Metade das terras da Colina, a metade que tem matrícula no Registro de Imóveis, está penhorada para garantir a dívida de Celso.
Se for a última facada ...
Descontando o que Celso já depositou, sobra para pagar uns R$ 75 mil. Não seria impossível, com uns 85 sócios ativos pelo boato (com a Colina, tudo é sempre boato) se fosse isso a fim da questão. Mas há outras dividas da Colina, como a multa que deveria ser apresentada pela violação do TAC. Há os 33 casas nas terras dos Fleck. Há ninguém sabe quantas dívidas de Celso Rossi que serão cobradas ainda.
Não é como pagar a conta e ponto final. É mais como pagar extorsão. Não ponha um fim ao assunto, é sempre somente uma prestação. E para qualquer um que sucede o Celso Rossi, haveria sempre uma próxima facada.
Não vai eternizar
Estamos perto da conta final, depois de mais um esforço de Celso de protelar o julgamento e "eternizar" o processo, nas palavras de Dra. Carmen. A decisão foi proferida pela juíza substituta da vara, Dra. Patrícia Helena Alves de Souza, o título estando em férias, e a quantia é de R$ 166.100,38.
A conta inclua R$142.513,13 para a viúva de Gilberto, e R$22.999,37 para a advogada dela, dra. Carmen, e mais alguma coisa devida ao INSS.
Disso, Celso Rossi já depositou uns $90 mil, do qual dez mil e pouco já foram repassados para a familia de Gilberto.
Abaixou
A ultima vez que fizemos a conta, o total era de R$188 mil. A grande diferença é que foi tirado os honorários sobre os Embargos de Terceiro de Fritz Louderback. Ele perdeu, pois nem conseguia provar que sua casa estava nas terras penhoradas. Agora, com uma mapa mais ou menos completa da Colina, sabemos que é.
Na última cálculo, o saldo, para qual as terras da Colina do Sol servem como garantia, foi de uma R$110 mil. Agora, é de uns R$75 mil.
Dra Carmen pediu que o dinheiro já depositado seja liberado para a família; que os honorários sobre os embargos sejam liberados (Fritz tinha a benefício da justiça gratuita; Celso/Naturis/Colina que pagariam, não tem); e que se o dinheiro não fosse depositada, as terras iam para a leilão.
A juíza substituta negou a liberação do dinheiro já depositado, e não comentou os outros pedidos. Presumo que somente na volta do titular, será tudo resolvido.
Vistos, etc.
Adequados os cálculos de liquidação às fls. 241/261 pelo contador do Juízo, em atenção à determinação da fl. 1007, são intimadas as partes, sendo dispensada a manifestação do INSS, nos termos do Provimento nº 04/2010 do Presidente e Corregedor do TRT da 4ª Região, de 31/05/2010. Com impugnação da parte autora às fls. 1030-1031 e da ré às fls. 1040-1042, retornam os autos ao perito contador, que se manifesta a propósito às fls. 1046-1047, apresentando novo quadro resumo à fl. 1048. Intimadas novamente às partes, o autor se manifesta às fls. 1050-1051 concordando com a nova conta, tendo a reclamada apresentada nova impugnação às fls. 1056-1057.
É o relatório.
Isso posto, decido.
Incabível a insurgência da executada contra a sentença que julgou os embargos à execução, sob o fundamento de erro de julgamento, pois aquela sentença já transitou em julgado. Os embargos à execução foram improcedentes, de modo que foram mantidos os critérios de liquidação adotados pelo contador. Assim, rejeito a impugnação da executada. A conta apresentada se encontra em consonância com os critérios e parâmetros estabelecidos na decisão exeqüenda e foi elaborada de acordo com os dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Diante disso, acolho a conta das fls.1010/1026, com a retificação da fl. 1048, no valor bruto ainda devido à parte reclamante de R$ 142.859,39 e de R$ 241,62 referente ao INSS devido pela reclamada, atualizados até 01/10/2010, julgando líquido o título executivo judicial.
Indefiro, por ora, a liberação dos valores depositados no processo.
Oficie-se ao INSS para que informe se a viúva do "de cujus", Sra. Arlete Lucas da Silva de Vargas, CPF nº 736.182.250-91, está recebendo o benefício de pensão por morte em face do beneficiário Gilberto Antonio Duarte de Vargas (PIS nº 12580658698 - CTPS nº 1066/00050 RS), bem como a data do início do pagamento.
Intimem-se as partes.
Em 17/05/2011.
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