segunda-feira, 14 de abril de 2014

Queixa extinta

Em 2013, durante campanha eleitoral calorosa na Colina do Sol, houve uma troca de acusações, incluindo um desfile de naturistas na delegacia, resultado de ameaças e emails anônimos.

Houve vários boletins sobre irregularidades na Colina (e na Colina irregularidade é algo que não falta) que publicamos com textos explicativos, e inclusivo até publicamos resposta do eterno Capitão, junta com três conselhos nossos: "Fiquem focados nos assuntos importantes"; "Não julga no 'ele disse, ela disse' "; e " Age conforme o caso exige."

Sr. Etacir Manske entrou em 31/05/2013 com um processo contra os sócios da Colina que assinaram o Boletim. Enquanto não dá para saber do site do TJ-RS exatamente o que foi a reclamação do Etacir, ouvimos que ele não gostou da acusação, num destes Boletins, de que ele e Zumbi forjaram um contrato.

O processo de Etacir foi rejeitado, baseado em falhas na procuração (papel em que ele dá para seu advogado o poder de agir em seu nome) e na sua petição inicial. A falha poderia parece burocrática, mas a lei exige certas coisas para que no caso de falsa acusação, as vítimas poderiam processar o responsável. Sendo que nosso foco aqui é exatamente falsas acusações, achamos importantíssimo que quem provoca a Justiça sem motivo, responde.

Incluímos abaixo a decisão feita pela pretora Maria Inês Couto Terra em 3 de dezembro de 2013, extinguindo o processo. Importante destacar duas limitações da nossa transcrição:

  • No site do TJ-RS a decisão é apresentada como texto corrido, sem divisão em parágrafos nem negrito, itálico, etc. Para facilitar a leitura, chutamos a formatação, mas pode ser que há erros que retorcem o sentido.
  • Retiramos os sobrenomes dos acusados, que poderiam não querer alardar que frequentem uma área nudista, nem que foram réus num processo, ainda que venceram. Notamos que quando publicamos o Boletim do que Etacir reclamou, escondemos o CPF e RG dele, pelo mesmo motivo: poderia causar inconveniências, sem trazer esclarecimento para nossos leitores.

Finalmente, notamos que nestes Boletins e nas respostas a eles, uma bala jogado dos dois lados era que os vários "Conselhos" da Colina fazia julgamentos com base político. Cada lados reclamavam que o outro usava as regras e os "processos disciplinares" para punir quem descordava. Nenhum dos dois defendia que o estatuto e os processos disciplinares foram usados de maneira justa e isenta. O Capitão também reclamava da "... forma irregular, autoritária e irresponsável como foi derrubado o mato de eucaliptos", algo de que alertamos aqui faz cinco anos, com fotos.

Durante os anos em que enfrentava a acusações falsas de pedofilia provindo da corja da Colina do Sol, Barbara Anner, Fritz Louderback, e seus amigos e familiares enfrentaram este uso punitiva dos conselhos da Colina, sem que a polícia, a promotoria, ou a Justiça da Taquara levantassem um dedo para lhes defender dos abusos, sempre resolvendo que a Colina era um clube, com um estatuto. Temos nesta briga interna da Colina a confissão, dos dois lados, da função verdadeira do estatuto e dos processos disciplinares da Colina: um instrumento para punir desafetos. E somente isso.

Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 21300019581
Comarca: Taquara
Órgão Julgador: 3ª Vara : 1 / 2
Julgador:
Maria Inês Couto Terra
Despacho:

Vistos.

Etacir Manske, ajuizou queixa-crime contra Claudete, Loraci, Luiz Inácio, Maria Candida, Marlene, Néri, Odoni, Raquel, ambos qualificados.

A promoção do Ministério Público foi nos seguintes termos:

Verifica-se que o querelante não juntou o instrumento de mandato (procuração) nos termos previstos no art. 44 do CPP, de forma que não estão presentes as condições exigidas pela lei para o exercício da ação penal privada. [...]

Razão assiste ao Dr. Promotor de Justiça, pois a simples menção ao nomem iuris ou ao artigo de lei não atende a finalidade do art. 44 do Código de Processo Penal, que é a fixação da responsabilidade por eventual denunciação caluniosa no exercício personalíssimo do direito de queixa. Neste sentido:

Apelação Crime. Decadência do Direito de Mover a Queixa-Crime. Ausência de Descrição do Fato na Procuração. Em face da decadência do direito de mover queixa-crime e de representear, não há como ser emendada a prefacial, como ocorre no processo civil, pretensão contida nas razões da presente impugnação. A lei exige descrição do fato na procuração. O que consta na procuração é 'calúnia'. Calúnia é a consequência do fato criminoso, não é, em si, o fato. Não constam na procuração elementares ou circunstanciais fáticas, mas o nomen juris, a simples menção a um tipo penal. RECURSO DESPROVIDO. POR MAIORIA (TJRS, Apelação Crime nº 70054716204, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jayme Weingartner Neto; Pres. e Redator Des. Nereu José Giacomolli, j. 3/10/2013).

No acórdão, o Des Nereu José Giacomolli, ensinou que:

[...] Segundo o artigo 44 do Código de Processo Penal: A queixa poderá ser dada por procurador com poderes , devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. Em face da decadência do direito de mover queixa-crime e de representear, não há como ser emendada a prefacial, como ocorre no processo civil, pretensão contida nas razões da presente impugnação. A lei exige descrição do fato na procuração. O que consta na procuração é 'calúnia'. Calúnia é a consequência do fato criminino, não é, em si, o fato. Não constam na procuração elementares ou circunstanciais fáticas, mas o nomen juris, a simples menção a um tipo penal. Assim, penso não estar aparelhada a queixa-crime [¿].

E também:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INJÚRIA RACIAL. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Muito embora ofertada dentro do prazo decadencial, a queixa-crime não foi firmada pela querelante e a procuração por ela outorgada não faz qualquer referência ao fato delituoso e ao nome da querelada, logo, não atende à finalidade a que visa o artigo 44 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo decadencial sem que tenha sido regularizada a representação processual do signatário da inicial da queixa-crime, ainda que por fundamento diverso, é mantida a decisão que declarou extinta a punibilidade da querelada pela decadência. RECURSO IMPROVIDO (TJRS, Recurso em Sentido Estrito nº 700288183995, 2ª Câmara Criminal ¿ Regime de Exceção, Rel. Desª. Osnilda Pisa, j. 29/1/2013).

Explicita a Relatora:

[¿] Portanto, não consta do instrumento do mandato a menção do fato criminoso, como determina o artigo 44 do CPP. Aliás, sequer consta especificamente os poderes para oferecimento de queixa-crime ou qualquer referência aos dispositivos legais, em tese, infringidos pela querelada, que também não foi nominada na procuração. É certo que o Supremo Tribunal Federal entende que, a 'Procuração que preenche satisfatoriamente as exigências legais, sendo perfeitamente válida, na medida em que contém os elementos necessários para o oferecimento da ação penal e cumpre a finalidade a que visa a norma jurídico-positiva; qual seja, fixar eventual responsabilidade por denunciação caluniosa no exercício do direito de queixa'. (Inq 2036, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2004, DJ 22-10-2004 PP-00005 EMENT VOL-02169-01 PP-00082 RTJ VOL 00192-02 PP-00555).

Todavia, a procuração outorgada pela querelante longe está de preencher minimamente as exigências legais. Pois bem, ainda que se trate de vício sanável, a regularização do mandato somente é possível dentro do prazo decadencial do artigo 38 do Código de Processo Penal, o qual, na espécie, já restou implementado. Nesse sentido, a jurisprudência:

1.Do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: EMENTA: - Queixa-crime. - Não-ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. - A procuração outorgada ao advogado do querelante, ao se limitar a dar o "nomen iuris" dos crimes que a queixa atribui ao querelado, não atende à finalidade a que visa o artigo 44 do Código de Processo Penal, e que é a da fixação da responsabilidade por denunciação caluniosa no exercício do direito personalíssimo de queixa. Precedentes do S.T.F. - Ademais, essa omissão não foi suprida com a subscrição, pelo querelante, da queixa conjuntamente com seu patrono, nem é ela mais sanável no curso da ação penal por já se encontrar esgotado o prazo de decadência previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal. Queixa-crime rejeitada. (Inq 1696, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/2002, DJ 07-03-2003 PP-00034 EMENT VOL-02101-01 PP-00031)

I.Do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUEIXA. CRIMES CONTRA A HONRA. INSTRUMENTO DE MANDATO SEM MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. OMISSÃO NÃO SANADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. NEGADO PROVIMENTO.

  1. O instrumento de mandato com poderes especiais conferido a procurador legalmente habilitado, para a propositura de queixa nos crimes contra a honra, que não contém a menção ao fato delituoso, constitui omissão que obsta o regular prosseguimento da ação penal, se não for sanada dentro do prazo decadencial.
  2. A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial. Inteligência dos artigos 43, III, 44 e 568, todos do Código de Processo Penal.
  3. Negado provimento ao agravo regimental. (AgRg no REsp 471.111/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008)

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. QUEIXA CRIME. PROCURAÇÃO IRREGULAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. Constituiu óbice ao regular desenvolvimento da ação penal, a falta de menção do fato criminoso no instrumento de mandato visando à propositura da queixa-crime, que também não foi assinada pela querelante com o advogado constituído. 2. Segundo os artigos 43, III, 44 e 568, todos do Código de Processo Penal, a citada omissão só pode ser suprida dentro do prazo decadencial, tendo em vista que a expressão 'a todo tempo' significa 'enquanto for possível'. 3. Ordem concedida, declarando-se extinta a punibilidade. (HC 45.017/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 339)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME ASSINADA SOMENTE PELA ADVOGADA CONSTITUÍDA. INSTRUMENTO DE MANDATO SEM MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. OMISSÕES NÃO SANADAS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A falta de menção do fato criminoso no instrumento de mandato, com vistas à propositura de queixa-crime, que também não vai assinada pelo querelante juntamente com o advogado constituído, é omissão que, se não sanada dentro do prazo decadencial, constituiu óbice ao regular desenvolvimento da ação penal, tendo em vista que o disposto no art. 44 do Código de Processo Penal tem por finalidade apontar a responsabilidade penal em caso de denunciação caluniosa, razão pela qual, mesmo que não se exija exaustiva descrição do fato delituoso na procuração outorgada, não pode ser dispensada pelo menos uma referência ao nomen iures ou ao artigo do estatuto penal, além da expressa menção ao nome do querelado. 2. Portanto, conjugando o disposto nos arts 43, inc. III, 44 e 568, todos do Código de Processo Penal, a falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial, sob pena de transformar a exigência legal em letra morta, sem qualquer sentido prático. 3. Ordem concedida para restabelecer os efeitos da sentença que declarou a extinção da punibilidade. (HC 39.047/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 01/08/2005, p. 486)

3. E desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. REPRESENTAÇÃO TARDIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA AÇÃO DESDE O SEU INÍCIO E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Os apelos interpostos restaram prejudicados, pois extinta a punibilidade do réu. Tratando-se de crime de furto simples cometido por tio contra sobrinho, residentes sob o mesmo teto, a ação penal é condicionada à representação da vítima, ex vi art. 182, inciso III, do Diploma Penal. A representação, pois, é condição de procedibilidade, a qual, no caso em exame, ocorreu depois de escoado o prazo de 6 (seis) meses desde o conhecimento da autoria pelo ofendido. Destarte, extemporânea a representação, há de ser reconhecida a nulidade do feito desde a denúncia por carência de ação (art. 564, inciso II, do Código de Processo Penal). Por conseguinte, queda-se extinta a punibilidade do réu pela decadência (art. 107, inciso IV, do Código Penal). Prejudicados os apelos. DECLARARAM, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA AÇÃO PENAL DESDE A DENÚNCIA, COM FULCRO NO ART. 564, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, JULGANDO PREJUDICADOS OS APELOS. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70050522762, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2012)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. REPRESENTAÇAÕ NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NÃO REGULARIZADA A REPRESENTAÇÃO ANTES DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A queixa-crime não está acompanhada da indispensável procuração representação ao signatário da peça inicial. A regularização do direito de representação pode ser feita de duas formas: a) se a inicial estiver assinada pelos querelantes, ou b) pela juntada do instrumento de procuração antes de encerrado o prazo decadencial. No caso, nenhuma dessas hipóteses se verificou. Transcorrido o prazo decadencial de 06 meses sem que tenha sido regularizada a representação processual do signatário da inicial da queixa-crime, impõe-se o reconhecimento do vício de representação, que torna o processo nulo desde o recebimento da denúncia, e a conseqüente declaração de extinção da punibilidade pela decadência. Ademais, em se tratando de ação penal privada, os representantes da Defensoria Pública do Estado, ao ajuizarem queixa-crime, não estão desobrigados da indispensável juntada do instrumento de procuração, para lhe garantir o direito de representação nos autos. Negado provimento. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70044302503, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 16/11/2011)

De igual modo, valiosa a lição de Julio Fabbrini Mirabete1:

44.1 Procurador com poderes especiais Além de preencher os mesmos requisitos da denúncia (art. 41), a queixa deve ser apresentada por procurador com `poderes especiais¿, ou seja, com instrumento de mandato em que conste cláusula específica a respeito da propositura da ação privada por determinado fato criminoso. É compreensível a exigência de mandato com poderes especiais, uma vez que entre as sérias consequências de uma ação penal está, inclusive, a possibilidade de ser imputada ao querelante a prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Não é idônea para a propositura a procuração com a simples cláusula ad juditia, ou a outorga apenas para acompanhar o inquérito policial. As omissões, entretanto, consideram-se sanadas se o querelante assinar a quixa conjuntamente com o procurador. [...] Há evidente equívoco no texto do dispositivo legal: no instrumento do mandato deve constar o nome do `querelado¿ e não do `querelante¿, o que está ínsito na outorga da procuração. [...] 44.3 Omissão sanável É praticamente pacífico que as omissões das formalidades referidas nos itens anteriores sejam sanadas no curso da ação penal, desde que não esgotado o prazo decadencial. Feita após esse prazo, é inoperante, ocorrendo a causa extintiva da punibilidade.

A queixa deve ser rejeitada se as omissões não possam mais ser supridas dentro do prazo decadencial. Entretanto, com fundamento no art. 568, que prevê a possibilidade de ser sanada a ilegitimidade da parte a todo tempo, já se tem admitido a complementação até a sentença. Mas a expressão 'a todo tempo' significa, no caso, 'enquanto for possível', ou seja, enquanto não ocorrer a decadência. A ilegitimidade de parte, porém, não é sanável, devendo a queixa ser rejeitada. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantenho a decisão que declarou extinta a punibilidade da querelada, em razão da decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

Diante do coligido, deixo de receber a queixa-crime intentada por Etacir Manske e declaro extinta a punibilidade de Claudete, Loraci, Luiz Inácio, Maria Candida, Marlene, Néri, Odoni, Raquel, em razão da decadência, forte no art. 107, IV, do Código Penal.

terça-feira, 8 de abril de 2014

Indícios desmentidos

O Ministério Publico argumenta na apelação de que "indícios" foram colhidos pela polícia no caso Colina do Sol, e que estes indícios são o suficiente para condenar.

Além da evidência de testemunhas, há evidências físicas e há provas documentais. Estas duas últimas formas de prova (que são o que mais examinamos aqui no blog) também nascerem como "indícios fortes", e murcharam antes do julgamento.

A promotora argumenta que faltou provas porque houve uma conspiração para comprar a testemunha das supostas vítimas, e por isso não aparecerem provas em juízo.

Conspiração explica? O bom senso sugere que não. As evidências não-testemunhais seguiram a mesma padrão que as testemunhais: apresentadas para a imprensa como evidências de um rede de pedofilia e pornografia infantil, sob examinação se mostraram como não sendo provas de coisa nenhuma.

As evidências físicas

O caso Colina do Sol eclodiu como um "rede de pedofilia" que produzia pornografia infantil, armenizadas em computadores e CDs. Na sentença, a juíza disse que a produção de pornografia não foi comprovada, muito menos de que os acusados foram responsabilizados. O que aconteceu?

Os laudos da IGP/IC comprovaram que não houve pornografia infantil nem nos computadores, nem nos CDs, nem nas máquinas fotográficas.

Na hora das prisões em dezembro de 2007 a polícia mostrou para a imprensa uma maleta cheia de fitas de vídeo. O laudo do IGP/IC concluiu em agosto de 2008 que:

 
Trata-se de gravações contendo cenas cotidianas, algumas em situações corriqueiras de área de nudismo, sem qualquer conotação sexual, pornográfica ou similar, tampouco situações que infiram pedofilia.
 

Não foi a defesa que fez evaporar os "indícios" dos DVDs e fitas. Foi o IGP/IC.

E os CDs e DVDs? O laudo do IGP/IC concluiu:

 
Nos CDs e DVD não foram encontrados arquivos com conteúdo relevante ao objectivo da perícia.
 

De novo, não foi obra da defesa, mas da IGP/IC.

Nos computadores, sorte igual. No máximo, descobriu um pouco de pornô que alguém jogo na pasta de lixo em 2003, e pasta de lixo é destino cento de pornô indesejado. Não comprove nada e até nada sugere.

Os exames de corpo de delito

falamos sobre os exames de corpo de delito:

As prisões acontecerem no dia 11/12/2007. Exames de corpo de delito foram feitos no dia 17/12/2007 em Porto Alegre; dia 18/12/2007 em Taquara; e em 06/03/2008, em Taquara.

Doze laudos negativos, indicando que não houve sinais de abuso, demoraram oito (8) meses para aparecer no processo. Enquanto quatro pessoas estavam presos.

Dois outros laudos feito nas mesmas condições, um preliminar positivo (posteriormente desmentido por médico particular) e um negativo da única "vitima" que se diz abusada, O Moleque que Mente®, não demoram nem oito horas para entrar no inquérito.

Um exame positivo de corpo de delito é indício? É sim, lembrando que indício é somente indício, e já houve outros casos em que inocentes foram presos basada em laudo positivo, para qual depois outras explicações foram encontradas.

Doze exames negativos entregues juntos, faria uma pessoal razoável proceder com cuidado sobre o único laudo positivo. Talvez por isso que os doze exames negativos não foram entregues juntos.

Com a chegada tardia dos outros exames negativos, o laudo positivo ficou isolado, e perdeu credibilidade. Não sustentava mais a teoria de uma grande "rede de pedofilia" com várias vítimas. Para nem falar de exame de especialista, e o palavra do próprio periciado, que negava abuso, e afinal seria o primeiro a saber.

Os laudos psicológicos

Em dezembro de 2007, logo dias depois das prisões, houve um forte indício, conforme os jornais: uma psiquiatra comprovou que as crianças foram abusadas.

Só que a Dra. Heloisa Fischer Meyer não é psiquiatra. E ainda, seus "pareceres" não eram laudos; e ainda, seus "pareceres" eram absurdos. Um jovem falou muito: era sinal de abuso. Outro falou pouco: era sinal de abuso. E por aí vai.

Quando uns dos jovens foram levados para psiquiatras de verdade, ainda que os psiquiatras foram contaminados pelas informações falsas no inquéritos, não concluíram que os jovens foram abusados: somente que a possibilidade não poderia ser descartada.

Que é pouco para sustentar uma denúncia, e nada para embasar uma condenação.

E o que os jovens falaram

Dra. Natalia urge que indícios servem em lugar de provas, e sustenta que uma conspiração (do qual o presente autor supostamente fazia parte) causou os jovens de Morro da Pedra de negar abuso.

Vale notar primeiro que os jovens de Morro da Pedra sempre negaram abuso. Menos um que depois de sete horas na delegacia, sob "técnicas de interrogatório", disse o que a polícia queria ouvir. E voltar a negar abuso no dia seguinte. Bateu na porta da promotora, que se negou a lhe ouvir. Como nega, até neste apelação, ouvir o que as supostas vítimas tem a dizer.

Os jovens não mudaram o que falaram. Não houve conspiração, não houve pressão. Houve uma verdade, repetido sempre, que a promotora achava inconveniente.

Indício basta?

A argumento da promotora é que o inquérito policial colheu indícios o suficiente para a condenação, e o fato que não foram produzidos sob a crivo do contraditório não os invalida.

Bem, o que os invalida não é a falta do contraditório. No caso dos CDs, fitas, DVDs, discos, e computadores, são os laudos do IGP/IC que os invalidam. No caso do único laudo positivo de corpo de delito, o que o invalida é sua falta de assinatura, e a existência de doze laudos negativos.

É o que invalida a versão da falsa psiquiatra e da "técnica facilitadora" é a própria palavra das "vitimas", repetido dento e fora do Forum, desde o começo, a todos os momentos, menos sob "técnicas de interrogatório" da polícia.

domingo, 6 de abril de 2014

O "Efeito CSI" e o caso Colina

Já li várias reclamações de pessoas da área jurídica, sobre o "efeito CSI": na televisão americana há uma onda de programas policiais em que peritos criminais com tecnologia de ponto sempre encontram as provas cabais da culpa dos acusados. Na vida real, a tecnologia não está ao alcance de todas as forças policiais; evidências não brotam como se fossem produtos da caneta de uma roteirista; e até quando há tecnologia e o que testar, nem sempre dá um resultado claro.

Os jurados de lá assistam na TV várias vezes por semana uma tecnologia criminalística que sempre dentro dos 60 minutos de cada episódio atinge a certeza. No Fórum, esperem que o promotor apresenta resultados semelhantes, e quando estas esperanças irreais não são satisfeitas, absolvem quando deveriam condenar.

O argumento é valido, e ainda mais válido no Brasil. Porém, é distinto do argumento apresentada pela promotora na apelação do caso Colina do Sol. E ainda que a promotora tivesse apresentado este argumento, é inválido neste caso específico. Pois vastos recursos tecnológicos foram empregados (e vastos recursos financeiros desperdiçados) contra os acusados, sem que fosse encontrado evidência de culpa.

Li do "efeito CSI". Visitei o Instituto Criminalística da Policia Federal numa vista a Brasília. No Fórum de Taquara, durante o processo do morte de Zeca Diabo, ouvi a promotora Dra. Lisiane pedir desculpas para o juri sobre a paucidade de fotos da cena do assassinato: "os recursos da polícia são limitadas."

Se até nos EUA com seus orçamentos enormes de segurança pública, as policias não tenham acesso à tecnologia dos seriados, como que é que a polícia brasileira teria?

E o caso Colina do Sol?

Dra. Natalia Cagliari argumentou na sua apelação do caso Colina do Sol de que "prova cabal" é uma figura inexistente na lei. Ainda, apoiado numa citação indireta e incorreta de Heráclita, argumenta que a certeza é coisa impossível neste mundo. Não seria este argumento o mesmo que do "efeito CSI"?

Não, são dois problemas diferentes. Não houve uma falta de recursos no caso Colina do Sol. Uns objetos, como a máquina fotográfica de Fritz Louderback, passaram por até três pericias. Há dois CDs no processo como todo o conteúdo da máquina fotográfica de Dr. André.

Não encontraram nada nos computadores - nem do Fritz, nem da Barbara ou do Cristiano, nem do Douglas ou outro da Barbara.

Não encontraram nada nos CDs.

Não encontraram nada nas fitas de vídeo e DVDs.

Não encontraram nada na na máquina fotográfica de Fritz Louderback, nem na máquina do Dr. André.

Foram acumulados 5500 páginas de processo, 26 volumes. Se nenhuma prova foi encontrada, é porque não tinha prova nenhuma para encontrar.

sexta-feira, 4 de abril de 2014

A certeza e acusações 28, 30 e 32

Antes de entrar na filosofia da apelação de Dra. Natalia Cagliari, onde ela argumento que é impossível ter certeza absoluta, vamos ver três acusações específicas. A promotora urge na sua apelação:

Já os indícios constituem prova processual expressamente prevista no ordenamento jurídico processo penal e, no caso em tela, são robustas ...

E devido estes indícios, ela pede que o TJ-RS:

condenar [CLECI], também, nas sanções do artigo 214, c/c o artigo 224, alinea “a”, na forma do artigo 71 do Código Penal, do artigo 288, do Código Penal, bem como do artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e todas na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal (23°, 24°, 28°, 30°, 32° e 34° fatos);

Pois bem. Os indícios, a promotora disse, são robustos. Mas quais indícios, Dra. Natalia? Além de relatar a denuncia, e além de pedir a condenação, estes três "fatos" nem sequer são mencionados na apelação, e nem sequer são mencionados nos argumentos finais. Pior, como já notamos aqui:

 

Depois de um noite em claro, revirando estas papeis em procura do origem no inquérito destas acusações, vi que três dos "fatos" da denúncia - 28, 30 e 32 - não tem origem nem no relatório da polícia, nem nas palavras das "vitimas", nem em qualquer lugar a não ser a imaginação da promotora.

As acusações de que os bebês foram fotografadas no banho, nascerem na denúncia, e lá morreram também, pois não foram sustentadas por evidências físicas, nem nos depoimentos em juízo.

 

A palavra certo para descreve os indícios que fundamentam a metade do que Cleci está acusado não é "robusto". É "inexistente".

A promotora pede também a condenação de Dr. André, nestas mesmas três acusações de indícios inexistentes.

Pede que alguém seja condenado por um crime que carrega uma pena de vários anos de cadeia é um ato bastante sério. Fazer isso sem saber que nem indício há, seria frívola. Fazer isso sabendo que a acusação é sem fundamento, seria infame.

"Poderia ter acontecido"?

É incrível que em casos deste tipo, sempre há alguém disposto a argumentar que "poderia ter acontecido". Não poderia. O Moleque que Mente® acusou que os três bebês tomaram banho juntos, e foram molestados. A promotora, por conta própria, inventou de que foram fotografados enquanto isso. Como comprovamos na postagem linkado acima, tanto a palavra de Cisne quanto os registros do orfanato comprovam que os três bebês nunca estavam juntos na casa de Dr. André e Cleci. Não aconteceu este banho. Não "poderia ter acontecido", não.

A certeza possível

Dra. Natalia pede na sua apelação a condenação de quatro pessoas, por um total de 23 dos "fatos" da denúncia original, baseado no argumento filosófico de que é impossível ter certeza absoluta, e este impossibilidade permite a condenação baseado em indícios robustos.

Estas três acusações são 3/23, ou 13%, dos "fatos" em que a apelação urge condençaõ. Chegam a ser 50% da condenação adicional que a promotora pede contra Cleci. São parte expressivo da apelação.

Mas os indícios dos fatos 28, 30 e 32 são totalmente inexistentes. Sendo inexistentes, não podem ser "robustos". Podemos ter certeza - sim, certeza - de que a apelação de Dra. Natalia Cagliari, em relação estes três fatos, não procede.

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Colou, mas não vai colar

Na gabinete de Dra. Cagliari  (Foto:MP/RS)
Recebemos a benção de um milagre, e recebemos a apelação de Dra. Natalia Cagliari no caso Colina do Sol. Mas o milagre é ralo. Tivemos três esperanças desda apelação, e foram frustradas.

Esperança de ouvir uma resposta

A defesa sempre fala por último. Quando o Ministério Público fez seus argumentos finais, não tinha acesso ao que as três defesas dizerem. A apelação foi a primeira oportunidade da acusação responder aos argumentos de Dr. Edgar, de Dr. Campana, de Dr. Márcio. Mas Dra. Natalia não respondeu!

Tampouco respondeu à sentença da juíza. Além de falta de resposta ao argumentos da defesa, há uma falta de crítica específica a sentença da juíza. E apelação é exatamente por isso, de recorrer da sentença.

Esperança de ouvir Dra. Natalia

Foi Dra. Natalia quem fez a denúncia; foi Dra. Natalia quem pediu os grampos que se estenderam por inconstitucionais 10 meses; foi Dra. Natalia que pediu que Barbara Anner, então com 73 anos, seja mandado de volta para a prisão porque seus vizinhos - a mais próximo morando a uns 100 metros de distância - alegaram que era inconveniente que ela, sob prisão domiciliar, seja visitada por seus advogados. Foi Dra. Natalia que pediu a prisão preventiva, e argumentou contra a liberdade dos acusados.

Mas na hora de fazer os argumentos finais, em janeiro de 2012, ela estava de licença do Ministério Público. Esta apelação foi nossa oportunidade de ouvir as palavras de Dra. Natalia, ouvir ela tentando encontrar nos cinco mil páginas do processo, uma justificava dos estragos que ela provocou nas vidas de sete inocentes acusadas, nas vidas dos seus filhos arroladas contra sua vontade como vítimas, nas suas famílias e na comunidade.

De novo, ficamos desapontados. A apelação engorda a papelada, adicionando 5600-5620v, frente e verso. Mas de p. 7 (fls. 5603) até o começa de página 32 (fls 5615v), 25 dos 44 páginas, ela simplesmente copia e cola os argumentos finais escritos pelo Dr. Márcio Emílio Lemes Bressani, mais de dois anos atrás. Uns outros trechos "de praxe" aumentam o total de argumentos reciclados até quase dois terços.

Há ainda uns cinco páginas com um argumento genérico de que "indícios" colhidos na investigação policial servem como prova para condenação. "Genérico" quer dizer, que não faz referência específica a este caso. O argumento serviria tão bem (ou melhor dito, tão mal) para qualquer caso.

Ou, para melhor dizer, o argumento serviria igualmente mal para qualquer caso.

Há três páginas, 5617v-5618v, argumentando que:

Insurge-se o Ministério Público, igualmente, quanto ao reconhecimento, pela Magistrada a quo, da forma tentada em relação ao delito de atentado violento ao pudor praticado pela acusada Cleci, relativo ao 22ª fato descrito na exordial acusatório.

("Magistrada a quo é Dra. Angela Martini; "exordial acusatório" é juridiquês por "denúncia")

Mas de novo, o argumento é genérico, sem nenhuma referência aos fatos específicos do caso.

Finalmente, do final de fls 5618v - 2619v, duas páginas, Dra. Natalia argumenta que atentado violento ao pudor é "crime hediondo", e que Dr. André e Cleci devem estar mandando de volta a cadeia. O argumento, mais uma vez, é genérico.

Eu esperava ouvir a voz da própria Dra. Natalia sobre os fatos deste caso. Em vez disso, encontrei argumentos genéricos, e longos trechos de acordões de outros casos. Claro que citar jurisprudência faz parte de uma apelação. Não critico porque é advocacia ruim; critico porque ficou frustrada minha esperança de finalmente ouvir Dra. Natalia defender o que fez.

Encontrei nas palavras da própria Dra. Natalia, somente uma referência específica aos fatos do caso, quando ela fala do "Laudo Psiquiátrico Legal das fls 3.762/3.770". Trataremos desta única grão de milho entre esta ... coisa ... toda, num outro postagem.

Esperança de provas

É notório que, na justiça criminal, a dúvida favorece o réu. Não cabe ao acusado comprovar sua inocência; cabe a promotoria comprovar sua culpa.

Porém, isso vale na hora de sentença. Antes, a dúvida favorece a acusação: na dúvida, o processo vai em frente. Depois de mais de cinco anos de "indícios" e "suspeitas", foi para mim um alívio chegar ao fase de processo em que a acusação, finalmente, precisava comprovar alguma coisa, em vez de se enrolar num nuvem de "suspeitas" e um um muro de sigilo.

Passávamos cinco em que Dra. Natalia poderia argumentar que tinha indícios. Chegamos ao ponto em que finalmente euesperava que a Dra. Natalia precisaria argumentar à base de provas, de que entre as 37 acusações, ela tentaria mostrar que tinha provas concretas de pelo menos uma.

Em vez disso, ela argumentou de que indício seja suficiente para para condenar.

Esperança frustrada, mas talvez o fato que ela argumenta que provas não são precisas, pode ser aceito como uma confissão de que provas não há.

Filosofia

Enquanto a apelação de Dra. Natalia frustrou nossas esperanças de que ela finalmente falaria sobre provas, ela ofereceu um brinde inesperada: se aventurou no campo de filosofia, com argumentos sobre a natureza da verdade. Cita Heráclita, ou pelo menos cita alguém que cita Heráclita.

A Dra. Natalia entre nos campo de epistemologia, e discursa sobre a natureza da verdade. Eu não estudei direito, e confundo decadência com prescrição com ... há um terceiro sabor de "demorou demais". Mas sou formado em filosofia, e está bastante evidente que a Dra. Natalia não é. Vamos, num postagem próxima, filosofar.

segunda-feira, 31 de março de 2014

Razões e contra-razões

O caso Colina do Sol está na fase das apelações. A Dra. Natália Cagliari já apresentou as "razões" do Ministério Publico em 14 de março. Conforme despacho da juíza, as defesas - de Dr. André e Cleci; de Fritz Louderback e Barbara Anner; e de Marino José de Oliveira - terão tempo de oferecer contra-razões, uma vez que o despacho for publicado - está "aguardando publicação" desde dia 26. Depois, a defesa de Dr. André e Cleci vai fazer sua apelação, e o Ministério Público, suas contra-razões.

Sobem então os autos (aqueles 26 volumes com seus mais de 5600 páginas) para o Tribunal de Justiça, onde a defesa de Fritz, Barbara e Marino apresentará sua apelação. Assim, o advogado dos três, Dr. Edgar Köhn, economizaria uma viagem para Taquara (o TJ-RS permite que petições sejam submetidos eletronicamente) e as contra-razões serão feitos por algum promotor de Porto Alegre, e não por Dra. Natalia.

Poderia ser mais simples

O sistema de justiça brasileira não somente permite que a acusação apela uma sentença de inocente, mas oferece várias graus de "inocente". Isso complica as apelações do caso Colina do Sol, que senão seria bastante simples.

Simples porque? Simples porque a juíza deu sentença de inocente em 84 das 86 acusações. Nos EUA onde a sentença é simplesmente "culpado" ou "inocente" e somente a defesa poderia apelar, haveria somente estas duas condenações para discutir, e a discussão seria binário: "inocente" ou "culpado".

O que podemos esperar?

Podemos esperar da defesa de Fritz e Barbara, um argumento para a inocência plena. Perderem anos das sua vidas; gastaram o que tinham e não tinham para comprovar a sua inocência, e Barbara perdeu até a oportunidade de saber que sua inocência foi reconhecida, como Isaías e Sirineu também perderam.

Reconhecimento de inocência

Há um velho ditado de que fazer uma acusação destes é como rasgar um travesseiro de penas no alto da igreja. É impossível recolher todos as penas. É impossível reparar os danos feito pela polícia, o Ministério Público, e a Justiça a estas pessoas inocentes.

Mas uma coisa pode ser feito, para que os sobreviventes podem começar a reconstruir suas vidas, e para tira a mancha da memória dos mortos. A Justiça pode, e deve, reconhecer plenamente e sem ressalvas sua inocente. Admitir que as supostas crimes nunca acontecerem. Isso já foi pedido nos argumentos finais; presumo que haverá pedido neste sentido na apelação de Fritz e Bárbara.

Podemos presumir que a defesa de Dr. André e Cleci focará na única condenação, na 22ª Acusação, assunto em que a juíza gastou 15 folhas na sentença. Vai dizer, presumo, que não se pode condenar alguém baseado somente na palavra de uma testemunha que comprovadamente mentiu muito, e cuja versão em juízo foi incompatível com a evidência médica.

As "razões" do Ministério Publico são um incógnito.

Há um velho ditado de advogado: Quando a lei está contra você, bate nos fatos. Quando os fatos estão contra você, bate na lei. E quando a lei e os fatos estão contra você, bate na mesa.

A digníssima promotora Dra. Natália Cagliari, examinando 5.600 páginas de processo e 78 de sentença, teria vista que o único caminho aberto para uma apelação, é o de bater na mesa.

Sabemos que numa apelação, ela precisa argumentar contra a sentença da juíza, atacar os pontos da decisão com que ela discorda. Não pode simplesmente repetir os argumentos finais. Ganhou na 22ª Acusação, e presumo que vai aguardar os razões do Dr. Campana, quando ele argumentaria contra estas condenações, para concentrar nisso nas suas contra-razões.

Aguardando milagre

Voltando ao comparação com os EUA, a Justiça de lá não pode prender e acusar alguém sob holofotes, para depois alegar que a sentença que o inocentou seja "sigilosa". O "sigilo da Justiça" brasileiro não tem força no além-mar, e menos ainda no além.

A sentença nós recebemos aqui pelo email de Barbara Anner. Acendi uma vela, e aguardo outro milagre que entregará a apelação de Dra. Natália.

Recebendo esta benção, compartilharei as razões de Dra. Natália com meus leitores.

terça-feira, 4 de março de 2014

Celso Rossi, réu

“Considerando que os documentos de fls. 1052/1080 não são compatíveis com o contexto doa autos, notadamente se for considerado o fato de Celso Luis Rossi também figurar como réu em processo sob acusação da prática de crime(s) falimentar(es) relativamente à falida, não restou demonstrada a necessidade de ser beneficiado com a gratuidade judiciária, pelo que indefiro o pedido de fls. 1049/1050.
II - Nomeio o perito contador indicado (fl. 1043), o qual deverá ser cientificado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
III ¿ Com a proposta, ao administrador e ao Ministério Público.
IV Intime(m)-se. Diligências legais.”

Em suas razões de recurso (fls. 02-08), o agravante elabora breve resenha dos fatos e sustenta a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, pois se trata de empresa que passa por dificuldades financeiras (Naturis Empreendimentos Naturistas Ltda), cujos bens foram bloqueados pelo Juízo que decretou a falência. Aduz que para fins de deferimento do benefício pleiteado, deverá ser observada a situação econômica atual do recorrente, que não possui atividade remunerada, é bolsista da faculdade FACCAT e está representado pela Defensoria Pública em outros feitos litigiosos. Assevera que recebe menos de 01 salário mínimo mensal em razão da locação do hotel e restaurante naturista que possui no Clube para terceiros. Diz que a negativa da concessão do benefício da AJG configura impedimento de acesso ao Judiciário. Requer o provimento do recurso.

Decisão apelação 70058634312, Des.ª Isabel Dias Almeida, 24 de fevereiro de 2014

Não temos, ainda, o texto da denúncia contra Celso Rossi, mas a decisão monocrático da desembargadora não deixe dúvida: o eterno Capitão da Colina do Sol foi finalmente denunciado criminalmente pela Justiça. Celso Rossi é réu.

Outro afirmações da decisão valem destaque:

  • " ... os documentos de fls. 1052/1080 não são compatíveis com o contexto dos autos ...". Na reintegração de posse do Morro de Tartaruga, acima da Praia do Pinho em Balneário Camboriú - onde a sentença declarando a ocupação pela AAPP com esbulho cita duas vezes o nome de Celso Rossi - um despacho de janeiro da Justiça catarinense observa, "O documento juntado (fl. 35), obviamente, não consiste na certidão de confrontação. Além disso, a matrícula não é atualizada. Concedo o prazo, improrrogável, de 10 (dez) dias, para a juntada de ambos. Intime-se. "
    Parece que um dos ensinamentos que Celso deixo por lá é o hábito de juntar documentos irrelevantes para atrasar a Justiça.
  • "Assevera que recebe menos de 01 salário mínimo mensal em razão da locação do hotel e restaurante naturista que possui no Clube para terceiros." A ex-senhora Zumbi me informou que quando ela operava o restaurante da Colina, já mais de 7 anos atrás, o aluguel era de R$1000 por mês. E para o restaurante, mais o hotel, é ainda menos que isso agora?
    Descarto a possibilidade de que a renda é mais que um salário mínimo, mas sendo que os outros investidores recebem a parte que lhes cabem, Celso recebe menos que um salário mínimo. A possibilidade de que outros investidores recebessem seu parte me parece fantasioso. Será que o sr. Rossi está recebendo mesmo menos que um salário mínimo?