domingo, 29 de novembro de 2009

Micro Desktop: Informação nº 2285/08

O micro de Dr. André Herdy é uma situação a parte. Enquanto foi apreendido no mesmo dia que os cinco laptops da família de Fritz Louderback, a existência do micro desktop de André somente foi formalmente notificado à juíza em 10 de julho de 2008, na fls 3716 do processo Colina do Sol, e de novo em 04 de setembro de 2008 nas fls 3826, quando os quatro da Colina já estavam sete e nove meses preso. Esta segunda afirmação consta no processo 019/1.09.0007874-0 nas fls 258:

[Papel timbrado do Departamento de Homicídios]

CERTIDÃO

Certificamos em razão de nossos cargos e disso damos fé, que ao proceder revisão do IP no. 958/07-700210A verificou-se não constar no termo de apreensão datado de 11/12/2007 os seguintes equipamentos: UMA CPU MARCA "SP Super Power", COR BRANCA COM DETALHE FRONTAL NA COR VERDE E UMA CPU MARCA ASUS, COR BRANCO COM DETALHE FRONTAL NA COR CINZA CHUMBO, os quais não constam no referido IP por invencível acúmulo de trabalho e elevada quantidade de objetos apreendidos. Nada mais a certificar, os Inspetores de Polícia, Sylvio Edmundo dos Santos Jr, e Marcos Stoffels kaefer, que a lavraram, encerram a presente certidão. Porto Alegre, 29 de janeiro de 2008 -----")

(dois rubricas)

Uma segunda peculiaridade é que, chegando o segundo aniversario das prisões, ainda não há nenhuma lauda sobre o conteúdo do computador do Dr. André.

A terceira peculiaridade é que este Laudo fala de dois CPUs torre, enquanto Dr. André somente tinha um. Fritz Louderback disse que um micro velho, que nunca tinha visto, foi "achado" pela polícia na sua casa no dia das prisões. Sendo que este segundo micro não tem disco rígido, e então nada tem para vistoriar, para nada serve no processo Colina do Sol. Mas será mais um detalhe do comportamento da polícia para averiguar.

Dr. André confirma que o micro dele tinha de fato dois disco rígidos. O laudo realmente confirma isso, e nada além.

Não há no processo, até agora, nenhuma "Laudo Pericial posterior" sobre o micro de Dr. André.

Informação nº 2285/08 está nas fls. 3827-3834 do processo 070/2.07.0002473-8 do Caso Colina do Sol, e nas fls. 279-286 do processo 019/1.09.0007874-0, donde é permitod tirar cópias, sendo que está fora do "sigilo de Justiça". Solicitado em 29 de janeiro de 2008, foi completado em 25 de maio, e foi anexo ao inquérito em 10 de julho de 2008. E, como notado logo acima, estamos chegado aos dois anos dos prisões, sem sinal do "Laudo Pericial posterior".

Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da Segurança Pública
Instituto-Geral de Perícias
Departamento de Criminalística
Seção de Informática Forense

INFORMAÇÃO Nº:2285/08




Ilmo. Sr. Delegado de Polícia,
M.D. Titular da DP de Homicídios e Desaparecidos/DEIC

Em atendimento à solicitação em epigrafe, no dia 29 de janeiro de 2008, a Sra. Eliana Sarres Pessoa, Perita Criminalista, Diretora do Departamento de Criminalística, incumbiu aos peritos signatários a realização dos exames periciais no material a seguir escrito. Por tratar-se de perícia que necessita de análise do equipamento, a mesma está sendo dividida em duas requisições. Nesta serão respondidos quesitos pertinentes ao hardware e em um próximo laudo pericial os quesitos referentes à analise do conteúdo.

1. Descrição do material questionado

Foram recebidos para perícia duas CPUs, descritas abaixo, retratadas nas fotografias de nº 01 a 08. Estes equipamentos foram desmembrados em dois, isto é, nos materiais que estão sendo devolvidos (desnecessários para a análise do conteúdo) e nos que ficam retidos neste Departamento para análise futuro do seu conteúdo.

1.1 Descrição dos equipamentos devolvidos

CPU 01 (fotografias nº. 01 à 03)

[...]

CPU 02 (fotografias nº. 04 à 06)

[...]

1.2 Descrição de equipamento(s)/mídia(s) retido(s) para perícia

ComponenteMarcaModeloCaracteristicas
HDWestern DigitalWD400BB-75DEA0Oriundo da CPU 02, S/n "WMAD1D937619" e capacidade indicada de 40GB - fotografia nº 07
HDSamsungSP1644NOriundo da CPU 02, S/n "S0WKJ1FP200352" e capacidade indicada de 160GB - fotografia nº 08

1. Exames Pericias Realizados

2.1 Metodologia

2.2 Resultados

A CPU 01 apresentou condições de funcionamento, porém os seus componentes não estavam devidamente conectados. A CPU não contenha nenhuma unidade de Disco Rigido instalada.

A CPU 02 apresentou condições de funcionamento e os seus componentes estavam devidamente conectados.

Tanto na CPU 01 quanto no CPU 02 o relógio interno estava zerado, isto é, a data e hora da BIOS estavam configurados com a sua situação de inicialização. A data e hora da BIOS serão desconsideradas no momento da análise do conteúdo.

3. Conclusão

Passamos a concluir a Informação, respondendo os quesitos pertinentes à análise realizada, com segue.

"1. QUAL O CONTEÚDO EXISTENTE EM SEUS ARQUIVOS?"

R.: Quesito a ser respondido em Laudo Pericial posterior.

"2. SE EXISTEM REGISTROS DE ENVIO DE MENSAGEM OU FOTOS, BEM COMO O RECEBIMENTO DE MENSAGENS E OU FOTOS DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO E/OU ERÓTICO, EM ESPECIAL ONDE FIGURAM CRIANÇA E ADOLESCENTES?"

R.: Quesito a ser respondido em Laudo Pericial posterior.

"3. DO QUE SE TRATA O MATERIAL DE INFORMÁTICA APRESENTADO?"

R.: A descrição do material apresentado encontra-se no "item 1" desta Informação.

"4. PARA QUE SERVE?"

R.: As CPUs analisadas tratam-se de computadores de uso geral, isto é, não possuem nenhuma característica em especial. São equipamentos de uso doméstico.

4. Comentários Finais

Acompanham o presente Informação 08 (oito) fotografias do material questionado e seus componentes.

Devolvemos, em anexo, o material descrito no "item 1.1".


Porto Alegre, 25 de março de 2008

(assinado)
Luiz Gustavo Galvez Mählmann
Perito Criminal
Relator
(assinado)
Evandro Della Vecchia Pereira
Perito Criminal
Revisor


(assinado)
Visto da Direção



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