terça-feira, 20 de agosto de 2013

Como reparar os danos?

Como reparar os danos, depois de uma grande injustiça? Como conserta a reputação dos vivos, como remendar a lembrança dos mortos? Como restituir paz para os velhos, e um futuro para os jovens?

As coisa se faz em etapas. E como muitos participaram no linchamento moral, muitos tem a obrigação de participar da reparação. O primeiro etapa cabe à Justiça: estabelecer plenamente a inocência.

A inocência plena 

Faz parte do ser humano ser mais disposto a acreditar uma acusação do que uma defesa. "Onde há fumaça, há fogo." Para a Justiça, "inocentado por falta de provas" é "inocente". Para a imprensa, é "culpado, mas escapou". Faz uma diferença na hora de pedir indenização, também para reparar o dano material e moral sofrido com uma acusação falsa - e especialmente uma acusação destas.

Temos uma descrição no inglês de um pedido de desculpas bem-feito, "high, wide and handsome", "alto, largo e bonito". Uma sentença deve ser assim, tirando qualquer dúvida sobre a inocência do acusado. A Mma. Dra. Ângela Martina deu sentenças assim, inocentando Silvo Levy por ter escrito cartas pacíficas ao favor dos acusados, e inocentando Fritz Louderback por posse de uma pistola.

A reparação dos danos começa, então, com uma absolvição plena. É o primeiro passo essencial para o reconhecimento público da inocência e a prova que simplifica o pedido de indenização.

Os hipóteses de absolvição

Enquanto um juri americano decide inocente ou culpado, um juiz brasileiro ao inocentar pode escolher vários hipóteses, listados no Artigo 386 do Código Penal, que encontramos no site da Presidência da República:
Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
        I - estar provada a inexistência do fato;
        II - não haver prova da existência do fato;
        III - não constituir o fato infração penal;
        IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
        IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
        V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal);

        V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

        VI - não existir prova suficiente para a condenação.

        VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
        VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Para o réu, tanto mais cedo na lista o hipótese de absolvição, melhor. Se o crime não aconteceu, é claro que o réu não o cometeu. Se há insuficiência de provas, quem sabe?

Melhor ilustrar com um exemplo concreto.

O caso da Bar Bodega

Pouco depois das prisões de inocentes no caso Colina do Sol, o jornalista da serra gaúcha Carlos Dornelles lançou o livro Bar Bodega – Um Crime de Imprensa. O texto linkado, de José Paulo Lanyi, resume bem o caso. Cinco brancos cometerem um crime bárbaro (na realidade típico da periferia, mas bárbaro por ser contra a classe média, num bar de donos famosos), a polícia prendeu sete pardos, e conseguiu confissões pelo meios de praxe.

Depois de uns dois meses presos, o promotor Eduardo Araújo da Silva disse, "não há provas que foram eles." Foram soltos. A reação da imprensa foi chula: o tradicional O Estado de São Paulo colocou a foto deles com não com a legenda, "Inocentes", mas "Na rua". Foram recebidos com alívio nos seus bairros.

Meses depois, os verdadeiros assaltantes foram presos, identificados pelas vítimas, confessaram. E ai, veio a festa nos bairros da periferia.

Vejamos neste incidente a diferença entre "VII - evidências insuficientes" e "IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal". Foram outros, então não foi eles. Convence.

A obrigação da Justiça

Os danos causados pelo caso Colina do Sol são irreparáveis. Nada devolverá pai ou mãe aos órfãs; nada devolverá os treze meses que os inocentes passaram na cadeia; nada devolverá os anos passados sob a nuvem de acusação.

Na hora da sentença, a Justiça tem a oportunidade de reparar, no que é possível, os danos que ela causar. De fornecer aos sobreviventes, um fundação para reconstruir a vida. É o poder da Justiça, e é sua obrigação. Senão, não seria justiça.

Um comentário:

  1. Hoje, quem colocou Fritz e Barbara na cadeia esta no comando da colina...estes corruptos e ladrões teriam que pagar este erro...ou vai ficar tudo no oba oba.. como eles conduzem tudo!

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