Porta do consultório particular de Emerson. Policial não pode ter outro negócio. |
Um dos casos do que falamos aqui é da creche Gente Inocente no Rio de Janeiro, onde o dono Paulo ficou três anos preso, e está na semi-aberta ainda, depois do que as acusações de mães que deviam muito dinheiro para a escola, foram validadas pelos laudos de dois psicólogos-policiais da DCAV Delegacia de Criança e Adolescente Vítima , Emerson Brant e Artur de Oliveira. No caso do creche Gente Inocente, depois do que o Paulo foi preso na televisão pelo chefe de DCAV, seus subordinados foram chamados para dizer se as crianças foram abusadas, ou se o chefe tinha feito um grande besteira na TV. Os laudos é claro foram positivos: o Instituto Criminalística é independente exatamente para evitar estes conflitos.
Porém, temos hoje notícias boas de Rio de Janeiro. Num outro caso, um laudo de Emerson Brant foi estrapaçado, sendo declarado "somente opinião pessoal" pela juíza, baseada na declaração da delegada titular da DCAV e da Corregedoria da Polícia, de que o laudo "não preenche os requisitos de laudo pericial".
Tempo
Vale notar que esta decisão, de junho de 2012, é página 342 de um processo próprio para anular esta "prova", que está num processo de Regulamentação de Visitas de Menor de 2004. Oito anos, e 342 páginas. Em oito anos, criança vira adolescente, e adolescente vira adulto. O laudo de Emerson é "a peça de fls. 47/49". Três página, e do que eu já vi de outros laudos de DCAV, e os laudos do caso Colina do Sol, deve ser 95% um formulário padrão, um laudo "prêt-a-prender". Emerson, se me lembro, fez uma ou duas entrevistas de 50 minutos.
Tão fácil produzir a mentira, tão difícil apagar! Laudo de perito verdadeiro; ofício da Corregedoria, depoimento de delegada títular! E oito anos aguardando a Justiça, enquanto o Emerson emitava outros "laudos", e outros inocentes foram presos e até condenados, ou perderem o direto de ver seus filhos!
Futuro
A motivo maior da Justiça não é de vingar os crimes do passado, mas evite que eles sejam repetidos no futuro. Da mesma maneira que quando a polícia prende um assassino serial ele não volta a matar, a luta e a despesa (que deveria ter sido enorme) de J.P.X.X. para reduzir o "laudo" de Emerson ao seu devido dimensão de opinião pessoal, vai servir para evitar que outros homens no futuro sejam vítimas do assassinato moral em série dos laudos fajutos da DCAV, e talvez repercutirá em outros partes do Brasil também.
"Outro lado"
Com esta acusação de abuso sexual de crianças, enfrentamos sempre a fé cega dos que "acreditam nas crianças" quando suas acusações foram induzidos por psicólogos; que dizem que "crianças nunca mentem" quando o que dizem é obviamente impossível; que quando as crianças negam abuso, bem, aí foram ameaçados, comprados, etc.
Esta turminha vai ter duas respostas para esta decisão. O primeiro é que a juíza não nulificou o laudo nem disse que não houve abuso. Simplesmente mandou que:
"Pelo o que se conclui que a peça atacada merece uma valoração unicamente como opinião pessoal do requerido a cerca do fato; será analisado no contexto do processo principal em consonância com as outras provas que lá existem."
Bem, vi o processo da caça às bruxas de Catanduva: fora do laudo do psicólogo, não há outras provas. No caso Colina do Sol, reunimos aqui as outras provas: quem quer gastar umas horas lendo poder ver que também são inexistentes, os laudos são todos negativos. No caso do creche Gente Inocente, também não há prova além dos "laudos psicológicos". E para não deixar fora, no caso da Escola Base idem, com a diferença de que lá até a psicóloga da polícia concluiu que não houve abuso.
A segunda ressalva da turma da fé será: mas isso é somente o psicólogo Emerson Brant. Falou aí acima de outro psicólogo, Artur de Oliveira, no caso do creche Gente Inocente. Os laudos dele não foram derrubados, então as crianças foram abusadas e Paulo continua culpado.
Não, gente. Há boas novas sobre Artur, também, mas estou aguardando a publicação no Diário Oficial.
Abaixo, a decisão da Juíza Ana Célia Montemor Soares Rios Gonçalves. Como nosso praxe: em texto; e depois o documento com os nomes borrados para não identificar crianças; como sempre, a ênfase em azul é nosso e não do original.
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL
AÇÃO: Anulatória
Autor(a): J. P. X. X.
Advogado: Ruy de Carvalho Pinho (RJ 37.533)
Ré(u): Emerson Moreira Brant
Advogado: Adriana dos Santos Guilherme (RJ 103.702)
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Aos 14 de junho de 2012, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontrava a MM. JuÍíza de Direito. Drª. ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES, o Promotor de Justiça. Feito o pregão, compareceu o autor acompanhado de seu patrono e a Srª P. M. X. Ausente o réu Emerson que não foi intimado.
Inicialmente pelo MP foi dito que desiste da oitiva das partes, opinando pela não necessidade da oitiva de P., mãe dos menores considerando que a prova é unicamente de direito que sera feita mediante a juntada de documentos.
Pelo advogado do autor foi requerido o julgamento do processo por ser matéria estritamente de direito, que já estão todas nos autos, inclusive prova pericial e parecer de assistente técnico.
Pelo MP foi dito inicialmente, não ser necessária a presença do réu já que ele foi chamado unicamente para ser ouvido. tendo o MP desistido da oitiva e tratando-se apenas de matéria de direito. Considerando o teor da peça impugnada que não atende aos requisitos legais e normativos para ser considerado laudo pericial tal como inclusive foi ressaltado pela Doutora Delegada de Policia Titular da DCAV conforme fls. 146, bem como o teor da resposta ao ofício n° 176/208 pela Corregedoria de Policia Civil que da conta que a peça lavrada não atende realmente os requisitos legais elencados no CPP, opina o MP que seja julgado somente parcialmente procedente o pedido para que a peca impugnada não seja apreciada na qualidade de laudo, mas tão somente como parecer ou documento a ser analisado no bojo das demais À provas coligidas nos autos do processo em que o autor do presente postula Regulamentação de Visitas de menor (Processo n° 00xxxxx-xx.2004.8.19.0001).
Pela MM. Dra. Juíza foi então proferida a seguinte SENTENÇA: O autor requer a declaração de nulidade do laudo emitido pelo réu, suspendo o uso e o efeito deste mesmo laudo em qualquer processo. Após, ampla produção de provas, ouvidos perito, assistentes técnicos vê se que o documento realizado pelo réu não preenche os requisitos de laudo pericial. Conforme parecer ministerial acima, que acolho integralmente, a avaliação emitida pelo réu tendo valor unicamente de sua opinião sobre o evento que então lhe foi trazido. Conforme confirmado a fls. 146 (Ofício da Delegada do órgão onde foi emitido o documento), fls. 229 (Parecer do Órgão competente do Goveno do Estado do Rio de Janeiro) o mencionado documento atacado não é um laudo pericial, tendo apenas natureza de um parecer, ou seja, apenas uma opinião pessoal do requerido. Consonante o laudo da perita juntado a fls. 303/310, o parecer emitido pelo réu não analisou que a acusação o imputada ao autor somente apareceu após a expedição de alvará de visitação após deferimento de busca e apreensão dos menores; consta ainda na perícia "a denúncia e o encaminhamento daí decorrente não se relevaram satisfatórios no que tange aos desdobramentos psicológicos e relacionais entre pai e filho. Não consta igualmente que todos os envolvidos na dinâmica familiar tenham sido submetidos à avaliação para levantamento dos fatos, o que se considera relevante quando da tentativa de apreensão de todo o contexto em que os fatos decorreram, i.e. um conhecimento sobre o histórico da criança, da família, do processo de separação e regulamentação de visitas daí decorrente e da complexidade em torno da qual as relações se estabeleceram e sua continuidade. Aos indícios de abuso por parte de J. P. X. X. ao filho menor J. F. X. X. X. X. não se seguiu exames abrangentes e complementares para a afirmativa ou não para a materialidade da denúncia".
Pelo o que se conclui que a peça atacada merece uma valoração unicamente como opinião pessoal do requerido a cerca do fato; será analisado no contexto do processo principal em consonância com as outras provas que lá existem.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para que a peça de fls. 47/49 seja recebida como uma opinião pessoal do requerido não preenchendo os requisitos para ser considerados laudo técnico.
Custas divididas entre as partes, arcando cada um com os honorários de seus advogados. Não concedo gratuidade ao réu, considera do que não há demonstração de sua necessidade jurídica. P.I. nesta audiência. Registre-se. Cumpra-se. Após o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência. Eu, Fábio Moreira, AJ, digitei e eu ______ Escrivão, o subscrevo.
(assinado)
ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES
JUÍZA DE DIREITO
(assinado)
MINISTÉRIO PÚBLICO
Autor: (assinado)
Réu:
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