quinta-feira, 16 de abril de 2009

Naturis e Colina: Concilium fraudis?

VISTOS, ETC.

GILBERTO ANTÔNIO DUARTE DE VARGAS (SUCESSÃO DE) nos autos da reclamatória trabalhista em que litiga com NATURIS EMPREENDIMENTOS NATURISTAS LTDA. (MASSA FALIDA), manifesta-se às fls. 562/571, aduzindo que, após tomar ciência da decretação da falência da reclamada, e examinando os autos do processo falimentar, deparou-se com a mais torpe simulação.

A reclamada, ora “falida” doou todo o seu patrimônio e também o de seus sócios para a embargante CNCS (Clube Naturista Colina do Sol), durante a instrução do presente feito, mediante um contrato-de-gaveta “oficializado” por escritura pública imediatamente à prolação da sentença condenatória nos presentes autos.

Aponta a exeqüente, que a “doação” efetuada pela reclamada não cingiu-se aos imóveis constritos nestes autos, mas, sim, a universalidade de seus bens e dos sócios, que, convenientemente, procederam a doação dos terrenos onde se situa a sua sede, mais 380 unidades residenciais, 40 pontos comerciais, restaurante, hotel e, concomitantemente, os rendimentos oriundos desse patrimônio, enquanto a CNCS foi constituída pelos seus freqüentadores, sendo fácil deduzir que a renda da reclamada origina-se dos beneficiários da doação.

Afirma, que não se pode negar que se trata de um concilium fraudis perpetrado pela reclamada e CNCS, para garantir a continuidade do clube, ambos se protegendo da execução trabalhista. Aduz a exeqüente, que a beneficiária da doação encarregou-se de requerer a falência da reclamada, sem mencionar ao Juízo falimentar, que é detentora dos bens da ora “falida” e ocupa, agora, o cargo de administradora judicial da massa falida.

Entende, caracterizado o crime falimentar, acrescentando que, a procuradora da agravante informou à procuradora da exeqüente, que todos os associados do CNCS estão sendo convocados para impetrarem embargos individualmente como forma de protelar o presente feito e exaurir o Juízo com sentença de embargos.

Requer que se tome as providências cabíveis e, tendo em vista que os procuradores do CNCS são os mesmos em ambos os Juízos (trabalhista e Falimentar), não poderão justificar o desconhecimento da matéria alegada. Requer, ainda, se digne encaminhar a noticia-crime ao DD. Representante do Ministério Público Federal, sobre o concilium fraudis demonstrado entre as partes (reclamada, CNCS e procuradores). Informa a exeqüente, que ainda não procedeu à habilitação do crédito em face da possibilidade da decretação da nulidade do decreto falimentar, até porque seria inócuo o procedimento, tendo em vista que a administradora da massa falida não é outra, senão a maior interessada no inadimplemento do débito trabalhista - CNCS. É o relatório. ISSO POSTO:

Postula a parte demandante, que se tome as providências cabíveis e, tendo em vista a ocorrência de concilium fraudis perpetrado pela reclamada e CNCS, para garantir a continuidade do clube, ambos se protegendo da execução trabalhista, acrescentando que os procuradores do CNCS são os mesmos em ambos os Juízos (trabalhista e Falimentar), não poderão justificar o desconhecimento da matéria alegada. Requer, ainda, se digne encaminhar a noticia-crime ao DD. Representante do Ministério Público Federal, sobre o concilium fraudis demonstrado entre as partes (reclamada, CNCS e procuradores).

Nos termos do artigo 593, inciso II do CPC, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens, quando ao seu tempo corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo a insolvência. A fraude à execução se dá de forma objetiva independentemente de ser ou não o adquirente de boa-fé. Nota-se que a má-fé da executada é evidente, vez que não obstante ciente da ação trabalhista contra si proposta, se desfez de seu patrimônio, fazendo doação. Ressalta-se, que a fraude à execução pode ser declarada incidentalmente no processo de execução, independentemente de ação específica.

Na fraude a execução, é presumido o concilium fraudis. Não se cogita da boa ou má-fé do adquirente do bem do devedor, para figurar a fraude. Basta a certeza de que, ao tempo da alienação, já corria demanda capaz de alterar-lhe o patrimônio, reduzindo-o à insolvência. Proposta a execução, desnecessária a inscrição da penhora para a ineficácia do negócio posteriormente feito, sendo suficiente o desrespeito a ela, por parte do executado. Pondere-se, ainda, que a fraude a execução pode ser declarada incidentalmente no processo de execução, independentemente de ação específica e, uma vez caracterizada a fraude a execução pelos próprios elementos existentes nos autos, impõe-se ao Judiciário Trabalhista o seu reconhecimento, com a determinação da ineficácia do negócio jurídico em relação ao credor, inclusive, com os atos de registro do cancelamento da transcrição ou inscrição no Registro de Imóveis.

A demandada, ora “falida” doou todo o seu patrimônio e também o de seus sócios para o CNCS (Clube Naturista Colina do Sol), durante a instrução do presente feito, mediante um contrato-de-gaveta “oficializado” por escritura pública imediatamente à prolação da sentença condenatória nos presentes autos. A “doação” efetuada pela reclamada não cingiu-se aos imóveis constritos nestes autos, mas, sim, a universalidade de seus bens e dos sócios, que, convenientemente, procederam a doação dos terrenos onde se situa a sua sede, mais 380 unidades residenciais, 40 pontos comerciais, restaurante, hotel e, concomitantemente, os rendimentos oriundos desse patrimônio, enquanto a CNCS foi constituída pelos seus freqüentadores, sendo fácil deduzir que a renda da reclamada origina-se dos beneficiários da doação. Resta óbvia a ocorrência de concilium fraudis perpetrado pela reclamada e CNCS, para garantir a continuidade do clube, se protegendo da execução trabalhista. A própria beneficiária da doação encarregou-se de requerer a falência da reclamada, sem mencionar ao Juízo falimentar, que é detentora dos bens da ora “falida” e ocupa, agora, o cargo de administradora judicial da massa falida.

No entanto, as providências cabíveis requeridas pela exeqüente, tendo em vista a ocorrência de concilium fraudis perpetrado pela reclamada e CNCS, já foram adotadas pela própria parte, que, como se constata através dos documentos juntados às fls. 565/571, em 18 de outubro de 2008 requereu ao Juízo competente a decretação de nulidade da falência e a imediata notícia-crime ao Ministério Público, vez que caracterizado o crime falimentar.

Dessa maneira, no caso, não é necessário determinar a remessa de peças dos autos ao Ministério Público, para apuração da ocorrência de crime falimentar, posto que já requerida a providência pela parte, junto ao Juízo em que tramita o processo falimentar.

Por outro lado, é indispensável que a exeqüente informe o andamento do processo falimentar, sobretudo em relação ao pedido formulado de decretação de nulidade da falência.

EM FACE DO EXPOSTO,concede-se à parte exeqüente o prazo de 30 (trinta) dias para que o andamento do processo falimentar, principalmente quanto ao pedido de decretação de nulidade da falência, termos da fundamentação supra. Intime-se. Nada mais.

EDUARDO DE CAMARGO
Juiz do Trabalho

(http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/consultaRapida/ConsultaProcessualWindow?nroprocesso=00910.381%2F99-2&action=2)

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