem que houvesse qualquer foto impróprio de menor.

Especialmente interessante são os "fatos" 28, 30, e 32. São blefe. A denúncia inventou um "fato" que não veio de nenhuma testemunha. Não foi acusado no inquérito policial, não foi dito no interrogatório judicial, nenhum laudo notou foto nenhuma dos nenês no banho. Dissemos faz quase dois anos destes três acusaçães que "... a Justiça não pode de maneira nenhuma condenar, e nem deveria ter aceitado processar." Cabe neste caso uma determinação de que foi comprovado que o fato não existe.

A juíza agrupou junto os "fatos" 23 e 24 (supostas fotos do Moleque® na casa de André e Cleci, e na casa de Fritz e Barbara) e "fato" 33, supostas fotos dos jovens de Morro da Pedra.

Culpa do Ministério Público?

A juíza concede que as fotos de Noé que a polícia incluiu no processo "não podem ser considerados pornográficas". Não estão lá porque há qualquer sugestão de pornografia: o Moleque® está lá de peruca roxa de Carnaval para sugerir algo de "gay", e também para dá um ar de autenticidade aos outro fotos anexado, que são pornográficas - e pelo que consta no processo, plantadas.

Mas a MMa julgadora ainda faz observações que pode ser interpretadas como críticas do trabalho do Ministério Público no caso. Observa que

De outro lado, não há uma mínima identificação das crianças Noruega e os gêmeos (vigésimo oitavo, trigésimo e trigésimo segundo fatos) nas fotografias acostadas as fls. 521/529 ou às fls. 610/616 – Vol. III, sendo vedada, evidentemente, qualquer presunção em desfavor do acusado ...

De igual modo, não há prova da materialidade no que pertine ao trigésimo terceiro fato, porque o Ministério Público não logrou comprovar a presença das vítimas L., Régis, J., Charles e Cleiton em cenas pornográficas ou de sexo explícito. Pelo menos não há identificação dos adolescentes nas imagens acostadas no feito – nem naquelas já citadas, nem nas que constam das fls. 122/128 e das fls. 663/672 – Vol. IV, e tampouco nas mídias apreendidas. [fls. 5493-5494]

O leitor desatento poderia pensar que faltou uma etapa essencial aqui, quer era só colocar os nomes nos rostos e prontos, todos teriam sido condenados. Nada disso. As crianças nas fotos das fls. 122/128 foram identificadas pela mártir Barbara, nas fls 800-803 do processo. São fotos naturistas normais.

A juíza disse tschau às fotos.
Há quem ficará triste.
Referente as fotos plantadas (fls. 521/529 e fls. 610/616) que vi brevemente na audiência do CPI do senador Magno Malta, havia um bebê de uns seis meses, e as outras crianças nas fotos estavam se me lembro de uns 8-10 anos. O que notei mais foi que eram muito brancos, não pareciam brasileiros. Visitei Dr. Campana pela primeira vez em março de 2008, e os gêmeos faziam dois anos na semana seguinte. Vi Noruega a mesma semana, e ele tinha uns dois anos, cabelo muito preto, e precisava limpar o nariz. Porém, não tinha nas fotos nenhuma criança desta faixa etária.

E os jovens de Morro da Pedra? Eu já conheci eles antes das audiências do senador, e quase todos eles estavam lá mesmo no Palácio do Ministério Público para a audiência. Não foram eles nas fotos plantadas - se fossem alguém teria gritado. Nem foi nenhum outro jovem de Morro da Pedra, conforme Cristiano Fedrigo, que também folhou as fotos.

Então não foi algum descuido ou preguiça no parte do Ministério Público. Não havia mesmo fotos pornôs das supostas vítimas.

A palavra da vítima

Vários dos quais afirmaram que nunca vissem os réus tirando fotos das crianças despidas, e a prova pericial, extremamente dispendiosa e demorada, nada encontrou. As várias supostas vítimas (menos o Moleque®) negaram ter tirado fotos nus, muito menos em qualquer situação pornográfica. A palavra da vítima tem valor especial, ouvimos. Se a vítima fala que não aconteceu, porque sua palavra não serve como prova de que não aconteceu?

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

"Em datas não suficientemente esclarecidas"

Cruzando informações, encontramos uma explicação
É estranho no caso Colina do Sol como que tudo flutua no tempo. Das 37 "fatos", os primeiros 22 começam, "Em datas não suficientemente esclarecidas" ou alguma pequena variação disso. Os últimos cinco voltam neste fórmula, ou dizem que foi "nas circunstâncias de tempo e local" de um "fato" anterior, "não suficientemente esclarecidas".

Em 5.500 folhas e cinco anos e meio de processo, nenhuma destas datas foram "suficientemente esclarecidas". Como já vimos, tratava-se de fofoca, de que todos foram inocentados. (Quando olhamos os outros dez "fatos" no futuro próximo, veremos como o maior especificidade permite comprovar a falsidade.)

Mas a denúncia pinta uma vasta conspiração de pedofilia internacional, conduzido quase que abertamente "entre os anos 2004 e 2007". Retrata também em cores heroicas a corja da Colina do Sol, lutando para preservar seu paraíso idealístico contra os pedófilos. Mas então, se era tão obvio assim, porque não chamaram a polícia durante três anos?

Ontem a noite, vimos o caso do fugitivo que ninguém seguiu. "Steve" era supostamente um pedófilo fugitivo dos EUA e da Colina do Sol. Um fugitivo com paradeira conhecida, atrás de quem ninguém foi. A Colina ou expulsou ou deixou fugir, e ninguém prestou queixa na polícia: se fugiu roubando o carro de alguém teriam prestado. Mas somente estaria abusando crianças, então "deixe para lá" ...?

Algo aqui não está se encaixando. Porque a polícia não foi atrás? Fritz deu um endereço aproximado, dizia com quem estava, dizia quem saberia o endereço deste amigo do fugitivo, sua dentista em Taquara. Não teria dado muito trabalho. A polícia não foi atrás. A promotora não pediu diligências. A juíza não emitiu mandado de prisão.

Estranho. Será que o caso Colina do Sol não estava mesmo sobre pedofilia?

Aqui, prezamos fatos, procuramos o fio que, puxado, desamarra o nó. Mas onde será? A finada Nedy Fedrigo memoravelmente descreveu os acusadores como sendo, "uma corja indo atrás de um corno." Então, vamos também atrás do corno, para ver o começo da história.

2º Fato: a viagem à Praia do Pinho

A única das acusações com especificidade de tempo e lugar foi feita pelo Zumbi de Figueiredo Steffan. Numa viagem no final de março de 2007 para a Praia do Pinho, Santa Catarina, conforme escrito na sentença, "Na Praia do Pinho, abriu a porta da cabana de de Fritz para chamá-lo para almoçar e o encontrou nu junto juntamente com Bob e Douglas, também nus." O que Douglas e Bob disserem para mim sobre isso está no final deste postagem, extraído do relatório para o Ouvidor.

Até neste "fato", em que ninguém nega que houve uma viagem à Praia do Pinho e que Fritz, Bob e Douglas ficaram hospedados no hotel da praia, as datas não foram esclarecidas - eu tenho umas indicações do começo do março de 2007, outros do final. A polícia não requisitou os registros do hotel, e a promotora não pediu esta diligência simples.

Zumbi disse depois, bem depois, que poderia ter visto algo. Vale notar que enquanto a promotora Dra. Natália Cagliari em quase todas os "fatos" alegava uma lista extensa de atos sexuais, neste ela deixou fora a única coisa que Zumbi disse que ele suspeita que poderia ter visto ou não visto, sexo oral (veja abaixo o texto de denuncia).

Zumbi contou para a polícia em outubro de 2007 (mais de sete meses depois!) que viu algo mais. Ele disse no seu depoimento por precatório (nas fls 3183) de que ele não fez registro com a Polícia Civil na Praia do Pinho, nem comunicou com o proprietário do hotel. Falou que comentou na hora com sua então esposa, mas ela nega nas fls. 3383-3384 de que Zumbi lhe disse algo na ocasião:

Que não houve qualquer comentário de "Zumbi" sobre a ocorrência dos fatos narrados na Denúncia no Clube Naturista Colina do Sol. Que a depoente teve relacionamento amoroso com o menor Douglas, sendo ele o motivo da separação do depoente. Que Zumbi teria comentado de que teria comentado de que de alguma forma iria se vingar dos pais do menor Douglas, sem referir-se qual a forma. Que Douglas seria filho adotivos (sic) dos acusados Bárbara e Frederick."

O que provocou a denúncia tardia?

Voltamos ao assunto do tempo. Zumbi não registro o suposto acontecimento na hora. Porque ele fez quando fez, então?

O que ouvi (e lamento não encontrar de quem nas minhas anotações) três dias depois do que sua esposa abscondeu para Praia do Pinho com o jovem Douglas, então com 16 anos, mas já seu amante desde seus 15. Zumbi estava de repente incomodado com pedofilia, sem nenhuma provocação? Ou foi o incomodo dos chifres colocados nele pelo menino, que provocou a denúncia?

Encontramos o fio. Pela data, a denuncia de Zumbi não foi sobre pedofilia. Parece, que foi pela chateação com a traição extensa da esposa (alguém que estava no camping da Praia do Pinho na época que os amantes lá chegaram, me disse que noite a barracava não parava de tremer).

E a corja que seguiu o corno? Será que também não foi sobre pedofilia?

Vamos puxar este fio, e a conversa, em outra hora.

Abaixo, do relatório para o Ouvidor Nacional de Direitos Humanos, o relato da visita para a Praia do Pinho, em março de 2007.


A visita à Praia do Pinho

Entre as acusações contra Fritz usadas para conseguir os mandados de prisão, a única que se propõe a ser testemunho ocular é a do Zumbi, que declarou ter uma vez flagrado Fritz num quarto, em cena de sexo com seu filho adotivo Douglas e o amigo deste, Bob. Isso teria ocorrido durante uma visita à Praia do Pinho, famosa praia naturista de Santa Catarina. Em seu depoimento, dia 11 de outubro, Zumbi não entrou em sórdidos detalhes, mas a polícia e a promotora souberam supri-los admiravelmente:

CALVIN LOUDERBACK, ao tirar férias, levou o adolescente Douglas para a Praia do Pinho, conhecido praia naturista de Santa Catarina, sendo que, em uma das noites, no quarto onde estavam hospedados, para saciar sua concupiscência, praticou atos de libidinagem com a vítima Douglas Anner Louderback – tais como masturbação, carícias com conotação sexual junto ao corpo deste, especialmente em seus órgãos genitais, bem como praticando coito anal – restando por corrompê-lo.

Tanto Fritz como os rapazes negam veementemente terem praticado sexo juntos. O que em nada influencia a onisciente polícia. Douglas diz que quando foi chamado a depor, o delegado já o recebeu dizendo “[O Zumbi] pegou vocês pelados, só faltou medir” - e fez o conhecido gesto com as mãos paralelas. Douglas continua: “Eu respondi 'Como que não vamos estar pelados numa área de nudismo?' E o delegado parou de encher o saco.”

Bob é o apelido de Ezequiel Moreira, de 21 anos; toda a família o tratava assim quando estive lá. Está casado faz dois anos, “mas não de papel passado”, e quando foi à Praia do Pinho estava temporariamente separado. Ele conta a viagem nos seguintes termos. Foi como convidado de Douglas, que é quem tinha proposto o passeio, e Fritz concordou em levá-lo. Saíram numa quinta ou sexta à tarde, no verão passado, e voltaram sábado ou domingo, saindo por volta de seis da manhã. (São oito horas de estrada para cada lado.) Já havia gente da Colina quando chegaram lá; Zumbi e Kelli, “talvez André e Cleci”. O alojamento era em cabanas de quatro quartos, mas só tinha um quarto disponível, com uma cama de casal e uma de solteiro. Fritz ficou na de solteiro, os meninos na de casal. Dormiram em direções opostas, os pés de um com a cabeça do outro. Perguntei se o Douglas tinha chulé. “Bem, aquele dia não, ficou o dia inteiro descalço na areia. Mas é ruim dormir assim, se o outro cara vira, se pode tomar chute na cabeça.”

Aliás, segundo Douglas, “quase não dormimos, ficamos atrás das gurias e só dormimos quando voltamos para cá.” Bateu nesta tecla outra vez: durante o dia “Fritz ficou bebendo na praia com Zumbi e Kelli. [Eu e Bob] ficamos pescando e tentado pegar gurias, ou para melhor dizer, fingindo pescar e tentando pegar gurias.” À tardinha: “[Kelli e Zumbi] nos pegaram e fomos para um restaurante, fora da área de nudismo, depois para uma festa, dentro da área, com gente pelada.”

Sobre a pescaria, Bob diz: “Dava para pescar, tem umas pedras onde se podia tentar. Eu não pescava nada, mas dava para 'molhar a minhoca'. E também dava em cima das mulheres.” Perguntei se neste sentido também dava para “molhar a minhoca”, e Bob disse. “Bem, é difícil da primeira vez, mas a gente tenta.” Quem tinha mais sorte, ele ou Douglas? A pergunta mereceu uma risada. “O Douglas, é claro. Ele sempre teve muito sucesso com mulheres.”

Como era a Praia de Pinho? Bob lembra que tinha mais mulher do que homem. Vendo minha expressão cética, corrigiu, “Bem, talvez não fosse, mas eu só vi as mulheres.”

Os relatos de Bob e de Douglas são o que se esperaria de dois rapazes numa praia cheia de garotas, muitas delas nuas. O provável é que o Fritz tenha feito exatamente o que eles disseram que fez: tratado da própria vida e deixado os meninos se divertirem em paz.

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Porque ninguém seguiu o fugitivo?

comentamos antes do figura de Steve, um suposta "pedófilo procurado nos Estados Unidos", acolhido pelo Fritz e Barbara na Colina do Sol, que depois fugiu para paradeira desconhecido quando seria desmascarado. Foi citado para justificar a prisão preventiva de Fritz e Barbara, e para manter o casal preso.

Da mesma maneira que o "relatório do FBI" virou "apócrifo", nas três parágrafos que a MMa Juiza Angela Martini dedica ao assunto na sentença está agora tudo no subjuntivo: "estaria foragido", "teria sido condenada" [fls. 5500]. E o que ela usava para justifica a prisão, agora admite:

De qualquer sorte, estivesse ou não o casal Frederic e Barbara dando asilo a um pedófilo, dito fato não serve para daí se inferir a existência de crime de formação de quadrilha. [fls. 5500]

As perguntas não seguidas

Vamos fazer as perguntas que a juíza não levantou, muito menos respondeu?

  1. A paradeira de Steve não era desconhecido. Uma semana depois sua prisão, Fritz contou em 18/12/07 (fls. 386-387) que Steve estava em Flores da Cunha, com um "Paulo _acker"; em abril João Olavo Paz Rosez disse que ele estava em Caxias do Sul com um "Paulo _ecker" (fls 2050). Porque a polícia não o procurou?
  2. A denúncia disse que Steve "fugiu às escondidas do Clube Colina do Sol, haja vista ter sido flagrado praticando sexo com menores de idade" Se a corja da Colina do Sol viu Steve abusando de menores, porque não chamaram a polícia?
  3. Uma testemunha disse que Steve não fugiu, foi expulso, e "Fui eu que expulsei ele," e ainda "Ele era um caso de polícia e [o Conselho] disseram que não tinham prova suficiente de tudo." Steve foi pego em flagrante e contra Fritz tinha fofoca. Porque deixaram um em paz, e perseguiu o outro?
  4. Outra testemunha confirma nas fls. 647-650 o que Fritz disse, que Steve tomava conta do hotel. E o Zumbi de Figureido Steffans afirmou nas fls 3176 que houve "um acontecimento no hotel com o Steve, com algumas crianças", que "parece que ele estava fazendo sexo oral também nas crianças". Se for no hotel, porque Fritz foi preso, e não o dono do hotel, Celso Rossi?

Temos aqui uma acusação bem mais específica de pedofilia. Porque, pego em flagrante, a turma da Colina do Sol expulsou Steve, ou permitiu que ele fugisse, em vez de chamar a polícia? Porque a polícia, dado indicações claros de onde encontrar o "pedófilo fugitivo condenado a morte", não foi até Flores da Cunha ou Caxias do Sul?

Ao que parece, que a Colina do Sol não queria combater pedofilia. Queria mesmo era prender Fritz Louderback e André Herdy.

Fofoca

A juíza sumarizou o que os 75 testemunhas do caso Colina do Sol dizerem assim:

A prova testemunhal, tanto quanto evidenciado, não foi capaz de corroborar a denúncia (exceto no que diz com a vítima [O Moleque que Mente®]), notadamente porque se construiu de forma genérica.

Em outras palavras, nenhuma testemunha presenciou qualquer dos fatos delitos conformadores de tipo penal na atualidade. Os ofendidos, repise-se vez outra, negaram a existência do crime.

Disse que era só fofoca. Erá mesmo? A MMa. Juíza Angela Martini incluiu na sentença somente falas de testemunhas da acusação, que colocamos numa tabela para a conveniência dos leitores, que poder ver se a juíza tivesse razão.

Consideramos em postagem posterior, o que disserem as testemunhas de defesa.

Também vamos deixar para outra ocasião, os depoimentos acerca das únicas duas condenações.

 

Página O que está escrito O que significa
5471 não está demonstrada a autoria do fato relatado, notadamente em razão da negativa levada a efeito pelos réus, das declarações do ofendido e da genérica prova oral foi só fofoca
5499 o mero fato (descrito) de que Barbara acompanhava Frederic e André em festas patrocinadas no interior do Clube Naturista Colina do Sol (ou mesmo fora dela) não serve de elemento probatório a demonstrar que tivesse associada aos corréus para perpetrar crimes. Ir para festa na Colina não é prova de formação de quadrilha
5499 apócrifo obra ou fato sem autenticidade
5499 além de ser apócrifo, não foi obtido pelos meios legais foi só fofoca [A juíza não comente o conteúdo, mas era fofoca antiga]
5501 não há um minimo de prova idônea a amparar a acusação se verá em seguida Vamos ver que foi só fofoca
5502 tampouco a prova oral amealhada, não obstante as demoradas horas de instrução, revela-se apta a amparar a denúncia, porque destituída da objetividade e da clareza Ouvimos, muito, mas foi só fofoca, e vaga
5503 os filhos jamais fizeram referência a algum constrangimento sofrido e sempre frequentaram a Colina com sua autorização ... Concluiu que os réus são inocentes nunca ouvi nada, e não acredita
5503 Disse que havia boatos na Colina tinha fofoca
5503 Aduziu crer fofocou
5504 Frequentava a casa de André e Cleci seguidamente; fazia uso do computador e nunca viu fotos pornográficas. não viu nada
5505 Referiu nunca ter visto algum dos menores sendo fotografados. não viu nada
5505 Nunca viu os réus fotografando os menores nus, Afirmou não ter vislumbrado atividade suspeita entre André, Cleci e os menores quando os via juntos na piscina e na praia. não viu nada
5505 tampouco ouviu comentários de que os diversos presentes oferecidos por Fritz eram condicionados a favores sexuais.. nem ouviu fofocas
5505 Afirmou não ter vislumbrado atividade suspeita entre André, Cleci e os menores quando os via juntos na piscina e na praia. viu e não tinha nada
5505 ponderou que achava estranho fofocou
5506 a própria testemunha admitiu eu não vi. Só supus. foi só fofoca
5507 afirmou não ter presenciado não viu nada
5507 Relatou nunca ter visto André e Cleci em ato promiscuo com menores. Disse o mesmo com relação a Barbara e Frederic não viu nada
5507 disse que começou a desconfiar quando houve suspeita ouviu fofoca
5507 Asseverou que o padrasto de Luciana viu repassou fofoca
5508 Não viu André e Cleci oferecendo bebidas a menores. Não presenciou André ou Cleci “se passando” com menores. não viu nada
5508 não presenciou o fato. O que declarou às fls. 2.445 – Vol. XII) o fez com base no que ouviu de terceiros Não viu, foi só fofoca
5508 João Ubiratan (Tuca) que, como antes dito nada viu, só supôs ter visto, foi só fofoca
5508 Luciana que, a sua vez, o que narrou foi com base no que ouviu de terceiros foi só fofoca
5508 Referiu que não havia, na escola, comentários de que os meninos estariam prestando favores sexuais. nem fofoca ouviu
5509 declarou que sabia por meio de comentados ouviu fofoca
5509 Referiu acerca de episódio visto por terceiro fofocou
5509 Nunca viu Fritz ou André fotografando os menores Não viu
5509 a testemunha nada presenciou e, o que disse, foi a partir da fala infirmada da vitima em juízo. Não viu, disse que ouviu, a suposta vítima negou: foi fofoca, e mentira
5510 mais uma vez, frise-se, a testemunha nada viu. Narrou que Deroci, seu cunhado, disse que ele viu Não viu nada, só contou fofoca
5510 narrou que tem conhecimento de tudo que foi noticiado e dos comentários que se estabeleceram na Colina, porque possui uma cabana na comunidade desde 1997 e a frequenta nos fins de semana. ele ouve fofocas
5511 relatou que frequentava a Colina porque sua mãe [...] trabalhava lá. Chegou a morar no local por um tempo. Frequentava a casa de Fritz [...] Disse que nunca foi fotografado no interior da Colina do Sol. Assertoou que, com ele, “nunca aconteceu nada lá". Viu de tudo pessoalmente, e nunca viu nada de errado.
5512 ...trabalhou na Colina por dois anos e “meu filho frequentava lá, nunca viu nada”. Asseverou que as crianças iam à casa de Fritz e juntavam ciscos do chão, lavavam a camioneta em troca de dez reais. Nunca viu os garotos sendo fotografados na Colina. Relatou que os meninos e as meninas ganhavam bicicletas, tênis e roupas de presente. Disse ter certeza que seu filho não foi abusado e nunca achou estranho o comportamento de Fritz com as crianças; nunca ouviu comentários sobre André e Cleci e jamais proibiu seu filho de frequentar a Colina. Viu de perto, nunca viu nada de errado.
5512 Revelou que todos comentavam havia fofoca
5512 Seus filhos diziam que os amigos comentavam que ouviu fofoca
5512 disse que [...] comentaram com seus filhos fofocou
5512 informações de caráter genérico, desvinculadas de fatos específicos narrados fofocas vagas
5512 repita-se, a sua fala não decorre de evento por ela presenciado, já que soube o tanto declarado por terceiro e, principalmente, porque a fonte (os próprios ofendidos) negaram a sua ocorrência. repetindo: foi só fofoca, e ainda desmentida por quem melhora saberia
5513 A prova testemunhal, tanto quanto evidenciado, não foi capaz de corroborar a denúncia [...] notadamente porque se construiu de forma genérica. só tinha fofoca, e ainda vaga
5513 Em outras palavras, nenhuma testemunha presenciou qualquer dos fatos delitos conformadores de tipo penal na atualidade. foi só fofoca, ninguém viu nada que é crime

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Os equívocos da MMa. Juíza: a quebra da cadeia

No caso Colina do Sol, a polícia apreendeu 43 CDs, e apresentaram 169 para a Justiça. Há 126 CDs que não estão nas Autos de Apreensão, quase três vezes o número documentado. Pelo que consta no processo, foram trazidos por fadas. A sentença, listando os laudos da IGP/IC, reconhece dos CDs periciadas que "Não foi possível identifica onde se deu a apreensão destes objetos" [fls. 5516], mas depois discursa sobre "as imagens encontradas nos CD's apreendidos na casa de André" [fls. 5495]. Para resolver o equívoco, vamos recorrer a ideia da cadeia de custódia.

Resumindo a cadeia de custódia:

Cadeia de Custódia
Andrey R. Freitas

Devido ao usual exercício do contraditório, a defesa poderá questionar no tribunal a legitimidade dos resultados da investigação, alegando que as evidências foram alteradas ou substituídas por outras. Devido à importância das evidências, é indispensável que o perito mantenha a cadeia de custódia.

A cadeia de custódia prova onde as evidências estavam em um determinado momento e quem era o responsável por ela durante o curso da perícia. Ao documentar estas informações, você poderá determinar que a integridade das suas evidências não foi comprometida.

A cada vez que as evidências passarem de uma pessoa para outra ou de um tipo de mídia para outro, a transação deverá ser registrada.

A resenha acima é clara: se foram apreendidos 43 CDs, devem ser listados (cada CD tem um número de série, pegue um e procure os numerozinhos no plástico, normalmente perto do buraco no meio); e deve ser documentado cada transferência. Qualquer elo faltante, quebra a cadeia de custodia, e a evidência perde a credibilidade.

Confusão na apreensão e na delegacia

A MMa. Juíza nota das apreensões que "... os autos não foram assinados por duas testemunhas presenciais. Aliás, sequer o responsável pela apreensão os firmou." [fls 5517]. Nem o primeiro elo da cadeia existe. E é mais de uma ficção legal; os autos de apreensão são mesmo confusas, e tanto André quando Fritz conta da mistura indiscriminada das coisas na hora de apreensão. Se não for o suficiente, foram embaralhados para colocar num foto que estava no site da Secretaria da Segurança Pública, mas que não foi incluso no inquérito: como o caso inteiro, foi feita para a imprensa, não para a Justiça.

A cadeia é valida até um elo comprometido. Depois do primeiro elo comprometido, nada em diante tem integridade.

O certidão que fingiu certeza

Mas a sentença fala das "imagens encontradas nos CD's apreendidos na casa de André", e cita fls. 520- Nós já falamos dasfotos nas fls. 520/529, juntados na base de uma "certidão", e nunca periciadas. Não descreve o CD em que supostamente foram encontrados; não fala o nome de arquivo, nada. Para encontrar nos CDs, se mesmo aí existem, seria preciso olhar, foto por foto, 24 CDs, ou talvez 126. E como comprovar que não estejam? Como diz nossa citação acima, "cada vez que as evidências passarem de [...] um tipo de mídia para outro, a transação deverá ser registrada." Indo de CD para papel, deveria haver maneira de confirmar o fonte. Não há.

E, se pelos Autos de Apreensão não haveria como saber de quem era os CDs, como que a inspetora Rosie C. Santos saberia em 03/01/2008, três semanas depois? Não há como. Não há cadeia de custódia, não havia maneira legal nem real de dizer que quem eram os CDs. Se existiam mesmo.

A sentença ainda na mesma página faz referencia as

[...] fotografias acostadas as fls. 521/529 ou às fls. 610/616 – Vol. III, sendo vedada, evidentemente, qualquer presunção em desfavor do acusado, não obstante a repulsa, para se dizer o mínimo, que provocam. [fl. 5494]

Enquanto a inspetora Rosie C. Santos faz uma "juntada" das fotos nas fls. 521/529, as fotos nas fls 610/616 (umas repetidas do anterior) nem isso tem. Inspetor Sylvio Edmundo dos Santos faz menos da sua esposa Rosie, faz um "certidão" de que está encaminhado 24 "CDs apreendidos na residência de ANDRE e CLECI", mas nada afirma que as imagems nas fls. 610-616 vem destes CDs. Como os 126 CDs sem origem, foram trazidos ao processo por fadas.

Contando os equívocos

O equívocos da MMa. Juíza sobre as fotos em papel são (entre outras):

  • Reconhecer o vício da apreensão, mas aceita a afirmação obviamente sem fundamento que semanas depois, a escrivã desfez a confusão irreparavelmente instaurado na apreensão;
  • Presumir que os CDs apresentados para a Justiça foram apreendidos ou na casa de André ou na de Fritz, quando pelo consta no processo, quase três quartos deles apareceram trazidos por fadas;
  • Aceitar a afirmação da inspetora (que participou da apreensão e sofreria se for desmascarada) de que as fotos vieram das CDs, quando sua "certidão" não serve como prova. Por isso, é preciso um laudo de perito, e estes CDs nunca passaram por perícia.

Vendo o equívoco destes fotos sem origem comprovada, vimos a importância da cadeia de custódia. Mas também vimos neste equívoco, erros primários de lógica, de direito, e até de aritmética.

domingo, 25 de agosto de 2013

Apócrifo Now!

O "relatório da FBI" foi um dos elementos mais bizarros do caso Colina do Sol. Chegou ao seu fim nas fls. 5499-5500 do processo, onde a MMa. Juíza Ângela Martini reconheceu:

Ainda, em atenção ao tanto relatado na incoativa, especialmente à fl. 39, deixo de considerar o documento de fls. 344/363 - Vol. II e o relatório de tradução que segue (fls. 364/368), porque o mesmo, além de ser apócrifo, não foi obtido pelos meios legais ou seja em estrita observância ao que dispõe o Decreto n 3.810 de 02 de maio de 2001 que Promulga o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, celebrado em Brasília, em 14 de outubro de 1997, corrigido em sua versão em português, por troca de Notas, em 15 de fevereiro de 2001.

Para os leitores que como eu não são fluente em juridiquês, "incoativa" é "a petição inicial do processo completa", quer dizer, a denúncia. "Apócrifo" quer dizer "obra ou fato sem autenticidade, ou cuja autenticidade não se provou". O "relatório do FBI" era na realidade um memorando interno do escritório do xerife do município de San Diego, escrito por uma M. Bustamante, que não gosta de nudists em geral e Fritz especificamente. Na forma é uns 19 páginas, borrada de gerações de xerox, sem assinatura. E no conteúdo, sem pé nem cabeça, cheio de boatos não confirmados por registos oficiais.

É bom que foi jogado na lata de lixo, no crepúsculo do processo. Deveria ter parado lá na alvorada. É apócrifo agora, foi apócrifo quando chegou no processo, foi apócrifo quando foi vazado para a imprensa (saiu no Zero Hora com a numeração do Fórum já nas folhas, então quebrou o segredo de Justiça, sem que o Ministério Público ou a juíza tomassem qualquer providência).

Nós tratamos deste relatório apócrifa em nosso relatório para o Ouvidor Nacional de Diretos Humanos, disponível no lateral direto do blog. Mas a juíza finalmente sabe o que acusávamos quase seis anos atrás: e um documento sem proveniência, sem assinatura, e não merecendo de nenhum crédito.

É "evidência" falsa, sem origem, e portanto, sem valor. Veremos em nossa próxima que há outras "provas" assim no caso Colina do Sol, que a juíza de Taquara não desmascarou, mas que os tribunais superiores vão.

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Os equívocos da MMa. Juíza: os CDs sem origem

Terminamos nosso anterior com uma contradição: seguindo a cadeia da custódia das evidências, vimos que houve 43 CDs apreendidos nas casas dos acusados; estes 43 CDs estão na Distribuição no andar térreo do Fórum de Taquara; há laudo pericial confirmando que há nada de relevância em 27 deles; e não há nada que disse que há algo de interesse nos outros 16.

Ainda assim, a MMa. Juíza Ângela Martini afirma que "ter sido apreendido ... importante quantidade de material pornográfico, envolvendo crianças". Há uma contradição importante aqui, tão importante veremos depois.

Começaremos com o rol de evidências na sentença.

O rol de evidências

A sentença lista computadores, CDs, DVDs, fitas e máquinas fotográficas todos juntos, com umas frases inseridas em negrito na hora da sentença. Vamos ver por hora somente os CDs e DVDs.

Quanto aos laudos relativos ao material apreendido, tem-se que importante parte dele não teve a sua origem bem identificada. A seguir, a descrição do material e do resultado da perícia: [fls. 5514]

[...]

Vinte e seis(26) CDs, um (01) dispositivo de rede por satélite, um (01) drive de disquete externo, um (01) cartão de modem PCMCIA, um (01) leitor de cartão, um (01) transceptor e um (01) disco rígido.
Não foi possível identifica onde se deu a apreensão destes objetos: Nos CDs e DVD não foram encontrados arquivos com conteúdo relevante ao objetivo de perícia. (Fl. 4.606 - Vol XXII). [fls. 5515-5516]

Estes descrição vem do Laudo Pericial 24714/08 como falamos no nosso postagem anterior. O laudo começa com seu lugar na cadeia de custódia: "Solicitação: Delegacia de Homicídios e Desaparecidos, Of. Nº. 3690/2007 de 14/12/2007".

A juíza fez questão de incluir o ressalvo "Não foi possível identifica onde se deu a apreensão destes objetos". Porque? Se os CDs incluíssem evidência de crime, seria importante saber se viessem da casa de Fritz Louderback, ou da casa do Dr. André. Mas o laudo é claro, não há nada de relevância. Então porque importa da casa de quem veiram? Foram apreendidos 43 CDs, e estes são 27 deles. Pronto.

Os 25 CDs no cartório

Mas parece que há mais 25 CDs no cartório. Donde vieram estes CDs? Um tem fotos extraídas da máquina fotográfica de Dr. André (que outro laudo assegura é sem pornô), mas os outros 24?

Nos já seguimos o dia ocupado de Sylvio Edmudo. Ele trouxe estes 24 CDs para Taquara em mãos. Mas onde ele os obteve? A polícia apreendeu 43 CDs. Mandou 27 para a perícia em 14/12/2007. 43-27=16. Não tinha 24 CDs sobrando da apreensão para Sylvio Edmundo levar, muito menos para sobrar os outros 16 que Delegado Juliano enviou com ofício 1049/2008 em 15/01/2008. Onde Sylvio Edmundo obteve estes 24 CDs?

Veio à minha cabeça duas teorias. Uma é que foram trazidos por fadas. Enquanto eu acredito em milagres, sou um pouco mais cético sobre fadas. A outra teoria, deixo com um exercício para o leitor.

O conteúdo dos CDs em cartório

O fato de ter CDs, até vinte e quatro deles, não comprove crime. O conteúdo dos CDs poderia comprovar crime. O que é o conteúdo destes CDs?

Procuramos na sentença da MMa. Juíza de Direto entre o lista de laudos nas fls. 5514-5516, qualquer referência ao laudo que comprove o que há nestes CDs. Não há referência nenhuma. E não há este laudo nos mais de cinco mil páginas que precedem a sentença. Estes CDs nunca foram periciados. O que há é uma "Certidão" nas fls. 606 que menciona estes CDs, e o Ofício N° 016/2008 do Delegado Juliano Brasil Ferreira, que menciona o nome de um, (Arq. XXX-"Carlos Vídeos"). Laudo não há.

Uma "Certidão" de um investigador ou um ofício de um delegado, não comprove de que aquele pó branco é mesmo cocaína. Isso é o papel do Instituto Criminalista. (O IC da PF tem um laboratório que determine até de onde vem o cocaína, vistei em novembro passado. Recomendo, é fantástico.) Igualmente, é preciso perito para comprovar o que há nos 24 CDs trazidos pelas fadas, e perícia não houve.

Os 24 CDs no cartório, então, não são prova. Nem indício talvez, sendo que foram apreendidos 43 CDs, que são aqueles na Distribuição, e não estes no cartório, trazidos por fadas.

Os CD tardios, as fotos em papel

Ainda, chegou tardio em 18/04/2012, Laudo Pericial Nº 2577/2012 do IGP/IC, sobre um disco rígido, 102 mídias óticas (CDs ou DVDs), e 19 disquetes 3.5". E há fotos impressos, no processo. Sofrem da mesmas problemas que os 24 CDs que estão no cartório: faltam origem pois não estão nos Autos de Apreensão, e falta uma cadeia de custódio para explicar como chegaram onde estão.

Porém, na próxima, vamos ver um dos acertos da juíza, antes to voltar a considerar as presentes das fadas.

Os equívocos da MMa. Juíza: a cadeia de custódia

A sentença da MMa. Juíza de Direto Dra. Ângela Martini incorrem em equívocos acerca das evidências físicas, notavelmente os CDs. Ela disse nas fls. 5518 que:

Também assume essa condição - e agora estendo as considerações também aos demais acusados - o fato de ter sido apreendido (com as ressalvas já feitas no que diz respeito à consideração do material como prova) importante quantidade de material pornográfico, envolvendo crianças, às vezes bebês (!), tudo a gerar no quem atuou no processo, inclusive da signatária, verdadeira repulsa para se dizer o mínimo.

Porém, os documentos no processo mostram que nenhum "material pornográfico, envolvendo crianças" foi apreendido nas casas dos réus, ou tem valor de prova no processo.

Há aqui um evidente equívoco, que vamos examinar.

Este blog deu atenção especial aos evidências físicas, compilando uma lista unificada de informática (que não incluiu os CDs).

O equívoco da Dra. Ângela é de um certo modo compreensível. Eu lembro ter gasto uma semana para determinar quantos computadores foram apreendidos: os números divulgados pelos jornais mudavam constantemente, ao ponto que parecia que os laptops estavam se reproduzindo em cativeiro.

Sobre os CDs, já explicamos em detalhe, faz mais de dois anos, aqui. Em resumo, há o que chama no inglês de chain of evidence, o equivalente em português sendo cadeia de custódia:

Devido ao usual exercício do contraditório, a defesa poderá questionar no tribunal a legitimidade dos resultados da investigação, alegando que as evidências foram alteradas ou substituídas por outras. Devido à importância das evidências, é indispensável que o perito mantenha a cadeia de custódia.

A cadeia de custódia prova onde as evidências estavam em um determinado momento e quem era o responsável por ela durante o curso da perícia. Ao documentar estas informações, você poderá determinar que a integridade das suas evidências não foi comprometida.

A cada vez que as evidências passarem de uma pessoa para outra ou de um tipo de mídia para outro, a transação deverá ser registrada.

Para qualquer evidência, deveria ter um registro de onde foi pego, um laudo de apreensão; e quando vai para perícia ou para o Fórum, um ofício a transmitindo. Se não, não teremos garantia de que as evidências não foram falsificadas.

Autos de Apreensão: 43 CDs

Nos autos de apreensão constam 43 CDs. Os próprios Autos, que a juíza permitia que fossem colocados fora do "segredo de justiça" já colocamos, para a conveniência de nossos leitores. A contagem é explicita no postagem que já referenciamos hoje.

Depois de apreendidos, o que aconteceu com os 43 CDs?

27 CDs foram para o IGP/IC

Vinte e sete (27) CDs foram encaminhado para o IGP/IC com Ofício 3690/2007 de 14/12/2007 (fls 342), três dias depois da apreensão. O IGP/IC emitiu Laudo Pericial 24714/08 (fls 4605-4612), concluindo que "Nos CDs e DVD não foram encontrados arquivos com conteúdo relevante ao objectivo da perícia", e esclarecendo que se tratava de 26 CDs e um DVD.

16 CDs foram encaminhados diretamente para o Fórum

Citando de novo o postagem acima, vimos que:

Enquanto 27 CDs foram encaminhados para o IGP/IC já em 14/12/07, olhando os papeis fora de sigilo, encontramos nas fls 654/655 do processo (299/300 do processo de Novo Hamburgo), ofício 1049/2008 de 15/01/2008, em que delegado Juliano Brasil Ferreira encaminha o restante das evidências para a juíza:

Encontra-se no link o ofício do delegado encaminhando os CDs, com a contagem explícita.

Na Distribuição, 16+27=43 CDs

Vimos então que 43 CDs foram apreendidos, pelos Autos de Apreensão. 27 foram para a perícia em 14/12/2007, chegado na "Distribuição" no andar térreo do Fórum em abril de 2009. 16 foram encaminhados diretamente, e sendo que outras coisas identificáveis encaminhados com o mesmo ofício (como 'Três (03) DVDs — "Colina do Sol", "Werna Centre", Cristiano Pinheiro Fedrigo"') estão lá listados, há um forte presunção que as 16 CDs encaminhados pelo delegado Juliano, e os 16 CDs listados na Distribuição, sejam as mesmas.

Contabilizamos antes as evidências relacionadas ao caso: há 43 CDs.

Isso dá um total, na distribuição no andar térreo do Fórum, de quarenta e três (43)CDs. As autos de apreensão falam de um total de quarenta e três (43)CDs(2+28+1+12).

Os CDS apreendidos, então, foram todos para a sala da distribuição do Forum de Taquara, uns 27 deles depois de ter passeado pelo IGP/IC. Que certificou nada neles havia de interesse para o processo.

A utilidade da cadeia de custódia

Vimos então a beleza da cadeia de custódia. Há registro de onde as evidências vierem, de onde caminharam, e de onde chegaram.

A natureza dos 43 CDs

Revendo, pelos autos de apreensão, as evidências no caso incluem quarenta e três (43) CDs. Qualquer outro CDs não fazem parte das evidências no caso, e sua origem é desconhecido. Como notamos, vinte e sete (27) destes CDs, foram encaminhados em 14 de dezembro de 2007, para o Instituto Criminalística, que os periciou, constando que na realidade se tratava de um DVD e 26 CDs, e que Nos CDs e DVD não foram encontrados arquivos com conteúdo relevante ao objectivo da perícia.

Vamos ver aquilo de novo:

Nos CDs e DVD não foram encontrados arquivos com conteúdo relevante ao objectivo da perícia

E sendo que parece que há uma certa dificuldade em entender o laudo, vez outra:

Nos CDs e DVD não foram encontrados arquivos com conteúdo relevante ao objectivo da perícia.

O leitor atento, neste momento, vai se perguntar: mas os outros dezesseis CDs? Poderia ter pornografia neles?

Dos outros 16 CDs que estão dentro do processo, não há nenhum relatório pericial. Foram mandados para a sala da Distribuição no andar térreo do Fórum de Taquara em 15 de janeiro de 2008, e lá continuam. O ofício do delegado não faz nenhuma referência ao conteúdo.

Pode ter pornografia? Sim, e pode ter a fórmula secreta de Coca-Cola, os livros perdidos de Aristóteles, ou um filme da digníssima promotora Dra. Natália Cagliari dançando a can-can em Paris em 1923. A evidência para cada hipótese é igual, e nulo.

Nisso, vamos cita as palavras da MMa. Ângela Martina na sentença:

Terceiro, o ônus da prova é - e sempre será em um Estado Democrático de Direito - de quem acusa.

Se a Promotoria achava que tinha algo de interesse nestes CDs que a Polícia não viu, deveria ter pedido a perícia, e feito isso já faz cinco anos. Não fez. A presunção legal é que não há nada lá que sustenta a acusação, e a presunção legal é o mesmo: a polícia estava sem provas e não teria mandado 16 CDs para frente sem dar uma olhada antes.

E a contradição?

Ficamos com uma contradição: os Autos de Apreensão mostram 43 CDs, e seguimos pela cadeia de custódia estes 43 CDs para seu repouso no andar térreo do Fórum de Taquara, 27 deles ganhando na viagem um atestado de pureza, e havendo nada a sugerir qualquer coisa diferente sobre os outros 16. Como então a MMa. Ângela Martini chegou a dizer na sentença algo diferente?

Trataremos o origem do equívoco em nosso próximo.

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

O caso Colina do Sol em números

Knockout
O caso Colina do Sol terminou com o reconhecimento da inocência em 84 das 86 acusações. Dos sete acusados, cinco foram inocentados, três deles já mortos aguardando os processos terminarem, deixando mais de 20 órfãs. O processo consumiu cinco anos e oito meses, encheu 5526 folhas de processo até a sentença, ouviu mais de 75 testemunhas, atarefou o Instituto Criminalística com umas 10 perícias, que nada encontraram. Motivou também audiências de CPI do Senado Federal. Quatro pessoas, duas deles agora inocentados, ficaram mais de 13 meses presas. Houve uma manifestação das supostas vítimas em frente do Fórum de Taquara, reprimida com prisão falsa; apoio de amigos antigos e novos, que tiverem seus telefones grampeados durante inconstitucionais 10 meses. Duas pessoas que apoiaram os acusados agora sofreram processados em Taquara, e inocentados.

Apesar destes enormes esforços - numa das máquinas fotográficas foram feitas três perícias, sem nada encontrar - a juíza Mma. Ângela Martini reconheceu a inexistência da pornografia infantil acusada pelo delegado Juliano Brasil Ferreira. Reconheceu também que não foi encontrada nenhuma prova da "formação de quadrilha" acusada pelo delegado e pela promotora Dra. Natália Cagliari.

O custo desta caça às bruxas foi enorme para a sociedade, que precisou arcar com esta mobilização massiva da polícia, promotoria, Justiça, peritos, tradutores durante os dez meses de grampos, etc. O custo para as vítimas que sofrerem ao verem seus pais apontados como criminosos, e eles mesmos como "putinhos", foram altos, também. Muitas crianças que estavam em aulas, com a perspectivo de um futuro melhor, estão de volta no trabalho braçal e a poeira das pedreiras de Morro da Pedra. Os acusados que passaram 13 meses nos piores cadeias no Brasil e tiverem suas reputações destruídas e a poupança da vida inteira consumida pelos custos do processo, podem agora aguarda o que? Barbara Anner nem teve a satisfação de ter sua inocência reconhecida: a sentença, na mesa da juíza desde dezembro do ano passado, foi proferida quando Barbara estava no percurso entre o velório e o cemitério.

A qualidade da sentença e das condenações (que com certeza será revertidos por instância superior) será considerada em outro momento. As 84 determinações de inocência foram vitórias para justiça; o espetáculo que se esticou durante 68 meses de perseguição de inocentes, uma derrota para a Justiça.

84 x 02,  97,67% inocência

No caso Colina do Sol, houve um total de 86 (oitenta e seis) acusações, do qual houve condenação em Taquara em 02 (duas), portanto, absolvição em 84 (oitenta e quatro) acusações, sendo cinco dos acusados absolvidos, e dois condenados em uma acusação cada.

Vamos repetir o placar: Ministério Publico 02 x Defesa 84. 97,67% inocência, 5 dos 7 acusados, inocentes.

Pornografia zero

A quadrilha de pornografia infantil acusado pelo delegado Dr. Juliano Brasil Ferreira, que deu manchetes na imprensa local, regional, nacional e internacional, de uma "rede de pornografia infantil", foram comprovado falso. A juíza sentenciou que não houve prova da existência de uma quadrilha, e que não houve prova de existência de qualquer pornografia infantil. Os laudos das evidências no caso, sempre negativos, podem ser encontrados aqui.

A equipe do Dr. Juliano, em especial o investigador Sylvio Edmundo conseguiram maravilhas de eficiência, inclusive entregando ao Fórum de Taquara evidência em quantidade bem maior do que constava nos autos de apreensão. Apresentou também para a imprensa e a Justiça muitas outras evidências curiosas mas sem relevância aparente, inclusive bichos de pelúcia, cartões-postais do Rei Leão, e o jogo Banco Imobiliário.

Homicídios

A Delegacia de Homicídios investigou a quadrilha de pornografia infantil na Colina do Sol, com enorme coberta da mídia e a conclusão pela Justiça de que não foi comprovada nem a formação de quadrilha nem a produção de pornografia infantil. O assassinato do americano Dana Wayne Harbour no mesmo local duas semanas antes não foi investigado, o legalista e o delegado local oferecendo versões diferentes sobre o porquê disso.

Tabela das acusações

Abaixo, uma tabela das acusações contra os sete acusados do caso Colina do Sol, dos quais Isaias, Sirineu, e Barbara morreram durante o processo. Nedy também morreu em consequência direta. Destas acusações todas, houve condenação somente de André e Cleci em uma acusação cada de "Artigo 214, combinado com Artigo 224, alínea ‘a’". Esta condenação foi baseada tal somente na palavra de um menor; quem quer saber mais sobre sua veracidade pode ler aqui.



Fritz Barbara André Cleci Isaías Marino Sirineu
Artigo 214, combinado com Artigo 224, alínea ‘a’, CP 11 10 5 1 1 1 1
Artigo 214, combinado com Artigo 224, alínea ‘b’, CP

1



Artigo 13, § 2º, alínea ‘a’



2 2 3
Artigo 218, combinado com Artigo 13, § 2º, alínea ‘a’



2

Artigo 218, Código Penal 5 4




Artigo 288, Código Penal 1
1 1


Artigo 288, CP combinado com Artigo 29
1




Artigo 241 ECA 6 6 5 5


Artigo 242 ECA 1





Artigo 243 ECA 4
3



Artigo 244-A ECA



1 1 1

28 21 15 7 6 4 5







86