quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Eu acredito em milagres!

Eu acredito, sim, em milagres. Acabou de chegar na minha caixa postal as 78 páginas da sentença do caso Colina do Sol, vindo do email de Barbara Anner, de quem eu nunca mais imaginaria ouvir.

Sou simples para acreditar em milagres? Não, sou católico, acreditando nos milagres dos mártires, e martirizada Barbara foi. E se eu for simples, não estou sozinho, pois folheando a sentença fica claro que a Mma. Dra. Ângela Martini, Juíza de Direto, também acredita em milagres, maiores e ao atacado: como a milagre da multiplicação de CDs.

Haveria uma explicação mais simples de como a sentença veio do email de Barbara? Bem, há uma explicação mais simples dos "indícios" apresentados no caso Colina do Sol: CDs e fotos plantadas pela polícia; acusações extraídas sob tortura na delegacia de Taquara pelo equipe do delegado Juliano Brasil Ferreira; e isso e só para começar a lista. A Mma. Dra. Ânglea Martini, dona ou de muita fé, ou sucessora da Velinha de Taubaté, aparentemente prefere acreditar em milagres.

Perguntamos em nosso anterior, como reparar os danos? Como deixar os inocentes, falsamente acusados de pedofilia, recomeçar as suas vidas? Como restaurar a honra das supostas vítimas, amplamente identificadas pela mídia nacional pela veiculação de imagens das suas casas, e pelos nomes dos seus pais, indiciados pela Polícia Civil, e denunciados pelo Ministério Publico de Taquara? Ser chamado de pedófilo é ruim, ser identificado como prostituto homossexual mirim, ser acusado de dar o rabo, é talvez até pior.

Considerações Constitucionais Preliminares

Podemos enxergar uma certa esperança nas considerações constitucionais preliminares da juíza. Ela nota que:

Terceiro, o ônus da prova é - e sempre será em um Estado Democrático de Direito - de quem acusa.

Quem acompanhou este blog, estes quatro anos, entende a importância disso. Quando a acusação é pedofilia, a defesa fica com o peso de provar que o acusado é inocente. E é um peso grande. Com a desculpa de "proteger as vítimas", aceso aos autos foi dificultado. Aceso às evidências, a defesa nunca conseguiu.

Ainda, apesar dos muitos defensores de direitos humanos no Brasil, há poucos dispostos a ajudar quando a acusação é este.

Ficamos então na luta com poucas armas e poucos aliados. Não foi nada fácil. Mas um dos aliados, o Ouvidor Nacional de Direitos Humanos, Dr. Fermino Fechio Filho, falou logo no começo para mim e para Cristiano Fedrigo, "Ninguém nunca disse que seria fácil", palavra sábias que me sustentaram em horas difíceis.

Mas na hora dos argumentos finais, e na hora da sentença, não basta mais indícios e alegações. A dúvida finalmente beneficia o réu, a acusação precisa finalmente provar o que disse, em vez de dizer que precisamos ter tudo cuidado (quer dizer, prender os acusados) porque "poderia ser."

Agora é nossa hora, depois de cinco anos e meia. E negado até a sentença, usando mais uma vez a desculpa do "segredo de Justiça", vem um milagre, e recebemos. Deus seja louvado!

Vimos umas boas intenções. Há mais:

1.4 Por fim, esclareço que as preliminares invocadas pela defesa não serão examinadas sempre que houver, no mérito, solução que lhe beneficia - assim entendia como a absolvição - em face do carácter de prejudicialidade.

Se eu entender, a ideia é que é melhor ser declarado inocente baseado nos fatos, do que por cause de uma "pegadinha" jurídica, que poderia dar a impressão de que o réu fosse um culpado que "escapou". Bem, é o mesmo princípio que argumentamos ontem.

Boas intenções, sim. Porém, orientaram mesmo a sentença? Vamos examinar uns "fatos" específicos, começando com os mais claros, que comprovamos não aconteceram.

Provada a inexistência do fato

Vimos no anterior que o Artigo 386 do Código Civil estabelece vários hipóteses, começando "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;"

Nos cinco milhares e meia de folhas, cinco anos de meio de processo, setenta e cinco testemunhas, com certeza há alguma prova de que um dos 37 "fatos" não aconteceu. Vamos escolher um fácil, um dos três filhos de Sirineu arrolados como vítimas. Regis Adriano da Silva está apontado como vítima no "11º FATO (ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, VÍTIMA: REGIS ADRIANO DA SILVA)" e "12º FATO (FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA, VÍTIMA: REGIS ADRIANO DA SILVA)"

Vamos procurar na sentença como que a Mma. Dra. Ângela Martini tratou as acusações envolvendo Régis. O 12º fato, bebida alcoólico, de que até o Ministério Público pediu absolvição, vamos pular.

O 11º fato, atentado violento ao pudor, é tratado nas fls. 3460, onde fala que Regis:

... negou qualquer pedido em troca dos presentes que ganhou. Afirmou desconhecer abuso sexual praticado pelo acusado e negou ter visto cenas envolvendo sexo na piscina da Colina, na Prainha, ou nas festas (fls 1.696/1730 - Vol VIII).

O auto de exame de corpo de delito apontou a inexistência de vestígio de ato libidinoso ou de ofensa à saúde ou integridade física do periciado (fls 3868/3869 - Vol XIX)

Sobre outras testemunhas, ela nota nas fls. 5513 que:

Em outras palavras, nenhuma testemunha presenciou qualquer dos fatos descritos conformadores de tipo penal na atualidade. Os ofendidos, repise-se vez outra, negaram a existência do crime. E, só para ficar nos crimes contra a dignidade sexual, sacramentada a fórmula segundo a qual "a palavra da vítima em crimes sexuais tem especial relevância", a partir do que se edifica juízo de culpa, não há motivos para desprezá-la quando a situação é diversa, ou seja, quando ela vem ao entro da tese do réu.

A situação é extremamente claro. Não há testemunha que disse que Regis foi abusado. O exame de corpo de delito, comprovou falta de qualquer vestígio. Como já notamos anteriormente, a falsa psiquiatra Dra. Heloisa Meyer, psiquiatra não é, seus "laudos" carecendo de qualquer valor probatório, a não ser por instruir uma processo de falsidade ideológico. Os psiquiatras oficiais, ainda que receberem informações falsas sugerindo indícios (e a Juíza de Menores deveria ter tido conhecimento suficiente da sua comarca para saber que Regis já não estava em idade de ser estudante da EMEF Dona Leopoldina) concluíram "Não é possível, neste exame, determinar a ocorrência de abuso sexual ou ato libidinoso".

"A palavra da vítima em crimes sexuais tem especial relevância"

A MMa. Dra. Ângela Martini destaca o valor da palavra da vítima em crimes sexuais. Vamos examinar, então, a palavra de Regis:

  • Ele negou qualquer abuso na polícia;
  • negou qualquer abuso dentro do Fórum;
  • era um dos jovens que participou da manifestação em frente do Fórum pedindo a liberdade dos acusados,
  • ao alcançar 18 anos e o Estado perder a direto de falar mentiras em seu nome, negou no Tabelionato de Parobé em Ato Notarial Nº10 em 08 de Novembro de 2011, perante Bel. Luiz Paulo de Brito, Tabelião Substituto (veja no final).

Temos, então, a promessa da juíza de que então nenhuma testemunha. Temos laudo médico que disse não. Temos laudos psiquiátricas sem valor, mais ainda assim, dizendo que não há como afirmar abuso. Temos a palavra da vítima, firme, forte, repetida, em alto e bom som - e como a juíza destacou o valor disso, e de que "... o ônus da prova é - e sempre será em um Estado Democrático de Direito - de quem acusa.", me parece que temos aqui uma situação perfeita de inexistência de fato. Vemos então a conclusão da juíza sobre o 11º Fato, o suposto abuso de Regis que encontramos nas fls. 5520:

(B.2) No artigo 386, inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal, quanto ao 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 17 e 19 fatos delituosos.

"Não existe prova suficiente para a condenação"????

Esta conclusão não está em conformidade com as evidências. Faltava o que, Meritíssima? Letras de fogo no céu?

Acima: Ato Notarial Nº10
O leitor habitual teria notado as várias cores de fundo de textos diferentes. O tecido listrado foi escaneado de uma gravata-borboleta que Barbara Anner me mandou, chegando depois da sua morte. A original é mais bonita; precisei deixar apagadinha para poder ler o texto sobreposto. A listra amarela tem significância cultural nos EUA.

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