terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

Naturis, Vanderlei, Veronica

 A Colina do Sol perdeu um processo no Fórum de Taquara. Já perdeu muitos no Fórum Trabalhista, e a quantia, menos de R$10 mil, é pequeno. Irrisório em comparação com a impunidade com que pisava nos condôminos, tirando-lhes os direitos mais básicos, como receber quem queria nas suas casas, escolher quem trabalhava nas suas casas, desfrutar dos instalações para qual estavam sendo cobrados mensalmente.

Mas perdeu um caso. Talvez terminou a velha impunidade, a certeza que poderiam fazer o que bem queriam, e a Justiça fecharia seus ouvidos aos frequentes reclamações dos sócios que tiverem o que compraram por dinheiro, tirado por voto. A certeza de que Colina poderia pedir o que queria e este lhe seria dado, como o julgamento milionário do clube contra SBT, baseado em depoimento falso, contradito por documentos da própria CNCS.

As várias empreendimentos naturistas de Celso Rossi, e seus vários personalidades jurídicas, se confundem. Uma é a revista Naturis, vendida para Vanderlei Castresano, mas a empresa Naturis e suas obrigações transferidas para CNCS, sem que a diretoria da CNCS soubesse disso, nem  Wanderlei.

Uma das obrigações da Naturis (qual Naturis?) era os diretos trabalhistas de Verônica, que processo a CNCS, e ganhou uma soma quase alcançando nove mil reais. Depois que sua advogada juntou a sentença no caso dos Herdeiros do Gilberto, onde foi reconhecido concilium fraudis, a Justiça de Trabalho mandou executar os bens particulares de Celso. Mas a CNCS pagou a dívida, livrando Celso.

Porque a CNCS resolveu que seus sócios deveriam socorrer Celso? Infelizmente, não tenho cópia da ata da reunião. Possivelmente, foi argumentado de que cobrariam na Justiça ressarcimento pelo Vanderlei, e nada custaria.

Conforme a sentença, "[Vanderlei] afirmou que queria isentar a empresa Naturis Empreendimentos Naturistas Ltda, não a [Clube Naturista Colina do Sol]. Iria assumir os riscos da ação." 

Admiro que Vanderlei consegue fazer a diferenciação entre a revista Naturis, a empresa Naturis, e seu dono, a CNCS. Tenho dificuldade para diferenciar an entidades múltiplas pelos nomes, e nem dá pelos números: durante anos, estou informado, a FBrN e a Colina do Sol compartilham o mesmo CNPJ. 

Importante neste caso, é que a CNCS perdeu. A credibilidade, a impunidade, a virgindade, uma vez perdidas, são irrecuperáveis. 


O juiz Dr. Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa deu razão ao Vanderlei, conforme sentença reproduzido abaixo, curto, claro e objetivo. Normalmente nestes processos, leio tudo, mas vendo a clareza e a brevidade abençoada da sentença, resolvi encerrar a pequisa nela. 





Comarca de Taquara
2ª Vara Cível
Rua Ernesto Alves, 1750
_________________________________________________________________________

Processo nº:
070/1.15.0000424-6 (CNJ:.0000987-39.2015.8.21.0070)
Natureza:
Cobrança
Autor:
Clube Naturista Colina do Sol - CNCS
Réu:
Vanderlei Castresano
Juiz Prolator:
Juiz de Direito - Dr. Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa
Data:
23/03/2018

O Clube Naturista Colina do Sol – CNCS ajuizou a presente Ação de Cobrança contra Vanderlei Castresano, qualificados.
Disse que na Reclamatória Trabalhista nº 00691-2004-382-04-00-7, a reclamante era Verônica Cecília Rebolini e o réu declarou que a relação de emprego era de sua responsabilidade e postulou a exclusão do autor da ação, mas a reclamante não concordou. Na ação, houve condenação no valor de R$ 8.787,95, mais os honorários, mas não houve adimplemento pelo réu. Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 8.787,95.
Na contestação, a réu afirmou que queria isentar a empresa Naturis Empreendimentos Naturistas Ltda, não a autora. Iria assumir os riscos da ação. Requereu a improcedência.

Houve réplica.
Em audiência, não houve acordo.
Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.
Decido.

Não havendo provas a serem produzidas em audiência, entendo estar o feito apto ao julgamento.
No mérito, entendo que não há como acolher o pedido inicial.
O autor busca junto ao réu o reembolso dos valores gastos na ação trabalhista em que foi condenado. Isso porque o demandado teria admitido na reclamatória trabalhista que a relação de emprego de Verônica Cecília Rebolini era com ele, propondo-se a assumir o polo passivo da demanda, o que pode ser verificado na fl. 11.
No entanto, creio não haver como estabelecer esta relação direta, uma vez que, tivesse assumido o polo passiva da demanda, o resultado poderia ter sido outro. Ressalto que na mesma audiência acima citada (fl. 11), ele referiu ter mantido relação de trabalho com a reclamante, “embora em termos distintos dos declinados na inicial”. Ou seja, já neste momento, referiu que a relação era diferente do que posto na inicial da reclamatória.
Isso mais confirma que havia potencialidade de a reclamatória trabalhista ter destino diverso do ocorrido, com consequência imediata no valor da condenação. Ainda, poderia nem condenação ter acontecido.
Com isso, tenho como não haver como creditar êxito ao pedido inicial.

ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido feito pelo Clube Naturista Colina do Sol – CNCS nesta Ação de Cobrança ajuizada contra Vanderlei Castresano.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, pelo trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Taquara, 04 de dezembro de 2017.


Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa
Juiz de Direito


4

Nenhum comentário:

Postar um comentário