sábado, 20 de abril de 2013

Um tiro de advertência

Um outro sócio conseguiu o que Fritz Louderback e Barbara Anner não conseguiram: um liminar contra os abusos da corja da Colina do Sol. Dois juízes de Taquara e três desembargadores do TJ-RS julgaram que a Colina não pode simplesmente tirar os direitos de alguém.

A Colina apesar de perder liminarmente na primeira e na segunda instância, persistiu em inventar novas punições contra o sócio. A Justiça foi contra, e foi rápida.

É um tiro de advertência, o fim da era em que a Justiça não interferia nos "assuntos internos" da Colina do Sol, ou dava sentenças tão atrasadas que ficavam inócuas. Daqui, um salvo de palmas. Na aguada dos outros tiros, do que será um salvo de canhões.

O liminar

O liminar foi deferido em 22/10/12, pelo MM. dr. Juliano Etchegaray Fonseca. Já acompanhamos uns dos seus julgamentos. O despacho inteiro está no final do postagem. Brevemente, ele mandou que a Colina parasse de impedir a entrada do sócio Dr. Vinícius (o mesmo de quem já escrevemos no outro blog) e seus familiares.

Dois aspetos da decisão merecem destaque. Primeiro, ele noto que dava o liminar porque a o direito do sócio seria prejudicado de uma maneira difícil de reparar, enquanto o prejuízo para o CNCS era em comparação pequeno. E notou explicitamente a demora da Justiça, como motivo de dar o liminar.

Segundo, ele apontou que o Dr. Vinícius não recebeu "O devido processo legal, com a ampla defesa e contraditório", mencionando o estatuto da Colina do Sol.

O modelo de negócios da Colina do Sol, de "enganar, exprimir, expulsar", e fundamentada na demora da Justiça, e nos "processos disciplinares". Será que se a Colina tivesse feito um dos seus processos de cartas marcadas, poderia ter mantido o confisco dos direitos de Dr. Vinicius?

Acredito que não. Lembre daquele deputado que ganhou 200 vezes na loteria? A própria Loteria Federal sabia que ele estava lavando dinheiro (me contaram, foi na época em que eu estava montando a "Raspadinha"). Uma vez funciona, talvez duas, se feito durante anos, três ou quatro. Mas duzentos, não.

A lista de pessoas banidas da Colina do Sol tem mais de 80 nomes, é mais que o número de sócios ativos. Há uma suficiência de processos como aquele uma cercadinha de estacas de 80cm pintados de verde com fios de baixíssimo voltagem para o cachorrinha não fugir foi punido como "cerca elétrica", enquanto cercas maiores e mais feias passaram incólumes. É que os donos da "cerca elétrica" apoiaram Fritz Louderback e Barbara Anner, os donos das cercas maiores, eram familiares dos autores das falsas acusações.

Apelação

A Colina do Sol, inconformada com uma decisão da Justiça que afrontava o que ela percebia como sua 15ª Câmara Civil do TJ-RS sustentou, por unanimidade, a decisão liminar do Dr. Juliano, julgando que "não é suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à" Colina do Sol. E ainda julgou em 23 de janeiro, um apelação impenetrado em 18 de dezembro - ainda com as férias do fim do ano!

O próximo sócio que seja punido pela corja da Colina já tem a trilha estabelecida: as decisões da Colina pode ser suspendidas até que sejam examinadas pela Justiça. Perde, então a grande arma de suspender o uso da colônia de férias (especialmente durante o verão, como neste caso), enquanto continua a cobrar as mensalidades.

"Fato Novo"

A frase "Decisão de juiz não se discute, se cumpre" é quase praxe entre governantes vencidos na Justiça. O que fez a Colina do Sol, vencida nas primeiras e segundas instâncias? Encontrou nova maneira de infernizar a vida de Dr. Vinícius,

25/02/13
Julgador:
Juliano Etchegaray Fonseca Despacho:

D E S P A C H O

  1. Tratando-se de fato novo (negativa de firmar os contratos de compra e venda, negativa de efetivação de transferências de cabanas e negativa de validar a candidatura do autor para cargo eletivo de órgão da parte ré), ainda que a parte autora pretenda tratar como mero descumprimento da decisão de fls. 113/114, manifeste-se a parte ré quanto aos pedidos de fls. 255/260, nos termos do art. 264 do CPC. Prazo: 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de anuência tácita.
  2. Diligências legais. Intimem-se.

Caso está em juízo

A decisão a favor do Dr. Vinícius é liminar, e porém preliminar, podendo ser confirmado ou revertido no julgamento do mérito. Na Nota de Expediente mais recente, de dia 10/04/13, a juíza Dra. Luciana Barcellos Tegiacchi (Google coloca o dr. Juliano em férias, no Porto) determinou:

Digam as partes, fundamentadamente, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade para a solução da lide, bem assim sustentando as provas já postuladas. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá ser apresentado (ou complementado, sendo o caso) o rol de testemunhas (art. 407 do CPC), indicando, inclusive, se pretendem o depoimento pessoal da(s) parte(s) adversa(s), como forma de melhor adequação da pauta.

"Lesão grave de difícil reparação"

No Brasil há muito gente que não procura a Justiça: procurem a Demora. Se não for a decisão liminar, o Dr. Vinicius teria perdido pelo menos um verão do uso daquilo para que pagou, como muitos outros já tiverem confiscado por voto, o que compraram com seu bom dinheiro.

A entrada do Dr. Vinícius e sua família na sede do CNCS não causa "lesão grave" ao CNCS. Porém, o liminar de Dr. Juliano, causa. Da mesma maneira que nos filmes do faroeste, a chegada do xerife causa "lesão grave" ao hábito dos pistoleiros locais de se comportaram na maneira que bem entendem, ou que a chegada da esquadrão da Marinha causa "lesão grave" à pratica de pirataria desinibida pelos corsários da costa.


Texto do liminar

Abaixo, temos o texto do liminar do juiz Dr. Juliano, dia 17/10/12, garantindo acesso de Dr. Vinícius e seus familiares a sede do CNCS. Foi tirado do caso no site do TJ-RS. Preciso notar que a formatação das Notas de Expediente no site é péssima, e pode ser que há falhas na minha tentativa de apresentar a decisão como assinado pelo juiz. Por exemplo, quando o Mm. Dr. Juliano nota "(grifei)", no site nada está grifada: eu chutei o ênfase dado aqui, do teor do texto seguinte.

D E C I S Ã O

Trata-se de ação processada pelo rito comum ordinário em que a parte autora requereu, a título de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, a determinação para que a parte ré abstenha-se de impedir o seu acesso e de seus dependentes à sede social, garantindo livre acesso dos mesmos em todas as dependências, alegando estar em dia com com suas obrigações, não havendo motivos para a proibição de acesso ao autor.

Relatei sucintamente. Decido.

Em exame perfunctório, necessário para o deferimento da medida buscada, tenho como demonstradas as razões para o deferimento do pleito. A antecipação dos efeitos da tutela serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença a ser proferida no final. Dispõe o artigo 273 do CPC:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
  1. haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
(...)
(grifei).

Conforme narrado na inicial e demonstrado por meio dos documentos que a instruem, não foi assegurada a defesa do autor no procedimento em que deliberada a sua exclusão do quadro de sócios. O devido processo legal, com a ampla defesa e contraditório, está constitucionalmente previsto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CR/88, sendo plenamente aplicáveis nas relações entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado, posto que são direitos fundamentais assegurados e também direcionados à proteção dos particulares em face dos poderes privados, tanto que há previsão estatutária (art. 17, § 1º, do Estatuto do Clube Naturista Colina do Sol).

Necessário, dessa forma, resguardar os interesses da parte autora, sem que os interesses da parte ré sofram prejuízos, alcançando a concordância prática dos direitos conflitantes, mormente por se tratar de decisão com caráter provisório. Assim também o é em razão da demora normal da marcha processual, o que acarretará danos maiores do que aqueles já sofridos pela parte autora, motivo pelo qual somente a concessão do provimento antecipatório poderá satisfazer a prevenção de negativos efeitos futuros até o provimento final.

Não há dúvida, portanto, da necessidade de serem prevenidos os prejuízos ainda maiores, caracterizando o fundado receio de dano de difícil reparação ou irreparável. Nesse tocante a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni adverte que o perigo de irreversibilidade dos efeitos fáticos do provimento não pode constituir impedimento da tutela urgente. Assevera, ainda, que se justifica ainda que de forma irreversívelo sacrifício de um direito que pareça improvável. Do contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente prejudicado.

Resumindo, se não há outro modo de evitar um prejuízo irreparável a um direito que se apresenta como provável, deve-se admitir que o Juiz possa provocar um prejuízo irreparável ao direito que lhe pareça improvável. Nesses casos deve ocorrer a ponderação dos bens jurídicos em jogo, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, pois, quanto maior foi o valor jurídico do bem a ser sacrificado, tanto maior deverá ser a probabilidade da existência do direito que justificará o seu sacrifício.

É claro, no entanto, que o bem que tem valor jurídico largamente superior ao daquele com que confronta não poderá ser sacrificado. Realmente, a ética da jurisdição de urgência exige que o princípio da probabilidade seja aplicado à luz do princípio da proporcionalidade. (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Cautelar Antecipatória. São Paulo. Ed. RT, 1992, p. 91).

Pelo exposto, ANTECIPO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA e DETERMINO que a parte ré abstenha-se de praticar qualquer ato tendente a impedir o acesso do autor e seus dependentes à sede do CNCS, inclusive restabelecendo a codificação do controle eletrônico dos portões, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas para atendimento, sem prejuízo de instauração de procedimento administrativo, com observância das formalidades constitucionais, legais e estatutárias, para aferição de eventual descumprimento de deveres sociais por parte do autor e/ou seus dependentes.

Para o caso de descumprimento pela parte ré de quaisquer determinações, fixo multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC, aplicável à espécie (art. 273, § 3°, do CPC). Cite-se, advertindo-se à parte ré que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319 do CPC) caso não seja a ação respondida no prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se.

Diligências legais.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

A tortura de crianças, impune

Dermi, Carlos Alexandre, Darcyr:
tortura de filho no DOPS nunca punida

Recebi ontem a noite com grande tristeza a notícia do morte de Carlos Alexandre Azevedo, filho de Dermi de Azevedo, uma vítima ainda criança de tortura pela polícia brasileira. Tortura que deixou sequelas que nunca passaram, relata Dermi.

Não conheci Carlos Alexandre, mas ouvi várias histórias dele de Dermi, que conheci quando ele era secretário executivo da Condepe - Conselho da Defesa da Pessoa Humana de São Paulo. Dermi me apresentou a vários dos seus companheiros nas lutas do passado, e nas lutas atuais, notavelmente o finado Frei Giorgio Callegari, cujo projeto CEPE na Colônia Veneza em Peruíbe cheguei a conhecer e como a Condepe, ajudar, fazendo para ambos suas primeiras páginas de Internet.

Ambos Frei Giorgio e Dermi foram perseguidos pela ditadura, e o "Centro de Estudos" do Frei carrega o nome de Frei Tito de Alencar Lima, outro perseguido até a morte pelas sequelas da tortura.

Famosamente, Frei Giorgio foi preso por dois soldados fortemente armados que encontraram sua prensa perigosíssimo de joelhos, rezando. Dermi fugiu pelo cordilheiro dos Andes. Assim me foi dito, mas somente consigo imaginar-lo fazendo isso da maneira que sempre o vi, baixo, redondo, de gravata meio solto e terno amassado e paletó aberto, carregando uma maleta estufada de papeis.

Chega também também ontem notícias de que o cônsul americano Claris Rowley Halliwell apareceu com certa frequência no DOPS, centro de tortura.

Digo que ajudei o CEPE. E ajudei. Mas também fui ajudado. Numa época conturbada da minha vida, durante uma longa sucessão de vacas magras, na primeira infância da minha filha, umas passagens nossos pela Colônia Veneza foram momentos de paz. Momentos cujo importância cresce com tempo, momentos verdes na memória, da minha filha correndo solta na praia, procurando a lua, de um menino de nariz arrebitado soltando pipas no morro, ele agora faz poucos meses também pai. Momentos que devo à sensibilidade de Dermi Azevedo, que entendeu o que minha família precisava, talvez pelo que a família dele passou.

Lições não aprendidas

A tortura do filho de Dermi Azevedo, com menos de dois anos, comove pela inumanidade. Quem tortura crianças? Quem tolera a tortura de crianças? Quem tem a obrigação de investigar e punir quem comete estes crimes que quebram os princípios mais básicas da civilização?

No caso do filho de Dermi Azevedo, que talvez finalmente encontrou paz, há a anistia, há o passagem de anos e a perda de memória humano e da memória institucional de aquivos, perdidos ou "perdidos". Houve para Carlos Alexandre uma indenização. Mas não houve Justiça, e não haverá.

Mas algo foi aprendido?

Na minha primeira viagem à Taquara, ouvi que os filhos de Isaías Moreira foram torturados na delegacia de Taquara, pelo equipe do delegado Juliano Brasil Ferreira. Os relatos que ouvi foram detalhados e consistentes. O crime foi denunciada a Corregedoria da Polícia, depois que o Ministério Publico, na pessoa da promotora Natália Cagliari, se recusou a receber vítimas querendo denunciar o crime. Depois que procuraram a gabinete da juíza Mma Ângela Martini, e foram informados de que o relato de vítimas não seria ouvido.

Quem torturou? 

A Corregedoria investigou o caso. Descobriu o nome dos investigadores que junto com delegado Júlio Brasil Ferreira participaram da interrogação com ameaças, arma na mesa, chute na canela, e tapa na cabeça de fazer boné voar, conforme relato dos filhos de Isaías Moreira: foram Rosie Aparecida Costa dos Santos, seu marido Sylvio Edmundo dos Santos Júnior e Marcos Stoffels Kaefer.

Recolhendo informações dos jovens em Morro da Pedra, a Corregedoria ouviu que os jovens foram ameaçados no dia anterior pelos mesmos investigadores; estabeleceu que de fato estavam lá, e em qual viatura.

Isaias: tortura dos filhos na delegacia de Taquara,
nunca punido

Relativizar a tortura é como relativizar o estupro. A tortura é crime hediondo, e que não prescreve. Quem justifica a tortura de menores, ("foi pouca violência", "já eram grandes") logo justifica tudo.

Dei os nomes que estavam lá na hora da tortura, conforme a investigação da Corregedoria. Mas porque a impunidade? Porque os torturadores não foram indiciados, presos, e condenados?

Um nome não tenho: o autor dos últimos parágrafos do relatório da Corregedoria, que mudam o teor de tudo que veio antes. De repente diz que "presente uma gama de tal elementos probatórios", Delegado Juliano não teria porque fazer uma coisa destas. Mas mostramos aqui, ao longa dos postagens deste blog, a natureza verdadeira dos "tal elementos": eram atestados sem valor de uma falsa psiquiatra; laudos que comprovaram somente a ausência de provas; enquanto outros laudos que exoneraram os acusados foram sonegadas da Justiça durante meses; evidências claramente plantadas como os CDs entregues para a Justiça em quantidade muito maior dos que foram apreendidos; cartas do delegado Juliano "sumarizando" os resultados de laudos, de maneira completamente equivocada. Era lixo.

Juliano precisava, sim, de acusações, pois ele não tinha evidência nenhuma para apoiar as acusações que fez para as câmeras da televisão.

E não devemos deixar fora a Embaixada Americana, que mandou o agente Ronald A. Hendren da FBI para Rio Grande do Sol com um relatório fajuta para prejudicar os acusados, fugindo completamente dos procedimentos estabelecidos exatamente para evitar que este tipo de ação, procedimentos que exigem que alguém verifique e responde pela autenticidade de documentos. Também nada aprenderam.

Quem tolerou?

Mas quem tolerou a tortura de menores em Taquara? De quem era a responsabilidade de ouvir as denúncias das vítimas, de cobrar a investigação delas, de denunciar os culpados? Que foi que em vez disso, fechou a Promotoria às vítimas, mandando eles procurar a Corregedoria em Porto Alegre, sabendo perfeitamente que não tiverem condições financeiras de fazer tal viagem? Quem pediu grampos nos telefones de quem denunciou a tortura, e de quem defendeu os acusados? Quem ouviu acusações absolutamente absurdas do grupo de acusadores (que não são as supostas vítimas, que sempre negaram qualquer crime), do sequestrador, dos devedores, do corno e do resto da corja da Colina do Sol, e os aconselhou como fazer para que suas bobagens virassem denúncia?

Este pessoa tem nome, sobrenome, e cargo: Dra. Natália Cagliari, Promotora de Infância e Juventude da Comarca de Taquara. Na época a penúltima na lista de antiguidade dos promotores do Rio Grande do Sul, pode ser que ela faltava experiência. Pode ser que faltava aptidão. Pode ser que lhe faltava o mínimo de discernimento ou emprenho precisos para reconhecer a conta de fadas que foi lhe apresentada.

Mas faltou algo, algo essencial a um Promotor de Justiça.

E falto muito também no Fórum de Taquara.

Uma matéria sobre a tortura do filhos de Dermi levou o titulo "A ditadura não acabou". Em Taquara, o espírito da ditadura está vivo, como estava 40 anos atrás, com a tortura de crianças na delegacia, e a perversão das mecanismos da lei para castigar os inocentes, e encobrir os culpados. Continua, lamento especialmente, a diplomacia americana como criatura dos esgotos. Nada foi aprendido. E a polícia, nada esqueceu.

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Pablo está livre

Profesor Pablo está livre.

Comentamos em agosto a prisão de professo de educação física Pablo Mello Pereira, em Mendes, RJ, perto de Volta Redonda. Qualificamo os caso de "mais uma acusação falsa de pedofilia". Citamos o caso em setembro como "bobagem", e de novo como mais um caso em que psicólogos não seguiram as regras do Conselho Regional de Psicologia.

Chegou a notícia hoje a tarde de que Pablo está solto, conseguindo relaxamento de prisão. Aconteceu semana passada uma primeira audiência em que, pelos relatos, a mãe acusadora foi pega em contradições e mentiras.

Escrevi de vários casos aqui. As tinha a oportunidade de conhecer os fatos, como no caso Colina do Sol e na caça às bruxas de Catanduva. Outros, quando já dos primeiros relatos da imprensa, dava para ver que a coisa cheirava mal.

Até agora, eu sempre tive razão. Notamos que há um grupo no Facebook que acusa Tio Ricardo, chamado de "Acreditamos nas crianças" que citou o caso de Pablo entre outros como provas na teoria "se outras pessoas são acusadas, esta deve ser culpada." Depois retiraram as postagens na surdinha quando o acusado foi solto ou quando descobriram que já foi inocentado faz tempo.

Porque eles erram tantos casos, e eu acerto todos? Sou omnisciente? Gênio? Nada disso. Na realidade, é bastante fácil. Basta um pouquinho de competência, um pouquinho de honestidade, um pouquinho de equilíbrio. Quanto? Tanto que um semente de mostarda, talvez. Mas aqui os segredos do meu sucesso:

  1. Procurem a verdade, não procure comprovar a acusação.
    Isso pode parecer óbvio, mas quando o exame médico foi negativa, e em vez disso o repórter enfatiza o exame psicológica, já dá para desconfiar. Quando relata que a vítima negou abuso, mas a psiquiatra afirmou - e em vez de chamar a psiquiatra de charlatã, afirma que o abuso foi comprovado - você sabe não somente que o jornalista embarcou na acusação, mas que o barco é furado.
  2. Desconfia dos acusadores
    Na caça às bruxas de Catanduva, souberam do sequestro do jovem William porque tinham um grampo nos telefones do PCC. A acusadora tinha ligado para o PCC, e foi atendido, Que tipo de pessoa tem esta relacionamento com crime organizado? No caso Colina do Sol, um dos acusadores, João Ubiratan dos Santos, vulgo "Tuca", já foi condenado por sequestro. Outros acusadores deviam dinheiro, e acusaram seu credor.
  3. Desconfia do sigilo
    Quando a acusação fala mundos e fundos, e de repente muda a conversa para, "o caso está sob sigilo" estão dizendo, "melou".
  4. É aposta fácil
    O grande segredo é estas acusações são, quase sempre, falsas. É 80%, 90%, ou mais. E quando é professor de escola, eu diria que é quase 100%.

Pablo está finalmente livre depois de cinco meses preso. É mais um dos inocentes que sofre prisão indevida por causa de uma acuação infundada e, quase sempre, absurda, que não seria levado a seria se o crime alegado for qualquer outro.

Até quando vai acontecer?

O sofrimento dos inocentes nada muda. O que é preciso é o sofrimento dos culpados. Quando os autores das falsas acusações vão presos - presos mesmos, não respondendo um processo em liberdade - estas falsas prisões vão diminuir. Mas não antes.

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Corpo de Delito

O advogado dos irmãos Naves, Dr. João Alamy Filho, no seu livro "O Caso dos Irmão Naves: o erro judiciário de Araguari", reproduze muitas das "peças" do próprio processo, o mesmo procedimento que adotamos aqui no blog.

Vamos ver hoje uns dos argumentos do Dr. João sobre o corpo de delito. O termo corpo de delito não quer dizer "corpo" no sentido de "cadáver": significa o corpo de evidência, a prova de que um crime realmente aconteceu. No caso dos irmãos Naves, seria o corpo do suposto defunto, ou também seria o dinheiro que sumiu junto com ele, os 90 contos de réis.

A acusação não basta afirmar a existência de indícios veementes. É necessário prová-los. E, 'prova, é a soma dos meios produtores da certeza' (Mittermaier J. Monteiro); 'é a demonstração dos fatos alegados em juízo (Moreira, Planiol, Glasson)' (In Whitaker - O Juri, pág 150)."

E, mais adiante, "A prova da acusação deve ser completa, plena e judicial; do contrário, o réu será absolvido porque a seu favor se presume a inocência (P. Batista, Ribas, Garraud, V. de Castro)' (In Ob. Cit., Pág. 152).

Elemento essencial, a constatação do roubo, pelo desaparecimento do objeto (dinheiro), de que modo, quando e onde foi constatado em todo o processo? Nem a violência praticada pela polícia conseguiu descobrir-lo, porque os RR são inocentes.

Dir-se-ia: há indícios. Mas não são verdadeiros, são criação da polícia, que os forjou. Eles aparecem (admitimos, para argumentar apenas a sua existência) originários da confissão arrancada aos RR, de uma falsa confissão. 'Indício é o fato certo, de existência incontestável' (Whitaker). Qual o fato certo relacionado? Nenhum.

O juiz substituto de Araguari mandou os autos para o juiz de Uberlândia, Dr. Arnaldo Moura, para aceitar ou não a denúncia. O dr. Arnaldo despachou, "Converto o julgamento em diligência para proceder-se ao corpo de delito, direto ou indireto. O exame de corpo de delito, nos crimes que deixam vestígio, é termo essencial do processo."

O caso dos irmãos Naves é famoso porque o aparecimento posterior do "morto" andando e falando não deixou dúvida de que ele não foi assassinado. Porque faltou o corpo de delito, a prova de que o crime aconteceu? Faltou porque o crime não aconteceu mesmo. Porque é essencial? Para evitar casos como o dos irmãos Naves, e evitar casos como os que analisamos neste blog.

Provas diretas e indiretas

O juiz de Uberlândia pediu o corpo de delito "direto ou indireto". Evidências diretas seriam o corpo o suposto falecido, ou o dinheiro dele roubado; indireta seria testemunhas que observaram um ou outro.

No caso Colina do Sol, na caça às bruxas de Catanduva, no caso do Tio Ricardo de Vila Velha, no caso do professor Pablo de Mendes, no caso da escolinha Gente Inocente do Rio de Janeiro, a suposta crime é abuso sexual. A prova direta de abuso seria laudo de exame médica.

Quando uma vítima de estupro é levado imediatamente para o IML, um exame pode não somente constar ato sexual, mas as vezes também pode colher DNA que permite comprovar a identidade do estuprador - ou inocentar um suspeito. Claro que casos de acusação falsa, quando o relacionamento foi consentido. Também existe homicídio em autodefesa. Pelo menos temos um começo para um investigação criminal. Nos casos listados acima estamos falando de crianças, e "consentimento" não entra. Comprovando relacionamento sexual, teríamos a prova do crime, um ponto de partido para procurar o criminoso.

Mas não há, em nenhuma destes casos listados, um laudo de corpo de delito que comprove inequivocamente, que houve relação sexual. Uma entrevista é o começo, o fim, o todo da evidência de crime e prova de autoria. Como no caso dos irmãos Naves, as provas eram, unicamente, as "confissões" arrancados sob tortura.

No caso de Catanduva, os laudos comprovaram a virgindade das meninas que se dizerem estupradas. A prova direta venceu a prova indireta: ninguém foi condenado pelo "estupro" que não houve. No caso Colina do Sol, houve um laudo positivo em que a vítima negava, procurou médico particular especializado (proctólogo) que deu laudo negativo, e quando conversei com o legalista que fez o primeiro laudo, ele não poderia comentar o caso específico, mas disse que casos semelhantes, haveria outras explicações.

E a palavra da vítima?

Já comentamos aqui faz mas de três anos o valor especial da palavra da vítima nestes casos, e também seus limites. A palavra precisa estar "em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos". A história da Catanduva, como a de Tio Ricardo, eram simplesmente fantásticas. Se William tivesse levado 61 crianças na garupa do moto ao meio-dia, durante meses, numa cidade pequena, alguém teria visto. Se Ricardo estivesse se vestindo de calcinha e sutiã dento de um colégio movimentado, alguém teria visto.

Vale notar que no caso Colina do Sol, a palavra das vítimas foi "não", e então polícia e promotora decidiram que então não tinha valor. Usaram uma intermediário para retorcer as palavras das supostas vítimas.

Psicólogo, intermediário da verdade

Característica nestes casos é o uso de psicólogos para produzir o resultado que a acusação quiser ouvir. No caso Colina do Sol, a falsa psiquiatra Dra. Heloisa Fischer Meyer assinou laudos afirmando que menores foram abusados - apesar de que eles, com 11 à 16 anos, negaram qualquer abuso. Uma criança afirmou abuso de maneira inconsistente e com mentiras comprovadas. A defesa queria ter um outro psicólogo na sala, e o da acusação não permitia. Interessante que na DCAV do Rio de Janeiro, no caso do creche Gente Inocente, até permitiram advogado de acusação na sala!

Visitei em novembro o Instituto Criminalistica da Polícia Federal. É independente, um delegado de um caso não pode pedir os resultados que sustentam a conclusão que ao que já chegou. O IGP/IC do Rio Grande do Sul é também independente em teoria, e na prática resistiu às pressões que nem a Corregedoria aguentou. Mas no DCAV, os "psicólogos voluntários" são subordinados ao delegado do DCAV! O chefe prende um sujeito na televisão, e o subordinado vai dizer "ora, entrevistei a criança, e negou abuso"? Conversa mais, ora bolas, com umas horas de conversa, uma criança pequena fala o que o entrevistador quer ouvir.

Não tive acesso aos autos do caso do Tio Ricardo, mas ouvi que três das supostas vítimas foram ouvidas na versão local da programa "Depoimento sem Dano", e seus depoimentos ajudaram a defesa. Então? Interromperam os depoimentos das "vitimas" na programa "Depoimento sem Dano"! Há um boato de que uma das mães levou seu filho a cinco (05) psicólogas até ouvir o resultado que queria. Uma opção que a defesa não tem.

Notamos que no caso do Tio Ricardo, a psicóloga Ana Beatriz Fontes Venturim estava inscrita no Conselho Regional de Psicologia somente desde 2010, então tinha de um a dois anos de experiência quando "constatou abuso". A não seguiu a norma da CFP que exige que o suposto abusador seja ouvido. Uma das acusações foi baseado somente numa única entrevista de 40 minutos. O psicólogo em Catanduva, que encontrou 61(!) crianças abusadas, tinha graduação em psicologia, e depois se especializou em ... educação especial. Houve psiquiatras de verdade no caso Colina do Sol, mas foram alimentados com dados falsos, e ainda assim somente concluíram de que "Não é possível, neste exame, determinar a ocorrência de abuso sexua1 ou ato libidinoso". Mas a acusação foi em frente somente com esta "prova".

Voltando ao corpo de delito

Demos uma volta por estes casos, e voltamos ao corpo de delito. O caso dos irmãos Naves ilustra porque o corpo de delito é essencial. O corpo de Benedito Caetano poderia depois de autópsia, ter comprovado o assassinato ou até o morte natural. A descoberta dos 90 contos de reis teria comprovado o roubo. Na falta do corpo de delito, houve uma grande injustiça.

Um atestado psicológica não dá o mesmo grau de certeza de que houve um crime, quanto um cadáver no necrotério perfurado com bala. Um exame médico constatando vestígios de atos libidinosos comprove o crime, e poderia levar ao autor.

Mas a entrevista com uma criança, feita por um psicólogo inexperiente, sem qualificações, sem independência, ou que não segue as normas do Conselho Federal, dá a mesma grau de certeza de que uma confissão arrancada sob tortura. Não é um ponto de partido para a Justiça, mas para a injustiça.


Segue umas anotações sobre o livro "O Caso dos Irmãos Naves".

90 contos de reis

Quanto é, em dinheiro de hoje, os 90 contos de reis que sumiram com o morto-vivo Benedito Caetano? Dr. João Alamy Filho fornece o câmbio de dólar: os 90 contos davam uns US&6.500 em 1937, que seria US$106 mil hoje, conforme este calculador online, equivalente a R$218 mil. Os 90 contos era o que Benedito recebeu vendendo 2047 sacos de arroz (fls 29). Arroz fechou em volta de R$36 o saco dia 21/12/12; 2047 sacos é R$73.728 mil. Benedito comprou um caminhão Ford V-8 em sociedade com seu "assassino" Joaquim, por 16 contos de réis: os 90 contos valia 5,65 Ford. O preço hoje do caminhonete Ford que mais vende é por baixo US$24 mil (o preço brasileira é em grande parte imposto), 5,65 Ford seria US$132.750, ou R$273.465.

O avião fatal

Dr. João Alamy Filho conta (fls 350-351) que

 

Corre como verdade, merecendo credibilidade pela sua origem, a notícia de que ao ser interrogado pelo capitão delegado de polícia, Jorginho Jorge de Souza, se sabia da prisão e condenação dos irmãos Naves, acusados da sua morte, Benedito teria jurado pela vida dos seus filhos que somente viera a saber do fato no momento da sua prisão. Logo depois, deu-se o desastre aviatório, em que morreram sua mulher e filhos.

 

Sendo que acidentes aéreas são um dos assuntos ocasionais aqui, procurei o acidente. O Douglas CD-3 PP-ANH da Transporte Aérea Nacional caiu perto de Palmeiras de Goiás, GO, no 12 de agosto de 1952, matando todos os 21 abordo, inclusive um filho do governador de Goiás. Decolou de Rio Verde, Goias, município vizinho de Jataí onde morava Benedito e sua família.

A próxima acidente aérea brasileira com vítimas era no 14 de outubro de 1952, quando outro Douglas DC-3, PP-AXJ da Aerovias Brasil, caiu em S.Francisco de Paula, RS, município vizinho de Taquara, com 14 mortos.

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

O caso dos irmãos Naves

A Folha de S. Paulo trouxe ontem um relembrança do caso dos irmãos Naves, que se iniciou faz 75 anos. Já ouvi falar do caso, e sabia que a "vítima do assassinato" reapareceu, vivo. Mas eu não sabia dos motivos econômicos, nem da tortura. Conforme o autor Rubens Naves, primo distante dos irmãos:

 

Os irmãos foram condenados a 16 anos de prisão por um crime que não cometeram. Ao longo de décadas, o caso foi considerado "o maior erro judiciário brasileiro".

Neste momento da história do país, é importante fazer justiça para com o próprio significado do episódio: não se tratou de um mero erro, mas sim de bárbara e deliberada violação de direitos que culminou numa falsa confissão.

 

Depois, Rubens clarifica:

 

Sobre o citado caso dos irmãos Naves, também sabemos atualmente que a família da falsa vítima de homicídio foi cúmplice na montagem da farsa para não ter de arcar com pesadas dívidas financeiras deixadas por ele.

Esse fato indica outro aspecto crucial da questão: a frequente existência de interesses econômicos ligados a violações de direitos humanos que não são investigadas a contento.

 

Raul Cortez e Juca de Oliveira como os irmãos Naves
O caso célebre já rendeu até filme. Este relato detalhado do promotor de Justica do DFT Rogério Schietti Machado Cruz, conta mais, inclusive do morte da toda a família do falso morto Benedito Caetano num acidente de avião, por coincidência outro dos meus interesses.

E o caso Colina do Sol?

O foco da matéria de Rubens Naves é que os motivo financeiros atrás dos abusos da Justiça devem ser também examinadas. Na minha primeira viagem para Taquara, ouvi muito dos fraudes imobiliárias e financeiras que são o modelo de negócios da Colina do Sol, mas errei em achar irrelevantes. Aprendi meu erro, e cheguei na mesma visão destacada pelo Rubens. Não se pode examinar a acusação falso, sem saber o motivo econômico que motivou. No caso dos Neves, os 90 contas de réis levados pelo Benedito; no caso Colina do Sol que as acusadores eram devedores e desafetos dos acusados, e as fraudes de terras. E outros crimes.

Os motivos financeiros nem precisam ser grandes. Benedito sumiu com 90 contas de réis provindos da venda de uma safra de arroz. A Colina do Sol vale como um todo talvez R$2,6 milhões e talvez muito menos; o processo com seus 5000 páginas deveria ter custado mais do que isso.

Ameaças para conseguir acusações

No caso dos irmãos Neves, Dr. Rogério nota que:

 

A perversidade do Tenente Francisco não se limitou aos indiciados. Também as esposas e até mesmo a genitora deles foram covardemente torturadas, inclusive com ameaças de estupro, caso não concordassem em acusar os maridos e filhos.

 

No caso Colina do Sol, para conseguir representações contra quem a polícia tinha escolhida para acusar, o delegado Juliano Brasil Ferreira abusou do seu poder de indiciar, e a Dra. Natália Cagliari, Promotora de Justiça da comarca de Taquara, abusou do seu pode de denunciar, que usou para coagir.

Os métodos são diferentes, mas a ideologia, igual.

A tortura é relativa?

Dr. Rogério dá detalhes da tortura sofrido pelos irmãos Naves, que excedem em muito os relatos dos filhos de Isaías Moreira. Porém, "relativizar" a tortura, dizer que "sofrerem pouco", é como relativizar o estupro, colocando a culpa não nos criminais, mas nas vítimas que "deveriam ter resistido mais". É indiscutível que a família de Isaías foram mantidos sete horas na delegacia, até que assinaram acusações, que renegaram no dia seguinte. A polícia não precisaria sete horas para ouvir o que a testemunha quer dizer. Demora assim para arrancar o que a polícia quer ouvir.

Ainda, os filhos de Isaías contataram que sofrerem tortura e ameaças para acusar. Já comparamos a "palavra da vítima" em casos de abuso e de tortura, encontrando a mesma característica: algo que acontece sem testemunhas, a não ser vítima e criminoso, portanto, a mesma regra deve ser aplicada, que a verdade da palavra da vítima é presumida.

Bárbara e deliberada violação de direitos

Setenta anos mudaram os métodos da polícia, da promotoria, e da Justiça. A tortura é mais "amena". Em vez da confissão extorquida, reina a psiquiatria fajuta e as evidências plantadas, e escuta telefônica dos acusados e de defensores dentro e fora do âmbito jurídica. Mas a figura do delegada que coloca a condenação como prioridade continua conosco, que nem da promotor que ou por ser mal ou por ser ruim, emprega seus poderes não para promover a Justiça para para promover a condenação.

Sr. Rubens é correto em examinar os motivos não somente dos acusados, mas dos acusadores também.

Mas acredito sr. Rubens Naves erra em indicar as comissões da verdade como quem deveria presta atenção às lições do caso dos irmãos Naves, procurando os grandes interesses econômicos atrás dos abusos da ditadura.

Erra em focar interesses grandes. É lastimável o que pessoas estão capazes de fazer por interesses mesquinhas: uma safra de arroz, um campo de nudismo deficitário, trinta moedas de prata.

Ele erra por focar os crimes do passado em vez de focar os crimes atuais, como do caso Colina do Sol. É mais difícil defender os acusados do "crime imperdoável" de hoje, do que os acusados dos crimes já anistiados de ontem.

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Capital e provincia

No curso sobre "O papel do Poder Judiciário na Segurança de Voo", que cobri semana passada no Superior Tribunal Militar em Brasília, foi preciso ouvir opiniões sensatas - que as vezes discordavam frontalmente; reexaminar o que sabia sobre a criminalização de acidentes aéreas - e aprender que a questão não era maniqueísta; e assistir a tentativa de criar não somente regulamentos específicos para reconciliar investigações policiais e investigações de seguranças, mas de construir teorias de Justiça que dão precedência para a preservação de vida, apesar da garantia constitucional da "inafastabilidade do Poder Judiciário".

Não sou formado nem em direito nem em segurança aérea, ainda que acompanhado o caso do Gol 1907 aprendi muito sobre a segunda disciplina, e acompanhando o caso Colina do Sol, aprendi muito da primeira, especialmente do parte mais mesquinha: agora sei que "a peça vestibular" é somente uma maneira desnecessariamente complicada de dizer "denúncia". Talvez porque o curso incluiu alunos das duas áreas, eu não me afogava nem numa, nem outra. As águas sempre davam pé, e os palestrantes estavam tentando explicar o complicado, e não complicar o simples.

Minha formação é em filosofia. As vezes o curso invadiu o campo de filosofia, como quando discursava sobre os fins diferentes de um relatório de segurança e um inquérito policial, e porque as recomendações do primeiro não podem ser usados pela Justiça como se fossem as conclusões do segundo. Minha impressão leigo tanta da matéria de direito apresentada quanto da segurança, eram de boa qualidade. De filosofia não falou como leigo, então posso dá mais de uma impressão: era bom, mesmo.

Quem tiver grande interesse no assunto (e todos que voam devem ter interesse), pode ler mais no site da CENIPA ou no do CEJUM - Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União. Recomendo também para quem tiver interesse no bom direito, para quem tiver um interesse na construção de entendimento jurídico e da lei, para quem tem um interesse que vai além de, "Há algo aqui que serve para que meu lado ganhar a causa?"

Lições para outros casos

Que lições esta experiência trouxe para o caso Colina do Sol, e os outros casos aqui examinados? Uma lição é que as dificuldades que tratamento que os acusados receberem do Fórum de Taquara eram resultado de, para falar curto e grosso, justiça falha.

Uma afirmação destas, obviamente, não pode ficar assim, sem mais nada. Dever ser ilustrada com exemplos específicos, da mesma maneira que o curso de CEJUM sempre partiu de casos específicos, ou passava por eles, ou nelas chegava. Mãos à obra, então.

Constituição está acima de estatuto de clube

Fritz Louderback, Barbara Anner, e sua família foram atormentados pela corja da Colina do Sol, pela aplicação seletiva do "estatuto" do clube. Seu direito de receber visitas na sua casa foi cercado; como foi o direito de seus funcionários de trabalhar; como de desfrutar das instalações do condomínio, para qual foram sempre cobrados. A mãe de Cristiano, Nedy e Fátima Pinheiro Fedrigo, morreu do estresse do caso, causado mais pela corja, mas com o apoio ou a anuência do Fórum. Cristiano passou de morar com Fritz e Barbara depois da morta da sua mãe, e foi posto fora do seu lar por voto do clube. Para cada reclamação ao Fórum de Taquara ou à polícia, o Fórum teve sempre a mesma resposta: "é um clube, e tem um estatuto".

Veio esta semana uma clarificação do Tribunal de Justiça de São Paulo, estampada nas páginas da Folha de S. Paulo:

 

No recurso à decisão de fevereiro, o clube argumentou que não cabia ao Estado se intrometer em assuntos de uma entidade privada.

O relator do caso, desembargador Fortes Barbosa, discordou do argumento e disse que o Estado deve defender os direitos individuais.

"A ordem jurídico constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República."
 

O acórdão desde caso 0132644-15.2011.8.26.0100 cita, especificamente, o STF:

Em primeiro lugar, já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal que os direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados:
“As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. (...) A ordem jurídicoconstitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais” (STF-2ª Turma, RE 201819- RJ, Relatora Min. Ellen Gracie, Relator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 11/10/2005).

Vimos, então, que não estamos lidando com uma situação de jurisprudência difícil, em que a Justiça da primeira instância pode enxergar nos fatos do caso, uma escolha difícil. Seguindo precedente constitucional do STF, a Justiça da primeira e segunda instâncias de São Paulo julgaram que o "centenário Club Athletico Paulistano, frequentado pela elite da capital paulista" não está acima da Constituição.

É tão difícil assim julgar que um clubinho, frequentado por um condenado por sequestro, em cujos negócios os juízes do próprio comarca já enxergaram concilium fraudis, está também sujeito a lei máxima do Brasil? Não é que o Fórum de Taquara fez em casos difíceis decisões que não me agradaram. Não, em casos fáceis, o Fórum de Taquara fez decisões erradas.

A inafastabilidade do Poder Judiciário

Uma das experiências inacreditáveis que tive no Fórum de Taquara foi ouvir o então presidente da Colina do Sol, e devedor de Fritz Louderback, contar para uma juíza que a Colina tinha "processos disciplinares confidenciais", e ela aceitou esta "confidencial". Quando alguém reclama que o condomínio abusou do seu poder, a examinação pelo Judiciário é essencial. Um juiz americano teria reagido com brio se alguém afirmasse na sua cara que seus papeis eram "confidencias". Esta de Taquara aceitou sem um pio.

O curso de Brasília procurou uma maneira de respeitar a confidencialidade assegurada pela Convenção de Chicago, enquanto o debate na Escola Superior do Ministério Público em 27/06/12 (que não comentei aqui) seguiu outro rumo. No evento de junho, ouvi o ex-procurador-geral de São Paulo, Luiz Antonio Marrey, dizer que nem um tratado ao qual o Brasil é signatário estaria acima da prerrogativa constitucional da promotoria de pedir qualquer documento que quiser. Mas em Taquara, a Justiça ficou perplexa ente a Constituição e um tratado? Não, um nudista diz que seus papeis eram "confidenciais", e a Justiça faz obsequia. De novo, não uma decisão difícil que me desagradou. Uma decisão fácil, e errada.

A isenção da Justiça

Um atitude que norteou todos que ouvi em Brasília, não somente juízes, mas também promotores e ate a Polícia Federal, foi que a Justiça deve condenar os culpados - mas também, livrar os inocentes. O juiz federal Marcelo Honorato lamentou vários casos em que o mau usou de relatórios de segurança aérea serviu para condenar, criminalmente ou civilmente, alguém que não tinha relação com os fatores que deram no acidente. Vários peritos do Instituto Criminalista da Polícia Federal (que recomendo como turismo da primeira linha, se você conseguir entrar com um grupo de juízes federais) falaram de casos ou circunstâncias em que seus exames inocentaram um acusado. Um fator a ser considerado, no uso dos laudos de CENIPA num processo criminal, é que um acusado simplesmente não tem como bancar uma perícia deste porte. Vai ficar sem dados técnicos, então?

Enquanto isso, houve em Taquara um esforço ferrenho para afastar da defesa o uso das evidências. O Moleque que Mente® deu um relato de abuso rebuscada de detalhes - detalhes inconsistentes, que brigam com o relato da outra "vitima" do orfanato (que nada relatou na Justiça que, ainda se for verdade, seria crime), que brigam com os relatos documentais, como os registros de entrada e saída de crianças do orfanato. Como exaustivamente comprovada aqui.

Enquanto isso, a máquina fotográfica de Dr. André tem fotos, com datas gravadas, das visitas da fim de semana no programa "Família Acolhedora", e duas órgãos policiais independentes gravaram as fotos em CDs (e atestaram que nada há nelas que seja crime). Ver as fotos na ordem da data, para ver o que realmente aconteceu? Que evidência completa e objetiva! Que ideia mais simples de executar! Esbarra na recusa Maquiavélica da 2ª de Taquara, ou pelo menos da assistente da juíza, Dra. Renata, de não permitir que a defesa examinasse as evidências, nem se for dentro do cartório, rodeada de restrições. Nem foi possível colher os números de série dos CDs. Mas a acusação pede, e leva para examinar na Promotoria ao seu lazer.

Num caso com a acusação de pornografia, aceso às evidências poder ser difícil. Neste caso não, pois houve laudos do IGP-IC garantindo que pornografia não havia. Quando a defesa se desdobrou para trabalhar sob restrições excessivas, a resposta da Justiça ou pela menos da assessora da juíza foi de inventar novas restrições: "o despacho permitindo examinar as evidência vale somente para olhar uma vez, doutor".

Negar acesso às evidências é cerceamento de defesa. O Fórum de Taquara não estava tentando achar uma solução para uma situação difícil. Estava tentando criar dificuldades para a defesa, numa situação fácil.

Punição de inocentes

Enquanto ouvi de todas em Brasília a preocupação de que inocentes não devem ser penalizadas para o que não fizerem, a preocupação em Taquara parece outro. Cinco anos, mais de 70 testemunhas e mais de 5000 folha de processo não produziram nada que poderia embasar uma condenação. Mas se os acusados não podem ser punidos pelo resultado do processo, podem ser punidos pelo próprio procedimento. Digam nos Estados Unidos que "A Justiça atrasada é a Justiça negada", mas atrasar parece a meta dos operadores de direito de Taquara. Cada dia de demora é mais um flagelo nos inocentes falsamente acusados, e traz mais perto a impunidade dos seus devedores e desafetos, autores das falsas acusações.

As crianças, que estavam na escola, estão todas de volta nas pedreiras. Quatro pessoas morrerem - dois dos acusados, a mãe de Cristiano, e o americano Wayne, assassinado na sua cabana na Colina do Sol, seu inventário não feito depois de 5 anos e seus bens nas mãos da corja. Outras não estão bem. Felizmente o crime de tortura dos filhos de Isaías Moreira na delegacia não prescreve, o equipe de delegado Juliano Brasil Ferreira ainda pode responder por isso. Mas muitos dos outros culpados podem escapar, devido aos atrasos tramados pelo MP e pelo Fórum. O assassinato de Wayne também demora para prescrever.

Sonhos

Hoje o jornal traz na capa a morte de Oscar Niemeyer. Quinta-feira a noite, depois do curso, sentei por uma hora no Biblioteca Nacional para organizar minhas notas, mas ficou mais vendo o pôr-do-sol sobre o domo do Museu Nacional, a Esplanada dos Ministérios e o Congresso. É bela. A viagem a Brasília me deu ainda esta oportunidade de ver outra vez o maior obra de Oscar Niemeyer, antes da despedida do seu criador.

Na capa da Folha, há uma citação do arquiteto, "Quando cheguei lá a terra era agreste. Tomávamos caipirinha, ríamos, todos juntos, operários e engenheiros; dava a sensação de que o mundo seria melhor. Quando inaugurou, veio a muralha separando pobres e ricos, e Brasília virou uma cidade como os outros."

A Brasília que vi nesta viagem foi de gente de boa vontade e grande capacidade, sentados juntos, tentando desmontar muros. O problema que atacaram existe em outros lugares, mas o esforço brasileiro é inédito, um exemplo para o mundo, como foi a arquitetura do Capital.

A obra social de Fritz Louderback em Morro da Pedra também foi de quebrar muros. Aprendi semana passada em Brasília de juízes e promotores federais, mas em Morro da Pedra também tirei lições importantes. Ser analfabeto não quer dizer burro. Conheci bastante gente para quem faltava não capacidade mas oportunidade. Sofrerem não com limitações próprias, mas das limitações do Estado.

Niemeyer disse que "A gente tem que sonhar, senão as coisas não acontecem." Brasília aconteceu. O que vi no curso no Superior Tribunal Militar, foi um outro sonho, acontecendo.

Acusações falsas como do caso Colina do Sol são epidêmicas. O problema é difícil. Mas a criminalização das investigações de acidentes aéreas também é difícil, e nem por isso os juristas e especialistas de segurança do Brasil ficaram sentados aguardando uma solução aparecer de outro lugar.

Continuamos a luta, sabendo que as vezes os sonhos se realizam, as vezes os trabalhos rendem frutas. É preciso trabalhar para que os sonhos acontecem. E foi bom ver que a Justiça existe, sim, no Brasil, que o sonho é alcançável.