sábado, 20 de abril de 2013

Um tiro de advertência

Um outro sócio conseguiu o que Fritz Louderback e Barbara Anner não conseguiram: um liminar contra os abusos da corja da Colina do Sol. Dois juízes de Taquara e três desembargadores do TJ-RS julgaram que a Colina não pode simplesmente tirar os direitos de alguém.

A Colina apesar de perder liminarmente na primeira e na segunda instância, persistiu em inventar novas punições contra o sócio. A Justiça foi contra, e foi rápida.

É um tiro de advertência, o fim da era em que a Justiça não interferia nos "assuntos internos" da Colina do Sol, ou dava sentenças tão atrasadas que ficavam inócuas. Daqui, um salvo de palmas. Na aguada dos outros tiros, do que será um salvo de canhões.

O liminar

O liminar foi deferido em 22/10/12, pelo MM. dr. Juliano Etchegaray Fonseca. Já acompanhamos uns dos seus julgamentos. O despacho inteiro está no final do postagem. Brevemente, ele mandou que a Colina parasse de impedir a entrada do sócio Dr. Vinícius (o mesmo de quem já escrevemos no outro blog) e seus familiares.

Dois aspetos da decisão merecem destaque. Primeiro, ele noto que dava o liminar porque a o direito do sócio seria prejudicado de uma maneira difícil de reparar, enquanto o prejuízo para o CNCS era em comparação pequeno. E notou explicitamente a demora da Justiça, como motivo de dar o liminar.

Segundo, ele apontou que o Dr. Vinícius não recebeu "O devido processo legal, com a ampla defesa e contraditório", mencionando o estatuto da Colina do Sol.

O modelo de negócios da Colina do Sol, de "enganar, exprimir, expulsar", e fundamentada na demora da Justiça, e nos "processos disciplinares". Será que se a Colina tivesse feito um dos seus processos de cartas marcadas, poderia ter mantido o confisco dos direitos de Dr. Vinicius?

Acredito que não. Lembre daquele deputado que ganhou 200 vezes na loteria? A própria Loteria Federal sabia que ele estava lavando dinheiro (me contaram, foi na época em que eu estava montando a "Raspadinha"). Uma vez funciona, talvez duas, se feito durante anos, três ou quatro. Mas duzentos, não.

A lista de pessoas banidas da Colina do Sol tem mais de 80 nomes, é mais que o número de sócios ativos. Há uma suficiência de processos como aquele uma cercadinha de estacas de 80cm pintados de verde com fios de baixíssimo voltagem para o cachorrinha não fugir foi punido como "cerca elétrica", enquanto cercas maiores e mais feias passaram incólumes. É que os donos da "cerca elétrica" apoiaram Fritz Louderback e Barbara Anner, os donos das cercas maiores, eram familiares dos autores das falsas acusações.

Apelação

A Colina do Sol, inconformada com uma decisão da Justiça que afrontava o que ela percebia como sua 15ª Câmara Civil do TJ-RS sustentou, por unanimidade, a decisão liminar do Dr. Juliano, julgando que "não é suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à" Colina do Sol. E ainda julgou em 23 de janeiro, um apelação impenetrado em 18 de dezembro - ainda com as férias do fim do ano!

O próximo sócio que seja punido pela corja da Colina já tem a trilha estabelecida: as decisões da Colina pode ser suspendidas até que sejam examinadas pela Justiça. Perde, então a grande arma de suspender o uso da colônia de férias (especialmente durante o verão, como neste caso), enquanto continua a cobrar as mensalidades.

"Fato Novo"

A frase "Decisão de juiz não se discute, se cumpre" é quase praxe entre governantes vencidos na Justiça. O que fez a Colina do Sol, vencida nas primeiras e segundas instâncias? Encontrou nova maneira de infernizar a vida de Dr. Vinícius,

25/02/13
Julgador:
Juliano Etchegaray Fonseca Despacho:

D E S P A C H O

  1. Tratando-se de fato novo (negativa de firmar os contratos de compra e venda, negativa de efetivação de transferências de cabanas e negativa de validar a candidatura do autor para cargo eletivo de órgão da parte ré), ainda que a parte autora pretenda tratar como mero descumprimento da decisão de fls. 113/114, manifeste-se a parte ré quanto aos pedidos de fls. 255/260, nos termos do art. 264 do CPC. Prazo: 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de anuência tácita.
  2. Diligências legais. Intimem-se.

Caso está em juízo

A decisão a favor do Dr. Vinícius é liminar, e porém preliminar, podendo ser confirmado ou revertido no julgamento do mérito. Na Nota de Expediente mais recente, de dia 10/04/13, a juíza Dra. Luciana Barcellos Tegiacchi (Google coloca o dr. Juliano em férias, no Porto) determinou:

Digam as partes, fundamentadamente, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade para a solução da lide, bem assim sustentando as provas já postuladas. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá ser apresentado (ou complementado, sendo o caso) o rol de testemunhas (art. 407 do CPC), indicando, inclusive, se pretendem o depoimento pessoal da(s) parte(s) adversa(s), como forma de melhor adequação da pauta.

"Lesão grave de difícil reparação"

No Brasil há muito gente que não procura a Justiça: procurem a Demora. Se não for a decisão liminar, o Dr. Vinicius teria perdido pelo menos um verão do uso daquilo para que pagou, como muitos outros já tiverem confiscado por voto, o que compraram com seu bom dinheiro.

A entrada do Dr. Vinícius e sua família na sede do CNCS não causa "lesão grave" ao CNCS. Porém, o liminar de Dr. Juliano, causa. Da mesma maneira que nos filmes do faroeste, a chegada do xerife causa "lesão grave" ao hábito dos pistoleiros locais de se comportaram na maneira que bem entendem, ou que a chegada da esquadrão da Marinha causa "lesão grave" à pratica de pirataria desinibida pelos corsários da costa.


Texto do liminar

Abaixo, temos o texto do liminar do juiz Dr. Juliano, dia 17/10/12, garantindo acesso de Dr. Vinícius e seus familiares a sede do CNCS. Foi tirado do caso no site do TJ-RS. Preciso notar que a formatação das Notas de Expediente no site é péssima, e pode ser que há falhas na minha tentativa de apresentar a decisão como assinado pelo juiz. Por exemplo, quando o Mm. Dr. Juliano nota "(grifei)", no site nada está grifada: eu chutei o ênfase dado aqui, do teor do texto seguinte.

D E C I S Ã O

Trata-se de ação processada pelo rito comum ordinário em que a parte autora requereu, a título de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, a determinação para que a parte ré abstenha-se de impedir o seu acesso e de seus dependentes à sede social, garantindo livre acesso dos mesmos em todas as dependências, alegando estar em dia com com suas obrigações, não havendo motivos para a proibição de acesso ao autor.

Relatei sucintamente. Decido.

Em exame perfunctório, necessário para o deferimento da medida buscada, tenho como demonstradas as razões para o deferimento do pleito. A antecipação dos efeitos da tutela serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença a ser proferida no final. Dispõe o artigo 273 do CPC:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
  1. haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
(...)
(grifei).

Conforme narrado na inicial e demonstrado por meio dos documentos que a instruem, não foi assegurada a defesa do autor no procedimento em que deliberada a sua exclusão do quadro de sócios. O devido processo legal, com a ampla defesa e contraditório, está constitucionalmente previsto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CR/88, sendo plenamente aplicáveis nas relações entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado, posto que são direitos fundamentais assegurados e também direcionados à proteção dos particulares em face dos poderes privados, tanto que há previsão estatutária (art. 17, § 1º, do Estatuto do Clube Naturista Colina do Sol).

Necessário, dessa forma, resguardar os interesses da parte autora, sem que os interesses da parte ré sofram prejuízos, alcançando a concordância prática dos direitos conflitantes, mormente por se tratar de decisão com caráter provisório. Assim também o é em razão da demora normal da marcha processual, o que acarretará danos maiores do que aqueles já sofridos pela parte autora, motivo pelo qual somente a concessão do provimento antecipatório poderá satisfazer a prevenção de negativos efeitos futuros até o provimento final.

Não há dúvida, portanto, da necessidade de serem prevenidos os prejuízos ainda maiores, caracterizando o fundado receio de dano de difícil reparação ou irreparável. Nesse tocante a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni adverte que o perigo de irreversibilidade dos efeitos fáticos do provimento não pode constituir impedimento da tutela urgente. Assevera, ainda, que se justifica ainda que de forma irreversívelo sacrifício de um direito que pareça improvável. Do contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente prejudicado.

Resumindo, se não há outro modo de evitar um prejuízo irreparável a um direito que se apresenta como provável, deve-se admitir que o Juiz possa provocar um prejuízo irreparável ao direito que lhe pareça improvável. Nesses casos deve ocorrer a ponderação dos bens jurídicos em jogo, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, pois, quanto maior foi o valor jurídico do bem a ser sacrificado, tanto maior deverá ser a probabilidade da existência do direito que justificará o seu sacrifício.

É claro, no entanto, que o bem que tem valor jurídico largamente superior ao daquele com que confronta não poderá ser sacrificado. Realmente, a ética da jurisdição de urgência exige que o princípio da probabilidade seja aplicado à luz do princípio da proporcionalidade. (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Cautelar Antecipatória. São Paulo. Ed. RT, 1992, p. 91).

Pelo exposto, ANTECIPO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA e DETERMINO que a parte ré abstenha-se de praticar qualquer ato tendente a impedir o acesso do autor e seus dependentes à sede do CNCS, inclusive restabelecendo a codificação do controle eletrônico dos portões, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas para atendimento, sem prejuízo de instauração de procedimento administrativo, com observância das formalidades constitucionais, legais e estatutárias, para aferição de eventual descumprimento de deveres sociais por parte do autor e/ou seus dependentes.

Para o caso de descumprimento pela parte ré de quaisquer determinações, fixo multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC, aplicável à espécie (art. 273, § 3°, do CPC). Cite-se, advertindo-se à parte ré que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319 do CPC) caso não seja a ação respondida no prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se.

Diligências legais.