No caso Colina do Sol, a polícia apreendeu 43 CDs, e apresentaram 169 para a Justiça. Há 126 CDs que não estão nas Autos de Apreensão, quase três vezes o número documentado. Pelo que consta no processo, foram trazidos por fadas. A sentença, listando os laudos da IGP/IC, reconhece dos CDs periciadas que "Não foi possível identifica onde se deu a apreensão destes objetos" [fls. 5516], mas depois discursa sobre "as imagens encontradas nos CD's apreendidos na casa de André" [fls. 5495]. Para resolver o equívoco, vamos recorrer a ideia da cadeia de custódia.
Resumindo a cadeia de custódia:
Andrey R. Freitas
Devido ao usual exercício do contraditório, a defesa poderá questionar no tribunal a legitimidade dos resultados da investigação, alegando que as evidências foram alteradas ou substituídas por outras. Devido à importância das evidências, é indispensável que o perito mantenha a cadeia de custódia.
A cadeia de custódia prova onde as evidências estavam em um determinado momento e quem era o responsável por ela durante o curso da perícia. Ao documentar estas informações, você poderá determinar que a integridade das suas evidências não foi comprometida.
A cada vez que as evidências passarem de uma pessoa para outra ou de um tipo de mídia para outro, a transação deverá ser registrada.
A resenha acima é clara: se foram apreendidos 43 CDs, devem ser listados (cada CD tem um número de série, pegue um e procure os numerozinhos no plástico, normalmente perto do buraco no meio); e deve ser documentado cada transferência. Qualquer elo faltante, quebra a cadeia de custodia, e a evidência perde a credibilidade.
Confusão na apreensão e na delegacia
A MMa. Juíza nota das apreensões que "... os autos não foram assinados por duas testemunhas presenciais. Aliás, sequer o responsável pela apreensão os firmou." [fls 5517]. Nem o primeiro elo da cadeia existe. E é mais de uma ficção legal; os autos de apreensão são mesmo confusas, e tanto André quando Fritz conta da mistura indiscriminada das coisas na hora de apreensão. Se não for o suficiente, foram embaralhados para colocar num foto que estava no site da Secretaria da Segurança Pública, mas que não foi incluso no inquérito: como o caso inteiro, foi feita para a imprensa, não para a Justiça.A cadeia é valida até um elo comprometido. Depois do primeiro elo comprometido, nada em diante tem integridade.
O certidão que fingiu certeza
Mas a sentença fala das "imagens encontradas nos CD's apreendidos na casa de André", e cita fls. 520- Nós já falamos dasfotos nas fls. 520/529, juntados na base de uma "certidão", e nunca periciadas. Não descreve o CD em que supostamente foram encontrados; não fala o nome de arquivo, nada. Para encontrar nos CDs, se mesmo aí existem, seria preciso olhar, foto por foto, 24 CDs, ou talvez 126. E como comprovar que não estejam? Como diz nossa citação acima, "cada vez que as evidências passarem de [...] um tipo de mídia para outro, a transação deverá ser registrada." Indo de CD para papel, deveria haver maneira de confirmar o fonte. Não há.
E, se pelos Autos de Apreensão não haveria como saber de quem era os CDs, como que a inspetora Rosie C. Santos saberia em 03/01/2008, três semanas depois? Não há como. Não há cadeia de custódia, não havia maneira legal nem real de dizer que quem eram os CDs. Se existiam mesmo.
A sentença ainda na mesma página faz referencia as
Enquanto a inspetora Rosie C. Santos faz uma "juntada" das fotos nas fls. 521/529, as fotos nas fls 610/616 (umas repetidas do anterior) nem isso tem. Inspetor Sylvio Edmundo dos Santos faz menos da sua esposa Rosie, faz um "certidão" de que está encaminhado 24 "CDs apreendidos na residência de ANDRE e CLECI", mas nada afirma que as imagems nas fls. 610-616 vem destes CDs. Como os 126 CDs sem origem, foram trazidos ao processo por fadas.
Contando os equívocos
O equívocos da MMa. Juíza sobre as fotos em papel são (entre outras):
- Reconhecer o vício da apreensão, mas aceita a afirmação obviamente sem fundamento que semanas depois, a escrivã desfez a confusão irreparavelmente instaurado na apreensão;
- Presumir que os CDs apresentados para a Justiça foram apreendidos ou na casa de André ou na de Fritz, quando pelo consta no processo, quase três quartos deles apareceram trazidos por fadas;
- Aceitar a afirmação da inspetora (que participou da apreensão e sofreria se for desmascarada) de que as fotos vieram das CDs, quando sua "certidão" não serve como prova. Por isso, é preciso um laudo de perito, e estes CDs nunca passaram por perícia.
Vendo o equívoco destes fotos sem origem comprovada, vimos a importância da cadeia de custódia. Mas também vimos neste equívoco, erros primários de lógica, de direito, e até de aritmética.
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