domingo, 26 de maio de 2013

Laudo, parecer, ou opinão pessoal?

Parecer produzido por policial/psicólogo de DCAV do Rio de Janeiro não passa de "opinião pessoal", conforme a Juíza Ana Célia Montemor Soares Rios Gonçalves, da 11ª Vara da Família daquele Capital. Na sua sentença, a Dra. Ana Célia fez referência à "resposta ao ofício n° 176/208 pela Corregedoria de Policia Civil", que admite que um papel da DCAV destes, não é um "documento técnico". Refere também a

"... fls. 229 (Parecer do Órgão competente do Governo do Estado do Rio de Janeiro) o mencionado documento atacado não é um laudo pericial, tendo apenas natureza de um parecer, ou seja, apenas uma opinião pessoal do requerido."

Vamos ver hoje este parecer, que incluímos na íntegra no pé da postagem. Eu vou começar com uma opinião pessoal: o parece me perturbe. Numa primeira leitura superficial, parece equilibrada e ponderada. Numa segunda leitura, percebe-se que a persuasão é superficial, que por baixo há erros profundos. Na terceira, a coisa se revela não somente falsa, mas tóxica.

O raciocínio circular

O parecer é uma resposta a uma juíza que perguntou, "Este papel é um laudo técnico? Eu uma prova válida, para qual eu posso me convencer?"

A autora do parece responde, "a lei adotou o principio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma a sua convicção pela livre apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios valorativos." Ou, em outras palavras, "Se a senhora se deixe convencer pelo papel, então ele se mostrou uma prova válida!"

Seguindo este raciocínio circular, juiz pode aceitar qualquer coisa, porque o critério de validade e se for aceito por um juiz!. Na caça às bruxas de Catanduva, a sentença que condenou o jovem William era um terço Freud. Freud não é ciência. O TJ-SP reformou a sentença, e liberou William. Mas ele ficou três anos preso antes. Quantos ficaram quanto tipo preso, por causo de juízes que não fizeram a pergunta, "isso é valido como prova técnica?" É sofismo, é nocivo.

A falta de isenção

Quando um policial tem apontado publicamente alguém como culpado de um crime repugnante, como ele vai dizer, "O laudo é negativo, o crime nem aconteceu, o 'monstro' é inocente."? A capacidade de aceitar e corrigir o erro é raro entre pessoas em geral, e mais raro ainda em quem escolhe a carreira de policial. Ciente da tentação de "consertar a prova" para não voltar atrás na acusação, o Instituto Criminalística é mantido independente e isolada do policial que está investigando o crime. Foi uma das coisas que ouvi em novembro, quando visitei o Instituto Criminalística da Polícia Federal. A isenção é essencial para que os testes tenham credibilidade.

No caso específico do creche Gente Inocente, o dono Paulo foi preso por um delegado que comprou um terno novo para aparecer na televisão. Depois, seu subordinado Emerson Brant ficou de entrevistar a criança. Daria laudo negativo?

Se tiver dúvida da isenção, já notamos que no caso Colina do Sol, os advogados foram até o STJ na tentativa de conseguir que um psicólogo designada pela defesa acompanhasse a entrevista psicológico das crianças supostamente vítimas. Não conseguiram. Mas na DECAV, ouvi de psicólogo/policial entrevistar criança com nem psicólogo mas advogado da acusação dentro da sala!

Papel de comprovar crimes, não de investigar

A falta de isenção transparece por vários frases. O papel dos psicólogos/policiais é a "colheita de relatos de violência sofridos", não de "ouvir crianças, e determinar se tenham ou não sofrido abusos".

O papel dos policias de DCAV era de fazer "entrevistas de revelação com as vítimas". Bem, no caso da Colina do Sol, as "vitimas", já adolescentes, negaram na polícia que houve crime, e também negaram na Justiça, negaram fora do Fórum em manifestação pública, e ao chegar aos 18 anos, negaram em cartório. Porém, o delegado tinha chamado a falsa psiquiatra Heloisa Fischer Meyer para fazer "entrevistas de revelação" mesmo. Um jovem negou com muitas palavras: a verbosidade era sinal de abuso. Outro era muito calado: seu silêncio era sinal de abuso.

O memorando ainda enaltece a vantagem do duplo papel do interrogado, ".. poupando a criança de relatar diversas vezes o fato criminoso, na medida em que as suas declarações são colhidas simultaneamente pelo policial, que também e psicólogo." Bem, um advogado da defesa que também é psicólogo não poderia interrogar a criança? Serve? E senão, porque serve uma interrogação por um policial que ache bom incluir um advogado contratado para acusar?

"Eficiente, célere e responsável"

Não há como negar que combinar os papeis de policial e psicólogo é eficiente e célere; combinar os papeis de promotor e juiz seria também. Muito pode ser dito contra os processos em que Stalin liquidou milhões, mas ninguém pode negar que foram eficientes e céleres.

Porém, como todo respeito pela delegada autora deste memorando, eu não acredito que a polícia tenha interesse numa investigação "eficiente, célere e responsável". Já documentamos a velocidade incompatível com que a polícia procure e transmite para a Justiça indício de crime e provas de inocência. Para não ser injusto com a polícia, meus colegas jornalistas podem ser bastante energéticos atrás de provas de crime, mas qualquer coisa que desmente a polícia e sustenta a inocência do acusado é descartado porque "não é notícia."

Prova lícita?

O memorando afirma que o parecer de psicólogo/policial é "prova lícita":

Destaque-se que estamos diante de um meio de prova lícito, onde um profissional inscrito no Conselho Regional de Psicologia, no exercício de suas funções de psicólogo, utiliza métodos e técnicas psicológicas com o intuito de proferir diagnósticos, bem como emitir pareceres sobre a matéria. Portanto, tal parecer técnico traduz-se em um meio de prova lícito altamente esclarecedor, o qual pode ser perfeitamente utilizado pelo magistrado no momento da formação de sua livre convicção acerca do caso concreto.

Nós limos estes dias as explicação de Dr. Sidney Kiyoshi Shine, psicólogo do Tribunal de Justiça de São Paulo, de que a "verdade" psicológico não é o mesmo tipo de "verdade" procurado pelos tribunais. Até presumindo um psicólogo totalmente isento, ele poder determinar o que alguém acredita, seja se for abusado como criança ou sequestrado por extraterrestres. Mas não poder afirmar se as crenças correspondem a realidade, que não é seu papel. A autora do memorando diz, corretamente, de que técnicas psicológicas são usados para "proferir diagnósticos", mas esquece de tocar na enorme diferença entre um diagnóstico e uma prova de que algo realmente aconteceu.

Técnicos psicológicos, conforme Dr. Sidney, não foram desenvolvidos para produzir provas do tipo que um tribunal exige. E isso se foram usados conforme as padrões da profissão.

No caso dos pareceres ou opiniões pessoais da DCAV, foram feitos conforme as padrões estabelecidos pelo Conselho Federal de Psicologia? É uma boa pergunta, mas a Consultoria Jurídica da Polícia Civil não é instância correta para responder. Seria o Conselho Regional de Psicologia. O que o CRP ache?

A resposta da CRP é que não, os "laudos" do DCAV não são feitos conforme as padrões da profissão. Sairá nas próximas dias no Diário Oficial do Rio a censura pública pelo Conselho Regional de Psicologia de outro policial/psicologo da DCAV. Minhas informações são de que o CRP já abriu pelo menos três sindicâncias contra Emerson Brant, pelo mesmo motivo. Parece provável que haverá condenações.

Há muitos que estão na cadeia porque outros juízes não fizerem a mesma pergunta que a MM. Dra. Ana Célia Montemor Soares Rios Gonçalves: estes "laudos" da DCAV tem validade? Ou se fizerem, não leram a resposta com a mesma atenção que a meritíssima juíza da 11ª Vara.

Estes inocentes deveriam ser soltos, com a mesma eficiência e celeridade com que foram presos.


GOVERNO DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Secretaria de Estado de Segurança
Policia Civil do Estado do Rio de Janeiro
Assessoria Jurídica

PARECER GCMM Nº 042/1204/2008
REF.: E-09/002127/1404/2008

QUESTIONAMENTO
FORMULADO PELO JUÍZO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL ACERCA DA VALIDADE DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE PSICOLOGIA REALIZADO POR POLICIAL CIVIL, LOTADO NA DELEGACIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VÍTIMA - DCAV. OBSERVAÇÕES.

Ilmo. Sr. Assessor Jurídico,

Trata-se de procedimento que teve inicio através de oficio, oriundo do MM. Juízo da 11ª Vara de Família da Comarca da Capital, solicitando esclarecimentos acerca da validade do serviço de psicologia realizado por policial civil, lotado na Delegacia da Criança e do Adolescente - DECAV.

À fl. 03 está o oficio n° 380/2007/OF, da 11ª Vara de Família, solicitando que “... informe se o serviço voluntário de psicologia realizado na DECAVE é considerado perícia oficial desta unidade ou esclareça a finalidade deste serviço. Informe ainda se o policial em questão: EMERSON MOREIRA BRANT, CRP n° 18024, está habilitado por aquele órgão estadual a atuar na função de psicólogo da DPCA ou DECAVE, ou ainda se há alguma vedação legal.".

Depreende-se de fl. 05, informação de lavra do servidor policial Emerson Moreira Brant, no sentido de que "1° O Serviço Voluntário de Psicologia é um trabalho técnico e espontâneo, que tem como objetivo contribuir com o inquérito policial, através da colheita de relatos de violência sofridos por crianças e adolescentes. 2° Que o policial Emerson Moreira Brant, lotado da Delegacia de Proteção a Criança e ao Adolescente-DPCA, presta o serviço acima citado, voluntariamente, como psicólogo a Delegacia de Proteção a Criança Vítima DCAV, estando plenamente habilitado pelo Conselho Regional de Psicologia para exercício da profissão."

A n. Delegada Titular da DCAV, Dra. Renata Teixeira de Assis, à fl. 06, esclarece que:

"O atendimento psicológico prestado pelos servidores públicos policiais trata-se de um Serviço Interdisciplinar Voluntário que foi instituído nesta Especializada quando de sua criação para se tornar mais breve a análise de casos, principalmente os que não deixam marcas físicas, fazendo estes policiais, formados em Psicologia e possuindo n° de CRP, entrevistas de revelação com as vítimas.
O serviço prestado por estes policiais formados em Psicologia é voluntário e é formalizado em forma de parecer, não sendo peça técnica (laudo).
Em relação à proibição deste serviço voluntário, não há nada que disciplina este atendimento como proibido, ilegal ou imoral. Acreditando ter prestado as informações necessárias.
".

Extrai-se de fls. 07/08, elucidante oficio CRP-05 N°381/07, oriundo do Conselho Regional de Psicologia - RJ, informando que Emerson Moreira Brant possui inscrição ativa neste Conselho, sob o n° 18024, bem como que se enquadra entre as funções do psicólogo realizar perícias e emitir pareceres sobre a matéria de Psicologia.

À fl. 10, o n. Assessor-Chefe da ATA/GAB/PCERJ remeteu os autos a este Órgão Consultivo para exame e pronunciamento, momento em que foi encartada cópia de parte da Lei Estadual n° 3.586/2001.

Em síntese, é o relatório.

Em primeiro lugar, insta mencionar que a n. Delegada de Policia Titular da DCAV abordou de forma criteriosa o tema em apreço.

Prosseguindo, teceremos brevíssimos comentários sobre as provas no direito processual penal pátrio, os quais acreditamos que serão proveitosos no enfrentamento do p. questionamento.

Sabemos que. a apuração das infrações penais. em regra, compete à Policia Civil, a qual ao tomar conhecimento da prática de um crime, autorizada pelo artigo 6° do Código de Processo Penal, tem o dever de empreender todas as diligências admissíveis para a apuração da existência da infração, bem como de sua autoria.

Dentro da colheita de provas encontramos a possibilidade de utilizarmos todos os meios admitidos pelo ordenamento jurídico, diretos ou indiretos, utilizados para alcançar a verdade dos fatos, desde que observado os limites constitucionais, previstos no artigo 5°, inciso LVIII, da Constituição da República.

Com relação ao modo de valoração da prova, insta mencionar que a lei adotou o principio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma a sua convicção pela livre apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios valorativos.

Com o escopo de enriquecer a p. análise, pedimos vènia para nos valermos dos ensinamentos do mestre Eugenio Pacelll de Oliveira. esposado em seu “Curso de Processo Penal”. editora Lumen Juris, 8° edição, página 286. a seguir transcrito:

"Por tal sistema, o juiz é livre na formação de seu convencimento, não estando comprometido por qualquer critério de valoração prévia da prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente. Um único testemunho, por exemplo, poderá ser levado em consideração pelo juiz, ainda que em sentido contrário a dois ou mais testemunhos, desde que em consonância com outras provas. A liberdade quanto ao convencimento não dispensa, porém, a sua fundamentação, ou a sua explicitação. (...)".

Outrossim. passaremos agora ao ponto nodal dos autos, que consiste em saber se o estudo realizado pelos policiais civis lotados na DECAV, graduados em Psicologia, sobre as crianças vitimas de crimes, possui natureza de prova pericial.

A perícia é o exame de algo ou alguém realizado por técnicos ou especialistas em determinados assuntos, sendo a eles permitido fazer afirmações ou extrair conclusões pertinentes ao processo penal.

Em regra a perícia e elaborada por peritos oficiais, ou seja, por pessoas investidas na função através de lei e não por nomeação judicial.

Não podemos esquecer que o Código de Processo Penal, em seu artigo 159, admite que na ausência de peritos oficiais pessoas idôneas realizem o exame pericial.

Entretanto, esta não é a hipótese ora apresentada, tendo em vista que o estudo psicológico realizado pelos policiais com formação em psicologia, lotados na DCAV, tem natureza de parecer técnico e não de laudo pericial, na medida em que não se reveste dos requisitos elencados no CPP.

Destaque-se que estamos diante de um meio de prova lícito, onde um profissional inscrito no Conselho Regional de Psicologia, no exercício de suas funções de psicólogo, utiliza métodos e técnicas psicológicas com o intuito de proferir diagnósticos, bem como emitir pareceres sobre a matéria. Portanto, tal parecer técnico traduz-se em um meio de prova lícito altamente esclarecedor, o qual pode ser perfeitamente utilizado pelo magistrado no momento da formação de sua livre convicção acerca do caso concreto.

Convém mencionar que o Serviço Voluntário de Psicologia da DCAV é de grande valia nas investigações policiais, poupando a criança de relatar diversas vezes o fato criminoso, na medida em que as suas declarações são colhidas simultaneamente pelo policial, que também e psicólogo. Evita-se, com isso, que a criança seja "revitimizada".

Por fim, há que se destacar que a presente análise, norteada pela perseguição incessante do interesse público em se alcançar uma investigação eficiente, célere e responsável, visa, tão somente, prestar esclarecimentos, bem como ofertar subsídios, ao douto juízo, quanto a validade do parecer técnico elaborado pelo Serviço de Psicologia da Delegacia da Criança e do Adolescente Vítima.

Face ao acima exposto, elevo os autos à Superior Administração para apreciação e adoção das medidas que julgar cabíveis.

É o parecer sub censura.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2008

(assinado)
GISÉLIA CRISTINA MARTINS MIRANDA
Delegado de Policia
Mat. 871.609-4

C:\ASSEJUR\Gisélia\Pareceres\2008\042 Parecer Técnico Psicológicos DECAV.doc

 
 

terça-feira, 21 de maio de 2013

Sem laudo, sem condenação

Ontem falamos de como o TJ-RJ demoveu de "laudo" ao "opinião pessoal" do psicólogo-policial Emerson Brant. Prometemos revelações chegando sobre o psicólogo-policial Artur. Nem um nem outro compareceu para julgamento. Como podemos saber do perspectivo deste pessoal?

Vamos continuar com mais um policial-psicólogo do DCAV - Delegacia da Criança e Adolescente Vítima do Rio de Janeiro, Gilberto Fernandes da Silva, que no seu blog refletiu em novembro de 2012 sobre sua carreira no DCAV:

Durante, os quase 10 anos, em que atuei no Serviço Voluntário de Psicologia/DPCA e posteriormente DCAV, entrevistei algo em torno de 900 crianças e adolescentes. Neste período centenas de abusadores foram processados e condenados, com o auxilio dos relatórios produzidos pelo Serviço Voluntário de Psicologia/DCAV. Tal tempo de atuação me deu uma boa experiência sobre o tema: Abuso Sexual Infanto-juvenil e relações.

Em meados de 2011, o Serviço Voluntário de Psicologia da DCAV, foi extinto, com isso o Estado do Rio de Janeiro retrocedeu a década de 90, no que se refere a responsabilização criminal dos abusadores sexuais. Hoje no Rio de Janeiro, não existe um órgão oficial que se responsabilize por entrevistar crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, com isso as chances do abusador ser condenado é quase zero, já que nesse tipo de crime, na maioria esmagadora dos casos, não há testemunhas, nem a presença de vestígios que possam ser identificado e estabelecido, pelos peritos legistas, uma relação de causalidade entre os mesmos e o suspeito.

Gilberto afirma que as entrevistas eram essenciais para conseguir condenações; que em muitos casos não existem outras evidências ou testemunhas; e que "centenas de abusadores foram processados e condenados." É que DCAV foi fechada, e isso representa um retrocesso.

Enquando isso, em Brooklyn

Nas últimas semanas, o Ministério Público está revendo todos as condenações por homicídio que foram investigados pelo detetive Louis Scarcella. Os casos do Detetive Scaracella eram curiosos. A mesma prostituta viciada em crack testemunhou vários homicídios diferentes. Muitas condenações foram baseadas numa única testemunha, ou em condenações que o Scaracella jurou que ouviu, e que os supostos autores negaram ter falados. Um homem ficou 23 anos na prisão antes de ser finalmente liberado.

Poderia ser dito que sem as técnicas de Scaracella, a chance da condenações de culpados teria sido bastante menor. Mas a chance da condenação de inocentes teria sido reduzido bastante, também.

A realidade objetiva

Há uma diferença importante entre a condenações de Scaracella no Brooklyn, e da DCAV no Rio de Janeiro: o que a lei chama da "materialidade do crime", a prova de que realmente aconteceu. No caso havia dúvida de que aconteceu um homicídio.

Nos já comparamos estes casos de abuso com o caso dos Irmãos Naves, inocentados quando a vítima de homicídio apareceu vivo. Em vez de repetir, vamos ver uma explicação psicológico.

Dr. Sidney Kiyoshi Shine, psicólogo do Tribunal de Justiça de São Paulo, explica no seu tese Andando no fio da navalha: riscos e armadilhas na confecção de laudos psicológicos para a justiça explica que a "verdade" procurado pela psicologia não é a mesma verdade procurada pela Justiça:

Já me posicionei no trabalho anteriormente mencionado (SHINE, 2003) de que o psicólogo não possui um instrumento fidedigno para dizer sobre a ocorrência de um fato. Repare o leitor que aqui não se trata da representação psíquica de um fato, ou seja, se é ou não uma fantasia, um desejo ou uma mentira. Para a justiça interessa saber se algo aconteceu ou não, uma vez que alguém não pode ser penalizado por algo que não fez. Entrevista, teste e observação que constituem as ferramentas básicas de qualquer psicólogo foram desenvolvidos para dar conta, originalmente, de constructos e de fatos psicológicos, ou seja, que não necessitam de existência real. Portanto, a necessidade da justiça de discriminar e evidenciar a ocorrência de um fato é uma demanda que só pode ser respondida de uma forma aproximativa. Ou seja, podemos colher evidências comportamentais, relatos de terceiros, observar a interação etc. para construirmos um cenário em que haja grande ou pouca probabilidade de que determinado ato tenha ocorrido. A certeza da ocorrência de um fato depreendido pela vivência de outrem é algo indeterminável pela ciência psicológica.

Se alguém acredita que algo aconteceu, a psicologia pode determinar. Que a crença haja base em realidade, é outro departamento.

A peça vital

Gilberto afirma que "na maioria esmagadora dos casos, não há testemunhas, nem a presença de vestígios" e sem o relato da vitima, não haveria condenação. Shine avisa que "certeza da ocorrência de um fato depreendido pela vivência de outrem é algo indeterminável pela ciência psicológica."

Se a condenação não é possível sem o laudo psicológico, e a veracidade do laudo é indeterminável pela ciência psicológica, não corremos o risco de condenar inocentes, por crimes que nem acontecerem?

Mas no caso de uma acusação falsa, também não haveria testemunhas de um fato que não aconteceu, que pelo mesmo motivo, não deixou vestígios.

Como foi em Catanduva

Uma boa ilustração foi a caça às bruxas de Catanduva. Várias meninas, em volta de dez anos de idade, contaram "com riqueza de detalhes" dos estupros que sofrerem. Uma foi cortada nos braços com um faca grande. Crimes sem dúvida horrorizantes, que merecem punição severa.

Mas a legalista não encontrou cicatriz nenhum da facão. E as meninas continuavam todas virgens.

Das duas uma: houve milagre, ou mentira. Ou se prefere, o "fato psicológico" que não necessitava de existência real, não tinha mesmo.

Quando um laudo não é um laudo

O laudo psicológico, desamparado de qualquer prova material ou testemunhal, servir para comprovar que um crime aconteceu, e condenar um homem como seu autor. Uma prova pesada. Mas ontem vimos que o TJ-RS reduziu uma destas provas peso-pesadas, para um simples "opinião pessoal".

Enquanto escrevi este postagem, recebi notícia de mais duas outros documentos trazendo informações importantes sobre estes "laudos": importantes no sentido de que tirarão inocentes da cadeia.

Em breve, neste espaço.

segunda-feira, 20 de maio de 2013

"Somente opinião pessoal"

Porta do consultório particular de Emerson.
Policial não pode ter outro negócio.
A materialidade do crime, a prova de que realmente aconteceu, é um assunto ao qual sempre voltamos nestas falsas acusações de abuso. Em caso depois caso, não há evidência ou testemunhas, há somente um "laudo" de um psicólogo ou psiquiatra (ou falsa psiquiatra), afirmando que a "palavra da vítima", apesar de contraditório ou incoerente, é a prova incontestável do crime. E inocente depois inocente vai preso, porque "a palavra da vítima tem valor especial".

Um dos casos do que falamos aqui é da creche Gente Inocente no Rio de Janeiro, onde o dono Paulo ficou três anos preso, e está na semi-aberta ainda, depois do que as acusações de mães que deviam muito dinheiro para a escola, foram validadas pelos laudos de dois psicólogos-policiais da DCAV – Delegacia de Criança e Adolescente Vítima –, Emerson Brant e Artur de Oliveira. No caso do creche Gente Inocente, depois do que o Paulo foi preso na televisão pelo chefe de DCAV, seus subordinados foram chamados para dizer se as crianças foram abusadas, ou se o chefe tinha feito um grande besteira na TV. Os laudos é claro foram positivos: o Instituto Criminalística é independente exatamente para evitar estes conflitos.

Porém, temos hoje notícias boas de Rio de Janeiro. Num outro caso, um laudo de Emerson Brant foi estrapaçado, sendo declarado "somente opinião pessoal" pela juíza, baseada na declaração da delegada titular da DCAV e da Corregedoria da Polícia, de que o laudo "não preenche os requisitos de laudo pericial".

Tempo

Vale notar que esta decisão, de junho de 2012, é página 342 de um processo próprio para anular esta "prova", que está num processo de Regulamentação de Visitas de Menor de 2004. Oito anos, e 342 páginas. Em oito anos, criança vira adolescente, e adolescente vira adulto. O laudo de Emerson é "a peça de fls. 47/49". Três página, e do que eu já vi de outros laudos de DCAV, e os laudos do caso Colina do Sol, deve ser 95% um formulário padrão, um laudo "prêt-a-prender". Emerson, se me lembro, fez uma ou duas entrevistas de 50 minutos.

Tão fácil produzir a mentira, tão difícil apagar! Laudo de perito verdadeiro; ofício da Corregedoria, depoimento de delegada títular! E oito anos aguardando a Justiça, enquanto o Emerson emitava outros "laudos", e outros inocentes foram presos e até condenados, ou perderem o direto de ver seus filhos!

Futuro

A motivo maior da Justiça não é de vingar os crimes do passado, mas evite que eles sejam repetidos no futuro. Da mesma maneira que quando a polícia prende um assassino serial ele não volta a matar, a luta e a despesa (que deveria ter sido enorme) de J.P.X.X. para reduzir o "laudo" de Emerson ao seu devido dimensão de opinião pessoal, vai servir para evitar que outros homens no futuro sejam vítimas do assassinato moral em série dos laudos fajutos da DCAV, e talvez repercutirá em outros partes do Brasil também.

"Outro lado"

Com esta acusação de abuso sexual de crianças, enfrentamos sempre a fé cega dos que "acreditam nas crianças" quando suas acusações foram induzidos por psicólogos; que dizem que "crianças nunca mentem" quando o que dizem é obviamente impossível; que quando as crianças negam abuso, bem, aí foram ameaçados, comprados, etc.

Esta turminha vai ter duas respostas para esta decisão. O primeiro é que a juíza não nulificou o laudo nem disse que não houve abuso. Simplesmente mandou que:

"Pelo o que se conclui que a peça atacada merece uma valoração unicamente como opinião pessoal do requerido a cerca do fato; será analisado no contexto do processo principal em consonância com as outras provas que lá existem."

Bem, vi o processo da caça às bruxas de Catanduva: fora do laudo do psicólogo, não há outras provas. No caso Colina do Sol, reunimos aqui as outras provas: quem quer gastar umas horas lendo poder ver que também são inexistentes, os laudos são todos negativos. No caso do creche Gente Inocente, também não há prova além dos "laudos psicológicos". E para não deixar fora, no caso da Escola Base idem, com a diferença de que lá até a psicóloga da polícia concluiu que não houve abuso.

A segunda ressalva da turma da fé será: mas isso é somente o psicólogo Emerson Brant. Falou aí acima de outro psicólogo, Artur de Oliveira, no caso do creche Gente Inocente. Os laudos dele não foram derrubados, então as crianças foram abusadas e Paulo continua culpado.

Não, gente. Há boas novas sobre Artur, também, mas estou aguardando a publicação no Diário Oficial.

Abaixo, a decisão da Juíza Ana Célia Montemor Soares Rios Gonçalves. Como nosso praxe: em texto; e depois o documento com os nomes borrados para não identificar crianças; como sempre, a ênfase em azul é nosso e não do original.


ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL
PROCESSO Nº 0051208.45.2005.8.19.001
AÇÃO: Anulatória
Autor(a): J. P. X. X.
Advogado: Ruy de Carvalho Pinho (RJ 37.533)
Ré(u): Emerson Moreira Brant
Advogado: Adriana dos Santos Guilherme (RJ 103.702)

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Aos 14 de junho de 2012, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontrava a MM. JuÍíza de Direito. Drª. ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES, o Promotor de Justiça. Feito o pregão, compareceu o autor acompanhado de seu patrono e a Srª P. M. X. Ausente o réu Emerson que não foi intimado.

Inicialmente pelo MP foi dito que desiste da oitiva das partes, opinando pela não necessidade da oitiva de P., mãe dos menores considerando que a prova é unicamente de direito que sera feita mediante a juntada de documentos.

Pelo advogado do autor foi requerido o julgamento do processo por ser matéria estritamente de direito, que já estão todas nos autos, inclusive prova pericial e parecer de assistente técnico.

Pelo MP foi dito inicialmente, não ser necessária a presença do réu já que ele foi chamado unicamente para ser ouvido. tendo o MP desistido da oitiva e tratando-se apenas de matéria de direito. Considerando o teor da peça impugnada que não atende aos requisitos legais e normativos para ser considerado laudo pericial tal como inclusive foi ressaltado pela Doutora Delegada de Policia Titular da DCAV conforme fls. 146, bem como o teor da resposta ao ofício n° 176/208 pela Corregedoria de Policia Civil que da conta que a peça lavrada não atende realmente os requisitos legais elencados no CPP, opina o MP que seja julgado somente parcialmente procedente o pedido para que a peca impugnada não seja apreciada na qualidade de laudo, mas tão somente como parecer ou documento a ser analisado no bojo das demais À provas coligidas nos autos do processo em que o autor do presente postula Regulamentação de Visitas de menor (Processo n° 00xxxxx-xx.2004.8.19.0001).

Pela MM. Dra. Juíza foi então proferida a seguinte SENTENÇA: O autor requer a declaração de nulidade do laudo emitido pelo réu, suspendo o uso e o efeito deste mesmo laudo em qualquer processo. Após, ampla produção de provas, ouvidos perito, assistentes técnicos vê se que o documento realizado pelo réu não preenche os requisitos de laudo pericial. Conforme parecer ministerial acima, que acolho integralmente, a avaliação emitida pelo réu tendo valor unicamente de sua opinião sobre o evento que então lhe foi trazido. Conforme confirmado a fls. 146 (Ofício da Delegada do órgão onde foi emitido o documento), fls. 229 (Parecer do Órgão competente do Goveno do Estado do Rio de Janeiro) o mencionado documento atacado não é um laudo pericial, tendo apenas natureza de um parecer, ou seja, apenas uma opinião pessoal do requerido. Consonante o laudo da perita juntado a fls. 303/310, o parecer emitido pelo réu não analisou que a acusação o imputada ao autor somente apareceu após a expedição de alvará de visitação após deferimento de busca e apreensão dos menores; consta ainda na perícia "a denúncia e o encaminhamento daí decorrente não se relevaram satisfatórios no que tange aos desdobramentos psicológicos e relacionais entre pai e filho. Não consta igualmente que todos os envolvidos na dinâmica familiar tenham sido submetidos à avaliação para levantamento dos fatos, o que se considera relevante quando da tentativa de apreensão de todo o contexto em que os fatos decorreram, i.e. um conhecimento sobre o histórico da criança, da família, do processo de separação e regulamentação de visitas daí decorrente e da complexidade em torno da qual as relações se estabeleceram e sua continuidade. Aos indícios de abuso por parte de J. P. X. X. ao filho menor J. F. X. X. X. X. não se seguiu exames abrangentes e complementares para a afirmativa ou não para a materialidade da denúncia".

Pelo o que se conclui que a peça atacada merece uma valoração unicamente como opinião pessoal do requerido a cerca do fato; será analisado no contexto do processo principal em consonância com as outras provas que lá existem.

ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para que a peça de fls. 47/49 seja recebida como uma opinião pessoal do requerido não preenchendo os requisitos para ser considerados laudo técnico.

Custas divididas entre as partes, arcando cada um com os honorários de seus advogados. Não concedo gratuidade ao réu, considera do que não há demonstração de sua necessidade jurídica. P.I. nesta audiência. Registre-se. Cumpra-se. Após o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência. Eu, Fábio Moreira, AJ, digitei e eu ______ Escrivão, o subscrevo.

(assinado)
ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES
JUÍZA DE DIREITO

(assinado)
MINISTÉRIO PÚBLICO

Autor: (assinado)

Réu:

sexta-feira, 17 de maio de 2013

STJ julga CNCS x SBT

Se o Capitão pegar a tesoura,
quem vai saber onde ele a enterra?
Tanto CNCS quanto SBT apelaram para o Superior Tribunal de Justiça a ação de danos morais sobre a veiculação no show de Ratinho, de filme feito num contrato que explicitamente vetava tal uso. A juíza Dra. Ângela Martini do Fórum de Taquara deu uma indenização de R$1 milhão, que o TJ-RS reduziu para R$200 mil. Parte da decisão está no final deste postagem.

Em tempo: O site do STJ agora a noite reflete a renúncia das Dras. Turk e Müller. As implicações disso ficam para outro postagem.

O patrimônio do Clube Naturista Colina do Sol é, na verdade, bastante limitada. Há uns 40 hectares de terra agricultural pobre, umas construções, as árvores, e esta indenização. O valor do outro patrimônio já examinamos, e no mais generoso de estimativa chegava a R$2,6 milhões, antes do roubo das árvores maduras.

Com esta decisão, as perguntas relevantes para os sócios da Colina do Sol, são: Quanto vale esta indenização? Quando será recebido? E como podem assegurar que o dinheiro vai para beneficiar os sócios do Clube Naturista Colina do Sol, e não parar no bolso da corja e seu eterno Capitão, Celso Rossi? Vemos rever também um pouco do histórico deste indenização.

O valor

A sentença original mandou corrigir a indenização não da data que a ação foi ajuizada, mas desde a data do ato danoso, a veiculação da reportagem. Já calculamos o valor atualizada com a ajuda de um calculador de dívidas judiciais online que agora se chama de Dr. Calc. Existe peritos especializadas neste tipo de cálculo, que podem dar um valor exato. Dr. Calc não oferece os juros judicias de Rio Grande do Sul, então utilizo os de São Paulo, e chutei quais dos opções de juros de utilizar, compensatórios em vez de moratórios. Este número está em volta do valor correto:

PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS

Data de atualização dos valores: maio/2013
Indexador utilizado: TJ/SP (Tabela Tribunal Just SP)
Juros compensatórios legais
Acréscimo de 0,00% referente a multa.
Honorários advocatícios  de 10,00%.

ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR
SINGELO
VALOR
ATUALIZADO
JUROS COMPENSATÓRIOS
LEGAIS
JUROS MORATÓRIOS
0,00% a.m.
MULTA
0,00%
TOTAL
1
30/07/1999 200.000,00 501.273,43 726.283,40 0,00 0,00 1.227.556,83

--------------------------------
Sub-Total
R$ 1.227.556,83
Honorários advocatícios (10,00%) (+) R$ 122.755,68
Sub-Total
R$ 122.755,68

--------------------------------
TOTAL GERAL
R$ 1.350.312,51

O valor atual da indenização, R$1,35 milhão, é então entre um terço e dois terços de todo o patrimônio do Clube Naturista Colina do Sol. Em termos de patrimônio fungível - que pode ser fácilmente convertido em dinheiro - é quase 100%.

A Colina vs. o Capitão

Nos processos da Sucessão de Gilberto, e no da falência de Naturis, a Justiça do Trabalho e a Estadual reconhecerem a falência fraudulento, e que realmente não há diferença entre a Naturis, o Clube Naturista Colina do Sol, e o bolso de Celso Rossi.

Eu já descobri uma boa regra, ilustrada na venda de Naturis para CNCS. Celso Rossi e Paula deram seus ações de Naturis para CNCS, em troca de 100 "títulos patrimoniais". Na prática, CNCS ficou com as dívidas de Naturis. O que a empresa tinha de valor era o nome "Naturis" e o estoque de revistas, que Celso Rossi vendou posteriormente para outra pessoa, para uma quantia em dinheiro - nada do qual foi para os cofres de CNCS. Tudo ficou para Celso Rossi.

A regra, então é esta: sé é para pagar, é dos outros; se for para receber, é com o Capitão.

A preocupação dos "sócios que pagem", então, é assegurar que este dinheiro, que é patrimônio do clube e dos seus sócios, vai mesmo para os cofres do clube, e não para os bolsos da corja e do Capitão. Para evitar que o dinheiro seja roubado, é preciso ver como podem pegar - e como isso poderia ser evitado.

Vemos rever rapidamente a história da indenização.

Histórico

Em 1999, a Colina do Sol permitiu que SBT filmasse para uma programa jornalistica, SBT Repórter ou algo assim. Houve permissão formal, por escrito, que explicitamente vedava o uso das imagens na programa de Ratinho. Ainda assim, a Colina apareceu neste programa, com Ratinho fazendo gozações. Meia-dúzia de sócios que foram identificáveis no show de Ratinho, entraram com processos individuais, e ganharam indenização que com juros chegaram até R$600 mil cada.

Fritz Louderback e Dr. Sérgio Muller

Durante um breve tempo, Fritz Louderback era presidente da Colina do Sol. Neste papel, ou um pouco antes, ele notou o sucesso dos processos individuais - de fato, ele emprestou dinheiro para vários dos autores, para custear os processos - e teve uma ideia. O CNCS tinha a necessidade de regularizar as terras, e tinha a possibilidade de ganhar muito dinheiro com um processo contra SBT pelos danos causados ao clube como uma entidade. Ambos as atividades precisavam de advogados, e então ele fez um acordo com o escritório de Dr. Sérgio Muller em Porto Alegre: fariam as duas coisas e em troca receberiam metade da indenização da SBT.

O que Fritz não sabia é que as terras eram mais que irregulares: eram fraudulentas. Examinar as divisas revelaria que um terço das cabanas da Colina do Sol ficam em terras devidamente registradas para o vizinho. Examinar as matrículas no Registro de Imóveis revelaria o fraude federal contra o banco BRDE, que incriminaria não somente Paula Fernanda Andreazza e Celso Rossi, mas também os pais de Celso Rossi.

Houve uma reunião na Colina para explicar a regularização das terras. A corja, íntimos de Celso Rossi, sabiam que se alguém mexesse com as terras, ia feder. Calaram as bocas dos advogados, então, não permitindo que falassem. A regularização das terras ficou suspenso, e a indenização também.

O perjúrio

Entrou em cena Joâo Olavo Rosés, e o par de advogadas Dras. Nina Turk e Vanessa Teixeira Müller (sem parentesco com Dr. Sérgio, mas uma do pais é parente de algum sócio da Colina). Retomaram o caso. Houve duas problemas. O primeiro era afastar Fritz e o escritório de Dr. Sérgio do caso. Como Fritz foi afastado sabemos, é o tema principal deste blog. O segundo problema era, que quando o processo é por violação de um contrato, os juros correm do ajuizamento do processo, neste caso em 28/12/2005. Alegando danos morais e econômicas e não somente violação do contrato os juros correm deste o ato danoso. O diferença é enorme: voltando para DrCalc com a data de 28/12/2005, o cálculo dá R$ 616.155,85, menos que metade do valor calculado do momento que a programa foi ao ar.

Como comprovar que a programa causou danos ao reputação da Colina do Sol, que resultaram em perdas de negócios? Com documentos não da: a Colina do Sol nunca se sustentou como um negócio, pois não é, é uma esquema Ponzi. A "prova" foi feito com testemunhas, notavelmente João Ubiratan dos Santos, vulgo "Tuca", operador do "camping" da Colina do Sol.

Nós já entrevistamos Tuca, e já colocamos aqui sua condenação pelo crime de sequestro.

As afirmações de Tuca sobre perdas resultantes do programa de Ratinho não são sustentadas pelo balanços e atos da Colina do Sol. Ao contrário, os papeis desmentem cabalmente o que Tuca afirmou na Justiça e sob juramento. Há não somente um nome por isso - perjúrio - mas também um capítulo no Código Criminal. Vale notar também que Tuca afirmou na polícia que Silvio Levy ligou para ele fazendo ameaças, algo que um simples examinação de contas telefônicas desmentiria.

Fundando na violação do contrato, como na petição inicial de Dr. Sérgio, e com o precedente das ações individuais, o pedido de indenização era seguro. Baseado em depoimentos falsos, fica precário. Ainda, a falsa acusação de pedofilia usado pela corja para afastar Fritz Louderback e assustar outros sócios que teriam a termiatria de enfrentar a corja, foi explicitamente citado pela TJ-RS na redução do montante de R$ 1 milhão para R$200 mil.

O perigo atual

Agora, a STJ rejeitou os embargos tanto do CNCS quanto da SBT. O caso desce para o TJ-RS, e de lá para Taquara. Vai demorar um pouco ainda. Que tipo de tocaia a corja poderia montar para embolsar o dinheiro antes que chega nas mãos dos sócios? Três parecem especialmente perigosos, o "acordo", a "consultaria", e a "salve a Colina!".

Temos ainda a situação desconhecida das Dras. Turk e Müller. Com a eleição de novo diretoria da Colina, elas se afastaram de todos os processos da Colina do Sol, menos esta. Do que ouvi, não são afinados com Celso Rossi. Mas tem algum contrato com a Colina do Sol, em que receberiam um porcentagem desta indenização. Apesar da sua oposição ao Celso Rossi, poderiam se unir a ele por um objetivo conjunto, como um assalto aos bolsos dos sócios comuns?

O "acordo"

Apelações ainda devem são possíveis, da decisão monocrático para o turma completa da STJ. Dras. Turk e Müller já entraram ontem mesmo com uma petição no STJ; o site não mostra por enquanto nada da SBT.

Um acordo entre os partes poderia assegurar o pagamento de um quantia menor agora, em vez do valor integral depois de quem sabe quantas apelações amais. Uma diretoria da Colina poderia ter urgência para que o dinheiro cai nas mãos deles e não dos seus sucessores.

O perigo aqui é que o acordo poderia especificar dinheiro "oficial", e outro quantia debaixo da mesa, para quem aceitasse o acordo. Da minha própria experiência (vinte anos atrás, IBF usou parte do dinheiro que ganhei para eles com a "raspadinha" para comprar a Rede Manchete de Televisão, e trabalhando junto com a diretoria, ouvi coisas) é bem possível, especialmente tratando de uma empresa que não é uma companhia de capital aberto.

Qualquer proposta ou anúncio de "acordo" deve ser cuidadosamente examinados pelos sócios, e melhor ainda, sustado na Justiça.

"Consultaria"

A Colina do Sol é um entidade sem fins lucrativos. Não é o primeiro entidade do tipo com o desejo de transferir grana para particulares. As soluções mais comuns são contratos de emprego com salários altos - veja como o Hotel Ocara pagava Celso Rossi e Paula R$4 mil por mês para gerenciar um hotel fechado -- ou contratos de "consultaria".

Aparecendo de repente um contrato em que a Colina promete pagar valores altos para Celso Rossi ou outros da corja que a Colina sustenta, o que fazer? Eventualmente o contrato poderia ser anulado; mas "eventualmente" o dinheiro já teria sumido. Talvez o contrato só estaria anunciado depois do que o dinheiro já foi pago. Talvez ele aparece com uma data bem anterior, como o suposto contrato entre Zumbi e Etacir.

O que fazer? Apelar para os "Conselhos"? Obviamente, estariam sob domínio de quem receberia o dinheiro de "consultaria". Pois se quem mandasse foi outros, seriam eles recebendo "consultaria." A solução é prestar queixo na delegacia por roubo, pedindo congelamento de contas bancárias, e busca e apreensão imediata na procura de dinheiro em espécie. Crime, gente, não é "infração disciplinar". É crime, mesmo.

Dinheiro chegou na hora de salvar?

"Salve a Colina!"

Com a extinção dos embargos de Ocara, o BRDE pode ir em frente com a execução da dívida, que deve beirar R$400 mil agora, leiloando o terreno hipotecado.

Mas a perda do hotel, do restaurante, do lago, da coração da Colina do Sol, não seria o fim do sonho de uma vila naturista? Não seria melhor largar este R$1,35 milhão, e aceitar uma quantidade menor, até bem menor, agora em tempo para salvar a Colina? Para que serve dinheiro vários anos no futuro, se a Colina do Sol não existe mais para recebê-lo?

Bobagem.

O BRDE não tem um hipoteca sobre o hotel, o lago, e o restaurante. Aquele terreno onde estes ficam era um posse do Olívio da Silva, pai do finado sócio patrimonial Sirineu Pedro da Silva. Não tem matricula no Registro de Imóveis. Não é hipotecável.

Foi por isso que Celso Rossi, Paula, e os pais de Celso Rossi fizerem um afirmação falso e público (com assinaturas reconhecidas em cartório, e registrado na Junta Comercial) dizendo que onde o hotel fica é o imóvel da matrícula nº 2025, devidamente registrado e hipotecável.

Não, o BRDE pode leiloar um canto da Colina, três hectares de terra agricultural pobre, que se valer R$25 mil é muito.

Pagara a dívida com BRDE poder ser preciso para salvar Celso Rossi, Paula, e os pais de Celso Rossi. Pagar isso para "salvar a Colina" é balela.


Superior Tribunal de Justiça

[...]

b) Quantum indenizatório

Ainda que o quantum indenizatório fixado na instância ordinária submeta-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, tal providência somente é necessária na hipótese em que o valor da condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional no caso concreto.

No caso, o arbitramento da verba em destaque, em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não propicia a intervenção deste Tribunal.

Entendo, com base no conjunto fático delineado no voto condutor do julgado, que o valor indenizatório fixado foi adequado, na medida em que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e o grau de culpa e ao porte socioeconômico do causador do dano.

Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do apelo extremo implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que, no caso, é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.

III – Conclusão

Ante o exposto:

a) conheço do agravo interposto por CLUBE NATURISTA COLINA DO SOL e nego-lhe provimento.

e

b) conheço do agravo interposto por TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A E OUTRO para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 09 de maio de 2013.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

Documento: 28678678 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 16/05/2013

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Justiça: procede com a execução de Ocara

O banco público BRDES está cobrando o empréstimo feito à Ocara, tendo como fiadores Celso Rossi e sua então esposa, Paula. Celso não pagou e não quer pagar, e entrou com "embargos do devedor". Os embargos foram rejeitados e extinguidos pela juíza Marilei Lacerda Menna, no dia 10 de maio. A prosa da sentença da juíza sendo cristalina, vamos repeti-la. Primeiro, o relato do argumento de Celso:

© National Maritime Museum, London
Pirata no Quais de Execução, Londres

Trata-se de embargos à execução propostos por Ocara Hotéis e Restaurantes S/A e outros contra o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, sustenta preliminarmente que a presente ação está prescrita, considerando que foi ajuizada em 07/02/2006 e a citação da co-executada Paula Fernanda Andreazza somente foi realizada em 19 de janeiro 2012, ou seja, após ter transcorrido o prazo prescricional de 5 anos. No mérito propriamente dito aduz que foi feito junto ao BRDE um financiamento para ajudar a construção de um Hotel no Centro Naturista Colina do Sol, aprovado em 15/07/2002, sendo a primeira parcela liberada apenas em 23/10/2002. Salienta que veio à sofrer uma série de prejuízos em virtude de acontecimentos extraordinários, tais como o atraso na conclusão da obra, a alta do valor do material de construção entre 2002 e 2003, consequências causadas devido ao atraso da liberação dos valores por parte do Banco embargado. Alega a necessidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a regulação dos contratos bancários e a inversão do ônus da prova. Postula, o recebimento dos presentes embargos e com a concessão do efeito suspensivo, a extinção da execução em decorrência da prescrição intercorrente, a procedência dos embargos à execução para reajustar as cláusulas contratuais de acordo com o CDC e por fim a procedência os presentes embargos à execução.

O argumento é o clássico estilo Celso: fugiu de Oficial de Justiça tanto tempo que não precisa pagar, e houve "acontecimentos extraordinários". Nós já examinamos o plano de negócios de Celso, que nem com os acontecimentos mais extraordinários teria permitido que o hotel lucrasse.

O banco BRDE pediu que a juíza determinasse (ênfase nosso):

... a intempestividade destes em relação aos executados Ocara Hotéis e Restaurantes Ltda e Celso Luiz Rossi e por fim, pede o prosseguimento da ação de execução, com a conversão do arresto realizado à fl. 100 dos autos em penhora, e a posterior avaliação e venda do imóvel de matricula n° 2.025 do RI de Taquara/RS.

O que o BRDE obviamente não sabe é que o imóvel de matricula n° 2.025, que Celso apresentou como sendo onde o hotel está construído, não é. Fica em outro lugar. E que não foi engano, Celso (e sua esposa, e seus pais) souberem muito bem onde ficava o terreno, quando deram em garantia. É fraude, e contra banco público, é fraude federal.

A juíza, depois de relatar o que os dois lados pedem, decide. O que decidiu? Todo seu raciocínio está detalhado na sentença. Celso e Ocara entraram com os embargos dois anos tardes demais. Paula estava dento do prazo - mas seus argumentos, rejeitados. Em suma,

Ante o exposto, julgo extinto os embargos em relação aos exequentes Ocara Hoteis e Restaurantes S.A. e Celso Luis Rossi e julgo improcedente os presentes embargos à execução de sentença interpostos por Paula Fernanda Andreazza frente à execução que lhe move BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE.