quarta-feira, 28 de outubro de 2009

"80% das denúncias [de abuso infantil] ... são falsas"

Matéria de Paraná no ano passado mostra quanto que é comum denúncia falsa de abuso infantil.
"80% das denúncias [de abuso infantil] recebidas nesse período são falsas ... intrigas de vizinhos e vingança pessoal ...E quanto mais grave ela é, maior é a chance de ser infundada."
A mais grave acusação de abuso infantil de Rio Grande do Sul foi a da Colina do Sol, nas palavras da própria polícia. Que houve "intrigas de vizinhos" é registrado em B.O.s de meses antes das prisões.
Os paralelos são óbvios. A diferença é que em Paraná há uma delegada que entende que "precisamos tomar muito cuidado com as informações que chegam até nós."

http://www.parana-online.com.br/editoria/policia/news/338666/
28/11/2008 às 00:34:47 - Atualizado em 28/11/2008 às 11:15:15

Recebimento de denúncias falsas preocupa a polícia

Giselle Ulbrich e AEN
Divulgação/Sesp

“Quanto mais grave é a denúncia, maior é a chance de ser infundada.” Eunice Bonome, delegada do Nucria.
Nos últimos 30 dias, o Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítimas de Crimes (Nucria) recebeu 40% mais denúncias do que o normal. Segundo o órgão, isso é motivado pela repercussão dos casos de pedofilia na mídia desde o início do mês. Apesar de a população estar encorajada a denunciar mais, a atitude está preocupando a polícia, já que 80% das denúncias recebidas nesse período são falsas.

Segundo a delegada Eunice Bonome, do Nucria, algumas pessoas têm aproveitado para fazer denúncias infundadas. A maioria dessas queixas envolve brigas de casal em processo de separação, intrigas de vizinhos e vingança pessoal.
“Muitas das denúncias falsas são apenas para prejudicar outras pessoas. E quanto mais grave ela é, maior é a chance de ser infundada. Por isso, precisamos tomar muito cuidado com as informações que chegam até nós”, explicou Bonome.

Desgaste


Como todas as denúncias que chegam ao Nucria são checadas, o aumento de informações têm causado desgaste desnecessário às equipes de investigação. Para a delegado, isso gera constrangimento a várias pessoas, trabalho em excesso aos policiais envolvidos, deslocamentos desnecessários, perda de tempo - precioso para verificar casos verdadeiros e mais urgentes - e um alto custo operacional (gasolina, telefone, etc.).

Antes dessa avalanche de informações falsas, o Nucria enfrentou bastante trabalho. Apenas neste ano, foram 682 boletins de ocorrência registrados, metade deles relativos a violência sexual e doméstica e a delitos como ameaças, lesão corporal, atentado violento ao pudor e estupro. Até outubro, foram cumpridos 26 mandados de prisão preventiva e feitas 20 prisões em flagrante pela Policia Militar e pela Guarda Municipal.

A população que deseja fazer denúncias, dos mais diversos tipos, dispõe de vários telefones de contato: 181, 100, 197, 190, 156 e 3244-3577. Todas as informações são apuradas em completo sigilo.

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Representação no CREMERS, Protocolo 19580

Pois psiquiatra não é
Dia 14 de outubro, foi protocolado sob número 19580 no CREMERS uma representação contra Dra. Heloisa Fischer Meyer. Está ainda sob análise pelo setor jurídico.

Porém, no dia 16 CREMERS defendeu um médico que recusou de fazer um laudo para a polícia. Diz que adotará as medidas cabíveis para que estes fatos não se repetem.

Justo a apoio ao médico que recusou de fazer um laudo não da sua competência. Justo, também, o repúdio à médica que aceitou fazer um laudo para qual não estava qualificada. Para que estes fatos não se repetem.


Ilmo Sr. Dr. Cláudio Balduíno Souto Franzen
Presidente
Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul
Av. Princesa Isabel, 921 - Bairro Santana
Porto Alegre - RS - CEP: 90620-001
Telefone: (51) 3219-7544
Ref: Atuação Dra. Heloisa Fischer Meyer, Caso Colina do Sol
Prezado Dr. Cláudio,

A Dra. Heloisa Fischer Meyer, CREMERS 18822, atua como psiquiatra, apesar de não possuir esta especialização.

Esta atuação causou danos extremamente graves no Caso Colina do Sol, onde seus "pareceres psiquiátricos" foram fundamentais para que sete pessoas inocentes fossem acusadas de crimes de abuso sexual de menores -- abusos que jamais aconteceram, conforme documentado abaixo. Quatro dos acusados permaneceram presos por mais de 13 meses. Pedimos que o CREMERS investigue a conduta desta médica e tome medidas consoantes com o dano causado, para evitar que outros sofram pela inépcia desta falsa psiquiatra.

No caso Colina do Sol, os menores entrevistados por ela negaram qualquer abuso, e já tinham chegado à idade de razão - o mais jovem faltava duas semanas para completar 13 anos.  Os exames de corpo de delito confirmaram o que os menores disseram.  A polícia não tinha absolutamente nenhuma outra prova para sustentar as acusações feitas com tanto alarde, e nem poderia ter: os supostos crimes nunca aconteceram.

Nesta clima, os laudos de Dra. Heloisa adquiriram grande destaque, encabeçados como estavam pelas palavras "Parecer Técnico Psiquiátrico" (ver documento anexo).  É notável também o uso das palavras "Psicoterapeuta Psiquiatria" no carimbo profissional de Dra. Heloisa (página 3 do parecer) e as especializações que ela lista (página 1 do parecer), as quais o CREMERS não confirma.

Um repudiação formal pelo CREMERS dos laudos da Dra. Heloisa seria de grande utilidade para apressar o fim de um caso sem fundamento que já custou demais a dezenas de inocentes -- não só os sete réus, mas também os menores falsamente arrolados como vítimas, bem como suas famílias -- e ao bolso do contribuinte gaúcho (o processo já ultrapassou o custo do caso Detran).

***Detalhes da atuação da Dra. Heloisa***

Em 12 de dezembro de 2007, Dra. Heloisa Fischer Meyer foi chamada para entrevistar cinco das crianças e adolescentes que a polícia tinha apontado como vítimas no caso Colina do Sol.

Os menores, de 12 anos para cima, negavam ser vítimas de abuso sexual. Os exames de corpo de delito confirmaram isso. As crianças e adolescentes asseveraram, na Justiça, que nenhum abuso aconteceu.

Dra. Heloisa, descrita como "especialista em violência doméstica" e como "psiquiatra forense", não era nem uma coisa nem outra. Apesar disso, resolveu que conhecia a verdade melhor que os entrevistados.  Pronunciou em laudos, divulgados para a imprensa nacional e internacional, que eles teriam sido vítimas de abuso sexual.

O caso estava completamente desprovido, e continua desprovido, de provas: não houve exames físicos, testemunhas, fotografias, computadores, nem "vítimas" que sustentassem as graves alegações de abuso sexual. Com esta pobreza de prova (conseqüência natural da inexistência do fato), a denúncia e a prisão de quatro acusados por mais de treze meses restou em grande parte nos pareceres da Dra. Heloisa.

O mal causado por esses pareceres pode ser avaliado pelo destaque que receberam na mídia (ver relatos anexos), destaque que causou dano irreparável à imagem dos réus e submeteu os menores em tela a graves constrangimentos.

Por estar o caso Colina do Sol sob sigilo judicial, apenas um dos pareceres da Dra. Heloisa está publicamente disponível, tendo sido juntado a outro caso que não está sob sigilo. Porém este parecer é suficiente para documentar tanto má-fé como completa falta de profissionalismo. Como exemplo desta, basta mencionar que a única referência externa no parecer é "Sanderson C., 2005". Trata-se do livro "Abuso sexual em crianças: fortalecendo pais e professores para proteger crianças contra abusos sexuais e pedofilia" - uma obra para leigos, conforme comprovado pelo texto na contracapa:

"Este livro, altamente informativo e com uma linguagem bastante acessível, oferece estratégias práticas para a proteção das crianças que todos os pais, professores, e qualquer pessoa envolvida na vida de uma criança ..."

Fica evidente como é que a Dra. Heloisa adquiriu sua "especialização".

A Dra. Heloisa agiu sem estar qualificada. Foi escolhida a dedo pelo delegado Juliano Brasil Ferreira para tecer uma trama de palavras que encobrisse a inexistência de provas.  É essencial que a atuação dela, como fonte de pareceres elaborados "sob medida" para atender aos desideratos de um policial inescrupuloso, seja investigada exemplarmente, e que a verdade sobre sua falta de credenciamento seja anunciada em público, com tanta projeção quanto os pareceres originais.

[Seguem 8 assinaturas de vítimas e pais de vítimas da Dra. Heloisa Fischer Meyer].


Documentos:

  1. "Parecer Técnico Psiquiátrico", _____
  2. "Parecer Técnico Psiquiátrico", _____
  3. "Laudos psicológicos apontam abuso sexual em crianças", Folha de S. Paulo, 18/12/2007
  4. "Laudos apontam indícios de abuso", Zero Hora, 15/12/2007
  5. "Laudo aponta abuso e complica casais presos", Jornal NH, 15/12/2007
  6. "Americanos: exames mostram abuso sexual em crianças", portal Terra, 18/15/2007
  7. "Jovem diz que mentiu ao acusar de pedofilia casal de americanos", Folha de S. Paulo, 10/02/2008
  8. "Boatos não confirmados levam casais para a cadeira", Consultor Jurídico, 01/03/2009

domingo, 25 de outubro de 2009

Telhados de madeira, custos no céu

Em setembro, tocamos na tese de doutorado escrito sobre a Colina do Sol por Luiz Fernando Rojo Mattos, e prometemos voltar para a tema, pois Dr. Luiz Fernando em 2005 observou os conflitos entre os vários grupos dentro da Colina. Isso pode explicar as desavenças que levou seis "colineiros" a fazer as falsas denúncias contra Fritz Louderback, Barbara Anner, André Herdy e Cleci Ieggli da Silva, e depois fazer outras acusações falsas contra Silvio Levy.

Questão dos telhados

A tese é de 239 páginas, e seria leviana tentar tratar tudo numa única postagem. Vamos examinar hoje o que Dr. Luis Fernando chama do "questão dos telhados". Como antropólogo, ele estuda o questão dos telhados como um exemplo de resolução de conflitos, de como funcionava (ou melhor, não funcionava) o conselho deliberativa, e como ilustração do poder de veto de Celso Rossi e Paula Andreazza.

Para nos, os telhados servem não somente para ilustrar de modo geral os conflitos na Colina, mas que está no raiz dos motivos que uns dos acusadores tiveram para se livrar do Fritz.

Um dos exemplos mais significativos para entender os limites apresentados acima, além dos impactos que as decisões de vetar determinadas iniciativas apresentam sobre a disposição subjetiva de continuar participando destes fóruns, foi dado pela “questão dos telhados”.

Durante todo o período que permaneci em campo, ouvi por diversas vezes referências à “questão dos telhados”, seja em reuniões formais, seja em conversas ou mesmo durante algumas das entrevistas que realizei. Em todos estes momentos, este assunto era citado como um dos exemplos mais nítidos dos limites que a estrutura de poder da Colina impõe à atuação das pessoas.

O caso em pauta remete para o já referido grau de deterioração de diversas cabanas, principalmente do telhado que é a parte mais exposta à ação do sol e da chuva, principalmente nas áreas mais arborizadas, que acumulam mais umidade.

Diante da necessidade de reparo e da baixa vida útil destes telhados, iniciou-se um movimento reivindicando a autorização para substituir a madeira por telhas (o projeto original da Colina obriga a que as cabanas sejam construídas exclusivamente com madeira e pedras), o que possibilitaria um aumento na durabilidade das cabanas. (pp. 122-123)

Os telhados de pinus não somente duravam pouco, mas custavam muito. Vamos ver porque.

Baixa durabilidade

Meu perspectivo é diferente do que o do doutor, sendo que já li dúzias de livros sobre construção, e poucas sobre antropologia. E também porque construção de madeira, o estilo das "cabanas" da Colina, é o padrão nos EUA, onde cresci.

Para entender o "questão dos telhados", é preciso saber que não se trata de uma divergência sobre uma opção estética ou filosófica.

É que as telhas de pinus, escolha de Celso e Paula, não prestam mesmo. Esta madeira é impróprio para a função, e seria vetada por qualquer código de construção. Realmente, hoje em dia telha de madeira é somente usado em paredes, e ainda assim, somente se for a madeira certa.

Telhar uma casa com pinus, é semelhante ao tampar o sol com uma peneira. Mas do que semelhante, porque em pouco tempo as telhas realmente ficam cheios de buracos.

Preço de reserva de mercado

O custo alto dos telhados vem dos "concessões", sistema econômica peculiar da Colina do Sol. É a velha sistema cartorial, ou os monopólios estatais da ditadura militar encolhidos ao tamanho de uma vilarejo. Quem comprava um concessão de Celso Rossi, ganhava o direto de explorar aquele ramo: e de explorar os outros colineiros, que precisavam pagar o preço que o concessionário queria.

Assim, as pessoas interessadas em gerenciar algum serviço na Colina devem adquirir um título de sócio que permita ser concessionário e também uma concessão para o estabelecimento desejado e, em troca, ganham o direito de explorar o serviço e os produtos correspondentes sem concorrência. A perspectiva visualizada por Celso e Paula, ao definirem este modelo monopolista, está em profunda sintonia com sua perspectiva clássica de comunidade, na qual deveria ser evitado todo possível motivo de conflito que pudesse ameaçar a coesão interna. Neste sentido, o objetivo destes monopólios seria o de "evitar a concorrência pura e simples na operação dos negócios, vinculado a uma estrutura que possibilitasse que, pelo menos uma parte dos futuros moradores retirasse da própria comunidade seu sustento." Caso contrário, dificilmente ela deixaria de ser apenas um 'condomínio fechado' dos naturistas para tornar-se uma comunidade autêntica. (pp. 106)

Aqui não seria o lugar de comentar as falhas gerais do modelo; quem pagou uma fábula e esperou um eternidade para serviço telefônica durante monopólio estatal já sabe como é. O antropólogo também não examina a pergunta de porque, ainda se estes concessões fossem uma boa ideia, seria necessário que sejam comprados do Celso Rossi por um preço muito maior do que o concessionário poderia retirar do negócio.

Opção estética?

Eu perguntei para Luciano Fedrigo, que inclusive foi para a comunidade Rincão em São Paulo para fazer "transferência de tecnologia" de construção, da motivação real das técnicas de Celso. A opção para pinus e eucalipto - madeiras de reflorestemento - tinha um fundo ecológico? "Não, é que Celso gosta de pagar barato e vender caro", foi me explicado.

Ouvi meses atrás de que, em Rincão, há duas alas de cabanas, uma construída mas tarde, com casas pre-fabricadas que vem com manutenção anual e garantia de 20 anos; e a primeira, seguindo o padrão Colina. A segunda ala, me falaram, tem o apelido de "Morumbi", e a primeira, de "Rocinha". Ou talvez "Rossinha".

Emprestimo para concertar telhados

Numa certa época, Fritz Louderback emprestava dinheiro a juros baixos para outros colineiros para que eles pudessem pagar estes consertos caríssimos de telhado.

João Ubiratan dos Santos, vulgo Tuca

Emprestou para João Ubiratan dos Santos, vulgo Tuca, que atrasou os pagamentos. Quando Tuca ameaçou Fritz, Douglas, e Dr. André Herdy em frente da casa de Fritz, com arma em punho, Fritz doou os cheques para um ONG, que protestou e cobrou. Tuca, depois, fez acusações falsas de pedofilia contra Fritz.

Fritz também emprestou para Arcelino Raul de Oliveira e sua esposa Elisabeth Borges de Oliveira (Bete), para consertar seu telhado. Assim que Fritz foi preso devido às acusações falsas de qual Raul e Bete participaram, pararam de lhe pagar. Fritz está cobrando a dívida na Justiça.

Etacir Manske deteve a concessão de construção, e pudia se beneficiar da "reserva de mercado" e cobrar para consertar um telhado ou construir uma casa, um múltiplo do que se pagava pelo mesmo serviço fora da Colina do Sol. Ainda com este filão, pegou dinheiro emprestado de Fritz. Fez acusações falsas contra o credor, e parou de pagar a mesma semana que Fritz foi preso. Fritz agora está cobrando.

Chovendo problemas

A "questão dos telhados" mostre quanto pouco a sistema de "concessões" serviu para evitar conflitos na comunidade da Colina do Sol. Os conflitos econômicos foram resolvidos não no plano econômico, onde concorrentes poderiam oferecer serviços melhores ou mais baratos, mas no plano política, onde poderia ser exigidos (em reuniões sempre marcadas para dias úteis) que os cabaneiros de final de semana pagassem mais caro para sustentar as necessidade ou a alvariça dos poucos residentes permanentes.

Mostra também as limitações do modelo autocrático de fazer decisões, em que uma decisão claramente equivocada - telhas de pinus, imagina! - fica imexível porque "Colina c'est moi". E porque um certo estilo de pensamento coloca ideologia acima de realidade.

sábado, 24 de outubro de 2009

Momento Fashion


Foto: Elza Fiúza/ABr

Brasília - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva, junto com a primeira dama Marisa Letícia, recebe um vaso com 30 estrelas, em alusão aos 30 anos do PT, na homenagem que recebeu de militantes do partido e de parlamentares por seu aniversário, no próximo dia 27.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Psiquiatra não é

Dra. Heloisa Fischer Meyer foi o tópico aqui segunda-feira, com uma pergunta deixado para o leitor: o que significa a lista de especializações da CREMERS?

Aqui a resposta: Dra. Heloisa Fischer Meyer não é psiquiatra.

Para ser psiquiatra, é preciso registo neste especialização no Conselho Regional de Medicina, que é conseguido através de formação em curso reconhecido. Nota-se na lista que publicamos segunda-feira, que há dois médicos com tal especialização:

5.178
HELOISA HELENA POESTER FETTER
PSIQUIATRIA
21.527
HELOISA HELENA ZIMMERMANN
PSIQUIATRIA

Dra. Heloisa Fischer Meyer não tem especialização nenhum, conforme a lista oficial. Pode ser um pequeno erro? Não, examinamos seu currículo segunda-feira, e confirmação foi solicitada da CREMERS:

From: Atendimento - CREMERS <atendimento@cremers.org.br>
Date: 2009/9/29
Subject: ref.:Dra. Heloisa
To: 

From: Atendimento - CREMERS
Date: 2009/9/29
Subject: ref.:Dra. Heloisa
To:

Prezado Doutor

Em atenção a sua solicitação datada de 25 de setembro de 2009, protocolo cremers 18.479/2009,

Informamos que a Dra. Heloísa Fischer Meyer não possui registro de especialidade neste Conselho, e que o endereço comercial localiza-se à rua 24 de outubro, 383/809, telefone: 3332 9588

Att.

Atendimento - Secretaria Operacional
Conselho Regional de Medicina do RS

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Dra. Heloisa Fischer Meyer

As pareceres da Dra. Heloisa Fischer Meyer sustentam a alegação de que as crianças do caso Colina do Sol foram vítimas de abuso sexual. Vale a pena, então, saber mais sobre esta médica, examinando suas qualificações conforme delegado Juliano Ferreira, e conforme suas próprias afirmações.

Psiquiatra Forense

Ela foi descrita no Band News em 14/12/2007 como "psiquiatra forense" pelo delegado Juliano Ferreira. Dra. Heloisa estava na época, conforme seu currículo, estagiária: no décimo mês de estagio no Ambulatório do Instituto Psiquiátrico Forense.

"Psicoterapia de Crianças e Adolescentes - CEAPIA"

O currículo da Dra. Heloisa informa que em 2005 ela se especializou em Psicoterapia da Infância e Adolescência pelo Centro de Estudos Atendimento e Pesquisa da Infância e Adolescência (Ceapia). Porém, o boletim do entidade informa que somente em 28 de Maio de 2007 realizou "reunião científica comemorativa" pelo reconhecimento do Curso de Especialização em Psicoterapia da Infância e Adolescência pelo CFP." O curso, então, não era reconhecido quando ela estudou.

Violência Doméstica

A Folha Online descreve Meyer em 17/12/2007 como "especialista em violência doméstica".

Dra. Heloisa é, conforme escreve nas suas pareceres, "Especialista em violência doméstica contra crianças e adolescentes - USP"

Encontramos a especialização no seu currículo (link acima):

2006 - 2006
Especialização em XIII Telelacri 2006 . (Carga Horária: 360h).
Universidade de São Paulo, USP, Brasil.
Título: Projeto Rede Criança.
Orientador: Maria Amália Azevedo e Viviane Guerra.

Não encontro o XIII Telelacri no Internet, mas a ficha do XIV Telelacri está.

O leitor pode formar seu próprio juízo, mas parece que se trata de telecurso.

Pos em Psiquiatria

Os pareceres da Dra. Heloisa no caso Colina do Sol, de dezembro de 2007, afirmam que ela é "Pos Graduada L.S. em Psiquiatria - Instituto Abuchaim". Seu currículo dá mais detalhes:

2006 - 2008
Especialização - Residência médica.
Instituto Abuchaim. Residência médica em: Psiquiatria
Número do registro: 442, Fls041, Livro 1 em 01/02/2008.
Palavras-chave: psiquiatria.
Grande área: Ciências da Saúde / Área: Medicina / Subárea: Psiquiatria / Especialidade: Psiquiatria.
Grande área: Ciências da Saúde / Área: Medicina / Subárea: Psiquiatria / Especialidade: Psicoterapia da Infância e Adolescência.
Setores de atividade: Saúde e Serviços Sociais; Educação.

Parece que há algum engano aqui, pois o curículo aponta o registro somente em 01/02/2008, dois meses depois seus pareceres no caso Colina do Sol. Talvez não faz tanta diferença assim; o site do Instituto Abuchaim afirma que "O Curso de Especialização em Psicoterapia Psicanalítica encontra-se em fase de reconhecimento pelo MEC."

Se os cursos não são reconhecidos, tem o mesmo valor completados ou não.

Ausente nas reuniões de responsabilidade legal

Enquanto a boletim de Ceapia de outubro de 2006 nota na página 5 que que reuniões forem feitos entre "advogados, promotores, psiquiatras, psicólogos, pediatras" e seus profissionais sobre os e "aspectos ético-legais" de situações de abuso de crianças e "providências inerentes à responsabilidade legal que tais situações acarretam". Lamentavelmente, Dra. Heloísa não está na lista daqueles que assistirem.

Para não dizer que não falei, falei e falei de flores

Em versão anterior do seu currículo, que consultei em 2007, Dra. Heloisa informou que enquanto fez especialização entre 2002 e 2005 na CEAPIA, onde ela escreveu, finalizando em 2005, "Pra não dizer que não falei de flores. Mitos e realidades do abuso intrafamiliar", com a orientadora Ester Malque Litvin.

Porém, seu orientador em curso de pós-graduação latu sensu em psiquiatria no Instituto Abuchaim, Carlos Alberto Sampaio Martins de Barros, informa que ela escreveu para ele em 2007 o que parece a mesma obra, "Pra não dizer que não falei de flores! Abuso intrafamiliar: mitos e realidades".

Na sua currícula atual, Dra. Heloisa lista na sua bibliografia:

MEYER, Heloisa Fischer. "Para não dizer que não falei de flores". Abuso intrafamiliar: mitos e realidades. 2008. (Apresentação de Trabalho/Outra).

Não podemos afirmar de maneira nenhuma que Heloisa Fischer Meyer não falou de flores. Sem examinar cópias (e não encontrei a obra de 2005 quando visitei Ceapia) não posso afirmar que é sempre a mesma obra, reciclada. Porem, para utilizar uma frase da dra. Heloisa, "são fortes os indícios de abuso".

CREMERS

Finalmente, vamos examinar a lista de especializações no site do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul - CREMERS. Dra. Heloisa Fischer Meyer, CREMERS 18822, aparece na página 192 da lista atual. Para fins de comparação, incluimos uns dos seus colegas.

Voltamos para esta lista ainda esta semana. Há algo de importância aqui, que o leitor cuidadoso pode encontrar. Vou dar uma pista: lembre o que o grande Sherlock Holmes falou sobre o incidente curioso do cachorro na noite.

18/08/2009 13:34
LISTAGEM DE MÉDICOS ATIVOS
COM ESPECIALIDADE REGISTRADA E ÁREA DE ATUAÇÃO
192 DE 478
CREMERS
NOME
ESPECIALIDADE
11.759
HELOISA BARBOSA DUARTE
14.046
HELOISA FERRARY ROCHA DE BITENCOURT
CIRURGIA GERAL
18.822
HELOISA FISCHER MEYER
9.514
HELOISA FLECK HECK BRITTO
GERIATRIA E GERONTOLOGIA
19.692
HELOISA GUEDES MUSSNICH
CIRURGIA GERAL
19.692
HELOISA GUEDES MUSSNICH
COLOPROCTOLOGIA
10.256
HELOISA HELENA DE CAMPOS SOLER
PNEUMOLOGIA
5.178
HELOISA HELENA POESTER FETTER
PSIQUIATRIA
23.654
HELOISA HELENA REUTER PALMEIRO
10.365
HELOISA HELENA ROUSSELET DE ALENCAR
21.527
HELOISA HELENA ZIMMERMANN
PSIQUIATRIA

domingo, 11 de outubro de 2009

de alcunha TUCA




POLICIA CIVILTAQUARA FOLHA 1
ORGÃO 15054 - TAQUARA - DPPA
OCORRÊNCIA 3725/2009SIMPLES 11/10/2009 02:08:49
REGISTRO :11/10/2009 as 00:16 horas COMMUNICAÇÃO: PESSOAL ABERTA
FATO :AMEAÇA - INJURIA
CONSUMADO
 
LOCAL : ESTR GROTA S/N, MORRO DA PEDRA - TAQUARA RS - BRASIL
RESIDÊNCIA
COLINA DO SOL
 

HISTÓRICO: Informa que no horário acima descrito, estava chegando em casa, na Colina do Sol, quando o acusado de alcunha TUCA, chegou conduzindo uma camionete, tipo Pampa, cor roxa, parando na estrada. Percebeu que o acusado encontrou-se com seu comportamento alterado, possivelmente alcoolizado. Que Tuca, sentado ao volante do veículo, sem descer, passou a lhe ofender com palavras, tais como tu é um puto, dá o cu pro pai e que vão valia nada. Que nesse momento o segurança daquele local de nome AÍRTON, se aproximou numa motocicleta e talvez por esse motivo o acusado não tenha descido. O comunicante aproximou-se um pouco mais do carro de Tuca e viu que ele estava com um revolver, possivelmente calibre 38, sobre o banco do carona e a mão sobre essa arma. Que o segurança pediu que esquecesse ele e que se dirigisse para dentro de casa. Que disse a Aírton que somente entraria para dentro de casa se Tuca fosse embora, quando então Aírton foi até esse e pediu que ele se afastasse, o que ocorreu logo a seguir. Informa que o acusado é morador da Colina do Sol, sendo proprietário de um camping nesse local. Por temer por sua integridade física deseja processar o autor em juízo. Nada mais.




PARTICIPANTE: 1 - VÍTIMA PRESENTE
  DOUGLAS ANNER LOUDERBACK
  A VITIMA DESEJA VER PROCESSADO? SIM (X) NÃO ( )
 
PARTICIPANTE: 2 - ACUSADO NÃO PRESENTE
  JOÃO UBIRATAN DOS SANTOS

sábado, 10 de outubro de 2009

Status dos processos

Vamos olhar, como fazemos de vez em quando, o andamento dos vários processos que brotaram do caso Colina do Sol.

CNCS x SBT

Apelo e demora

A condenação de SBT neste caso é da primeira grau. SBT pode e deve apelar.

A quantia, alta, poderia ser reduzida. Além disso, várias das afirmações dos sócios são em contradição flagrante com o que afirmam as atas do próprio CNCS.

Também, vários dos sócios que a Mm. Dra. Ângela Martini citou, fundamentando sua decisão, foram autores das acusações do qual Dr. Silvio Levy foi inocentado, e das falsas acusações do caso Colina do Sol.

Um eventual processo por denúncia calunioso jogaria dúvida sobre as testemunhas, e sobre as provas, neste processo. Esta fortuna pode evaporar porque os sócios da Colina mentiram contra Fritz, André, Bárbara, Cleci e Silvio? Podem. Mas não tem importância: a liberdade e a honra são acima de dinheiro. Se a perda deste dinheiro dá o recado para outros de "não levantaras falsa testemunha contra o seu próximo", seria barato no preço.

Ainda que SBT não conseguir que a quantia seja reduzida ou a sentença revertido, vai demorar uns anos ainda até que CNCS receber qualquer dinheiro.

Quantia

Na postagem anterior, utilizei o site EasyCalc.cbj.net para atualizar com IGP-M e juros, o "um milhão" dado a SBT. É, como se viu, bastante mais, por este cálculo - que pode difere do oficial da TJ-RS - em volta de R$6.131.968,45.

Honorários

Destes seis milhões, dez por cento, R$557.451,68 já são honorários advocatários. 

Porém, Dr. Sérgio Muller entrou com o processo, em 28/12/2005, quando Frederic Louderback era presidente do CNCS. O contrato do Dr. Sérgio com CNCS, assinado não por Fritz mas por sua sucessora na carga, sra. Astrid, garante ao Dr. Sérgio 20% de qualquer indenização.

Lá vai, então, um milhão e pouco.

Além do Dr. Sérgio, outras advogadas atuaram no processo, especificamente Dra. Nina Turk. Não sei o que o contrato dela fala. Porem, ela é um dos procuradores da CNCS, que a Dra. Carmen pediu que seja investigada por concilium fraudis:

Postula a parte demandante, que se tome as providências cabíveis e, tendo em vista a ocorrência de concilium fraudis perpetrado pela reclamada e CNCS, para garantir a continuidade do clube, ambos se protegendo da execução trabalhista, acrescentando que os procuradores do CNCS são os mesmos em ambos os Juízos (trabalhista e Falimentar), não poderão justificar o desconhecimento da matéria alegada. Requer, ainda, se digne encaminhar a noticia-crime ao DD. Representante do Ministério Público Federal, sobre o concilium fraudis demonstrado entre as partes (reclamada, CNCS e procuradores).

Caso ela tiver sua carteira da OAB cassada antes que do julgamento final (pois SBT com certeza vai levar isso para a TJ-RS, e mais alto) não sei se ainda poderia reclamar honorários neste caso.

Se isso não acontecer, a indenização teria que compensar dois escritórios de advocacia.

Modificação da sentença

Dra. Ângela Martini emitiu uma modificação ontem, dia 9, da sua sentença, porém, modificou não o resultado da sentença, mas somente o jurisprudência em que fundamentou a determinação de que o caso seria julgado no Código Civil, e não a finada Lei da Imprensa.

A tentativa dos advogados da SBT de usar a Lei da Imprensa me deixou perplexo: faz muitos anos estes casos sempre são examinados sob o luz do Código Civil.

Sendo que publicamos a decisão na íntegra, a modificação ganhe o mesmo tratamento:

Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 10500046080

Julgador:
Angela Martini
Despacho:

R. h.

Tendo verificado a ocorrência de inexatidão, especificamente no fundamento usado para afastar a preliminar de decadência (item 1.1 ¿ folha 320), na forma do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil, passava a corrigi-lo.

É verdade que o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária da liminar, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130-7, Relator o Ministro Carlos Ayres Brito, referendou a liminar deferida pelo relator, para o efeito de suspender a vigência da expressão e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa, que consta da parte final do precitado artigo de lei.

Entretanto, o que na sentença passou desacautelado e que ora se corrige, é o fato de que, em 30 de abril de 2009, a ação foi julgada procedente, nos seguintes termos:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgavam improcedente quanto aos artigo 1º, § 1º; artigo 2º, caput; artigo 14; artigo 16, inciso I e artigos 20, 21 e 22, todos da Lei nº 5.250, de 9.2.1967; o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), que a julgava improcedente quanto aos artigos 29 a 36 da referida lei e, vencido integralmente o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau, com voto proferido na assentada anterior.
Plenário, 30.04.2009.

Logo, mantendo a decisão que afastou a preliminar suscitada, à sentença deve ser integrado o fundamento ora exposto.

Intime-se.

A venda da Colina do Sol/ Sucessão de Gilberto

Ouvi que lá em Tambaba alguém diz que a propaganda que saiu no Jornal NH seja fajuta, uma manobra de Fritz Louderback para demoralizar a Colina.

Primeiro, colocar propaganda tentando vender a propriedade do outro, é crime. Segundo, Novo Hamburgo é uma cidade pequena, e o jornal conhece o leiloeiro, sacaria se outro tentasse colocar propaganda no nome deste. Terceiro, o telefone do leiloeiro está na propaganda; mas se prefere pode consultar a lista telefônica, onde vai encontrar o mesmo telefone.

Mas CNCS, ou Celso Rossi, não pode simplesmente pagar a julgamento, que ouvi que espalham que seria coisa pequena, ou R$90 mil ou R$120 mil. As advogadas atuais dele (o anterior renunciou a causa) pedirem os autos, para tirar guia, e pagar:

Intime-se a procuradora da parte autora para que devolva os autos no prazo de 05 (cinco) dias. Após vista dos autos às procuradores constituídas à fl. 08, defere-se a prorrogação do prazo de carga à parte autora por mais 60 (sessenta) dias, conforme postulado.

Em 07/10/2009.

Porém, a quantia da condenação está, com impostos, a taxa do leiloeiro, etc., em volta de meio milhão de reais.

Zeca Diabo

Jorge foi condenado pela morte de Zeca Diabo. Pode apelar, e já apelou.

Banimento de Cristiano Fedrigo

Aguardamos uma decisão do Tribunal de Justiça, e uma audiência dia 03/11/2009 as 18:45.

Trabalhadores barrados na porteira

Para lembrar, esta ação vem de 16/02/2009, proposto quando CNCS, na sua prepotência habitual, resolveu que poderia escolher quem Fritz Louderback e Barbara Anner begin_of_the_skype_highlighting end_of_the_skype_highlighting begin_of_the_skype_highlighting end_of_the_skype_highlighting empregavam. Fritz e os trabalhadores levaram o caso para a Justiça, pedindo um decisão liminar. O juiz respondeu no dia seguinte:
Julgador: Juliano Etchegaray Fonseca
Despacho:
       D E S P A C H O
  • - À vista da declaração de fl. 09, defiro a gratuidade judiciária, na forma da Lei 1.060/50. Comunique-se.
  • - Cite(m)-se para responder(em), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais (art. 285 e art. 319, ambos do CPC) para o caso de inércia.
  • - Em relação ao pedido antecipatório (fl. 06, item "b"), considerando o contexto dos autos, reservo-me para apreciá-lo após o contraditório mínimo.
  • - Intimem-se.
Fritz Louderback, achando seu direto claro, e temendo que uma decisão que não fosse imediato, demoraria demais, foi ao Tribunal. O caso voltou para Taquara, e aconteceu o que ele temia: passado oito meses, a Justiça não tomou nenhuma medida.

Enquanto o "contraditório mínimo" que Mm. Dr. Juliano pediu, já recebeu, com réplica do advogado Dr. Pedro Suche, o caso agora está nas mãos da Mm. Dra. Maria Inês Couto Terra, para quem foi em 28 de agosto. Ela decidiu - em alguma data antes de 11 de setembro, de que:
Maria Inês Couto Terra

Despacho:
       R.H.
Intimem-se as partes para que digam se há interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, em 05 dias, sob pena de indeferimento.

Bem, já passaram mais de um mês. Com certeza já passaram os cinco dias?

Se você ache isso, leitor, é sinal que você mora no mundo real, e não na Comarca de Taquara. Em 17/09 foi "ordenada nota de expediente", que quer dizer aquelas 23 palavras acima precisam ser publicadas. E somente passaram quatro semanas, pouco mais de um dia para cada palavra, e a cartório da 3ª Vara de Taquara ainda não conseguiu este feito.

A juíza deu 5 dias; o cartório já deu mais de 30 dias, e se recusa nem de dar uma estimativa em quando vai conseguir publicar estas 23 palavras.

A prepotência do CNCS é fundamentado talvez não tanto na certeza de que o Fórum de Taquara nada faria contra eles, mas no fato que qualquer decisão demora tanto tempo, que na hora que finalmente haja uma determinação, o CNCS já pode aprontar outro absurdo. Fritz e Barbara já ficaram oito meses sem auxílio, e os trabalhadores oito meses sem receber. Sim, a Justiça pode fazer um condenação monetário, mas isso não apaga oito meses de privações.

EasyCalc.cbj.net

EasyCalc.cjb.net - Seu guia de cálculos na internet
           
Data de atualização dos valores: setembro/2009
Indexador utilizado: IGP-M - (FGV)
Juros moratórios simples de 1,00% ao mês - a partir de 30/07/1999
Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios  de 10,00%.

1 - Danos morais
30/7/1999 - 1.000.000,00
R$.2.511.043,59
Juros moratórios de 30/07/1999 a 1/9/2009 - (122,0000%)
R$.3.063.473,18

--------------------------------
Sub-Total (=)
R$.5.574.516,77
Honorários advocatícios (10,00%) (+)
R$.557.451,68
--------------------------------
TOTAL GERAL (=)
R$.6.131.968,45

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

CNCS x SBT: Juíza deu um milhão

Sentença de hoje, aqui.


COMARCA DE TAQUARA – 2ª VARA JUDICIAL Nº de ordem:
Processo nº 1.05.0004608-0
Natureza: Ação de reparação por danos morais
Autor: Clube Naturista Colina do Sol
Réus: TVSBT Canal 5 de Porto Alegre Ltda. e TVSBT Canal 4 de São Paulo Ltda.
Juíza prolatora: Angela Martini
Data: 08 de outubro de 2009.


I. Vistos etc.

Clube Naturista Colina do Sol, qualificado nos autos, ajuizou ação de reparação de danos morais contra TVSBT Canal 5 Porto Alegre Ltda. e TVSBT Canal 4 São Paulo Ltda., também qualificados.

Narrou que, no ano de 1999, despertou o interesse do SBT que buscava apresentar uma reportagem sobre a filosofia de vida da comunidade naturista. Nesse intento, a empresa localizou alguns associados que concederam autorização para veicular imagens exclusivas no programa SBT Repórter. Observou que não foi questionado acerca da veiculação de imagens de sua sede.

Reeditou que os associados permitiram a divulgação de imagens nas suas dependências com algumas ressalvas, dentre elas a de que serviriam de uso exclusivo para o precitado programa SBT Repórter, afastando a possibilidade de serem exibidas em outras plataformas, notadamente no designado Programa do Ratinho.

Esclareceu que o SBT Repórter veiculou a matéria em duas partes: a primeira no dia 30 de julho de 1999 e a segunda no dia 07 de agosto de 1999. Disse que, não obstante os termos do ajuste, foram mostradas imagens e chamadas, no dia 30 de julho de 1999, no Programa do Ratinho; outrossim, no dia 07 de agosto do mesmo ano, o mesmo programa veiculou as imagens cedidas ao SBT Repórter, para chamar a atenção para o que seria a seguir transmitido.

Relatou que, no dia 08 de agosto de 1999, o Programa do Ratinho exibiu as cenas gravadas nas suas dependências de maneira ampla e apimentada, em desrespeito ao aludido acordo, lembrando que a autorização dos associados não implicava autorização do clube.

Elencou as falas do apresentador Carlos Massa, que reputou ofensivas e preconceituosas nos dias 07 e 08 de julho de 1999. Sustentou que os comentários levados a termo acerca da opção de vida da comunidade lesaram e desprestigiaram a boa imagem que sempre visou a preservar. Por outro lado, ressaltou que a empresa televisiva somente almejou majorar lucros, já que extrapolou os limites do jornalismo.

Invocou a Constituição Federal, a Lei da Imprensa e o Código Civil para amparar a pretensão de se ver ressarcido pelo prejuízo moral experimentado em razão da conduta dos réus. Enfatizou que a reparação deve atender ao caráter de ressarcimento, sem olvidar que tem por função prevenir e punir condutas ilícitas. Discorreu acerca das variáveis que devem ser levadas em conta para ser fixado o quantum indenizatório.

Assentado nas razões alinhadas, pediu o julgamento de procedência da pretensão, para condenar os réus, de forma solidária, a indenizar-lhe pelos danos morais sofridos, em valor estimativo equivalente ao décuplo do valor pago pelos espaços comerciais exibidos no Programa do Ratinho, a ser apurado em liquidação de sentença. Juntou documentos.

Citados, os réus contestaram. Sustentaram que o caso sob comento deve ser regido pela Lei de Imprensa e não por dispositivos do Código Civil ou direito comum, já que lei especial derroga a geral.

Em ordem preliminar arguiram (a) decadência do direito, com fundamento no que dispõe o artigo 56 da Lei 5.250/67; (b) falta de pressuposto válido de constituição e andamento do processo, por não ter sido atendido o rito processual ditado pela lei precitada, notadamente porque ausente a prévia notificação de que trata o artigo 57.

No mérito, aduziram que o incidente foi culposo, já que houve engano no tráfego de fitas. Afirmaram, ademais, que a autorização escrita não é obrigatória e que se mostra impossível desvincular os associados do clube, na medida em que se revela inviável filmar pessoas sem o fazer com relação ao ambiente. Lembraram que um preposto da parte autora indicava, durante as filmagens, quem poderia delas ser objeto. Diante disso, concluíram que a ação trata de descumprimento de previsão contratual, em virtude do que o juiz não pode criar multas ou aumentar as já existentes. Observaram que, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, quebra contratual não enseja dano moral, mas perdas e danos materiais.

Obtemperaram que pessoas jurídicas não estão sujeitas a dano moral puro, diante do que se faz necessária a prova da existência de dano material. Verberaram que o autor não está estigmatizado, já que, de acordo com reportagem publicada na Revista VIP, edição de junho de 2006, denota-se a sua higidez financeira.

Ante os motivos declinados, pediram que fossem acolhidas as preliminares, de sorte a extinguir a ação sem resolução de mérito; subsidiariamente, rogaram pelo julgamento de improcedência da pretensão. Acostaram documentos.

A parte autora replicou.

Designada audiência na forma do artigo 331 do Código de Processo Civil, sobrou sem êxito a tentativa de conciliação.

Durante a instrução foi tomado o depoimento pessoal da preposta da parte ré e ouvidas três testemunhas. Os debates foram substituídos por memoriais, oportunidade em cada parte reiterou anteriores manifestações e pedidos.

Vieram os autos conclusos para sentença.

II. É o relatório. Passo a fundamentar.

01. Das preliminares:

1.1 Em ordem preliminar, invoca a parte ré a decadência do direito, com fundamento no que dispõe o artigo 56 da Lei 5.250/67, cuja redação está assim vertida:

Art. 56. A ação para haver indenização por dano moral poderá ser exercida separadamente da ação para haver reparação do dano material, e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa.

A jurisprudência, de forma insistente até, vinha repetindo que o prazo decadencial acima não havia sido recepcionado pela ordem constitucional. A questão, nesses dias, está resolvida, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária da liminar, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1307, Relator o Ministro Carlos Ayres Brito, referendou a liminar deferida pelo relator, para o efeito de suspender a vigência da expressão e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa, que consta da parte final do precitado artigo de lei.

Logo, afasto a prefacial invocada.

1.2 Em seguimento, arrazoam os réus que falta pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo, por não ter sido atendido o rito processual ditado pela Lei de Imprensa, notadamente porque ausente a prévia notificação de que trata o caput do artigo 57, cujo teor segue transcrito.

Art. 57. A petição inicial da ação para haver reparação de dano moral deverá ser instruída com o exemplar do jornal ou periódico que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com a notificação feita, nos termos do art. 53, § 3º, à empresa de radiodifusão, e deverá desde logo indicar as provas e as diligências que o autor julgar necessárias, arrolar testemunhas e ser acompanhada da prova documental em que se fundar o pedido.

Também nesse caso, há farta jurisprudência assentando que a notificação prévia não é pressuposto de constituição regular da demanda que visa a alcançar reparação por danos morais.

A providência de que trata a lei foi criada no intuito de resguardar o direito de todo e qualquer cidadão de buscar em juízo a defesa de seus direitos quando lesionado por atos praticados por aqueles amparados pela Lei de Imprensa. Logo, trata-se de mera faculdade do autor da ação, a quem incumbe o ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ademais, há de se ver, no caso em apreço, que o autor juntou aos autos cópia de CD onde consta a programação que teria veiculado imagens e expressões geradoras do abalo cuja reparação está intentando.

Outra vez, pois, rejeito a preliminar arguida.

02. Do mérito:

Ratinho: Hoje tem o SBT Repórter, (...) está sensacional, presta atenção. Olha lá o povo pelado, continua a história dos peladões, olha lá a história dos peladões aí, olha a praia tudo de gente pelada. (...). Engraçado, porque eles tapam o do homem e da mulher não tampa, mostra tudo então, tem escola, supermercado, nego vai ao supermercado comprar as coisas pelado, oi como vai, "Ploc Ploc", né, é beleza, o cara vai no supermercado, já penso o buffet, no buffet eles comprando comida (...), oi senhor cidadão tira o pinto da maionese que eu vou me servir.
Música: Uh, Uh, peladão. Uh, Uh, peladão.
(...)
Ratinho: Daqui a pouco eu vou mostrar nesse programa, alguns trechos da reportagem do SBT Repórter que mostrou a cidade dos peladões e vou pedir a opinião do povo do Brasil certo, olha daqui a pouco eu vou mostrar os peladões, aí se você não quiser deixar teu filho ver gente pelada, você muda de canal, porque daqui a pouco eu vou soltar os peladões, está, também não tem nada demais aí, de ver gente pelada aí, que tem, peladinha.
(...)
Ratinho: Eles tampam só a frente dos homens né, as mulheres deixa livre, eu não admito que faça isso. O e-mail que me chegou agora, veio curiosidade sobre o naturismo, (...), ele mandou perguntar o seguinte: (...) "Como que as mulheres fazem nos dias de menstruação?".
Platéia: Ahhhhhh...
Ratinho: É a pergunta que ele está fazendo, homem não tem menstruação, mas quando dá diarréia também hein (Risos).
Ratinho: Quando a gente, as pessoas, quando nós estamos namorando em algum lugar, quando alguém está namorando em algum lugar aconchegante ou não, normalmente na hora do namoro ficamos excitados e esse excitação, Xaropinho.
Xaropinho: Subiu.
Ratinho: Então desça.
Xaropinho: Jogou um balde de água fria, vou embora.
Ratinho: E essa excitação normalmente vem de um sentar no colo, de um carinho especial, mas na maioria das vezes não acontece nenhuma relação sexual e o namoro dos naturistas, como que os pais dos namorados se preocupam com os filhos namorando sem roupa, e os bailes como que são?
Platéia: Risos.
(...)
Ratinho: Vamos embora, vamos mostrar a matéria, depois eu quero conversar com vocês sobre isso, vai lá, pode rodar a matéria dos peladões.
Repórter: São 600 mil metros quadrados de terra, é o maior local de toda a América Latina onde só se pode andar nu, veja esse senhor capinando na primeira horta da comunidade.
Ratinho: (Risos) Capinando nu, olha o trem balançando.
Repórter: Nada incomum, se esse homem não fosse um padre e se não tivesse pelado (...)
Repórter: Voltaria a ser padre?
Padre: Sim, sim, eu acho que sou padre.
Repórter: Não deixa de ser padre.
Ratinho: É, com esse tico de fora aí, está certo.
Padre: Eu continuo a ser padre, mas só com um estilo diferente não é.
Ratinho: É muito padre, aí, isso vai padre, olha a filha do padre, jeitosa ela hein.
(...)
Ratinho: Aí que bonita, quer ver um (inaudível) na maionese.
Moça naturista: Já faz dois anos, então isso já faz parte da nossa rotina, é normal.
Tunico: Oi, bunda mole.
Ratinho: Cala boca Tunico.
Repórter: Como tu se sentes comprando em supermercado fora daqui?
Moça naturista: Aí, é exatamente igual.
(...)
Repórter: Desse jeito atrai o cliente?
Filha do padre: (Risos).
(...)
Ratinho: Américo corta, Américo para, Américo para.
Tunico: Vou ao banheiro e já volto.
(...)
Xaropinho faz gestos obscenos, ratinho dá um soco em Xaropinho.
Ratinho: Xaropinho, que se está fazendo pelado?


(Trecho degravado obtido junto à Apelação Cível nº 70024328791, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 27/11/2008, cujo teor corresponde ao material inserto no CD que acompanha o presente processo conforme conferido.)

Segundo narra a inicial, o autor foi procurado pelo SBT, no ano de 1999, para veicular uma reportagem, visando a revelar a filosofia de vida dos praticantes do naturismo. Na oportunidade, alguns associados do Clube permitiram a exibição de imagens exclusivamente no Programa SBT Repórter.

É o que se depreende das autorizações de folhas 50/53. Consta do item 02 do texto que sejam as fitas com o material bruto e editado assinaladas com os seguintes dizeres "Uso exclusivo para o SBT Repórter", não sendo permitido sua utilização para quaisquer outro tipo de programa – em especial aqueles tipo "Ratinho".

Não foi o aconteceu. Além do material ter sido exibido no programa para o qual foi elaborado, também serviu de matéria para chamadas no programa cuja proibição foi expressa. Como se depreende do CD que acompanha o processo, várias imagens sobraram expostas durante o programa do apresentador Carlos Massa.

Entretanto, não somente a esse descumprimento de ajuste limitou-se a conduta dos réus. Como já fora previsto pelas pessoas que concederam autorização, tanto que por isso proibiram expressamente a sua veiculação no dito Programa do Ratinho, as mesmas foram alvo de escrachada zombaria e expostas ao ultraje público em troca de nada mais do que a conquista de audiência e a consequente repercussão financeira obtida pela emissora quando usou indevidamente as imagens.

Em razão disso, vários dos subscritores da precitadas autorizações tiveram acolhidas as suas pretensões de se verem indenizados pelos danos morais sofridos, como se depreende, a título exemplificativo, das Apelações Cíveis nº 70024883811, 70024328791 e 70006863583 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Com a pessoa jurídica não ocorreu situação divergente. Também ela teve sua honra objetiva abalada pela repercussão do malfadado episódio televisivo protagonizado pelo apresentador conhecido por Ratinho e pelos seus assistentes de palco.

O material publicitário trazido com a inicial (folhas 38/48) propaga o conceito de naturismo, tal como um modo de vida em harmonia com a natureza, caracterizado pela prática do nudismo em grupo, que tem por intenção favorecer o auto-respeito, o respeito pelo outro e o cuidado com o meio ambiente (folha 38). Consta dentre os objetivos sociais do clube promover a difusão da filosofia e da prática do Naturismo (folha 307).

Esse ideal, assim como a consciência coletiva dos habitantes e demais conhecedores da prática, foi aviltantemente atacado no programa veiculado pelos réus para o qual não foi concedida qualquer autorização. As chamadas vulgares e maliciosas do apresentador acabaram por provocar ranhuras na boa imagem que o clube vinha construindo e afastando potenciais e atuais associados, como se pode divisar da prova testemunhal produzida.

Com efeito, a testemunha Isold Astrid Niewohner (folhas 229/232) referiu que tinha uma cabana no Clube Naturista ao tempo da veiculação da reportagem. Disse que a maneira insultante com que foram exibidas as imagens no Programa do Ratinho, acabaram por afastar a ela e a família do local, tendo retornado somente em 2004. Segundo seu relato, seus filhos lhe advertiam: nós não vamos mais lá mãe porque senão vão começar a falar mal de nós. Observou que as pessoas passaram a ter dificuldades de se dizerem naturistas, advindo um mal-estar geral na comunidade.

Além disso, referiu que, em 1999, existia um número significativo de famílias residindo na Colina, inclusive havia escola. Atualmente o número de famílias não ultrapassa quinze. Aduziu que nenhum dos naturistas filmados continua associado ao Clube: eu acho que para elas ficou uma situação pesada, elas de uma certa forma receberam seus rótulos também. Ponderou que o clube já estava bem esvaziado quando ocorreram as denúncias de crime de pedofilia imputados a moradores do local em data mais recente.

João Ubiratan dos Santos (folhas 233/235), ouvido na condição de informante, declarou que a reportagem veiculada no SBT Repórter foi excelente; em contraposição, a transmitida pelo Ratinho acabou por denegrir a imagem do clube, provocando a evasão de campistas. Observou que os moradores, depois disso, sentiram-se inseguros de estarem naquele lugar. Em resposta à inquirição do autor, aludiu que era frequente a procura do clube pela mídia, a fim de divulgar o modo de vida dos naturistas, situação que findou depois da exibição no Programa do Ratinho, o que trouxe prejuízo a ele.

Luiz Inácio Germany Gaiger (folhas 236/242) confirmou que a autorização para veicular imagens foi concedida unicamente para transmissão no SBT Repórter. Disse que houve uma decepção e uma frustração generalizada com a matéria divulgada no Programa do Ratinho: é um programa que deturpa, um programa grotesco, é um abuso, ele é preconceituoso, ele pega um aspecto superficial do naturismo e transforma isso em matemática de todo o programa, e procura em cima disso denegrir as pessoas, aumentar o preconceito quanto a uma prática que é autorizada por lei. E o programa fica nisso, ridicularizando as pessoas.

Observou que, depois de veiculadas imagens e áudio no precitado programa, os colineiros passaram a se evadir. Pessoas que pretendiam se instalar nas cabanas, deixaram de fazê-lo, negócios sobraram paralisados, a boa imprensa desapareceu.

Em suma, ao que é possível depreender, a parte autora sofreu sim, a partir do episódio protagonizado pelo apresentador Carlos Massa, abalo no seu bom nome, tanto que experimentou um escape de moradores e visitantes.

Vale lembrar que já sobrou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227). A propósito do tema, ainda, segue doutrina de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed. 2ª tiragem, 2004, pág. 1110/111):

[...] a honra tem dois aspectos: o subjetivo (interno) e o objetivo (externo). A honra subjetiva, que se caracteriza pela dignidade, decoro e auto-estima, é exclusiva do ser humano, mas a honra objetiva, refletida na reputação, no bom nome e na imagem perante a sociedade, é comum à pessoa natural e à jurídica. Quem pode negar que uma notícia difamatória pode abalar o bom nome, o conceito e a reputação não só do cidadão, pessoa física, no meio social, mas também de uma pessoa jurídica, no mundo comercial? Indiscutivelmente, toda empresa tem que zelar pelo seu bom nome comercial.
[...]
Relembremos que o fundamento do dano moral não é apenas aquela idéia de compensação – substituir a tristeza pela alegria etc.; a par do sentido compensatório, a indenização pelo dano moral tem de assumir um caráter punitivo, conforme já salientado.
Sendo assim, deixar o causador do dano moral sem punição, a pretexto de não ser a pessoa jurídica passível de reparação, parece, data vênia, equívoco tão grave quanto aquele que se cometia ao tempo em que não se admitia a reparação do dano moral nem mesmo em relação à pessoa física. Isso só estimula a irresponsabilidade e a impunidade. Induvidoso, portanto, que a pessoa jurídica é titular da honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ilícito.

(Trecho extraído da Apelação Cível 70030161343, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/07/2009.)


É evidente, pois, que a quebra do pacto avençado entre os réus e os associados do autor, trouxe-lhe prejuízo; dita conduta, pois, configura-se em fonte de obrigação.

Não obstante, a ilicitude da ação também ocorreu, porquanto os réus extrapolaram os limites da liberdade de imprensa, quer porque houve excesso na liberdade de expressão (artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal), quer porque o direito coletivo de informação (artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal) foi aviltado, já que o público se viu diante de comentários grosseiros, pejorativos e deformadores da realidade.

Ademais, não é possível olvidar que a livre manifestação não é direito absoluto. Ela encontra limite no também direito fundamental da inviolabilidade da esfera íntima (artigo 5º, inciso X do Constituição Federal). Dito de outra forma, se por um lado, é garantido aos meios de comunicação noticiar acontecimentos e de expressar opiniões, por outro, não podemos olvidar o direito dos cidadãos à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, lembrando-se que também a pessoa jurídica tem o direito de ter a sua honra objetiva preservada.

A reforçar tudo o que foi dito, reedite-se a avaliação da Dra. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, relatora da Apelação Cível nº 70003521176, que apreciou caso semelhante ao dos autos:

..., não obstante a insistência com que o apresentador do programa televisivo frisou e chamou à atenção sobre a nudez dos requerentes, não poupando imagens e comentários picantes até mesmo acerca de características físicas dos recorrentes, a efetiva nudez, não permitida, não autorizada, foi impiedosamente exibida a milhares de lares brasileiros, o que, por certo, provocou as mais variadas reações, as quais, sem hesitar, posso afirmar que trilharam caminho do repúdio ao escárnio.
E não se trata de defender a ideologia apregoada, tampouco ensaiar comentários sem embasamento filosófico acerca da filosofia esposada pelos naturistas; senão avaliar que, em um País cuja bandeira desfralda as liberdades individuais, o respeito a opiniões diversificadas, a miscigenação de raças e credos, o colorido de sotaques, a dimensão continental, a diversificação climática, dentre outras saudáveis diferenças, o esperado seria o respeito ao modus vivendi dos autores, sem extraírem-se, disso, as piadas de mau gosto e os trocadilhos que ultrapassam qualquer limite são de recato.
No recato, mais abarcam-se valores como dignidade humana e preservação ideológica do que a desnudação das partes pudendas.
Assim, a lesão foi gravíssima, exasperada porquanto veiculada em meio de comunicação que tem a obrigação de informar e proporcionar saudável lazer, disseminada em locais para o que e por que não aquiesceram os acionantes.
Foram postos em ridículo, alcunhados de forma pejorativa, servindo, por certo, de chacota apta a captar aplausos ao programa, cuja participação, não autorizada, dos autores, serviu-lhe para aumento de audiência e propaganda.
O ato praticado, mais do que denegrir a imagem dos autores, vai de encontro à filosofia cuja defesa aqueles buscavam preservar (naturismo) e cujas bases tentaram transmitir em cunho informativo, a programa que a tanto se prestasse (SBT repórter).

Dessa forma, não sobram dúvidas de que estão configurados (a) a conduta ilícita, (b) a grave lesão à honra objetiva do autora (c) o nexo de causa entre os danos e a ação perpetrada, vertida na veiculação de imagens fora dos limites em que autorizadas e ainda (d) a culpa lato sensu da emissora em assim fazê-lo.

Resta, pois, ser fixado o quantum indenizatório, antecipando-se que dito ofício não se revela nada fácil.

Postula a parte autora que a reparação se dê em valor equivalente ao décuplo do valor pago pelos espaços comerciais exibidos no Programa do Ratinho. Não trouxe aos autos o mínimo de indicativo que pudesse deixar antever em termos finais quanto essa importância representa. Logo, reputo não ser possível fixar valor às cegas, sob pena de não se alcançar, ao fim e ao cabo, a finalidade compensatória – sem produzir locupletamente sem causa – e a finalidade punitiva.

A esse efeito, é certo que, para a fixação do valor devido, deve ser levado em conta a condição econômica das partes, a repercussão do fato, a conduta do agente (análise de culpa ou dolo), tudo com vistas a se chegar a justa dosimetria do valor indenizatório.

A autora é pessoa jurídica de direito privado, um clube social; a parte ré, em contrapartida, é concessionária de serviço público, e está dentre as maiores redes de televisão do país. Daí se depreender que, enquanto a primeira é uma associação de fins não econômicos, conforme consta do Estatuto (folhas 307/316), a segunda goza de importante potencial financeiro.

O fato teve repercussão em âmbito nacional. As imagens ofensivas foram transmitidas, por mais de um dia e por vários minutos, o que serve para majorar a responsabilidade da parte demandada pelo ilícito. Importante consignar que o público do programa está dentre aqueles que, em face da precária cultura, encontra-se mais suscetível de ser cooptado pela opinião veiculada.

A conduta do agente, é possível ver do cenário probatório reeditado, vai além da mera negligência. Ao contrário do que afirmado e não comprovado pelos réus, de que houve equívoco no trânsito do material, ficou demonstrada a vontade livre, consciente e direta de agir de sorte a trazer prejuízo ao patrimônio moral da parte autora, com conhecimento prévio da ilicitude, visando, com isso, à obtenção de lucro.

Tomando-se por base, pois, esses vetores, e ainda considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por justo fixar a indenização no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que equivale a cinco vezes a maior indenização concedida a um dos associados de conhecimento do Juízo. O valor deverá ser corrigido pelo IGP-M desde a data da prolação da decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, consoante Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Decido.

À vista das razões expostas, julgo procedente o pedido formulado pelo Clube Naturista Colina do Sol na ação de indenização por danos morais que move contra TVSBT Canal 5 Porto Alegre Ltda. e TVSBT Canal 4 São Paulo Ltda., para condenar a parte ré, de forma solidária, no pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). O valor deverá ser corrigido pelo IGP-M desde a data da decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Considerando os termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, em face do princípio da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas do processo, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se. Intimem-se.

Taquara, 08 de outubro de 2009.

Angela Martini,
Juíza de Direito – 2ª Vara.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

A morte de Zeca Diabo

O caso Colina do Sol - tanto a farsa contra os sete acusados, quanto a impunidade do gangue da Colina - tem como cenário freqüente o Fórum de Taquara. O que acontece no caso, e ainda mais o que deixa de acontecer, tem como palco o Fórum.

É só olhar ao lado direto do blog, onde há uma longa lista dos processos que brotaram do desejo do gangue de expulsar gente das suas casas, e roubar seus bens.

Eu estava no Fórum ontem a tarde, na Sala do Juri, assistindo o processo do assassinato de Ezequiel Sílvio dos Santos, conhecido como "Zeca Diabo".

Eu nunca ouvi falar antes da Zeca, cujo vida curta incluiu várias passagens pelo Febem antes de terminar no tarde de 8 de março de 2003, quando ele morreu com três tiros, dois dados pelas costas, no campo de futebol da rua Picada Gravata onde tinha acabado de jogar uma partida.

Personagens

É um hábito meu de sempre tentar ver pessoas envolvidos nos assuntos em que estou trabalhando. As vezes aprendo algo, nem sempre o esperado: por exemplo, de que é possível chegar a dois metros do ministro de Defesa do Brasil sem credenciais nem gravata. Mostra a diferença entre Brasil que tem ministro de Defesa, e os EUA quem tem ministro de Guerra sob outro nome.

O juiz da morte de Zeca Diabo é Mm. Juliano Etchegaray Fonseca, o mesmo que percebeu o concilium fraudis entre CNCS, Naturis, e Celso Rossi, e agiu prontamente, revertendo a falência. No outro lado, é ele também que não viu urgência nenhuma em Cristiano Fedrigo sendo posto fora da sua casa pelo CNCS. O CNCS argumentou que agora que já tinham matado a mãe dele, Cristiano não tinha mais direto de passar pela portão que CNCS construiu na estrada municipal.

As duas decisões são de grande importância para a resoluão dos problemas que me trouxeram para Taquara. Bom, então, tentar entender algo a mais sobre o homem.

Também presente foi a promotora Dra. Lisiane Messerschmidt Rubin, que também viu indícios de fraude na falência, e logo vai resolver se faria denúncia, e de quem.

Escolhendo os jurados

Cheguei uns minutos depois da hora marcada de 13:45, e havia umas 30 pessoas presentes - a platéia da Sala de Juri comporta somente 50. Na fileira na minha frente era pessoas de meia-idade, e meia-pardas, destoando da brancura e juventude de quase todos os restantes. Notei muitas mulheres jovens, e no corredor de meio, uma capacete cor-de-rosa chamava atenção.

Tempo passou, mas a platéia estava comportada. Depois um tempo, o juiz olhou para nós, e disse "Alguém sabe porque está demorando?" e explicou que o réu estava conferindo com o defensor.

Eventualmente começou, com a escolha do juri. Foi dito primeiro que ninguém poderia servir que era parente de alguém que atuou no caso, e ai veio uma longa lista de promotores, juízes, e desembargadores. Fiquei surpreso com quantos nomes reconheci: juizes de Taquara, o juiz substituto de Igrejinha, promotores, e muitos outros que também atuaram no caso Colina do Sol.

Sempre ouvi que juri no Brasil é bem diferente da população em geral, com um predominância de funcionários públicos aposentados: pessoas que sempre receberam contra-cheques sem atraso, cortesia do contribuinte, e que teriam dificuldade de entender porque as pessoas comuns não conseguem sempre pagar suas contas em dia.

Porém, somente um dos jurados, o quinto chamado dos sete, aparentava ter alcançado meia-idade. Os primeiros dois que foram da platéia para os assentos do juri (o mesmo lugar onde os acusados sentaram nas audiências do caso Colina do Sol) eram muito jovens mesmo, um aparentando uns 25 anos e outro talvez nem 20. Dois levaram seus capacetes de moto juntas, uma sendo a cor-de-rosa. Quando tinha sete (poucos foram preteridos pela promotora ou defensor, e sem perguntas de qualquer tipo) o restante do pool foi dispensado.

Todos os jurados escolhidos foram brancos, e somente um dos dispensados foi um negro. Poderia dizer que o Sul é assim mesmo, mas faz duas semanas assisti o juramento da bandeira, com todos os jovens de 18 anos de Taquara, e aqui há pretos e pardos, sim, e não são poucos.

Juiz de Direto Dr. Juliano Etchegaray Fonseca

Em pessoa, Dr. Juliano foi diferente do que eu tinha imaginado. É jovem, magro, aparentando uns 30 ou 35 anos, umas entradas no seu cabelo preto sendo o único marca de maturidade. Vestiu uma camisa de azul clara com um suéter verde e calça jeans, sem gravata. Outra talvez sinal de idade foi um relógio de pulso: não é daqueles que já descartou este invenção de Santos Dumont em favor do celular.

Eu tinha imaginado que seria alguém mais velho, talvez porque quando encontro juízes, tendem a ser do São Paulo Capital, e das camadas mais elevadas do judiciário. Como em todas as profissões, juízes também começam jovem, e começam em comarcas do interior, que nem Taquara.

Bom destacar a diferença entre ser sério, e ser solene. A solenidade sem a seriedade é uma doença ocupacional dos trabalhadores da Justiça. Não vi sinais deste defeito. A maneira dele mostrou confiança na sua autoridade. Qualquer um pode tratar um réu simples de "senhor", mas quando o réu se enrolou no seu depoimento - deixando a impressão que conversou com a vítima depois de deferir nela as balas fatais - Dr. Juliano conseguiu com perguntas e paciência extrair um relato coerente.

Verdadeiro, talvez não, mas o papel do juiz é de ser imparcial, não de deixar frases de dupla interpretação.

Dra. Lisiane Messerschmidt Rubin

A falência de Naturis deve logo chegar nas mãos da Dra. Lisiane, conforme o despacho mais recente do Dr. Juliano, a não ser que vai para o Ministério Publico Federal. Alguém que seria bom entender, então.

Dra. Lisiane, até mais jovem que o juiz, vestia preto no tarde do julgamento, com saltos bastante altos, e cabelo loiro até os ombros. Estava de calças, mas não notei nenhuma mulher de saia ou vestido.

Ela falou, como o defensor depois dela, bem de frente para os jurados. Para os quatro jurados na fileira de traz, deu o processo para poderiam acompanhar seus argumentos, e para os de frente, mostrou sua própria cópia, liberalmente marcada com aqueles papeizinhos amarelos autocolantes. Ela pediu desculpas para a qualidade das poucas fotos, dizendo que os recursos da Polícia Civil eram parcas, ainda mais em 2003.

Jorge, o réu, se diz assaltado

Jorge, o réu, ficou no mesa no lado aposto da sala, olhando para o juri, no mesmo assento que era do Dr. Marcelo no julgamento do caso Colina. Jorge é baixinho - 1,52, conforme ele - com barba curta, e com a cara meio avermelhado. Estava com ar entristecido, que dado as circunstâncias, é compreensível.

O julgamento começou com Jorge contando seu versão dos fatos. Um vizinho tinha informado que foi Zeca, que tinha fama de ladrão e várias passagens pelo Febem, que tinha assaltado a casa da filha do Jorge, e Jorge ainda disse que Zeca o chamou de "trouxão". No dia do crime, Zeca - que tinha 1,80 - no meio da rua, exigiu o celular de Jorge sendo negado, levantou a camisa, como quem sacaria arma, e Jorge, para se defender, deferiu três tiros.

Que foi ele que matou Zeca, ele não negou.

O juiz perguntou ao Jorge se uma arma realmente foi encontrado com Zeca, e o réu "reservou-se a não responder".

O defensor tentou estabelecer que o réu era um "cidadão de bem", com 24 anos em Taquara, no seu emprego atual um ano e oito meses, e algo que o defensor enfatizou como se fosse um atestado cabal de bom comportamento, "de carteira assinada".

E, ainda, o pai do Zeca teria pregado em frente da casa de Jorge, um sarrafo com uma tira da bermuda do falecido, que presumo seja alguma macumba.

Dra. Lisiane lê o processo

O interrogatório inicial deixou a nítida impressão de um homem, não dos ricos, mas trabalhador, que defendeu seus. Porém, Dra. Lisiane tirou uma outra história dos documentos do processo.

Começou explicando a diferença entre dolo e culpa - algo que já expliquei várias vezes para gringos, no caso do Gol 1907 - e explicou bem. Explicou os deveres do juri, ao que vamos voltar no final.

Pequenos furtos

Zeca Diabo tinha sim a fama de ladrão, Dra. Lisiane diz, mas de pequenos furtos. Subtraia objetos, sempre sem violência. Assaltava casas talvez, mas não pessoas, e se ainda que tinha sim passagens pelo Febem, não tinha fama de violento ou perigosa.

No dia da sua morte, Zeca tinha passado um tempo no bar em frente do campo de futebol. Conforme duas testemunhas, estava bebendo um refrigerante de dois litros. O exame do sangue dele não encontrou nem álcool nem drogas.

Jorge era conhecido do dono do bar, tinha almoçado lá aquele dia com ele, e ajudava no bar. Foi ele que serviu o Pepsi-Cola, seu último refrigerante, para Zeca Diabo, e alguém estranhou que Jorge perguntou três vezes, "Tá gelado?"

Um outro Jorge ...

Dra. Lisiane mostrou um outro Jorge: viciado em bebida alcoólico, violento quando bebe, e que costumava andar armado. E também com passagens pela polícia (estou surpresa que ela poderia falar de coisas nunca comprovados em frente do juri), incluindo uma condenação por recepção, um crime não tão diferente de furto. E naquele tarde fatal enquanto Zeca Diabo estava bebendo refrigerante, Jorge tomava cerveja. E conforme testemunhas, fazia olho feio para Zeca.

... e várias outras versões

A versão do crime no inquérito também foi diferente - realmente, Jorge tinha contado varias versões antes, inclusive de que a arma era de Zeca (1,80) e que Jorge (1,52) tinha a tirado dele.

O que a autopsia mostrou

Zeca Diabo levou três tiros: um no braço, e duas de costas. Dra. Lisiane mostrou no seu próprio corpo onde as balas entraram, uma na altura da 19ª costela, quase no ombro.

Conforme testemunhas, quando Zeca saiu do campo de futebol, Jorge o segui de bicicleta, e falou "Tu não vai roubar de mais ninguém". O primeiro tiro pegou Zeca no braço, e ele correu para o campo de futebol. Os outros tiros o pegou de costas, e caiu uns 15 metros da concha, pedindo socorro. Mas ninguém o ajudou.

Assim morreu Ezequiel Sílvio dos Santos, "Zeca Diabo", brasileiro, 20 anos, num campo de futebol no final de um tarde de verão.

O recado do juri

O juri, Dra. Lisiane falou, está julgando não o réu, mais o crime. "Há cada vez mais homicídios em Taquara, porque gente ache que nada vai acontecer mesmo." Taquara está em terceiro lugar em homicídios. Pessoas pode achar que a vítima "não prestava mesmo", "deixe para lá", "estamos em 2009, e aconteceu em 2003."

Não, falou Dra. Lisiane. "Não é Jorge que pode resolver se mate ou não mate. ... Ele fica impune, é a juri falando que pode matar quem quiser."

"O Estado tem que dar uma resposta para um crime. ... É crime, e tem que responder. Tem uma característica de prevenção. ... A decisão e a pena tem repercussão lá fora."

E o defensor

Não fiquei para a fala do defensor, porque tinha outros compromissos. Injusto, então, criticar o que ouvi do que ele falou, quer poderia ter mudando em tom do começo - espero que mudou.

Citando nomes

Nem sei se Jorge foi condenado ou não, então não coloco seu nome. Mas colocou o nome do "Zeca Diabo" porque depois de seis anos, talvez sumiu até do túmulo dele. Pode não ter sido um cidadão dos melhores, mas com 20 anos, tinha tempo para se endireitar. Deveria ter tido tempo. Com certeza não mereceu morrer como morreu. Dra. Lisiane, pelo que vi, tratou sua memória com dignidade.

Talvez se alguém teria tratada a vida dela com o mesmo carinho que Dra. Lisiane tratou sua morte, seu destino teria sido outro.

O recado da Dra. Lisiane

Concordo plenamente com o redado de Dra. Lisiane, de que a impunidade dá o recado que pode matar quem quiser. E só porque acusou a vítima de um crime, não quer dizer que pode praticar qualquer crime contra ela.

A teoria é bonita. Mas na prática, funciona? O Estado defende quem sofre furto, quem sofre ameaça, quem quer viver em paz e ter seus diretos respeitados? Especialmente se estes estão sendo agredidos por alguém que os acusou de crime?

O recado do Fórum de Taquara

Lamento dizer, mas me parece que o recado da Dra. Lisiane é dirigido a um mundo ideal, e não ao mundo englobado pela comarca de Taquara.

A Dra. Lisiane está certo. Mas quando a polícia e o Fórum faz vistas grossas para alguém que, armado, faz repetidas ameaças de morte, o que pensar? Quando um tentativa de incéndio criminoso, que bem que poderia ter matado duas senhoras indefesas, não recebe uma visita sequer da polícia, o que dizer? Quando as vítimas, levando suas queixas, são destratadas como se fossem os criminosos, o que aconselhar?

Para alguém que está sendo aterrorizado por um gangue, um gangue de pessoas que cada dia ficam mais desequilibradas, para alguém aguardando para que um autoridade, qualquer autoridade, desse uma basta, mostrasse que a lei é para todos, como eu posso explicar que nada acontece porque ... faz três semanas o caso “esta aguardando juntada”.

Sim, no Fórum de Taquara leva três semanas fazer dois furos num papel, e com cada um destes vinte e um dias e noites, aumenta a chance que um bandido de identidade conhecido e ficha criminal notória faria dois furos em alguém.

Mas no Fórum de Taquara leva três semanas fazer dois furos num papel.

Que esperança posso dar? "Fique fria, porque se ele mate você e sua familia, como ele abertamente ameaça fazer, quando vocês está seis anos na cova, a Dra. Lisiane vai comover o Juri"?

Se fosse na terra da lei ...

O recado da Dra. Lisiane vale nums terra da lei, onde os criminosos temem que haverá consequëncias. Onde quando alguém branda uma arma e diz que vai matar, é detido antes que pode agir. Onde alguém que constroi uma cancela numa estrada pública e passa a determinar quem pode ir ou não para sua própria casa, recebe uma visita de um trator amarelo, e não permissão de continuar assim por mais dois meses.

Veja ao lado. Há uma longa lista de pedidos para as autoridades de Taquara, à pólicia ou ao Fórum, para que fazem alguma coisa, mínima que seja, contra as flagrantes violações da lei e da Constituição pelo gangue que tomou conta da Colina do Sol.

É demais esperar que alguém não seja repetidamente ameaçado de morte por um criminoso notório empunhando arma? É demais esperar que alguém pode ir para sua própria casa, ou levar para lá quem quiser, ou contratar quem quiser para lá trabalhar?

De quem deve zelar pela lei e pela ordem, receberem somente a inércia, a demora, e o desdém. Pediram que o gangue fosse dado um cartão vermelho, e a inação lhe deu uma carta braca.

O recado da Dra. Lisiane é para um mundo ideal. Não é para este mundo aqui, na comarca de Taquara.