sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Os equívocos da MMa. Juíza: os CDs sem origem

Terminamos nosso anterior com uma contradição: seguindo a cadeia da custódia das evidências, vimos que houve 43 CDs apreendidos nas casas dos acusados; estes 43 CDs estão na Distribuição no andar térreo do Fórum de Taquara; há laudo pericial confirmando que há nada de relevância em 27 deles; e não há nada que disse que há algo de interesse nos outros 16.

Ainda assim, a MMa. Juíza Ângela Martini afirma que "ter sido apreendido ... importante quantidade de material pornográfico, envolvendo crianças". Há uma contradição importante aqui, tão importante veremos depois.

Começaremos com o rol de evidências na sentença.

O rol de evidências

A sentença lista computadores, CDs, DVDs, fitas e máquinas fotográficas todos juntos, com umas frases inseridas em negrito na hora da sentença. Vamos ver por hora somente os CDs e DVDs.

Quanto aos laudos relativos ao material apreendido, tem-se que importante parte dele não teve a sua origem bem identificada. A seguir, a descrição do material e do resultado da perícia: [fls. 5514]

[...]

Vinte e seis(26) CDs, um (01) dispositivo de rede por satélite, um (01) drive de disquete externo, um (01) cartão de modem PCMCIA, um (01) leitor de cartão, um (01) transceptor e um (01) disco rígido.
Não foi possível identifica onde se deu a apreensão destes objetos: Nos CDs e DVD não foram encontrados arquivos com conteúdo relevante ao objetivo de perícia. (Fl. 4.606 - Vol XXII). [fls. 5515-5516]

Estes descrição vem do Laudo Pericial 24714/08 como falamos no nosso postagem anterior. O laudo começa com seu lugar na cadeia de custódia: "Solicitação: Delegacia de Homicídios e Desaparecidos, Of. Nº. 3690/2007 de 14/12/2007".

A juíza fez questão de incluir o ressalvo "Não foi possível identifica onde se deu a apreensão destes objetos". Porque? Se os CDs incluíssem evidência de crime, seria importante saber se viessem da casa de Fritz Louderback, ou da casa do Dr. André. Mas o laudo é claro, não há nada de relevância. Então porque importa da casa de quem veiram? Foram apreendidos 43 CDs, e estes são 27 deles. Pronto.

Os 25 CDs no cartório

Mas parece que há mais 25 CDs no cartório. Donde vieram estes CDs? Um tem fotos extraídas da máquina fotográfica de Dr. André (que outro laudo assegura é sem pornô), mas os outros 24?

Nos já seguimos o dia ocupado de Sylvio Edmudo. Ele trouxe estes 24 CDs para Taquara em mãos. Mas onde ele os obteve? A polícia apreendeu 43 CDs. Mandou 27 para a perícia em 14/12/2007. 43-27=16. Não tinha 24 CDs sobrando da apreensão para Sylvio Edmundo levar, muito menos para sobrar os outros 16 que Delegado Juliano enviou com ofício 1049/2008 em 15/01/2008. Onde Sylvio Edmundo obteve estes 24 CDs?

Veio à minha cabeça duas teorias. Uma é que foram trazidos por fadas. Enquanto eu acredito em milagres, sou um pouco mais cético sobre fadas. A outra teoria, deixo com um exercício para o leitor.

O conteúdo dos CDs em cartório

O fato de ter CDs, até vinte e quatro deles, não comprove crime. O conteúdo dos CDs poderia comprovar crime. O que é o conteúdo destes CDs?

Procuramos na sentença da MMa. Juíza de Direto entre o lista de laudos nas fls. 5514-5516, qualquer referência ao laudo que comprove o que há nestes CDs. Não há referência nenhuma. E não há este laudo nos mais de cinco mil páginas que precedem a sentença. Estes CDs nunca foram periciados. O que há é uma "Certidão" nas fls. 606 que menciona estes CDs, e o Ofício N° 016/2008 do Delegado Juliano Brasil Ferreira, que menciona o nome de um, (Arq. XXX-"Carlos Vídeos"). Laudo não há.

Uma "Certidão" de um investigador ou um ofício de um delegado, não comprove de que aquele pó branco é mesmo cocaína. Isso é o papel do Instituto Criminalista. (O IC da PF tem um laboratório que determine até de onde vem o cocaína, vistei em novembro passado. Recomendo, é fantástico.) Igualmente, é preciso perito para comprovar o que há nos 24 CDs trazidos pelas fadas, e perícia não houve.

Os 24 CDs no cartório, então, não são prova. Nem indício talvez, sendo que foram apreendidos 43 CDs, que são aqueles na Distribuição, e não estes no cartório, trazidos por fadas.

Os CD tardios, as fotos em papel

Ainda, chegou tardio em 18/04/2012, Laudo Pericial Nº 2577/2012 do IGP/IC, sobre um disco rígido, 102 mídias óticas (CDs ou DVDs), e 19 disquetes 3.5". E há fotos impressos, no processo. Sofrem da mesmas problemas que os 24 CDs que estão no cartório: faltam origem pois não estão nos Autos de Apreensão, e falta uma cadeia de custódio para explicar como chegaram onde estão.

Porém, na próxima, vamos ver um dos acertos da juíza, antes to voltar a considerar as presentes das fadas.

Os equívocos da MMa. Juíza: a cadeia de custódia

A sentença da MMa. Juíza de Direto Dra. Ângela Martini incorrem em equívocos acerca das evidências físicas, notavelmente os CDs. Ela disse nas fls. 5518 que:

Também assume essa condição - e agora estendo as considerações também aos demais acusados - o fato de ter sido apreendido (com as ressalvas já feitas no que diz respeito à consideração do material como prova) importante quantidade de material pornográfico, envolvendo crianças, às vezes bebês (!), tudo a gerar no quem atuou no processo, inclusive da signatária, verdadeira repulsa para se dizer o mínimo.

Porém, os documentos no processo mostram que nenhum "material pornográfico, envolvendo crianças" foi apreendido nas casas dos réus, ou tem valor de prova no processo.

Há aqui um evidente equívoco, que vamos examinar.

Este blog deu atenção especial aos evidências físicas, compilando uma lista unificada de informática (que não incluiu os CDs).

O equívoco da Dra. Ângela é de um certo modo compreensível. Eu lembro ter gasto uma semana para determinar quantos computadores foram apreendidos: os números divulgados pelos jornais mudavam constantemente, ao ponto que parecia que os laptops estavam se reproduzindo em cativeiro.

Sobre os CDs, já explicamos em detalhe, faz mais de dois anos, aqui. Em resumo, há o que chama no inglês de chain of evidence, o equivalente em português sendo cadeia de custódia:

Devido ao usual exercício do contraditório, a defesa poderá questionar no tribunal a legitimidade dos resultados da investigação, alegando que as evidências foram alteradas ou substituídas por outras. Devido à importância das evidências, é indispensável que o perito mantenha a cadeia de custódia.

A cadeia de custódia prova onde as evidências estavam em um determinado momento e quem era o responsável por ela durante o curso da perícia. Ao documentar estas informações, você poderá determinar que a integridade das suas evidências não foi comprometida.

A cada vez que as evidências passarem de uma pessoa para outra ou de um tipo de mídia para outro, a transação deverá ser registrada.

Para qualquer evidência, deveria ter um registro de onde foi pego, um laudo de apreensão; e quando vai para perícia ou para o Fórum, um ofício a transmitindo. Se não, não teremos garantia de que as evidências não foram falsificadas.

Autos de Apreensão: 43 CDs

Nos autos de apreensão constam 43 CDs. Os próprios Autos, que a juíza permitia que fossem colocados fora do "segredo de justiça" já colocamos, para a conveniência de nossos leitores. A contagem é explicita no postagem que já referenciamos hoje.

Depois de apreendidos, o que aconteceu com os 43 CDs?

27 CDs foram para o IGP/IC

Vinte e sete (27) CDs foram encaminhado para o IGP/IC com Ofício 3690/2007 de 14/12/2007 (fls 342), três dias depois da apreensão. O IGP/IC emitiu Laudo Pericial 24714/08 (fls 4605-4612), concluindo que "Nos CDs e DVD não foram encontrados arquivos com conteúdo relevante ao objectivo da perícia", e esclarecendo que se tratava de 26 CDs e um DVD.

16 CDs foram encaminhados diretamente para o Fórum

Citando de novo o postagem acima, vimos que:

Enquanto 27 CDs foram encaminhados para o IGP/IC já em 14/12/07, olhando os papeis fora de sigilo, encontramos nas fls 654/655 do processo (299/300 do processo de Novo Hamburgo), ofício 1049/2008 de 15/01/2008, em que delegado Juliano Brasil Ferreira encaminha o restante das evidências para a juíza:

Encontra-se no link o ofício do delegado encaminhando os CDs, com a contagem explícita.

Na Distribuição, 16+27=43 CDs

Vimos então que 43 CDs foram apreendidos, pelos Autos de Apreensão. 27 foram para a perícia em 14/12/2007, chegado na "Distribuição" no andar térreo do Fórum em abril de 2009. 16 foram encaminhados diretamente, e sendo que outras coisas identificáveis encaminhados com o mesmo ofício (como 'Três (03) DVDs — "Colina do Sol", "Werna Centre", Cristiano Pinheiro Fedrigo"') estão lá listados, há um forte presunção que as 16 CDs encaminhados pelo delegado Juliano, e os 16 CDs listados na Distribuição, sejam as mesmas.

Contabilizamos antes as evidências relacionadas ao caso: há 43 CDs.

Isso dá um total, na distribuição no andar térreo do Fórum, de quarenta e três (43)CDs. As autos de apreensão falam de um total de quarenta e três (43)CDs(2+28+1+12).

Os CDS apreendidos, então, foram todos para a sala da distribuição do Forum de Taquara, uns 27 deles depois de ter passeado pelo IGP/IC. Que certificou nada neles havia de interesse para o processo.

A utilidade da cadeia de custódia

Vimos então a beleza da cadeia de custódia. Há registro de onde as evidências vierem, de onde caminharam, e de onde chegaram.

A natureza dos 43 CDs

Revendo, pelos autos de apreensão, as evidências no caso incluem quarenta e três (43) CDs. Qualquer outro CDs não fazem parte das evidências no caso, e sua origem é desconhecido. Como notamos, vinte e sete (27) destes CDs, foram encaminhados em 14 de dezembro de 2007, para o Instituto Criminalística, que os periciou, constando que na realidade se tratava de um DVD e 26 CDs, e que Nos CDs e DVD não foram encontrados arquivos com conteúdo relevante ao objectivo da perícia.

Vamos ver aquilo de novo:

Nos CDs e DVD não foram encontrados arquivos com conteúdo relevante ao objectivo da perícia

E sendo que parece que há uma certa dificuldade em entender o laudo, vez outra:

Nos CDs e DVD não foram encontrados arquivos com conteúdo relevante ao objectivo da perícia.

O leitor atento, neste momento, vai se perguntar: mas os outros dezesseis CDs? Poderia ter pornografia neles?

Dos outros 16 CDs que estão dentro do processo, não há nenhum relatório pericial. Foram mandados para a sala da Distribuição no andar térreo do Fórum de Taquara em 15 de janeiro de 2008, e lá continuam. O ofício do delegado não faz nenhuma referência ao conteúdo.

Pode ter pornografia? Sim, e pode ter a fórmula secreta de Coca-Cola, os livros perdidos de Aristóteles, ou um filme da digníssima promotora Dra. Natália Cagliari dançando a can-can em Paris em 1923. A evidência para cada hipótese é igual, e nulo.

Nisso, vamos cita as palavras da MMa. Ângela Martina na sentença:

Terceiro, o ônus da prova é - e sempre será em um Estado Democrático de Direito - de quem acusa.

Se a Promotoria achava que tinha algo de interesse nestes CDs que a Polícia não viu, deveria ter pedido a perícia, e feito isso já faz cinco anos. Não fez. A presunção legal é que não há nada lá que sustenta a acusação, e a presunção legal é o mesmo: a polícia estava sem provas e não teria mandado 16 CDs para frente sem dar uma olhada antes.

E a contradição?

Ficamos com uma contradição: os Autos de Apreensão mostram 43 CDs, e seguimos pela cadeia de custódia estes 43 CDs para seu repouso no andar térreo do Fórum de Taquara, 27 deles ganhando na viagem um atestado de pureza, e havendo nada a sugerir qualquer coisa diferente sobre os outros 16. Como então a MMa. Ângela Martini chegou a dizer na sentença algo diferente?

Trataremos o origem do equívoco em nosso próximo.

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

O caso Colina do Sol em números

Knockout
O caso Colina do Sol terminou com o reconhecimento da inocência em 84 das 86 acusações. Dos sete acusados, cinco foram inocentados, três deles já mortos aguardando os processos terminarem, deixando mais de 20 órfãs. O processo consumiu cinco anos e oito meses, encheu 5526 folhas de processo até a sentença, ouviu mais de 75 testemunhas, atarefou o Instituto Criminalística com umas 10 perícias, que nada encontraram. Motivou também audiências de CPI do Senado Federal. Quatro pessoas, duas deles agora inocentados, ficaram mais de 13 meses presas. Houve uma manifestação das supostas vítimas em frente do Fórum de Taquara, reprimida com prisão falsa; apoio de amigos antigos e novos, que tiverem seus telefones grampeados durante inconstitucionais 10 meses. Duas pessoas que apoiaram os acusados agora sofreram processados em Taquara, e inocentados.

Apesar destes enormes esforços - numa das máquinas fotográficas foram feitas três perícias, sem nada encontrar - a juíza Mma. Ângela Martini reconheceu a inexistência da pornografia infantil acusada pelo delegado Juliano Brasil Ferreira. Reconheceu também que não foi encontrada nenhuma prova da "formação de quadrilha" acusada pelo delegado e pela promotora Dra. Natália Cagliari.

O custo desta caça às bruxas foi enorme para a sociedade, que precisou arcar com esta mobilização massiva da polícia, promotoria, Justiça, peritos, tradutores durante os dez meses de grampos, etc. O custo para as vítimas que sofrerem ao verem seus pais apontados como criminosos, e eles mesmos como "putinhos", foram altos, também. Muitas crianças que estavam em aulas, com a perspectivo de um futuro melhor, estão de volta no trabalho braçal e a poeira das pedreiras de Morro da Pedra. Os acusados que passaram 13 meses nos piores cadeias no Brasil e tiverem suas reputações destruídas e a poupança da vida inteira consumida pelos custos do processo, podem agora aguarda o que? Barbara Anner nem teve a satisfação de ter sua inocência reconhecida: a sentença, na mesa da juíza desde dezembro do ano passado, foi proferida quando Barbara estava no percurso entre o velório e o cemitério.

A qualidade da sentença e das condenações (que com certeza será revertidos por instância superior) será considerada em outro momento. As 84 determinações de inocência foram vitórias para justiça; o espetáculo que se esticou durante 68 meses de perseguição de inocentes, uma derrota para a Justiça.

84 x 02,  97,67% inocência

No caso Colina do Sol, houve um total de 86 (oitenta e seis) acusações, do qual houve condenação em Taquara em 02 (duas), portanto, absolvição em 84 (oitenta e quatro) acusações, sendo cinco dos acusados absolvidos, e dois condenados em uma acusação cada.

Vamos repetir o placar: Ministério Publico 02 x Defesa 84. 97,67% inocência, 5 dos 7 acusados, inocentes.

Pornografia zero

A quadrilha de pornografia infantil acusado pelo delegado Dr. Juliano Brasil Ferreira, que deu manchetes na imprensa local, regional, nacional e internacional, de uma "rede de pornografia infantil", foram comprovado falso. A juíza sentenciou que não houve prova da existência de uma quadrilha, e que não houve prova de existência de qualquer pornografia infantil. Os laudos das evidências no caso, sempre negativos, podem ser encontrados aqui.

A equipe do Dr. Juliano, em especial o investigador Sylvio Edmundo conseguiram maravilhas de eficiência, inclusive entregando ao Fórum de Taquara evidência em quantidade bem maior do que constava nos autos de apreensão. Apresentou também para a imprensa e a Justiça muitas outras evidências curiosas mas sem relevância aparente, inclusive bichos de pelúcia, cartões-postais do Rei Leão, e o jogo Banco Imobiliário.

Homicídios

A Delegacia de Homicídios investigou a quadrilha de pornografia infantil na Colina do Sol, com enorme coberta da mídia e a conclusão pela Justiça de que não foi comprovada nem a formação de quadrilha nem a produção de pornografia infantil. O assassinato do americano Dana Wayne Harbour no mesmo local duas semanas antes não foi investigado, o legalista e o delegado local oferecendo versões diferentes sobre o porquê disso.

Tabela das acusações

Abaixo, uma tabela das acusações contra os sete acusados do caso Colina do Sol, dos quais Isaias, Sirineu, e Barbara morreram durante o processo. Nedy também morreu em consequência direta. Destas acusações todas, houve condenação somente de André e Cleci em uma acusação cada de "Artigo 214, combinado com Artigo 224, alínea ‘a’". Esta condenação foi baseada tal somente na palavra de um menor; quem quer saber mais sobre sua veracidade pode ler aqui.



Fritz Barbara André Cleci Isaías Marino Sirineu
Artigo 214, combinado com Artigo 224, alínea ‘a’, CP 11 10 5 1 1 1 1
Artigo 214, combinado com Artigo 224, alínea ‘b’, CP

1



Artigo 13, § 2º, alínea ‘a’



2 2 3
Artigo 218, combinado com Artigo 13, § 2º, alínea ‘a’



2

Artigo 218, Código Penal 5 4




Artigo 288, Código Penal 1
1 1


Artigo 288, CP combinado com Artigo 29
1




Artigo 241 ECA 6 6 5 5


Artigo 242 ECA 1





Artigo 243 ECA 4
3



Artigo 244-A ECA



1 1 1

28 21 15 7 6 4 5







86

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Eu acredito em milagres!

Eu acredito, sim, em milagres. Acabou de chegar na minha caixa postal as 78 páginas da sentença do caso Colina do Sol, vindo do email de Barbara Anner, de quem eu nunca mais imaginaria ouvir.

Sou simples para acreditar em milagres? Não, sou católico, acreditando nos milagres dos mártires, e martirizada Barbara foi. E se eu for simples, não estou sozinho, pois folheando a sentença fica claro que a Mma. Dra. Ângela Martini, Juíza de Direto, também acredita em milagres, maiores e ao atacado: como a milagre da multiplicação de CDs.

Haveria uma explicação mais simples de como a sentença veio do email de Barbara? Bem, há uma explicação mais simples dos "indícios" apresentados no caso Colina do Sol: CDs e fotos plantadas pela polícia; acusações extraídas sob tortura na delegacia de Taquara pelo equipe do delegado Juliano Brasil Ferreira; e isso e só para começar a lista. A Mma. Dra. Ânglea Martini, dona ou de muita fé, ou sucessora da Velinha de Taubaté, aparentemente prefere acreditar em milagres.

Perguntamos em nosso anterior, como reparar os danos? Como deixar os inocentes, falsamente acusados de pedofilia, recomeçar as suas vidas? Como restaurar a honra das supostas vítimas, amplamente identificadas pela mídia nacional pela veiculação de imagens das suas casas, e pelos nomes dos seus pais, indiciados pela Polícia Civil, e denunciados pelo Ministério Publico de Taquara? Ser chamado de pedófilo é ruim, ser identificado como prostituto homossexual mirim, ser acusado de dar o rabo, é talvez até pior.

Considerações Constitucionais Preliminares

Podemos enxergar uma certa esperança nas considerações constitucionais preliminares da juíza. Ela nota que:

Terceiro, o ônus da prova é - e sempre será em um Estado Democrático de Direito - de quem acusa.

Quem acompanhou este blog, estes quatro anos, entende a importância disso. Quando a acusação é pedofilia, a defesa fica com o peso de provar que o acusado é inocente. E é um peso grande. Com a desculpa de "proteger as vítimas", aceso aos autos foi dificultado. Aceso às evidências, a defesa nunca conseguiu.

Ainda, apesar dos muitos defensores de direitos humanos no Brasil, há poucos dispostos a ajudar quando a acusação é este.

Ficamos então na luta com poucas armas e poucos aliados. Não foi nada fácil. Mas um dos aliados, o Ouvidor Nacional de Direitos Humanos, Dr. Fermino Fechio Filho, falou logo no começo para mim e para Cristiano Fedrigo, "Ninguém nunca disse que seria fácil", palavra sábias que me sustentaram em horas difíceis.

Mas na hora dos argumentos finais, e na hora da sentença, não basta mais indícios e alegações. A dúvida finalmente beneficia o réu, a acusação precisa finalmente provar o que disse, em vez de dizer que precisamos ter tudo cuidado (quer dizer, prender os acusados) porque "poderia ser."

Agora é nossa hora, depois de cinco anos e meia. E negado até a sentença, usando mais uma vez a desculpa do "segredo de Justiça", vem um milagre, e recebemos. Deus seja louvado!

Vimos umas boas intenções. Há mais:

1.4 Por fim, esclareço que as preliminares invocadas pela defesa não serão examinadas sempre que houver, no mérito, solução que lhe beneficia - assim entendia como a absolvição - em face do carácter de prejudicialidade.

Se eu entender, a ideia é que é melhor ser declarado inocente baseado nos fatos, do que por cause de uma "pegadinha" jurídica, que poderia dar a impressão de que o réu fosse um culpado que "escapou". Bem, é o mesmo princípio que argumentamos ontem.

Boas intenções, sim. Porém, orientaram mesmo a sentença? Vamos examinar uns "fatos" específicos, começando com os mais claros, que comprovamos não aconteceram.

Provada a inexistência do fato

Vimos no anterior que o Artigo 386 do Código Civil estabelece vários hipóteses, começando "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;"

Nos cinco milhares e meia de folhas, cinco anos de meio de processo, setenta e cinco testemunhas, com certeza há alguma prova de que um dos 37 "fatos" não aconteceu. Vamos escolher um fácil, um dos três filhos de Sirineu arrolados como vítimas. Regis Adriano da Silva está apontado como vítima no "11º FATO (ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, VÍTIMA: REGIS ADRIANO DA SILVA)" e "12º FATO (FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA, VÍTIMA: REGIS ADRIANO DA SILVA)"

Vamos procurar na sentença como que a Mma. Dra. Ângela Martini tratou as acusações envolvendo Régis. O 12º fato, bebida alcoólico, de que até o Ministério Público pediu absolvição, vamos pular.

O 11º fato, atentado violento ao pudor, é tratado nas fls. 3460, onde fala que Regis:

... negou qualquer pedido em troca dos presentes que ganhou. Afirmou desconhecer abuso sexual praticado pelo acusado e negou ter visto cenas envolvendo sexo na piscina da Colina, na Prainha, ou nas festas (fls 1.696/1730 - Vol VIII).

O auto de exame de corpo de delito apontou a inexistência de vestígio de ato libidinoso ou de ofensa à saúde ou integridade física do periciado (fls 3868/3869 - Vol XIX)

Sobre outras testemunhas, ela nota nas fls. 5513 que:

Em outras palavras, nenhuma testemunha presenciou qualquer dos fatos descritos conformadores de tipo penal na atualidade. Os ofendidos, repise-se vez outra, negaram a existência do crime. E, só para ficar nos crimes contra a dignidade sexual, sacramentada a fórmula segundo a qual "a palavra da vítima em crimes sexuais tem especial relevância", a partir do que se edifica juízo de culpa, não há motivos para desprezá-la quando a situação é diversa, ou seja, quando ela vem ao entro da tese do réu.

A situação é extremamente claro. Não há testemunha que disse que Regis foi abusado. O exame de corpo de delito, comprovou falta de qualquer vestígio. Como já notamos anteriormente, a falsa psiquiatra Dra. Heloisa Meyer, psiquiatra não é, seus "laudos" carecendo de qualquer valor probatório, a não ser por instruir uma processo de falsidade ideológico. Os psiquiatras oficiais, ainda que receberem informações falsas sugerindo indícios (e a Juíza de Menores deveria ter tido conhecimento suficiente da sua comarca para saber que Regis já não estava em idade de ser estudante da EMEF Dona Leopoldina) concluíram "Não é possível, neste exame, determinar a ocorrência de abuso sexual ou ato libidinoso".

"A palavra da vítima em crimes sexuais tem especial relevância"

A MMa. Dra. Ângela Martini destaca o valor da palavra da vítima em crimes sexuais. Vamos examinar, então, a palavra de Regis:

  • Ele negou qualquer abuso na polícia;
  • negou qualquer abuso dentro do Fórum;
  • era um dos jovens que participou da manifestação em frente do Fórum pedindo a liberdade dos acusados,
  • ao alcançar 18 anos e o Estado perder a direto de falar mentiras em seu nome, negou no Tabelionato de Parobé em Ato Notarial Nº10 em 08 de Novembro de 2011, perante Bel. Luiz Paulo de Brito, Tabelião Substituto (veja no final).

Temos, então, a promessa da juíza de que então nenhuma testemunha. Temos laudo médico que disse não. Temos laudos psiquiátricas sem valor, mais ainda assim, dizendo que não há como afirmar abuso. Temos a palavra da vítima, firme, forte, repetida, em alto e bom som - e como a juíza destacou o valor disso, e de que "... o ônus da prova é - e sempre será em um Estado Democrático de Direito - de quem acusa.", me parece que temos aqui uma situação perfeita de inexistência de fato. Vemos então a conclusão da juíza sobre o 11º Fato, o suposto abuso de Regis que encontramos nas fls. 5520:

(B.2) No artigo 386, inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal, quanto ao 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 17 e 19 fatos delituosos.

"Não existe prova suficiente para a condenação"????

Esta conclusão não está em conformidade com as evidências. Faltava o que, Meritíssima? Letras de fogo no céu?

Acima: Ato Notarial Nº10
O leitor habitual teria notado as várias cores de fundo de textos diferentes. O tecido listrado foi escaneado de uma gravata-borboleta que Barbara Anner me mandou, chegando depois da sua morte. A original é mais bonita; precisei deixar apagadinha para poder ler o texto sobreposto. A listra amarela tem significância cultural nos EUA.

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Como reparar os danos?

Como reparar os danos, depois de uma grande injustiça? Como conserta a reputação dos vivos, como remendar a lembrança dos mortos? Como restituir paz para os velhos, e um futuro para os jovens?

As coisa se faz em etapas. E como muitos participaram no linchamento moral, muitos tem a obrigação de participar da reparação. O primeiro etapa cabe à Justiça: estabelecer plenamente a inocência.

A inocência plena 

Faz parte do ser humano ser mais disposto a acreditar uma acusação do que uma defesa. "Onde há fumaça, há fogo." Para a Justiça, "inocentado por falta de provas" é "inocente". Para a imprensa, é "culpado, mas escapou". Faz uma diferença na hora de pedir indenização, também para reparar o dano material e moral sofrido com uma acusação falsa - e especialmente uma acusação destas.

Temos uma descrição no inglês de um pedido de desculpas bem-feito, "high, wide and handsome", "alto, largo e bonito". Uma sentença deve ser assim, tirando qualquer dúvida sobre a inocência do acusado. A Mma. Dra. Ângela Martina deu sentenças assim, inocentando Silvo Levy por ter escrito cartas pacíficas ao favor dos acusados, e inocentando Fritz Louderback por posse de uma pistola.

A reparação dos danos começa, então, com uma absolvição plena. É o primeiro passo essencial para o reconhecimento público da inocência e a prova que simplifica o pedido de indenização.

Os hipóteses de absolvição

Enquanto um juri americano decide inocente ou culpado, um juiz brasileiro ao inocentar pode escolher vários hipóteses, listados no Artigo 386 do Código Penal, que encontramos no site da Presidência da República:
Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
        I - estar provada a inexistência do fato;
        II - não haver prova da existência do fato;
        III - não constituir o fato infração penal;
        IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
        IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
        V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal);

        V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

        VI - não existir prova suficiente para a condenação.

        VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
        VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Para o réu, tanto mais cedo na lista o hipótese de absolvição, melhor. Se o crime não aconteceu, é claro que o réu não o cometeu. Se há insuficiência de provas, quem sabe?

Melhor ilustrar com um exemplo concreto.

O caso da Bar Bodega

Pouco depois das prisões de inocentes no caso Colina do Sol, o jornalista da serra gaúcha Carlos Dornelles lançou o livro Bar Bodega – Um Crime de Imprensa. O texto linkado, de José Paulo Lanyi, resume bem o caso. Cinco brancos cometerem um crime bárbaro (na realidade típico da periferia, mas bárbaro por ser contra a classe média, num bar de donos famosos), a polícia prendeu sete pardos, e conseguiu confissões pelo meios de praxe.

Depois de uns dois meses presos, o promotor Eduardo Araújo da Silva disse, "não há provas que foram eles." Foram soltos. A reação da imprensa foi chula: o tradicional O Estado de São Paulo colocou a foto deles com não com a legenda, "Inocentes", mas "Na rua". Foram recebidos com alívio nos seus bairros.

Meses depois, os verdadeiros assaltantes foram presos, identificados pelas vítimas, confessaram. E ai, veio a festa nos bairros da periferia.

Vejamos neste incidente a diferença entre "VII - evidências insuficientes" e "IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal". Foram outros, então não foi eles. Convence.

A obrigação da Justiça

Os danos causados pelo caso Colina do Sol são irreparáveis. Nada devolverá pai ou mãe aos órfãs; nada devolverá os treze meses que os inocentes passaram na cadeia; nada devolverá os anos passados sob a nuvem de acusação.

Na hora da sentença, a Justiça tem a oportunidade de reparar, no que é possível, os danos que ela causar. De fornecer aos sobreviventes, um fundação para reconstruir a vida. É o poder da Justiça, e é sua obrigação. Senão, não seria justiça.

SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

Barbara Louise Anner
Barbara Louise Anner, 20/9/1935 - 11/08/2013
Hoje as 17:00, duas coisas acontecerem: a sentença no caso Colina do Sol foi finalmente divulgada, e o cortejo da Barbara Louise Anner, de 77 anos, chegou ao Riverside National Cemetery in California.

Barbara tinha passado por cirurgia cardíaco de alto complexidade no dia 30 de julho, e veio a falecer no madrugada de dia 10 para 11 desde mês. Eu não divulguei sua morte aqui para que o Fórum de Taquara não a usasse como desculpa para fugir da responsabilidade de reconhecer plenamente sua inocência.

Eu conheci Barbara somente depois da veiculação das acusações no caso Colina do Sol. Eu já vi este filme antes, e conheci de imediato os sinais da farsa. Conheci ela como prisioneira domiciliar, e depois como prisioneiro de fato da corja da Colina do Sol, cujos tentativas de dificultar sua contaram sempre como o apoio do Fórum.

Mas apesar desta situação dos mais difíceis - até o sempre leviana Oscar Wilde deu às suas cartas de prisão o título de "De Profundis" - Barbara manteve seu espírito, e resistiu. Não lembro dela a não ser sorrindo. E não foi um otimismo falso. Ela não chamou a polícia quando alguém dentro da Colina plantou uma bomba incendiária na chaminé da sua casa, na tentativa de matar não somente ela mas também Nedy Pinheiro Fedrigo, pois ela acho que a polícia, o Ministério Público e o Fórum de Taquara nada fariam, como também nada fariam quando crianças de Morro da Pedra foram torturadas na delegacia de Taquara. E ela tinha razão. A coragem de ilusão é uma coisa, a coragem de quem sabe que enfrenta sozinha a luta, coma as forças supostamente de justiça contra, é algo muito maior.

Barbara foi, na última mês da sua vida, avô mais uma vez,  quando em 22 de julho nasceu Matthew Frederic Garcia Louderback, filho de seu filho Douglas. Ela deixou quatro filhos, dez netos, e nove bisnetos. Voltaria a escrever sobre ela.

A sentença chegou em tempo de Barbara ser enterrada como inocente, ainda que foi velada como acusada. O advogado dela tinha sido informado que a sentença seria pronta no começo de julho, e depois de que já estava pronta no final de julho. Porque, pronto, não foi divulgado antes do que fosse tarde para Barbara? Uma pergunta excelente, ao qual a Mma. Dra. Ângela Martina, Juíza de Direito, e seu assessora Dra. Renata devem uma resposta.

Abaixo, o que aparece no site do Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul:

Últimas Movimentações:

 19/08/2013   SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - 19/08/2013 B.L.A.

 19/08/2013   SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - 19/08/2013 F.C.L.

 19/08/2013   JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE - 19/08/2013 I.M.

 19/08/2013   JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE - 19/08/2013 S.P.S.

 19/08/2013   SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - 19/08/2013 M.J.O.

A polícia do Rio Grande do Sul acusou todos com seus nomes completos; veiculou fotos deles ou das suas casas na mídia nacional e internacional; o site do Tribunal dá os nomes dos seus filhos como supostas prostitutos homossexuais mirins. E agora, o Fórum de Taquara quer inocentar-los sob seus iniciais?

Primerio, vamos tirar os iniciais. Foram absolvidos Barbara Louise Anner, Frederic Calvin Louderback, e Marino José de Oliveira.

O que significam as sentenças de "Julgada Extinta a Punibilidade" contra Isaías Moreira e Sirineu Pedro da Silva? É que morreram antes. Assim, a juíza não precisava reconhecer a inocência deles. Porém, sendo que eles estavam acusados se ser coniventes com os crimes de Fritz e Barbara, dos quais estes foram inocentados, e sendo que Marino foi inocentado de acusação quase idêntico, a sentença deixe cristalina: Isaías Moreira e Sirineu Pedro da Silva são inocentes.

O sabor da inocência

Uma sentença absolutória brasileira poderia vir em vários sabores: o crime não aconteceu; o que foi alegado aconteceu mas não seria crime; foi comprovado que o réu não cometeu o ato ... e por "insuficiência de provas." Para a imprensa brasileira, tudo é "insuficiência de provas". Evita o dissabor de admitir que acusou um inocente, evite o esforço de determinar os fatos (sempre mais difícil do que repetir a acusação), evita o perigo de dizer, como no presente caso, "o delegado mentiu", e permite insinuar que for culpado, mas "escapou".

Qual, o leitor quer saber, foi a decisão da juíza neste caso? Eu também gostaria de dizer. Mas o caso está "em segredo de justiça" ainda. E porque?

André e Cleci

O site do TJ-RS informa também que Dr. André e sua ex-esposa Cleci foram condenados. Condenados de que? O site não informa. Sabemos que não seria "34º FATO (FORMAÇÃO DE QUADRILHA)" porque uma quadrilha precisa de quatro pessoas, e Fritz e Barbara foram inocentados. Fora disso - não sabemos. A sentença está "em segredo de justiça".

Como explicar isso? Examinamos em detalhe as acusações contra Cleci, e vimos que no máximo, ela foi acusada de passar a mão. Houve uma acusação de ter tirado fotos de três nenês no banho. Os documentos do orfanato mostraram que os três nenês nunca estavam juntos na casa dela. E, ainda, nenhuma testemunha afirmou que viu isso, nenhuma foto assim apareceu, e não consta no inquérito policial. Com Atena surgiu já crescida da testa de Zeus, está acusação surgiu na denúncia da imaginação férvida da Promotora da Justiça Dra. Natália Calgiari.

A acusação contra Cleci era, de começo ao fim, bobagem. É difícil entender como que a promotora poderia ter acreditado que todas estas acusações fantásticas e sem pé nem cabeça (ela justificou uma acusação contra Fritz e Barbara dizendo que poderiam ter tirado fotos, em sua casa, de eventos que supostamente acontecerem na casa de André e Cleci, a mais de um quilometro de distância). Como ela acreditou em qualquer? Como um Juiz de Direito poderia ter considerado que houvesse provas de qualquer uma destas acusações, para quais foram apresentados os mais fracos de indícios?

O juiz deveria falar nos autos...

É comum, num caso bastante rumoroso, um juiz declarar que "juiz deveria falar nos autos". Notamos aqui o caso de Catanduva, onde a juíza dava entrevistas coletivas diárias, dando informações que tinha - e que não tinha, como afirmando que uma criança tinha reconhecido a casa do médico como lugar de abuso, quando ela nem tinha recebido o relato do policial que conduziu a diligência - e que afirmou que passaram três vezes em frente da casa sem a criança reconhecer. Realmente, um juiz que confunde papel de julgador com o de ator, é um perigo.

A resposta "juiz deveria falar nos autos" é formalmente correto. Ainda que, como muitas frases formalmente corretas, as vezes é usado para fugir do raio. É o "vou responder na hora certa", confiante que o dia certo é o Dia de São Nunca.

O juiz deveria falar nos autos, sim. E deveria falar. Eu quero ouvir a justificava da Mma Dra. Angela Martini.

O que é o saldo deste caso?

  • Três dos quatro acusados morrerem, sem o direto de ouvir que eram inocentes.
  • Morreu também Nedy Pinheiro Fedrigo, cujo médico avisou que o estresse provocado da corja a mataria, se não abandonasse os acusados, acusados que agora sabemos inocentes. 
  • Vinte crianças ficaram órfãs em consequência do caso.
  • Dúzias de crianças que estava estudando, com esperança de uma vida melhor, agora estão quase todas de volta nas pedreiras de Morro da Pedra.
  • A tortura dos filhos de Isaías Moreira dentro da Delegacia de Taquara, nunca foi denunciada.
  • A assassinato de Dana Wayne Harbour, cujos bens ficaram nas mãos da mesma corja que fez as denúncias falsas, nunca foi investigada.
  • O estelionato da Colina do Sol continuou por mais cinco anos e meio.
  • Os réus, inocentes, perderam os bens acumulados num vida inteira de trabalho, indo se ricos para pobres.
  • A bomba incendiária plantada na chaminé da casa de Barbara, plantado enquanto ela assistiu uma audiência no Fórum, foi denunciada na forma para a promotora Dra. Natália Cagliari e a juíza Dra. Ângela Martini, sem que estas duas, obrigados a agir, nada fizeram. 
  • Quatro pessoas inocentes ficaram treze meses na cadeia.
  • Uma manifestação pacífica, em frente do Fórum, na maneira mais tradicional e honrado, foi reprimido, agressão física, prisão falso, nomes anotados, e denúncia fajuta.
  • As múltiplas transgressões da lei cometidas pela turma do delegado Juliano Brasil Ferreira, e amplamente comprovadas nos autos, nunca foram.
  • Pessoas que dizerem que os acusados eram inocentes - como de fato são - tinham seus telefones grampeados durante inconstitucionais dez meses, num custo imenso, e nunca foram notificados disso, tudo sendo "em segredo de justiça."
  • Uma fortuna em dinheiro do contribuinte foi gasto neste bobagem. Mais de 70 testemunhas, mais de 5500 páginas de processo, e agora mais despesa para o Tribunal de Justiça inocentar André e Cleci.
  • O orfanato, parte de Taquara durante 80 anos, afundou sob a capitania de Cláudia de Christo, aquela mesmo que induziu O Moleque que Mente® de fazer acusações falsas contra André e Cleci.
  • Cristiano Fedrigo, aquele que ao 17 anos Seleções chamou de "o herói que veio de Taquara", abandou seus estudos em Novo Iorque, para lutar para a liberdade de Fritz e Barbara, cuja inocência está agora estabelecida.

O saldo do caso foi absolutamente desastrosa, para os que foram julgados inocentes, e para suas supostas vítimas.

A juíza deveria falar nos autos. Queremos ouvir. Eu e muitos outros estão empurrando a pedra de Sísifo cinco anos e meio para cima do morro de acusações e indícios que valiam por prova. Chegamos ao topo, e queremos ouvir, sim, a palavra da juíza. Queremos ouvir a sua justificativa das vidas que estragou, dos mortes que causou, dos órfãs que crescem sem seus pais, das viúvas que enfrentam o futuro sem seus maridos. Queremos ouvir a juíza falar nos autos.

Foto: Magda Rabie
Queremos ouvir a juíza Dra. Ângela Martini falar. Foto: Magda Rabie

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Naturismo e funk

MC Gui: "O Justin Bieber do funk"
Terça-feira passada, fui ao RedeTV! participar da gravação de um segmento de SuperPop, ao pedido de Alfredo, o Antônio Conselheiro sem batina cujos seguidores levantam a bandeira da liberação de nudez. A gravação incluiu outros representantes das ala da vanguarda de naturismo, e da ala retrograda, também.

O segmento vai passar dia 7 às 22h. Adiantar o conteúdo de programas é considerado falta grave, mas o que era mais interessante passou antes, no camarim. Sem planejamento, e além da imaginação. Pois nunca imaginei que existia o "Justin Bieber do Funk", muito menos do que eu o conheceria. Ou que a presença do seu grupo me ensinaria muito mais sobre a liberdade de nudez, do que o debate no SuperPop. Mas vamos aos partes.

Matamos uma tarde no estúdio

Os estúdios de RedeTV! ficam em Osasco, ao lado do Rodoviária Castelo Branco. A gravação acabou sendo um compromisso de 11 horas, pois mandaram um carro as 13:00, e quando terminamos de gravar um "depoimento" preliminar, já não tinha muito sentido voltar para o centro para depois regressar. Aceitamos jantar no restaurante do RedeTV!, e aguardamos num enorme camarim, com muitos espelhos enormes.

Deu para atualizar um pouco com o pessoal. Ouvi que Marcelo, que ajudou organizar as manifestações de Ibirapuera, tinha sido expulso do grupo SPNat em decorrência deste ativismo. No dia seguinte ouvi que outro naturista que compareceu no evento no parque, Dr. Luciano, foi também expulso do SPNat, sob outro pretexto. Confirmou o que eu já sabia: as organizações, os códigos e comissões de "ética", servem não para incluir mais gente no naturismo, mas para expulsar quem desafia a panelinha.

Alguém aqui é ridículo. Mas quem será?

O funk invade o camarim

Com a noite, os camarins começaram encher. Nosso era grande, e colocaram o "outro lado" num camarim diferente, para assegurar o "conflito" que faz parte destas programas. De SuperPop também ganhamos Dr. Fernando, que seria um dos comentaristas neutros, e que se mostrou boa praça. E ai, os convidados das várias programas que chegaram, foram rateados entre os camarins. Pouco depois das 19:00, a porta abriu ... para uma fuga em massa da cadeia, ou a torcida dos Corinthians. Pelo menos assim que me pareceu.

Mas não era nada disso. Era um grupo de funk. Um rapaz enorme, cheio de tatuagens. Vários outros com visual de traficante, correntes de ouro e óculos escuros. Uma garota estava com quase tudo de roupas rosa-choque e peludas, como se tivesse caçada o Pantera Cor de Rosa.

Mas, visual é visual. A chegada de Dr. Fernando de terno tinha me alegrada, aqui era "gente normal" com quem daria para bater um papo. Dr. Fernando estava com sua roupa de trabalho. Ele não poderia aparecer no Tribunal de Justiça para fazer uma sustentação de colares de ouro e camisa aberto.

Mas, igualmente, um grupo de funk não poderia aparecer no palco de terno e gravata: seriam vaiados, só que com menos latim do que um funkeiro ouviria no Tribunal.

Devemos julgar pelas aparências? Os funkeiros foram simpáticos, imediatamente cumprimentando todo mundo que lá já estava. Acharam engraçado meu bigode fixado com cera; achei engraçado o topete do vocalista MC Gui (Guilherme Kaue Castanheira Alves) fixado com gel. Foram, enfim, gente fina, apesar da dificuldade que tinham em entender meu sotaque, e eu de entender o sotaque deles.

E o funk?

Eu já tinha minha opinião sobre funk: não ouvi e não gostei. Ouvi falar de bailes funk na periferia, li do funkeiro MC Daleste assassinado no palco em Campinas poucas semanas atrás, já ouvi rap e achei agressivo e entediante e que funk seria semelhante. Eu não precisava ouvir funk para saber que era algo que não me interessava.

Minha opinião do funk, era bem semelhante, e tão bem fundamentada, do que a opinião do público em geral de nudismo: que nunca tentaram nem tentariam, pois não gostariam.

Resolvi, depois de conhecer o MC Gui, ouvir umas das suas músicas. O carro-chefe parece "O bonde passou". É o auto-elogia de rap, em versão adolescente, e sem muita da agressividade verbal e musical. (Dica: Ligando as legendas no inglês, que captam o senso sem o sentido, acentua a experiência.) Aparentemente ele faz sucesso, com mais de 13 milhões de exibições só deste clipe, com quase 50 mil "curtidas". E tem fás: uma fala num comentário de "Guiinátiicas eh Guinátiiicos !" Curioso que canta de "Chandon" sem poder beber; mostra carrões sem poder dirigir; mostra garotas muita gatas sem ... mas estou me desviando do assunto.

Os vídeos mostram "luxo" brega (McMansions, etc.), e as letras falam explicitamente de "ostentação". Devo criticar MC Gui porque ele quer se exibir? Sendo que eu estava na RedeTV! para falar de nudismo, acho melhor eu seguir a regra de que "quem tem telha de vidro não deve jogar pedras".

Um vídeo mais informativo é um show ao vivo em Capão Redondo. Um videoclipe é muito produzido, mas ao vivo dá para ver se ele consegue cantar sem múltiplos takes, e dá para ver quem é seu público. Lá para 09:00 do clipe, ele tira a camisa. Para mim, neste momento em vez de mostrar 15 anos, ele passa a aparentar uns 10. Mas não sou seu público alvo: "as mina pira", acho que é a frase. É inegável que MC Gui consegue animar a plateia.

Andar fora da moda merece pena?

Foi lançado recentemente uma nova adaptação de The Great Gatsby, com Leonardo DiCaprio como Gatsby, e música Hip-Hop em vez da Jazz do que Fitzgerald escrevia. O raciocínio do diretor era que quando o livro foi escrito, Jazz era a música novo, vindo dos pobres, que quebrava as regras, e Hip-Hop era assim hoje. Lembrei de um filme sobre Richie Valens, cujo música hoje é dia e "golden oldie", mas no filme o pai da namorada de Richie chamava de "jungle music". O rock era assim também, e cada estilo novo quando chega é denunciado como o fim dos tempos ou pelo menos do bom gosto.

Homens já foram presos para não usar o parte de cima de roupa de banho, e mulheres foram por entrar no mar com meias brancas em vez das pretas que a decência exige. A maiô que deixa exposta as pernas e os braços já foi um escândalo, e o bikini também já foi, e a asa-delta e o fio dental podem dar prisão na Flórida ainda hoje.

Será que na moda como na música, o estilo de hoje é o crime de ontem? E a nostalgia de amanha?

Apologia ao crime?

Procurando saber quem era o grupo (e até o que seria a ortografia de "funkeiro"), usei o Google. Deparei logo com "Mais um funkeiro é preso por apologia ao tráfico de drogas". Porque Dr. Fernando de beca pode defender um cliente acusado de tráfico no Fórum, mas um funkeiro de corrente de ouro e boné não poder fazer o mesmo? É a roupa? O cor do pele? Porque uma manifestação de pensamento é protegida, e a outra não? Porque uma advogada poderia defender os PMs que fizerem o massacre de Carandiru, dizendo basicamente que "bandido bom é bandido morto"? Ela não fazia apologia ao crime pior?

Vive e deixar viver

Naquele camarim cheio de espelhos, o espelho maior era MC Gui e sua banda. Eu não ouvi funk e não gostei, e assim o público encara naturismo. Achei o visual do clipe de MC Gui brega e de um mau gosto tremendo, e assim o público encara o naturismo.

Há muito gente que ache que os espaços públicos e verbas públicas não devem ser utilizadas pelo funk, que estes devem ser reservadas para "música verdadeira". Igualmente, o naturismo dever ser barrado dos parques, pois estes são "para famílias".

Funkeiro deve ser preso porque sua música é ofensiva? Naturistas devem ser presos porque há quem não quer ver, e é um esforço virar a cabeça?

Por acaso, a porta abriu e o funk entrou. Provocou pensamento, e uma mudança nos meus atitudes. A proposta defendida no SuperPop pelo Alfredo, Marcelo e Thamiris, de que a nudez não deve ser confinado em jaulas, pode abir uma porta mais outra pessoas. Vai provocar pensamento, vão quebrar preconceitos. Sou a favor.