quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Despacho

Processo: AP-01213-2006-381-04-00-0


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 4a Região

AP-01213-2006-381-04-00-0 - 9ª. Turma


Recurso de Revista

 Recorrente(s): Cncs Clube Naturista Colina do Sol
 Advogado(a)(s): Vanessa Teixeira Müller (RS - 61864)
 Recorrido(a)(s): Gilberto Antônio Duarte de Vargas (Sucessão de)
 Advogado(a)(s): Carmen Luiza Fagundes (RS - 16575)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A garantia do Juízo é inexigível.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

O seguimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito aos casos em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT.

EMBARGOS DE TERCEIRO

FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE BENS

Alegação(ões):

  • violação do(s) art(s). 2º, 5º, II, XXII, LXXIV, 170 da CF.
  • violação a dispositivos de lei federal.
  • divergência jurisprudencial.

A 9ª Turma manteve a sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro:

(...) A ação trabalhista, como já decidido, foi ajuizada em 1999 contra a empresa e Naturis Empreendimentos Naturistas Ltda. e, portanto antes da alienação dos bens objeto da discussão já havia ação capaz acarretar a insolvência da empresa, nos termos do art. 593, II do CPC.

O Estatuto de fl. 61/71 indica que Celso Rossi e Paula Fernanda Andreazza, dois dos doadores dos bens objeto da construção judicial, também constam como fundadores do Clube Naturista Colina do Sol, ora agravante, fundado no ano de 1995. Neste sentido, verifica-se no caso em tela uma confusão entre a pessoa jurídica executada e seus sócios – confusão esta autorizadora da desconsideração da personalidade jurídica – , principalmente pelo fato de que os volumosos imóveis que fazem parte do complexo da demandada são de propriedade dos sócios Celso Rossi e Paula Fernanda Andreazza que, mesmo após sua doação, continuam com o direito de uso sobre os mesmos (fls. 40/53).

Em outras palavras, os bens utilizados pela Naturis na exploração do seu fim social, e de propriedade de seus sócios, foram doados ao ora agravante, que se trata de clube fundado por esses mesmos sócios, havendo flagrante sucessão de empresas, caracterizada pela transferência de seus meios produtivos, ato este que não tem a virtualidade de eximir os referidos bens da responsabilização pelos débitos trabalhistas na forma dos artigos 9º, 10 e 448 da CLT.

E, por fim, a agravante posteriormente requereu a falência da executada Naturis, coincidentemente, após os sócios desta (e fundadores da CNCS) terem recebido a vultosa doação. No caso, trata-se de fraude a execução, em que os atos da pretensa doação são ineficazes, não havendo qualquer questionamento sobre a boa ou má-fé do adquirente, no acaso, através de doação, que visava a desconstituição integral do patrimônio da executada. Nada a prover.

E. deve ser expedido ofício ao Ministério Público Federal para apuração das irregularidades constatadas, em especial, porque se trata de associação sem fins lucrativos. Os embargos de declaração não foram providos. (Relatora: Vania Cunha Mattos - grifei)

A decisão decorre da aplicação das normas pertinentes, tendo em vista a situação fática retratada, não constatada ofensa aos preceitos constitucionais invocados.

Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição imposta aos processos em execução.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Alegação(ões):

  • violação do(s) art(s). 5º, LXXIV, da CF.
  • divergência jurisprudencial.

A Turma assim se manifestou quanto ao tema: Requer a agravante a concessão da assistência judicial gratuita por tratar-se de associação sem fins lucrativos. A assistência judicial gratuita se aplica exclusivamente a pessoas físicas. Nega-se provimento.

A decisão não afronta direta e literalmente preceito da Constituição Federal.

Inviável a análise das demais alegações recursais diante da restrição imposta aos processos em execução.

CONCLUSÃO

Nego seguimento.

Intimem-se.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2009.
Carlos Alberto Robinson
Vice-Presidente do TRT da 4ª Região
/mr

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Robinson, Vice-Presidente do TRT da 4ª Região (Lei 11.419/2006).

http://iframe.trt4.jus.br/consultaprd/pls/submete?controle=aO5nAkK3nhumWAwy&nroprocesso1=01213-2006-381-04-00-0&nrodocumento=TRT-32346226-1&acao=documento

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