quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Mais fatos, mais "inimigos da verdade"

"Os fatos são os inimigos da verdade" foi a tema do postagem anterior, aplicando frase do Dom Quixote de La Mancha, à visão da promotora Dra. Natalia Cagliari do Caso Colina do Sol. Na sua apelação, sugeriu que dava para fechar os olhos aos 5000 páginas de depoimentos, laudos e perícias que acumularam na instrução do processo, e condenar baseado nos "indícios" apresentados pela policia. Afinal, ela tinha sua verdade, e estes fatos inconvenientes todos atrapalhavam.

Dra. Sônia Eleni Corrêa Mensch, a promotora do capital designado para fazer as contrarrazões à apelação de Dr. Edgar Köhn, afirma que:

De fato, ao ler-se os autos sob o que reza a cartilha da defesa, todas as provas são inconfiáveis e imerecedoras de crédito, só a versão defensiva é verídica.

Vimos que a caracterização da digna promotora é incorreta ao que tange as testemunhas. Dr. Edgar acha quase todas as depoimentos confiáveis e merecedores de crédito: os 13 "vitimas" que negaram abuso; os 57 testemunhas de defesa que negaram abuso; até a grande maioria das testemunhas da acusação, que nada tinha a dizer contra os acusados.

Dr. Edgar tem suas restrições a umas poucas testemunhas, é claro. O menino do orfanato cujos afirmações, quase todos, foram desmentidos por documentos, perícias, ou outras testemunhas. O condenados por sequestro que já brigou com aqueles que acusava. O devedor que parou de pagar assim que sua acusação colocou seu credor na cadeia. A mãe que não lembrava qual dos seus filho que alegava que vendeu. O corno inconformado com a perda da sua esposa para um adolescente de 15 anos. Os policiais, que depois de prender gente na televisão, estão de rabo preso com a necessidade de uma condenação. Estas poucas, por estes bons motivos. O restante, quase todos, ele aceita.

Dra. Sônia afirma que " ... a prova é escorreita sobre os delitos ...", não a detalhe, mas afirma que as provas são depoimentos de testemunhas - que consideramos no postagem anterior - e o assunto de hoje, " ... Laudos Periciais realizados nos objetos apreendidos, Laudos de Avaliação Psiquiátrica e Exames de Corpo de Delito realizados nas vítimas ..."

Laudos Periciais

Em fls 5638v, Dra. Sônia afirma que "Foram juntados, aos autos, Laudos Periciais realizados nos objetos apreendidos ..."

De novo, o defensor Dr. Edgar Köhn admite as provas, sim, como confiáveis e merecedoras de crédito. Nos já aqui expomos os laudos do IGP/IC sobre os computadores, CDs, máquinas fotográficas, etc. Os laudos não atestam que foi encontrado nenhuma evidência de crime. Vale notar que há evidência demais. As Autos de Apreensão comprovam que a polícia apreendeu 43 CDs nas casas dos acusados; e destes 43 CDs, 169 estão no Fórum de Taquara como provas no caso. 24 deles no cartório da 2ª Vara, sem nunca ter passado pela pericia. Pela falta de perícia, não são provas. Suvenires, talvez.

Eu digo aqui que acredito que os CDs em excesso foram trazidos por fadas. Dr. Edgar, que goza de imunidade dentro do processo, lá afirma que foram plantados pela polícia.

Dr. Edgar, é claro, admite as provas. Laudo pericial do IGP/IC é prova. "Certidão" de inspetor de polícia, não é. E quando um briga com outro, vale o laudo oficial. Difícil, realmente, discordar com esta posição. Nem com a insistência de Dr. Edgar de que, se 43 CDs foram apreendidos, somente 43 CDs deveriam ser admitidos como provas.

Laudos de Avaliação Psiquiátrico

Continuando, Dra. Sônia fala de "... Laudos de Avaliação Psiquiátrico", sem dar números de página. Felizmente, a juíza de Taquara dá página e volume na sentença (fls. 5451):

...bem como laudos de avaliação psiquiátrica (fls. 597/599 – Vol. III; 603/605 – Vol. III; 600/602 – Vol. III; 3.734/3.746 – Vol. XVIII; 4.767/4.769 – Vol. XXIII; 3.747/3.761 – Vol. XVIII; 3.762/3.774 – Vol. XVIII; 3.879/3.894 – Vol. XIX).

Vamos pela lista:

  • O mais notável desta lista é o que não está. Os "pareceres" da falsa psiquiatra Dra. Heloisa Fischer Meyer, simplesmente não aparecem na sentença. Foram entre as justificativas para prender os acusados, e os manter presos durante mais de treze meses, mas agora somem. Dr. Edgar não é o único de achar que eles são inconfiáveis e imerecedoras de crédito. E que ele disse isso por ato, e não por omissão.
  • Fls. 597/599, 603/605 e 600/602 outros laudos psiquiátricos são contaminados de informações falsas dos "pareceres" de Dra. Heloisa; de um "relato, por parte da escola, de ... conduto sexualizada" só que não da escola onde estudavam os periciados; e há outros erros sugerindo no mínimo uma falta de cuidado, a tal ponto que os laudos são inconfiáveis e imerecedoras de crédito. E ainda assim, a conclusão dos pareceres é "Não é possível, neste exame, determinar a ocorrência de abuso sexual ...", sugerindo " ..novos exames para melhor esclarecimento do caso", nunca feitos.
  • Fls 3.734/3.746 é o laudo de Noruega (que só para lembrar, não é seu nome mas codinome usado aqui para preservar sua identidade). Já vimos este laudo aqui:
    Nas perguntas sobre abuso, a psicóloga informa que está "sem elementos de convicção". Há também a "quesito", que quer dizer "pergunta":
    "6. Se [Noruega] apresenta alguma alteração de conduto?" "Não."
    Bem, o psicóloga não encontrou sinais de abuso em Noruega.
  • Para fls 4.767-4.769 não tenho anotações sobre que se trata.
  • Fls 3747-3761 é a avaliação psiquiátrica do Moleque®. Notamos que a juíza dedicou 8 folhas da sentença às avaliações psiquiátricas do Moleque®. Para não fugir do assunto que tratamos hoje, concedo que Dr. Edgar discorda das avaliações psiquiátricas do Moleque®
  • Fls 3762-3774 é a avaliação psiquiátrica de Cisne. Ainda que sob codinome, não vamos entrar outra vez na intimidade da jovem, e simplesmente citamos uma linha das concluções:
    "Diagnóstico compatível com abuso sexual? R:Não"
  • Fls. 3879-3883 é uma avaliação psicóloga Larissa Brasil Ullrich, CRP 07/07803, dos laudos acima citadas de Noruega e o Moleque®. Adiciona pouco, mais informa:
    "11. Pode afirmar categoricamente que a memória [do Moleque®] é absolutamente preservada no sentido de que não seja contaminada pelas opiniões de pessoas adultas e de seu entorno?" "Prejudicada".

Exames de Corpo de Delito

Por final, chegamos aos "...Exames de Corpo de Delito realizados nas vítimas". De novo, os fatos são os inimigos da "verdade" da digníssima promotora.

Nós já aqui tratamos os 15 exames de corpo de delito que constam no processo. Por uns dos jovens de Morro da Pedra, consta tanto laudo preliminar quanto final - são todos listados lá.

De novo, o digno defensor aceita e abraça os laudos, quase na sua totalidade. Pois destes 15 laudos, 14 são negativos. A única exceção e refutado pela palavra do periciado e por um laudo particular, feito por especialista (proctólogo). Ainda, conversei com Dr. Sami el Jundi, legalista que assinou o laudo positivo, e enquanto a confidencialidade profissional, ele me falou que em situações idênticas, existem outras explicações além de abuso. Falando jornalisticamente, não acredito no laudo.

E, este único laudo positivo é "Preliminar". Legalmente, não vale como prova. O defensor deveria ter chamado atenção ao isso, para que um laudo definitiva poderia ter sido fabricado? Não, isso era papel da promotoria. Em que falhou.

O laudo do Moleque®

Vale também um destaque especial para o laudo sobre O Moleque que Mente®. Citamos a sentença, fls 5488:

Quanto ao auto de exame de corpo de delito, consta a seguinte conclusão: Os achados negativos ao exame físico são compatíveis com seu relato, uma vez que os atos imputados não costumam deixar vestigios fisicos, não permitindo, por si só, confirmá-lo ou negá-lo. (fls. 394/395 — Vol. II).

Bem, isso parece grave, e a MMa. Juíza Dra. Angela Martini o usou para fundamentar as duas únicas condenações do caso. Mas a digníssima julgadora, nas fls. 5490, observa que:

Com efeito, ao ser ouvido, [O Moleque®] declara que André, além de passar a mão no seu corpo, incluindo a genitália, também o obrigou à prática de felação e à prática de sexo anal.

Acorde, magistrada: a "prática de sexo anal" não está entre os atos que "não costumam deixar vestígios físicos". O Moleque que Mente® contou uma mentira ao legalista - que passar a mão nele - e outra na audiência - "colocou o tico na minha bunda"(fl. 1743), e o laudo do legalista desmente o ato para qual vossa excelência condenou os acusados.

Os laudos dos outros do orfanato

Das outras criança do orfanato, citamos da sentença de Taquara, fls 5452, onde a juíza relata a defesa de André e Cleci:

Referiu que os exames de corpo de delito junto a [Moleque que Mente®], [Noruéga], [os gêmeos] não evidenciaram indícios de abuso sexual.

A juíza ainda afirma, fls 5489, que "não existir comprovação de penetração anal nos bebês". Creio que a digníssima magistrada aqui desliza outra vez. A noção de que três crianças de 18 meses de idade poderiam ser submetido a penetração anal, e ser devolvidas para um orfanato onde vários pessoas trocassem suas fraldas, sem que nada de anormal seja notada nem constada depois em exame de corpo de delito, é absurdo. Existe comprovação que não houve, sim, este laudo. E de que o Moleque® mente.

De novo, não parece que o defensor Dr. Edgar Köhn está afirmando que "todas as provas são inconfiáveis e imerecedoras de crédito". Os laudos de corpo de delito sustentam plenamente a inexistência de abuso sexual. Na apelação do Ministério Público, que cita quase na íntegra os argumentos finais, a frase "corpo de delito" aparece somente uma vez, citando o laudo provisório e sem valor probatório, também o único citado com destaque pela juíza.

Perícias, psiquiatras, e corpos de delito

A promotora designada de Porto Alegre, Dra. Sônia Eleni Corrêa Mensch, afirmou que "sob o que reza a cartilha da defesa, todas as provas são inconfiáveis e imerecedoras de crédito". Depois ela listou as provas. Passamos pela lista, ontem com as testemunhas, hoje com os relatos de peritos de coisas, mentes, e corpos.

Das perícias de coisas - computadores, máquinas fotográficas, DVDs e CDs, fitas VHS etc., dos quais nenhum apontou evidência de crime, Dr. Edgar aceita, com ressalva somente ao laudo dos CDs que aparecerem de nada quatro anos depois do que o caso foi instaurado. Que ainda assim não apontaria crime.

Dos laudos psiquiátricas, Dr. Edgar discorda dos laudos contaminadas por dados falsos provindos do inquérito; concorda com os laudos que comprovaram que nem Noruega nem Cisne sofreram abuso, e discordo dos laudos sobre o Moleque®.

Dos laudos de corpo de delito, o defensor Dr. Edgar abraça 14 dos 15 laudos, pondo restrições somente contra um, este ainda "provisório" e sem valor de prova.

O resultado foi uma surpresa, pelo menos para mim. Dr. Edgar Köhn, defensor de Fritz, Barbara e Marino, abraça como confiáveis e merecedoras de crédito quase todos os laudos e perícias. As exceções são por bons motivos, cuidadosamente elencados.

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