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segunda-feira, 21 de junho de 2010

Abusos antigos da Colina: favorecimento de um pequeno grupo

Nos já ouvimos aqui de Dr. Pedro Schuch, no papel de advogado, apontando as arbitrariedades e absurdos da Clube Naturista Colina do Sol, que se acha "acima das leis gerais da nação". Hoje, ouvimos ele como testemunha, contando de outro sócio que sofreu das implacáveis vendetas do "pequeno grupo" que gerencia a Colina do Sol em proveito próprio.

Dr. Pedro dá nome aos bois: destaca "Tuca" e "João Olavo" como as manda-chuvas da Colina do Sol. As advogadas da Colina enfatizam sempre que CNCS pode fazer o que bem entender porque tem um "estatuto" e um "conselho", mas Dr. Pedro explica:

Então todo mundo que fazia questionamentos ou que tinha alguma interesse diferente desse pequeno grupo do qual este "Tuca" participava passava a ser pessoa non grata lá dentro ... chegaram a criar um Conselho Disciplinar para justamente procurar enquadrar essas pessoas que divergiam do pequeno grupo.

Dr. Pedro, advogado experiente, descreve a situação da compra da terras na Colina com uma palavra que não deixe dúvidas: "estelionato".

... há provas bastante densas no sentido de que aquilo ali foi comprado a terra e implantado o Clube de forma irregular, em termos bastante objetivos há um estelionato já na origem e depois no funcionamento persistiu este estelionato ...

Dr. Pedro fala também de Ocara, e de Celso Rossi, e do empréstimo da BRDE para terminar o hotel, que continua inacabado.

E fala também do valor das terras. Já vimos este mês a carta cascata, apontando o valor de cinco milhões de reais! O hectare na área mais barato foi de R$8 mil, e o que tinha de mais valor é a casa de Fritz Louderback, e a sistema elétrica por ele construída.

Este depoimento aparece nas páginas 3545-3548 do processo principal, e nas páginas 456-459 da ação em Novo Hamburgo, neste último fora do sigilo, razão pelo qual podemos reproduzir aqui.

Testemunha: Pedro Roberto Schuck, 53 anos, divorciado, advogado, residente em Porto Alegre.

J: Aos costumes disse nada. Advertido e compromissado na forma da lei. (Lida a Denúncia). O senhor conhece o Frederick? T: Conheço.

J: Em que circunstância? T: Ele é meu cliente num processo cível lá na comarca de Taquara.

J: Qual o processo? T: É um processo de anulação de uma ata do Clube Colina do Sol, que eu fui contratado em março de dois mil e sete para fazer.

J: O que se tratava esta ata? T: Na verdade é assim foi marcada uma assembleia do Clube e que teve uma convocação nos pareceu irregular frente aos Estatutos do Clube e ali foram tornadas decisões que nós entendemos são decisões que afrontam o Estatuto e em razão disso é que eu tenho este processo que eu represento ele.

J: Mais especificamente o que ele estaria inconformado? Ele seria prejudicado? T: O meu contato com ele iniciou em virtude de uma relação que eu tenho com outro membro do Clube que é chamado R.C., o R. é meu cliente já há mais tempo, eu fiz separação dele, eu fiz ação de alimentos e depois fiz uma ação também contra o Clube porque ele já vinha sofrendo uma espécie de perseguição para ser alijado do Clube, há uma situação societária lá porque na verdade é uma associação civil mas com todo o animus de um condomínio, este Clube Naturista, e todos aqueles que questionam e reivindicam a regularização dessa situação de propriedade das casas, das cabanas e os terrenos acabam sendo mal vistos porque é uma exploração bem irregular em favorecimento de um pequeno grupo dentro do Clube, eram setenta e poucos associados e ali tinha um controle por sete ou oito que manejavam tudo e o Frederick em certa parte foi um aliado desse pessoal porque ele tinha valores, financiou melhorias no clube com recursos próprios dele e o R. depois foi convidado a fazer parte do Conselho, entrou no Conselho e começou a ver a documentação, as irregularidades e começou a questionar e fruto desses questionamentos dele ele passou a sofrer perseguições.

J: Sabe dizer quem seria o líder dessa facção contrária? T: Quem é o líder eu não sei.

J: Não é um tal de Ubirajara? T: Não senhor. Não as pessoas que viu que mandavam correspondências para o R. e que participavam disso tem uma que é João Olavo, tem outra que é conhecido como "Tuca".

J: É o Ubiratã. T: Então todo mundo que fazia questionamentos ou que tinha alguma interesse diferente desse pequeno grupo do qual este "Tuca" participava passava a ser pessoa non grata lá dentro e inclusive o próprio R. tinha e-mails em que era aberto um processo administrativo, chegaram a criar um Conselho Disciplinar para justamente procurar enquadrar essas pessoas que divergiam do pequeno grupo.

J: O seu Frederick este aí ele foi perseguido por algum do pessoal do grupo? T: A partir do processo em que ele liderava a tentativa de anulação dos atos procuro praticados nessa Assembléia começou a haver restrições que eu sei em relação a pessoa dele, do Frederick, e das pessoas que estavam com ele, tem outros americanos que também participam do Clube e disso eles tiveram duas vezes no meu escritório ele e o André, que é o presidente da Federação de Naturismo e me trouxeram alguns elementos para patrocinar um outro processo que visava dar uma nova feitura ao Clube porque como a origem dele é da Federação Brasileira de Naturismo há provas bastante densas no sentido de que aquilo ali foi comprado a terra e implantado o Clube de forma irregular, em termos bastante objetivos há um estelionato já na origem e depois no funcionamento persistiu este estelionato, então em face disso eu também estou contratado só que ainda não dei termos finais de uma ação para a Federação questionar a propriedade, não só a titularidade, mas a propriedade do local, dessas terras do Clube, e isso era uma coisa assim que sempre incomodou o pessoal que estava instalado lá.

J: O senhor sabe se o seu Frederick tinha filho? T: O que eu sei é que ele indicou algumas crianças para algumas entidades americanas porque há ali no entrono, eu tenho conhecimento de algumas pessoas muito carentes, a maioria são extratores de pedras para construção civil, é o Morro da Pedra e em face dessas carências ele tinha relações e inclusive tem um menino que foi para Nova York que conseguiu estudar, conseguiu sair daquele meio e evoluir socialmente, agora assim qual é a situação se este menino é filho, isto eu desconheço.

J: Nem conhece o menino? T: O menino eu conheço, é o Cristiano.

J: O Douglas esse conheceu? T: Esse não.

J: O senhor já esteve na casa dele? T: Lá na Colina nunca estive, eles estiveram três vezes no meu escritório e eu tive um encontro com eles no escritório - do R. aqui em Porto Alegre e eu me encontrei com eles duas vezes em Taquara, uma no Foro Cível e outra na Justiça do Trabalho, onde há um processo contra o Clube.

...esse dinheiro obtido do empréstimo
foi desviado para um outro empreendimento

J: Dada a palavra à defesa de Frederick e Bárbara. D: Excelência, o depoente sabe o tamanho da área do Clube naturista Colina do Sol e uma estimativa de valor dessa área? T: A área são quarenta e sete hectares. Destes quarenta e sete, tem dois hectares e meio aproximadamente que estão registrados em nome de uma empresa chamada "Ocara", que é um hotel parcialmente edificado lá. E esse hotel está... essa empresa tinha como controlador o que foi o iniciador disso tudo, que chamava-se Celso Rossi. E nesta área foi tirado um empréstimo pelo BRDE com recursos do Prodetur, que é um fundo de turismo e que, segundo informações que eu consegui obter, esse dinheiro obtido do empréstimo foi desviado para um outro empreendimento e o hotel está lá semiabandonado. E esse empréstimo foi cento e setenta mil reais.

J: O senhor tem como objetivar para me dizer quanto é que valeria essa área? T: Tem uma avaliação, porque agora tem uma penhora nessa reclamatória trabalhista de algumas áreas. A área menos avaliada foi oito mil reais o hectare.

J: Quantos hectares tem lá? T: Quarenta e sete. E o engenheiro que estava fazendo um projeto de unificação das áreas numa única matrícula, ele me informou que em torno de duzentos mil seria a propriedade do Frederick. E há um investimento também numa central de energia elétrica, que foi patrocinada pelo Frederick ou liderada por ele com outros habitantes, eu não sei bem, isso eu não sei bem, de um investimento em torno de duzentos mil reais em transformador, linhas de transmissão, distribuição e todo o controle, porque lá dentro também têm medidores que são do próprio Clube. Tudo patrocinado por ele, segundo uma informação que eu tenho.

D: Se em algum momento ele presenciou algum contato do seu Fritz com algum adolescente ou criança? T: Não. O único contato que eu presenciei foi com o Cristiano, que é um rapaz que tem vinte anos. Outro contato nenhum.

D: Excelência, se esta ação dá anulação que o depoente falou lá no início causou algum tipo de atrito entre o senhor Fritz e estes sete, oito membros do Conselho? T: Bom, eu não sei. A única coisa que eu obtive de informação, até porque eu tenho alguma dificuldade de comunicação com ele, porque ele só fala inglês e o meu inglês é de escola. A única coisa que eu soube é que a partir de então começou a haver inclusive restrição de circulação.

J: Aos americanos lá? T: É. A ele e aos que eram relacionados. J: Dada a palavra à Defesa dos demais Réus. D: Nada a requerer.

J: Dada a palavra ao Ministério Público. MP: Nada a requerer.

J: Nada mais. (Pela Oficial Escrevente Estenotipista Ana Lucia Costa)

sábado, 29 de maio de 2010

Resposta do CNCS aos trabalhadores barrados

O Clube Naturista Colina do Sol respondeu em maio de 2010 ao processo que os trabalhadores de Fritz Louderback empenetraram em fevereiro de 2009, quando o Clube usou sua portaria erguido na estrada pública, para negar o direto de Fritz de receber quem quiser na sua casa, e o direto dos trabalhadores de trabalhar.

Para quem não quer ler esta "coisa" por inteira, é fácil sumarizar.

Dizem que sendo que conseguiram barrar os trabalhadores, e que Fritz em consequência não assinou as carteiras deles (a finada Nedy, mãe de Luciano, trabalhou para ele de carteira assinada desde a primeira dia), sendo que conseguiram atrasar o processo na Justiça mais de 15 meses e os trabalhadores aceitaram outros serviços menos remunerativos - dizem que por isso, os trabalhadores não tem direto.

E equivalente a "Já roubei, não adianta chorar agora!"

Dizem que são um "clube", e tem um "estatuto" e tem três "conselhos" (que ou são os autores das falsas acusações contra Fritz Louderback e os outros, ou são pessoas que seguem os ordens destes), que tem "uma listagem confidencial", e então podem fazer o que bem entendem, não importando o que dizer a Constituição do Brasil ou as suas leis.

É a prepotência de sempre.

Um clube é uma coisa, onde pessoas podem se afiliar ou sair sem maiores consequências. Porém um condomínio - onde pessoas moram, e tem geralmente o maior parte do seu patrimônio - é outra. Por isso as leis garantem certos direitos aos moradores de um condomínio, e colocam certas limites nas arbitrariedades que pode ser cometidos por seus gerentes, conselhos, e Assembleias.

O CNCS é um condomínio, e tem que seguir as leis aplicáveis. Fica em Taquara, no Rio Grande do Sul, e no Brasil, e tem que seguir as leis municipais, estaduais, e federais.

Os dirigentes da CNCS agiu sempre como se tirando as calças os desobrigou de seguir os leis. Não é o caso. Agiu como se o Fórum de Taquara fosse seu cachorro treinado, disponível sempre para fazer o que o CNCS mandasse.

O orgulho, a prepotência, vem antes da queda. Lendo esta coisa pouco convincente, creio que chegou a hora.


EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DO FORO DA COMARCA DE TAQUARA - RS


Processo n. 070/1.09.0000648-5


CLUBE NATURISTA COLINA DO SOL - CNCS, associação sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob no 02.808.318/0001-29, com sede na Estrada da Grota, s/nº, na cidade de Taquara, Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Ação Ordinária de Livre Acesso c/c Indenizatória e Cautelar Inominada, com Pedido Liminar que ja é movida por LEIDES DE OLIVEIRA, LUCIANO PINHEIRO FEDRIGO e EZEQUIEL MOREIRA, por suas procuradoras firmatórias, com escritório profissional em Porto Alegre-RS, na Rua Celeste Gobatto, no. 32, sala 204, vem, respeitosamente, à; presente de Vossa Excelência, apresentar MEMORIAIS, nos termos que passa a expor.

A presente ação é promovida por Leides de Olvelra, Luciano Fedrigo e Ezequiel Moreira sob a alegação de que há mais de 10 anos vêm prestando serviços gerais e domésticos no interior do Clube Réu e que, atualmente, têm tido esse acesso impedido. Sustentam que restam violados os seus direitos ao trabalho e com base nisso requerem seja determinado o livre acesso às dependências do Clube Naturista Colina do Sol.

Pugnam ainda pela condenação do Clube ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados, em especial porque deixaram de auferir rendimentos de trabalho.
Oportunizada a defesa, a ré esclareceu que os fatos não se deram como o narrado; que não há qualquer indicativo de que os autores trabalhem no interior do Clube; e que a associação tem toda a autonomia para deliberar e proibir o ingresso de freqüentadores nas suas dependências. Tudo isso restou plenamente comprovado na instrução do processo.

É de conhecimento geral e previsão legal, que a Ré na qualidade de associação privada, constituída pela união de pessoas, tem poderes para instituir as normas de ocupação e uso de sua sede social, por parte dos associados e freqüentadores (artigo 40 do Estatuto Sócial). Assim, sendo uma associação privada - um clube particular - tem toda a autonomia para deliberar e proibir o ingresso de freqüentadores nas suas dependências.

O depoimento da Conselheira Isolde Astrid, associada do Clube, não deixa margem à questionamentos sobre a forma e regramento da associação. Ela refere "Que o Clube é uma entidade particular, com sócios que pagam mensalmente para sua manutenção e deliberam quem pode ou não adentrar em seu espaço." (fls. 200)

Aos frequentadores - não-associados - é permitida a entrada no Clube na condição de visitantes, prestadores de serviços ou empregados, conforme estabelecido nas Resoluções 15/2007 e 20/2007. Disso decorre que, assim como é facultado ao Clube permitir a entrada em suas dependências, o é facultado negar o acesso.

No caso específico de Leldes, Luciano e Ezequiel, existem decisões - unânimes - dos Conselhos do Clube (Deliberativo, Fiscal e Disciplinar) optando pelo impedimento de seus acessos as dependências do Clube, motivadas no decaimento de confiança. ausência de pagamento de obrigações financeiras, animosidades, entre outros.

A questão restou bem esclarecida quando do depoimento do representante legal do clube que referiu "Que os autores tiveram acesso negado em razão de estarem com seus nomes incluídos em uma relação, em uma listagem confidencial, por decaimento de confiança e também por não atenderem às determinações estatutárias do Clube ou de norma internas estabelecidas por resoluções baixadas pelos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Disciplinar (fi. 198)". O procedimento e deliberação deste tipo é perfeitamente legal.

Desta forma, resta claro que não assiste razão aos autores no pleito formulado.

Por outro lado, em que pese restar perfeitamente demonstrada a necessidade de julgar-se improcedente a ação intentada, cumpre a Ré salientar e esclarecer como se deram os fatos.

Veja-se que os depoimentos pessoais dos autores acabaram por esclarecer que a situação não é aquele relatada na inicial; mas outra que demonstra ainda mais a necessidade de julgar-se improcedente - ou até de extinguir-se - a ação proposta.

Conforme restou referido pelos três autores em audiência, nenhum deles possui qualquer vínculo empregatício ou contratual com algum dos associados do Clube Naturista Colina do Sol que pudesse lhes gerar algum legítimo interesse.

A Sra. Leides esclareceu que não é empregada do associado Fritz, mas apenas tinha a pretensão de vir a ser. "Em 2009, pretendeu voltar ao Clube para prestar serviços na casa de "Fritz", o que lhe foi negado sob a alegação de que o impedimento era o fato de ser casada com Luciano".

E além de não prestar qualquer serviço ao Clube ou ao associado Frttz , nos esclareceu a Primeira Autora que está, inclusive, empregada na empresa Calçados Santa Cristina. Ela trabalha em Calçados Santa Cristina desde agosto de 2009 (fi. 195).

O Segundo Autor trabalha atualmente em pedreira. O Terceiro - Ezequiel - encontra-se internado no Desafio Jovem. (fls. 196 e 197).

Tudo isso comprova, salvo melhor juízo, que os autores sequer possuem interesse na proposição de ação.

Falta-lhes verdadeiro interesse de agir nesta demanda, impondo-se a rigor o indeferimento da petição inicial por carência de interesse processual, com fundamento no art. 2651 III do Código de Processo Civil e em seguida. a extinção do processai forte no art. 267, VI do mesmo diploma legal.

Ademais, os autores nos esclarecem que todos eles já tiveram acesso às dependências do Clube Naturista Colina' do Sol e que de lá saíram por livre e espontânea vontade. Surpreende-nos portanto pretenderem ser indenizados por uma situação que eles próprios deram origem.

E mais ainda, o Autor Luciano Fedrigo chega a referir que tem conhecimento da necessidade de possuir carteira assinada para ingresso nas dependências do Clube. Nos esclarece que já teve carteira assinada por associados do Clube, e que hoje não a possui.

Que durante o período em que morou na Colina trabalhou com carteira assinada para Márcio e Caren. (...) Que teve acesso negado ao Clube em razão de o novo Estatuto prever o ingresso somente de pessoas com contrato de trabalho registrado na Carteira, (...) Que teve acesso proibido quando contratado informalmente por "Fritz" para cuidar do jardim e cortar lenha. (fls. 196)

Justificaria-se, a rigor, fosse o autor impedido de adentrar nas dependências do Clube, posto que não preenche as condições da associação.

Conforme restou explicado, o CNCS possui duas resoluções internas que deliberam sobre entrada de prestadores de serviços e empregados (Resolução 20/2007 e Resolução 21/2007), que têm como único intuito preservar os direitos dos trabalhadores. O CNCS não pode admitir que trabalhadores laborem em sua sede sem registro de seus direitos em CTPS ou sem contrato de prestação de serviços e por este motivo exige tais comprovações. Quando tais documentos não são apresentados, na Diretoria do Clube, o CNCS impede o ingresso dos trabalhadores,- ante o não cumprimento das exigências feitas pelo Clube. Este é um direito que lhe assiste: o de organizar e regrar a entrada de pessoas em sua sede, sob pena de sua responsabilização pessoal pelos atos de terceiros.

Por outro lado, os depoimentos prestados geram a iegítima dúvida acerca do objetivo perseguido nesta ação. Está evidente que os autores não têm interesse e sequer direito ao pleito formulado na inicial, o que nos leva a questionar a intenção e motivação da presente medida.

Da análise do conjunto dos autos percebe-se não assistir, em absoluto, direito ao pleito os autores. Comprovada a licitude dos atos adotados pela Ré, que age dentro de suas faculdades, não' cabe o pleito de livre ingresso nas dependências da ré. Tampouco há que se falar em qualquer tipo de indenização, seja material ou moral.

Aliás, os pedidos de diligência Formulados pelos autores às fls. 201/202 seguem o mesmo caminho de falta de objetividade. Os pedidos não têm qualquer relação com o feito e não trarão qualquer esclarecimento pertinente ao processo. Além disso, na sua maioria, os pedidos dizem respeito a interesse ou intenções do Sr. Frederic, que terceiro não integrante destes autos na qualidade de autor. Dessa forma, pugna pelo indeferimento dos pedidos de fls. 201 e 202.

Dessa forma, por tudo o que foi exposto e pelas provas produzidas nestes autos, pugna o réu pela extinção do processo com fundamento nos artigos 265, III e 267, VI ambos do Código de Processo Civil. Alternativamente, pugna pelo julgamento de total improcedência da ação.
Nestes termos, aguarda deferimento.
Porto Alegre, 17 de maio de 2010.
(assinado)
Nina Turk
OAB/RS 62.233

Vanessa Teixeira Muller
OAB/RS 61.864

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

As regras gerais da nação no feudo Naturista

EXMO. SR. DR. JUIZ DA 3ª VARA JUDICIAL FORO DE TAQUARA/RS

Proc. Nº 070/10900006485

c/ Renovação de Antecipação de Tutela

LEIDES DE OLIVEIRA e outros, já identificados e qualificados, por seu Procurador firmatário, respeitosamente comparece perante V. Excia., em face da contestação apresentada pelo demandado, para oferecer

RÉPLICA

O que faz nos seguintes termos:

01. INTEMPESTIVIDADE: Conforme protocolo de fls. 41, a defesa foi apresentada no dia 29 de maio de 2009. Em virtude de que a juntada do mandado de citação se deu em 13 de maio, consoante certidão de fls. 40v, a contestação foi intempestiva. Ante isto, preliminarmente Requer seja decretada a revelia e imposta condenação ao Demandado.

02. MÉRITO: Quanto ao mérito a defesa não consegue se desincumbir das imputações e pedidos. Chega ao ponto de não enfrentar as questões postas, optando por atalhos e tentativas de desvirtuamento, que somente enfatizam as práticas discriminatórias, atentatórias ao direito e ditosas de pretensa inaplicabilidade das regras gerais da nação no feudo Naturista, como se ali existisse um espaço enclausurado no país, onde a lei interna supera tudo e vale acima de tudo e de todos. É o suprasumo do despotismo e da arrogância.

03. O desvirtuamento já principia às fls. 41 quando tentam dar um caráter de acesso "ao Clube Naturista", por parte dos autores, quando se vindica o direito ao trabalho que, agora confessada vedação de adentrarem ao espaço do clube, impõe aos autores. A negativa de acesso é, portanto, confessada.

04. Nesta senda, equiparam o direito discutido na presente ação ao direito de associados e freqüentadores de naturismo, que não é o caso. E a alegada autonomia não pode afrontar constitucional direito ao trabalho, que é o resultado do que confessadamente pratica o requerido. Os autores não são associados e nem vindicam o acesso para usufruir e praticar o naturismo, com os equipamentos e instalações do Clube.

05. CARACTERÍSTICAS CONDOMINIAIS: Sorrateira e espertamente, a defesa deixa de considerar peculiar aspecto do funcionamento do demandado. Mas, ao dizer que os "residentes" tem regras para permanecerem no local, confessam que não se trata de um clube do tipo "clube do professor gaúcho", "jangadeiros", "veleiros" e "Leopoldina" como tentam parametrizar na defesa. Aquele são clubes ONDE NÃO HÁ RESIDENTES EM SUAS DEPENDÊNCIAS; DIFERENTEMENTE DO COLINA DO SOL, ONDE A TÔNICA É O ESTABELECIMENTO DE MORADIAS, COM COBRANÇA DE TAXAS TÍPICAS DE CONDOMÍNIOS, BEM COMO DE LUZ, ÁGUA E TELEFONIA, numa nítida situação, em que tal demandado se mostra totalmente diverso dos exemplos que tenta tomar como parâmetro para comparações. Ao conter em seus limites, diversas habitações, onde os associados são permitidos residir e dominar o espaço que adquirem por títulos patrimoniais, o Colina do Sol foge do lugar comum dos clubes de lazer; passa a ser e se comportar como um condomínio residencial, além dos aspectos do lazer e prática do naturismo. Com isto, a tentativa de comparação da defesa é descabida e somente dá conta do caráter despótico, prepotente e afrontoso de como age e se comporta o CNCS, por seus atuais dirigentes. Como "clube particular", se não tivesse as questões de condomínio, seria lícito invocar o que invocam nas fls. 43. Só que, ao conter em seus limites, residências e pessoas que necessitam demandar os serviços de outras, sobretudo no presente caso, onde o casal que havia contratado os trabalhos com os autores já são idosos e, detendo uma residência com mais de 200 m² necessitam contar com serviços para limpeza, manutenção e demais serviços, a prática seletiva, julgadora e que afronta os direitos de ir e vir, bem como ao trabalho dos demandantes é ilícita. Até poderiam ser supervisionados acesso e circulação de trabalhadores; jamais impedir e, até mesmo julgar e sentenciar como faz e confessa, pelos termos da defesa, o demandado. E também não se tratam de "visitantes", figura normal em qualquer clube de lazer. São contratados para trabalhar, em casa que se situa no interior do clube. E como admite a residência, adquire ânimo de condomínio e, portanto se sujeita ao dever de não impedir o ir e vir e o direito ao trabalho dos autores. Assim, o aresto de fls. 45 não tem analogia com o que se discute na presente ação. Não são freqüentadores e nem membros do clube.

06. E o estatuto, por se tratar de uma situação peculiar, não análoga a outros clubes de lazer, torna também inaplicável o aresto de fls. 46, sob pena de se estar admitindo a não vigência das normas gerais da sociedade brasileiro, nos limites do CNCS. Assim, AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA A DEFESA, O DEMANDADO ESTÁ NO EXERCÍCIO IRREGULAR DE DIREITO. Se comporta e sustenta que a lei interna está acima de tudo e de todos.

07. Por sua vez, quando a defesa diz que houve motivações para impedir que Luciano fosse impedido de entrar nos limites do Clube, ligadas ao fato de que o mesmo havia sido associado do clube, foi excluído por inadimplência e também porque havia entrado com ação judicial para questionar eleição interna, demonstra todo o nítido autoritarismo e intolerância. Ao ponto de dizer que demandar em juízo é vedado, confessando então, mais uma afronta ao texto constitucional, que garante o acesso à justiça, sempre que o cidadão entender que houve lesão ou ameaça de lesão à direito, bem como praticando discriminação e preconceito, vedados pelo art. 5º da CF/88. Mais do que já havia sido perpetrado antes, agora, pela defesa confessa o comportamento afrontoso e discriminatório. É réu confesso.

08. E o comportamento antisocial e discriminatório se estende, pois Leides, a primeira autora, está sendo impedida por ser esposa de Luciano. Assim, além de desprezar o direito vigente, ainda praticam a odiosa extensão da pena para além da pessoa do apenado. Hitler deve "estar batendo palmas" ante tamanha prepotência e despotismo. Punir a esposa, pelo comportamento do marido é de uma ignomínia imensa.

09. E a questão de ser ex-sócio não pode ser considerada para tolher o sagrado direito de ir e vir e trabalhar dos autores.

10. Quanto a Ezequiel, a prática vedativa é justificada pela "suspeição". Continuando com as agressões morais aos autores, agora em relação do terceiro demandante tentam dar uma ilação de que também teria sido preso e investigado, tal como tentam dar a entender pelo final de fls. 47. Alegam segurança e, tanto para Ezequiel, como para Luciano e Leides, dizem que houve deliberação – leia-se julgamento – por parte dos Conselhos e órgãos superiores do Clube, onde estão banidos outros direitos, não só constitucionais, como da pessoa humana, como são a possibilidade de contraditório, ampla defesa e divergir. No feudo do CNCS tudo é sumário, despótico e imperial. A lei lá é outra. E a alegada "segurança" é pura mistificação. Os autores não oferecem qualquer ameaça à segurança de quem quer que seja no CNCS. Só querem ter o direito de trabalhar o que o clube tenta tolher.

11. E a prova está na declaração do sócio residente Frederic, além do fato de que, em nosso sistema é possível o contrato verbal. Incontestemente o demandado tolhe o direito ao trabalho dos autores e como tal deve ser punido. Aliás, os atuais comandantes do CNCS tudo fazem para tentar atingir o associado Frederic. E os impedimentos aos autores se insere nessa perseguição e práticas abusivas e despóticas.

12. Quanto ao dano, como o réu é confesso em afirmar que não permite o acesso dos autores para trabalharem na residência do associado Frederic, que se situa dentro do Condomínio Colina do Sol, a lesão é não só materializada, como quantificável. Isso em termos materiais. Em termos morais, além da situação de serem tolhidos a obter melhores ganhos, pois somente os moradores da Colina é que tem condições na localidade, para melhor remunerar os nativos da região como são os autores, o comportamento do demandado aumenta os prejuízos, pois atinge a psique e a moral dos autores. Agora ainda mais agravada, com as motivações que dizem justificar o ilegal comportamento, sentenciando sumariamente as pessoas e fazendo ilações de que seriam, até mesmo "criminosos", tudo muito lesivo à reputação e imagem dos autores. Ao contrário do que afirma a defesa, os danos são efetivos e, tal como pedido na inicial devem ser reparados. Impedir de trabalhar, sobretudo quando a chance é de ganhos mais significativos e acusar sem fundamentos são razões e motivos para condenar o requerido.

13. GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Ao contrário do que vindica o requerido, o mesmo não se enquadra nos moldes para fazer jus ao benefício. NEM MESMO DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA É TRAZIDA AOS AUTOS. E, quem arrecada substanciais valores mensais, que chegam a valores superiores à R$ 20.000,00/mês, mantém um vistoso "site" na internet e cobra taxas condominais e de luz, água e telefonia, com polpudos sobrepreços não pode ser beneficiado com gratuidade. Se fosse o caso, deveria o demandado comprovar nos autos a carência, o que não foi feito. Aliás, está na própria defesa: a Gratuidade só se destina aos que "comprovarem a carência". Assim, não deve ser contemplado com o benefício legal.

14. Impugnam-se os documentos juntados com a defesa, porquanto somente secundam as práticas ilícitas e afrontosas do requerido.

Replicando de forma genérica o que não tenha sido feito por trato específico, Requer seja recebida a presente manifestação e designada audiência de instrução, para, ao final, julgar totalmente procedente a ação, nos integrais termos pedidos na prefacial.

Por sua vez, como a demandada é ré confessa, inclusive acentuando as agressões morais, por justificativas que configuram confissão e ampliação das práticas atentatórias e abusivas, forte no Art. 273 do CPC, novamente REQUEREM SEJA CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO O DIREITO DO AUTORES EM TER ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO, PARA REALIZAREM OS SERVIÇOS PARA O COLINEIRO FREDERIC LOUDERBACK E SUA ESPOSA, EXPEDINDO ORDEM AO DEMANDADO E COMINANDO PENA DE "ASTREINTES" PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.


N. Termos
E. Deferimento
Taquara, 31 de julho de 2009
P.p.: Dr. PEDRO ROBERTO SCHUCH
OAB/RS 39.635